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Aviso (extracto) 8118/2003, de 31 de Julho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8118/2003 (2.ª série). - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, delego no chefe de finanças-adjunto, Silvino Miranda Teixeira, as seguintes competências, para uma boa gestão corrente do serviço de finanças, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe possam vir a ser confiadas pelo chefe do serviço ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 30 de Maio, que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento do serviço e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, tal como se indica:

I - De carácter geral:

a) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

b) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão e os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais, controlando a liquidação dos emolumentos, quando devidos, fiscalizar as suas isenções, quando mencionadas, com excepção dos casos em que haja motivo para indeferimento, em que, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

c) Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Vila Real ou a entidades superiores ou equiparadas;

e) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Janeiro, para levantar autos de notícia;

i) Assinar despachos a ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza;

j) Assinar os diversos documentos de receita;

k) Promover a distribuição das instruções, bem como a organização, conservação e arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, incluindo a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de actividades PA10 e PA11, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão e com elevada qualidade, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e por todos os utentes dos serviços;

n) Controlar a assiduidade e pontualidade do pessoal, as suas faltas e licenças, bem como visar ou propor os pedidos de alteração ao plano de férias, visar as comunicações de férias e justificar as faltas dadas pelos funcionários;

o) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços necessários por aumentos anormais de serviço ou de campanhas;

p) Propor, quando considerar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas pelos funcionários;

q) Assegurar que o equipamento informático não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, tendo sempre na devida consideração as restrições impostas pelo sigilo profissional.

II - De carácter específico:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo;

b) Despachar os processos instaurados nos termos do artigo 109.º do Código;

c) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura das liquidações, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

d) Promover a entrega à tesouraria de finanças dos documentos de cobrança do imposto sucessório, com o protocolo modelo n.º 80105 D;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação, verificação de áreas de prédios urbanos, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e da autenticação das folhas das matrizes, bem como praticar todos os actos respeitantes a avaliações;

f) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização;

g) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Pública, em que tenha havido citação do chefe do serviço e envio às entidades competentes, ou providenciar que a resposta seja dada por meio de ofício, quando não houver lugar à passagem da certidão;

h) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com segundas avaliações, assinar documentos, termos e despachos;

i) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e de discriminação de valores patrimoniais;

j) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções e cessões, registos no livro modelo n.º 26, bem como a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

k) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

l) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, o mapa das faltas e licenças dos funcionários, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, bem como o envio à ADSE do protocolo com as despesas de saúde;

n) Promover o registo cadastral de material e a sua distribuição pelo pessoal, controlando a sua utilização de forma racional;

o) Proferir proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos que devam ser por mim apreciados e decididos;

p) Promover no sentido de serem enviadas ao tribunal tributário competente, sob registo postal, dentro do prazo legal, as impugnações que tenham sido apresentadas neste Serviço de Finanças, após o pagamento da taxa de justiça inicial;

q) Assinar os despachos de registo e autuação dos processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do CPPT, promover a sua instrução, praticar todos os actos a eles respeitantes ou com ele relacionados com vista à sua preparação para remessa ao representante da Fazenda Pública;

r) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

s) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

t) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

u) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas;

v) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitante às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

w) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitante ou com ele relacionado, incluindo as liquidações efectuadas pelo serviço de finanças;

x) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, providenciando a recolha e tratamento informático;

y) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem, bem como coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados;

z) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entrada e da correspondência expedida, do correio e telecomunicações.

III - Observações:

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial deste despacho;

b) Direcção, controlo sobre os actos praticados pelo delegado bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do chefe de finanças, o adjunto" ou qualquer outra que seja equivalente.

3 - Este despacho entrará em vigor após conhecimento da sua autorização, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelo delegado.

1 de Julho de 2003. - O Chefe de Finanças de Vila Pouca de Aguiar, Alberto Manuel Gomes Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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