Decreto 43916
Considerando a conveniência de integrar as actividades da Superintendência dos Serviços da Armada relativas a pessoal e a saúde em direcções de serviços, tal como sucede com outros serviços da mesma Superintendência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São criadas na Superintendência dos Serviços da Armada a Direcção do Serviço do Pessoal e a Direcção do Serviço de Saúde Naval e extintos o Comando das Reservas da Marinha, a Repartição do Pessoal, a Repartição de Saúde Naval, o Serviço de Educação Física da Armada e os cargos de intendente do pessoal e de inspector de Saúde Naval.
Art. 2.º A Direcção do Serviço do Pessoal destina-se, especialmente, a:
a) Tratar de todos os assuntos relativos à admissão, promoção, tirocínio, informações, movimento, registo, licenças e mudança de situação dos oficiais, sargentos e praças do activo, das reservas e reformados;
b) Tratar de todas as questões respeitantes a instrução, disciplina, justiça e educação física de todo o pessoal da Armada, na parte que não pertença a outros organismos em face das disposições legais em vigor;
c) Preparar os diplomas relativos ao pessoal e promover a publicação da Ordem da Armada, das séries da Ordem do Dia à Armada cuja publicação não pertença a outros organismos do registo das leis e disposições regulamentares da Armada e da Lista da Armada.
§ único. A Direcção do Serviço do Pessoal é dirigida por um comodoro da classe de marinha.
Art. 3.º A Direcção do Serviço do Pessoal compreende as seguintes repartições:
a) 1.ª Repartição - Oficiais do Activo;
b) 2.ª Repartição - Sargentos e Praças do Activo;
c) 3.ª Repartição - Reservistas e Reformados;
d) 4.ª Repartição - Justiça e Disciplina;
e) 5.ª Repartição - Instrução;
f) 6.ª Repartição - Educação Física.
§ único. A 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha; a 6.ª Repartição é chefiada por um capitão-de-fragata da mesma classe.
Art. 4.º Funcionam na dependência directa do director do Serviço do Pessoal a Auditoria, a Promotoria e o Tribunal Militar da Marinha, que mantêm as suas actuais atribuições.
Art. 5.º Como órgão de consulta e de estudo dos assuntos respeitantes à educação física funciona a Comissão Técnica de Educação Física da Armada, presidida pelo director do Serviço do Pessoal, sendo a sua constituição fixada por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 6.º A Direcção do Serviço de Saúde Naval destina-se a tratar de todos os assuntos referentes à saúde do pessoal da Armada e às condições sanitárias e higiénicas das instalações navais e a orientar e fiscalizar, do ponto de vista técnico, os serviços de saúde das unidades e serviços.
§ único. A Direcção do Serviço de Saúde Naval é dirigida pelo comodoro médico naval.
Art. 7.º As atribuições que pela legislação em vigor pertencem à Inspecção de Saúde Naval e à Repartição de Saúde Naval, que pelo presente diploma são extintas, passam a ser exercidas pela Direcção do Serviço de Saúde Naval.
Art. 8.º O Hospital da Marinha e a Junta de Saúde Naval funcionam na dependência directa do director do Serviço de Saúde Naval.
Art. 9.º Como órgão de consulta e de estudos dos assuntos respeitantes à saúde funciona a Comissão Técnica de Saúde Naval, presidida pelo director do Serviço de Saúde Naval e cuja constituição será fixada por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 10.º Ao director do Serviço de Saúde Naval competem as funções de inspecção estabelecidas no artigo 29.º do Decreto 26148, de 14 de Dezembro de 1935, com a redacção imposta pelo artigo 5.º do Decreto 27876, de 20 de Julho de 1937.
Art. 11.º Enquanto não for organizada a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e o Corpo de Marinheiros da Armada não for convenientemente remodelado, esta unidade continua a funcionar como centro orgânico dos sargentos e praças do activo e o respectivo comandante mantém as suas actuais atribuições, as quais serão transferidas para o chefe daquela Repartição quando se verificarem aquelas circunstâncias.
§ único. No desempenho das funções a que se refere o corpo deste artigo o comandante do Corpo de Marinheiros da Armada fica na dependência directa do director do Serviço do Pessoal.
Art. 12.º As actuais atribuições do Comando das Reservas da Marinha e as funções que lhe são inerentes passam a ser desempenhadas pela 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
§ único. O pessoal, militar e civil, e o material, presentemente ao serviço do Comando das Reservas da Marinha, são transferidos para a 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que funcionará, enquanto for necessário, nas instalações actualmente ocupadas pelo mesmo Comando.
Art. 13.º Os regulamentos internos das Direcções dos Serviços do Pessoal e de Saúde Naval serão fixados por portaria do Ministro da Marinha.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.