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Despacho 15017/2003, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 017/2003 (2.ª série). - Na sequência da integração do Complexo Interdisciplinar na Universidade de Lisboa e das diligências tendentes a delinear o seu modelo de funcionamento e gestão, a comissão científica do Senado, em reunião de 2 de Junho de 2003, deliberou aprovar o regulamento que em anexo se publica.

12 de Junho de 2003. - O Reitor, José Barata-Moura.

Regulamento do Complexo Interdisciplinar

Notas preliminares

1 - O Complexo Interdisciplinar foi integrado na Universidade de Lisboa em 1992, na sequência da extinção do Instituto Nacional de Investigação Científica. No protocolo então assinado referia-se a possibilidade de o Complexo "vir a constituir-se como um departamento interdisciplinar da Universidade" (cláusula 1.ª), bem como a necessidade de assegurar "a continuidade do seu carácter inter-universitário" (cláusula 5.ª) e "a continuidade das suas competências científicas e técnicas, configuradas pelos centros e serviços que nele se encontram sediados" (cláusula 6.ª).

Nos últimos 10 anos, não foi possível, por razões diversas, definir um modelo de organização do Complexo, com uma coordenação efectiva dos diferentes centros de investigação. De início, trabalhou-se no sentido da criação de um departamento interdisciplinar de ciências exactas, projecto que não foi concretizado. Mais tarde, por despachos reitorais de 1995 (despacho 12/R/95) e de 1998 (despacho 31/R/98), procurou-se uma maior articulação entre "a gestão científico-administrativa do Complexo II e os órgãos de gestão da Faculdade de Ciências", tendo sido cometida ao presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências a "responsabilidade de propor o modelo institucional de funcionamento e gestão do Complexo". Entretanto, houve esforços para organizar o Complexo segundo o modelo de um "instituto de investigação" e desenvolveram-se diligências no sentido de candidatar o Complexo a "laboratório associado", ao abrigo do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

Após 10 anos de hesitação, torna-se imperioso tomar uma decisão sobre o modelo de organização e de funcionamento do Complexo Interdisciplinar.

2 - Todavia, o Complexo Interdisciplinar impôs-se como um espaço de grande qualidade científica, facto que é reconhecido por cientistas nacionais e estrangeiros. Para tal, muito contribuiu a competência e a dedicação dos investigadores do Complexo e a excelência do trabalho realizado nos diferentes centros de investigação. Mas é justo reconhecer a importância da acção desenvolvida pelo director executivo do Complexo, Doutor António Carlos de Sá Fonseca, a quem a Universidade muito deve. A organização de excelentes condições para a prática da investigação (espaços, meios computacionais, secretariado, gestão, etc.), bem como a qualidade científica e técnica da biblioteca, transformaram o Complexo Interdisciplinar numa instituição de referência e num excelente "cartão de visita" da Universidade de Lisboa, designadamente junto de entidades exteriores e de investigadores estrangeiros.

É certo que esta realidade se deve, também, ao esforço do conjunto da Universidade que, nos últimos anos, investiu uma parte muito significativa do seu orçamento de investigação no Complexo Interdisciplinar. Passado o breve período transitório estabelecido no Protocolo de 1992, deixou de haver qualquer dotação especial para o funcionamento do Complexo, obrigando a que as verbas respectivas fossem retiradas do orçamento geral da Universidade de Lisboa (ou seja, retiradas das verbas a atribuir a cada uma das Faculdades proporcionalmente ao seu peso orçamental). A incapacidade para negociar "verbas específicas" para o Complexo, bem como a consolidação na última década de um modelo de financiamento do ensino superior que não valoriza as componentes de investigação científica, acabaram por agravar uma situação que exige medidas urgentes.

A Universidade de Lisboa tem de cuidar devidamente de um património científico de que se orgulha, não permitindo que se perpetue uma indefinição que pode, a prazo, contribuir para uma degradação do trabalho realizado no Complexo Interdisciplinar. É esta a razão principal do projecto que agora se apresenta e que recusa dois argumentos extremos: por um lado, o argumento da "distribuição em partes iguais" dos fundos de investigação, pois nada garante que tal deliberação contribua para uma promoção significativa da ciência na Universidade de Lisboa; por outro lado, o argumento dos "direitos adquiridos", que levaria a reproduzir ad aeternum um financiamento extraordinário para certos grupos de investigação. A decisão agora tomada clarifica o papel do Complexo Interdisciplinar como um espaço estratégico para o desenvolvimento da investigação de excelência na Universidade de Lisboa.

3 - O modelo de funcionamento do Complexo Interdisciplinar tem como referência cinco princípios expostos pelo reitor na comissão científica do Senado de 31 de Março de 2003:

1.º princípio - O Complexo Interdisciplinar é uma infra-estrutura de apoio à investigação científica, sob a gestão da reitoria

Sem prejuízo do trabalho de referência nas áreas da Física e da Matemática, o espaço do Complexo poderá albergar outros grupos e centros de investigação de excelência. Trata-se de criar as condições que permitam, simultaneamente, uma certa "estabilidade", necessária por exemplo aos grupos que utilizam laboratórios e equipamentos fixos, e uma desejável "rotatividade" das equipas e dos projectos de investigação. A partir da entrada em vigor deste Regulamento, define-se um período de três anos, durante o qual se respeitará a actual ocupação dos espaços, findo o qual todos os grupos ficarão sujeitos a regras idênticas de avaliação definidas no presente Regulamento. Para além de uma estrutura de acolhimento da investigação de qualidade, atribui-se ao Complexo Interdisciplinar uma missão de apoio e de estímulo à produção científica na Universidade de Lisboa.

2.º princípio - O modelo orgânico do Complexo Interdisciplinar garante a continuidade do trabalho realizado na última década

As soluções propostas neste Regulamento asseguram que o bom trabalho realizado até agora não é prejudicado pelas indefinições estatutárias do Complexo Interdisciplinar. É particularmente importante o compromisso de preservação dos espólios e a continuidade das políticas de aquisição da biblioteca. Consolidando o património histórico existente nas áreas da Física e da Matemática, procuram-se zonas de interdisciplinaridade com outros domínios do saber. Neste processo, é fundamental que as áreas científicas mais dinâmicas e experientes, que têm sido objecto de um investimento prioritário na Universidade de Lisboa, desempenhem um papel agregador e dinamizador. A realização destes objectivos pressupõe a existência de um director executivo, que, sem interferir com a autonomia e a direcção científica dos centros de investigação, assuma, no plano organizacional, uma efectiva liderança do Complexo Interdisciplinar.

3.º princípio - Os centros de investigação instalados no Complexo Interdisciplinar devem ter uma melhor articulação com as faculdades respectivas.

A Universidade de Lisboa define como política geral, no plano da investigação científica, uma melhor articulação entre as unidades de investigação e as instituições de acolhimento (faculdades e departamentos das áreas disciplinares respectivas). Esta articulação implica, como regra geral, a integração dos investigadores e pessoal técnico e administrativo actualmente pertencentes aos quadros da reitoria nas respectivas faculdades (medida prevista no Decreto-Lei 188/92, de 27 de Agosto, bem como no despacho reitoral n.º 22277/2000, publicado no Diário da República a 3 de Novembro de 2000). Clarifica-se, assim, o estatuto do Complexo como espaço de acolhimento de centros de investigação que têm as suas próprias estruturas de coordenação, segundo regras definidas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (coordenador científico, conselho científico e comissão externa de aconselhamento científico). Clarifica-se, também, o enquadramento dos investigadores que, para efeitos de progressão na carreira e demais situações decorrentes do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, passam a estar dependentes dos órgãos de gestão das faculdades respectivas.

4.º princípio - A actividade de investigação realizada no Complexo deve estar intimamente articulada com a formação pós-graduada.

Os estudos pós-graduados, aposta estratégica da Universidade de Lisboa, devem basear-se numa articulação forte com a investigação científica. Neste sentido, é muito importante o papel dos centros instalados no Complexo Interdisciplinar no enquadramento e apoio às actividades de pós-graduação. Como regra geral, os investigadores em fase de formação (mestrados, doutoramentos e pós-doutoramentos) devem estar inscritos em programas de estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa.

5.º princípio - A estrutura orçamental do Complexo deve ser organizada cuidadosamente, concretizando uma política de racionalização de recursos e de valorização de áreas de excelência científica.

O Complexo Interdisciplinar possui um "orçamento próprio", que assegura a estabilidade do seu funcionamento, permitindo um planeamento rigoroso e eficiente. A Reitoria da Universidade de Lisboa assume a responsabilidade pela manutenção do edifício, pela existência de boas condições logísticas (espaços, comunicações, etc.) e por uma estrutura de pessoal técnico e administrativo ao serviço do conjunto do Complexo. Os centros de investigação são responsáveis pelas suas despesas de funcionamento e respectiva gestão financeira, bem como pela contratação do pessoal necessário ao desenvolvimento dos seus projectos e programas. A biblioteca de Física e Matemática é da responsabilidade da Faculdade de Ciências e, por isso, a FCUL e os seus departamentos devem encontrar, com o apoio dos centros de investigação e da Reitoria, a melhor forma de dar continuidade à política de aquisição de revistas e monografias. As soluções que vierem a ser encontradas devem respeitar os compromissos assumidos pela Universidade de Lisboa, designadamente com a Sociedade Portuguesa de Matemática. O director executivo definirá as regras de funcionamento do Complexo e as contrapartidas financeiras a pagar pelos centros de investigação e pelos serviços prestados ao exterior, a fim de assegurar a qualidade dos espaços, das infra-estruturas logísticas e das condições de trabalho científico.

CAPÍTULO I

Natureza e objectos

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Complexo Interdisciplinar da Universidade de Lisboa é uma estrutura dedicada à promoção da investigação científica de excelência, com sede nas instalações existentes na Avenida do Prof. Gama Pinto, 2, em Lisboa.

2 - O Complexo Interdisciplinar é património da Universidade de Lisboa, encontrando-se sob a tutela da reitoria.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Complexo Interdisciplinar tem dois objectivos principais:

a) Acolher centros de investigação de qualidade, pondo à sua disposição as indispensáveis condições logísticas e técnicas;

b) Apoiar e promover, sob a orientação do reitor, o conjunto da investigação realizada na Universidade de Lisboa, através de iniciativas de carácter interdisciplinar e de consultoria técnica para o desenvolvimento de programas científicos.

2 - Sem prejuízo do actual investimento prioritário nas áreas da Física e da Matemática, o Complexo Interdisciplinar reserva uma parte do seu espaço para o acolhimento de grupos interdisciplinares e de centros de investigação noutros domínios científicos.

3 - A actividade científica realizada no Complexo Interdisciplinar deve estar intimamente articulada com os estudos pós-graduados na Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º

Pessoal técnico e administrativo

O Complexo Interdisciplinar é constituído por uma infra-estrutura física, cujo funcionamento é assegurado por pessoal técnico e administrativo integrado no quadro de pessoal da Reitoria, segundo despacho a publicar no Diário da República.

Artigo 4.º

Centros de investigação

1 - Os centros de investigação instalados no Complexo Interdisciplinar gozam da autonomia de organização tradicional na academia para a actividade de I&D, possuindo na maioria dos casos a sua própria estrutura de coordenação, segundo as regras fixadas pelo Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, e regulamentadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (coordenador científico, conselho científico e comissão externa de aconselhamento científico).

2 - Os centros de investigação articulam-se com as faculdades ou departamentos da Universidade de Lisboa da área científica respectiva, nomeadamente no que diz respeito aos programas de investigação e de estudos pós-graduados.

3 - Os centros de investigação instalados no Complexo podem promover formas de organização conjunta, dando origem, por exemplo, a "institutos de investigação" ou a "laboratórios associados" em áreas disciplinares ou interdisciplinares.

Artigo 5.º

Investigadores residentes

1 - São considerados investigadores residentes aqueles a quem tenha sido atribuído um posto de trabalho no Complexo Interdisciplinar, independentemente de serem membros da Universidade de Lisboa ou de outra universidade ou instituição, nomeadamente:

a) Os docentes e investigadores doutorados dos centros de investigação instalados no Complexo;

b) Os professores e investigadores visitantes, bem como os investigadores em regime de pós-doutoramento, a quem tenha sido atribuído pelo director executivo, sob proposta de um dos centros de investigação, um posto de trabalho no Complexo.

2 - São ainda considerados investigadores residentes os estudantes de doutoramento e de mestrado, os bolseiros de investigação e outros colaboradores a quem tenha sido atribuído pelo director executivo, sob proposta de um dos centros de investigação, um posto de trabalho no Complexo.

3 - Na situação prevista no número anterior, têm sempre preferência os estudantes, bolseiros e colaboradores que se encontram devidamente inscritos em programas de estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO III

Estrutura e direcção

Artigo 6.º

Estrutura

O Complexo Interdisciplinar tem os seguintes órgãos de direcção e coordenação:

a) Director executivo;

b) Conselho coordenador;

c) Conselho de acompanhamento.

Artigo 7.º

Director executivo

1 - O director executivo é um professor ou investigador da Universidade de Lisboa, nomeado pelo reitor, por um período de três anos, depois de ouvido o conselho coordenador do Complexo Interdisciplinar.

2 - O director executivo é responsável pela direcção e gestão do Complexo Interdisciplinar, exercendo as competências necessárias ao seu bom funcionamento, nomeadamente:

a) Coordenar as actividades do Complexo Interdisciplinar, submetendo a decisão reitoral todos os assuntos que careçam de autorização superior;

b) Definir as regras de utilização dos espaços e de funcionamento dos serviços do Complexo Interdisciplinar;

c) Superintender e dirigir o pessoal técnico e administrativo do Complexo Interdisciplinar;

d) Elaborar o relatório anual de actividades que, depois de analisado pelo conselho coordenador, será enviado para apreciação do reitor e da comissão científica do Senado;

e) Apresentar ao reitor propostas de atribuição dos espaços no Complexo Interdisciplinar e de integração de novos centros de investigação, com base nos critérios previstos no artigo 12.º do presente Regulamento;

f) Preparar e assinar os protocolos com os centros de investigação, por períodos de três anos, conforme previsto no artigo 13.º do presente Regulamento;

g) Convocar e presidir às reuniões do conselho coordenador, conforme previsto no artigo 8.º do presente Regulamento;

h) Apoiar os centros de investigação, nomeadamente na preparação de projectos e de candidaturas a programas de financiamento;

i) Realizar contactos, no interior e no exterior da Universidade de Lisboa, com o objectivo de consolidar a investigação científica existente e de abrir novas linhas de investigação e desenvolvimento.

3 - Para além das competências previstas no número anterior, o director executivo está incumbido de constituir, em articulação com os serviços da Reitoria, um gabinete técnico com pessoal especializado em gestão de ciência e tecnologia, que terá como missão apoiar as estruturas de investigação científica da Universidade de Lisboa.

4 - O director executivo tem direito a um suplemento remuneratório mensal, nos termos da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro, bem como a dispensa total ou parcial de serviço docente.

Artigo 8.º

Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador é presidido pelo director executivo, sendo composto pelos coordenadores dos centros de investigação instalados no Complexo Interdisciplinar.

2 - O conselho coordenador aconselha o director executivo, pronunciando-se sobre:

a) A entrada ou a saída de centros de investigação;

b) O relatório anual de actividades, a apresentar ao reitor e à comissão científica do Senado;

c) As regras de utilização dos espaços e de funcionamento dos serviços do Complexo Interdisciplinar;

d) Quaisquer outros assuntos, a pedido do director executivo ou do reitor.

3 - O conselho coordenador reúne por convocatória do director executivo, podendo ainda ser convocado, a título extraordinário, por solicitação do reitor ou de um terço dos coordenadores dos centros de investigação.

Artigo 9.º

Conselho de acompanhamento

1 - A comissão científica do Senado, no quadro das competências que lhe estão atribuídas pelos Estatutos da Universidade de Lisboa, desempenha a missão de conselho de acompanhamento do Complexo Interdisciplinar.

2 - Compete à comissão científica do Senado:

a) Apreciar o relatório anual de actividades apresentado pelo director executivo;

b) Pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do Complexo Interdisciplinar.

3 - Sempre que forem agendados assuntos relacionados com o Complexo Interdisciplinar, o respectivo director executivo é convidado a participar nas reuniões da comissão científica.

Artigo 10.º

Órgãos de gestão das faculdades

Os presidentes do conselho directivo e do conselho científico das faculdades que têm centros de investigação instalados no Complexo Interdisciplinar são consultados pelo reitor sobre as grandes linhas de orientação do Complexo, bem como sobre as decisões previstas no artigo 12.º

CAPÍTULO IV

Centros de investigação

Artigo 11.º

Centros instalados no Complexo Interdisciplinar

1 - No momento da entrada em vigor deste Regulamento, encontram-se instalados no Complexo Interdisciplinar os seguintes centros de investigação:

a) Centro de Álgebra;

b) Centro de Estruturas Lineares e Combinatórias;

c) Centro de Física Atómica;

d) Centro de Física da Matéria Condensada;

e) Centro de Física Nuclear;

f) Centro de Física Teórica e Computacional;

g) Centro de Genética e Biologia Molecular;

h) Centro de Linguística;

i) Centro de Matemática e Aplicações Fundamentais;

j) Grupo de Física-Matemática.

2 - Os centros identificados no número anterior têm todos os direitos e obrigações decorrentes da aplicação do presente Regulamento, sendo-lhes assegurado um período de três anos, findo o qual se submetem às regras de integração dos centros e de atribuição dos espaços previstas no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Integração de centros e atribuição dos espaços

1 - A integração de novos centros de investigação e a atribuição de espaços no Complexo Interdisciplinar são competências do reitor, que decide após consulta do conselho coordenador do Complexo, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, o reitor pode:

a) Solicitar parecer à comissão científica do Senado;

b) Nomear uma comissão externa ao Complexo Interdisciplinar para avaliação dos espaços e respectiva afectação.

3 - As propostas de integração de novos centros de investigação e de atribuição de espaços no Complexo são apresentadas ao reitor:

a) Pelo director executivo do Complexo Interdisciplinar;

b) Pelos coordenadores ou responsáveis científicos de qualquer centro, unidade ou projecto de investigação existente na Universidade de Lisboa.

4 - A decisão sobre a integração de novos centros de investigação e sobre a atribuição de espaços no Complexo tem como critério principal a qualidade do trabalho científico, aferida através dos procedimentos de avaliação externa dos centros, uma vez que apenas deverão permanecer no Complexo Interdisciplinar centros classificados com Muito bom ou Excelente.

5 - A decisão prevista no número anterior deve tomar também em consideração:

a) O trabalho de formação pós-graduada desenvolvido por cada centro;

b) O carácter estratégico da investigação realizada, no plano científico e tecnológico, nomeadamente no que diz respeito aos processos de inovação e de ligação ao tecido empresarial;

c) A mais-valia, para a criação ou para o desenvolvimento de uma unidade de investigação, do seu acolhimento no Complexo;

6 - A decisão sobre a integração de novos centros de investigação e sobre a atribuição de espaços no Complexo baseia-se ainda nos seguintes critérios adicionais:

a) A actividade cultural e a relevância social do trabalho realizado, designadamente na organização de encontros e programas internacionais, no apoio aos diferentes níveis de ensino e na divulgação científica;

b) A possibilidade de interligação entre diferentes grupos de investigação, nomeadamente com vista à apresentação de candidaturas comuns a programas nacionais ou internacionais;

c) A existência de zonas de interdisciplinaridade que possam ser reforçadas pela presença conjunta num mesmo espaço de investigação.

7 - Sempre que um centro não cumpra os critérios mencionados neste artigo, o director executivo define, sob a tutela do reitor e em articulação com o coordenador científico do centro e os órgãos de gestão da faculdade respectiva, o período de tempo necessário para a transferência do centro para outro edifício.

Artigo 13.º

Protocolo

1 - Após a decisão prevista no n.º 1 do artigo 12.º, os centros de investigação assinam um protocolo, válido por três anos, que estipula as condições de instalação e de ocupação dos espaços do Complexo Interdisciplinar, nomeadamente:

a) As regras de utilização dos espaços e das infra-estruturas logísticas;

b) A partilha dos serviços comuns de secretariado e de apoio técnico e administrativo;

c) As despesas próprias que são da responsabilidade de cada centro de investigação para a realização dos seus objectivos específicos;

d) As contrapartidas financeiras que devem ser pagas por cada centro (despesas fixas, overheads, etc.) para a utilização dos espaços do Complexo.

2 - O protocolo é assinado entre o director executivo e o coordenador do centro de investigação.

3 - O protocolo pode ser renovado sucessivamente, por períodos de três anos, com base nos critérios definidos no artigo 12.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Gestão financeira

Artigo 14.º

Orçamento

1 - O orçamento do Complexo Interdisciplinar é constituído por uma classificação específica inscrita no orçamento da Reitoria da Universidade de Lisboa, que inclui a dotação do Orçamento de Estado afecta ao complexo e as receitas próprias arrecadadas pelo Complexo.

2 - Constituem receitas próprias:

a) As verbas pagas pelos centros de investigação no âmbito do protocolo previsto no artigo 13.º;

b) As quantias cobradas pela prestação de serviços e pela utilização dos espaços do Complexo Interdisciplinar, para além do que se encontra previsto na alínea anterior;

c) As dotações transferidas pelas faculdades, nomeadamente para o pagamento das despesas com a manutenção de infra-estruturas que estejam ao serviço dos docentes e alunos das áreas académicas respectivas, por exemplo a biblioteca;

d) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados que tenham sido aceites pelo reitor para o Complexo Interdisciplinar;

e) O produto da venda de bens e publicações.

Artigo 15.º

Gestão orçamental e patrimonial

1 - A gestão orçamental e patrimonial do Complexo Interdisciplinar é assegurada pelo director executivo, com base em despacho de delegação de competências proferido pelo reitor da Universidade de Lisboa.

2 - A gestão financeira dos programas e projectos é assegurada pelos próprios centros de investigação, no respeito pelas regras definidas pelo Ministério da Ciência e Ensino Superior, Fundação para a Ciência e Tecnologia, e pela Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 17.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto no prazo máximo de três anos após a sua entrada em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-27 - Decreto-Lei 188/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue o Instituto Nacional de Investigação Científica e transfere as suas principais atribuições para a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), a título transitório, até à efectiva criação dos organismos resultantes da reestruturação prevista no âmbito do Ministério do Planeamento e Administração do Território. Transfere para a JNICT os arquivos existentes nos serviços centrais do INIC.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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