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Resolução 103/79, de 21 de Abril

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Sumário

Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 34/78, de 18 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução 103/79

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei 34/78, de 18 de Fevereiro, que fixa o período semanal de trabalho do pessoal civil das forças armadas.

Aprovada em Conselho da Revolução em 4 de Abril de 1979.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/21/plain-210531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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