de 18 de Fevereiro
A reorganização em curso das forças armadas torna imperiosa a participação significativa do seu pessoal no cumprimento das tarefas e missões específicas que àquelas foram confiadas pela Constituição da República;Considerando ainda a necessidade de uniformizar o período normal de trabalho nos três ramos das forças armadas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O período semanal de trabalho do pessoal civil das forças armadas é fixado em trinta e sete horas e meia, a cumprir de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
Ao pessoal para o qual já vigora um período semanal de trabalho superior;
Ao pessoal dos estabelecimentos fabris das forças armadas.
Art. 2.º O horário diário de trabalho será fixado mediante despacho dos Chefes do Estado-Maior dos ramos.
Art. 3.º Por despacho do Chefe do Estado-Maior competente serão definidas as condições de prestação de serviço extraordinário além do horário normal.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Fevereiro de 1978.
romulgado em 8 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.