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Contrato 1177/2003, de 5 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1177/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 30/2003. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e nos regimes previstos no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, e a Federação Portuguesa de Esgrima, adiante designada por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alta Competição e Selecções Nacionais, Programa este que a Federação apresentou no IND e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

a) A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 174 600.

b) A comparticipação financeira referida na alínea anterior será afectada exclusivamente à execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alta Competição e Selecções Nacionais, custeando, designadamente, a participação em competições internacionais, estágios de preparação, bolsas e outros apoios materiais a praticantes.

c) A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IND, com base em proposta fundamentada.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada pela seguinte forma:

a) A quantia de Euro 149 640, em prestações de igual montante no valor de Euro 24 940, a entregar no final de cada mês, de Junho a Novembro;

b) O remanescente, no valor de Euro 24 960, a entregar no final do mês de Dezembro.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento apresentados ao IND e objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa, acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IND;

c) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IND;

d) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2004, um mapa de execução orçamental referente ao ano de 2003, acompanhado do respectivo balancete analítico;

e) Entregar, até 31 de Março de 2004, relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;

f) Apresentar, até 15 de Novembro de 2003, o programa de actividades e orçamento para o ano 2004, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

g) Proceder à entrega do Regulamento de Alta Competição actualizado e das fichas dos praticantes em regime de alta competição, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores destes, nos planos desportivo, escolar, profissional e militar;

h) Assegurar a comprovação da aptidão física dos praticantes em regime de alta competição, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das atribuições da Federação

O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND.

Cláusula 7.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND.

Cláusula 8.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91 de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

30 de Maio 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Esgrima, Florindo Baptista Morais.

Homologo.

26 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2138234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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