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Decreto-lei 34/78, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o período semanal de trabalho do pessoal civil das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/78

de 18 de Fevereiro

A reorganização em curso das forças armadas torna imperiosa a participação significativa do seu pessoal no cumprimento das tarefas e missões específicas que àquelas foram confiadas pela Constituição da República;

Considerando ainda a necessidade de uniformizar o período normal de trabalho nos três ramos das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O período semanal de trabalho do pessoal civil das forças armadas é fixado em trinta e sete horas e meia, a cumprir de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

Ao pessoal para o qual já vigora um período semanal de trabalho superior;

Ao pessoal dos estabelecimentos fabris das forças armadas.

Art. 2.º O horário diário de trabalho será fixado mediante despacho dos Chefes do Estado-Maior dos ramos.

Art. 3.º Por despacho do Chefe do Estado-Maior competente serão definidas as condições de prestação de serviço extraordinário além do horário normal.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Fevereiro de 1978.

romulgado em 8 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/18/plain-213788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213788.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Resolução 103/79 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 34/78, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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