Contrato 1177/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 30/2003. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e nos regimes previstos no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, e a Federação Portuguesa de Esgrima, adiante designada por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alta Competição e Selecções Nacionais, Programa este que a Federação apresentou no IND e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
a) A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 174 600.
b) A comparticipação financeira referida na alínea anterior será afectada exclusivamente à execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alta Competição e Selecções Nacionais, custeando, designadamente, a participação em competições internacionais, estágios de preparação, bolsas e outros apoios materiais a praticantes.
c) A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IND, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada pela seguinte forma:
a) A quantia de Euro 149 640, em prestações de igual montante no valor de Euro 24 940, a entregar no final de cada mês, de Junho a Novembro;
b) O remanescente, no valor de Euro 24 960, a entregar no final do mês de Dezembro.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento apresentados ao IND e objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa, acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IND;
c) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IND;
d) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2004, um mapa de execução orçamental referente ao ano de 2003, acompanhado do respectivo balancete analítico;
e) Entregar, até 31 de Março de 2004, relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;
f) Apresentar, até 15 de Novembro de 2003, o programa de actividades e orçamento para o ano 2004, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;
g) Proceder à entrega do Regulamento de Alta Competição actualizado e das fichas dos praticantes em regime de alta competição, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores destes, nos planos desportivo, escolar, profissional e militar;
h) Assegurar a comprovação da aptidão física dos praticantes em regime de alta competição, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das atribuições da Federação
O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND.
Cláusula 7.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND.
Cláusula 8.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91 de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.
30 de Maio 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Esgrima, Florindo Baptista Morais.
Homologo.
26 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.