Relatório 6/2003. - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), publica-se o relatório da Comissão Nacional de Eleições de apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais realizada em 16 de Dezembro de 2001:
Relatório final
Apreciação de legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas pelos partidos políticos e coligações de partidos à eleição dos órgãos das autarquias locais de 16 de Dezembro de 2001.
1 - Partidos/coligações concorrentes:
Partidos políticos:
BE - Bloco de Esquerda;
CDS-PP - Partido Popular;
CDU - Coligação Democrática Unitária (Coligação permanente PCP/PEV);
MPT - Movimento O Partido da Terra;
PCTP/MRPP - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses;
PH - Partido Humanista;
PNR - Partido Nacional Renovador;
PPD/PSD - Partido Social Democrata;
PS - Partido Socialista;
UDP - União Democrática Popular.
Coligações de partidos:
PS/CDS-PP - Coligação concorrente na Região Autónoma da Madeira, nos seguintes concelhos, a todos os órgãos autárquicos: Funchal, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente;
CDS-PP/PS - Coligação concorrente na Região Autónoma da Madeira, no concelho da Calheta, a todos os órgãos autárquicos;
PS/PCP/PEV - "Amar Lisboa" concorrente no concelho de Lisboa, a todos os órgãos autárquicos;
PPD/PSD - PPM - "Lisboa Feliz" concorrente no concelho de Lisboa, a todos os órgãos autárquicos;
PPD/PSD - CDS-PP:
Alcochete - "Renovar e Trabalhar Por Alcochete" (todos os órgãos autárquicos);
Alfândega da Fé - "Pela Nossa Terra" (todos os órgãos autárquicos);
Amadora - "Melhor Pela Amadora" (todos os órgãos autárquicos);
Arronches - "Por Arronches" (à câmara e assembleia municipais);
Campo Maior - "Por Um Concelho Com Futuro" (todos os órgãos autárquicos);
Carrazeda de Ansiães - "Por Carrazeda" (à assembleia municipal e assembleias de freguesia de: Amedo, Linhares, Pinhal Norte e Zedes);
Cascais - "Viver Cascais" (todos os órgãos autárquicos);
Castelo Branco - "Por Castelo Branco" (todos os órgãos autárquicos);
Celorico da Beira - "Um Concelho Para Todos" (todos os órgãos autárquicos);
Chamusca - "Outra Força - Melhor Futuro" (todos os órgãos autárquicos);
Elvas - "Juntos Pela Nossa Terra" (todos os órgãos autárquicos);
Estarreja - "Mudar Estarreja" (todos os órgãos autárquicos);
Fafe - "Fafe - Vida Nova" (todos os órgãos autárquicos);
Lousada - "Unidos Por Lousada" (todos os órgãos autárquicos);
Macedo de Cavaleiros - "Por Macedo" (todos os órgãos autárquicos);
Maia - "Maia - No Primeiro Lugar" (todos os órgãos autárquicos);
Mangualde - "Todos por Mangualde" (todos os órgãos autárquicos);
Marvão - "Por Marvão" (todos os órgãos autárquicos);
Matosinhos - "Matosinhos Melhor" (todos os órgãos autárquicos);
Melgaço - "Juntos Por Melgaço" (todos os órgãos autárquicos);
Monforte - "Por Um Futuro Com Progresso" (todos os órgãos autárquicos);
Montemor-o-Velho - "Montemor - Novo Rumo" (todos os órgãos autárquicos);
Penafiel - "Penafiel Quer" (todos os órgãos autárquicos);
Porto - "Pelo Porto Sempre" (todos os órgãos autárquicos);
Ribeira de Pena - "Juntos por Ribeira de Pena" (todos os órgãos autárquicos);
Rio Maior - "Juntos, Pelo Concelho" (todos os órgãos autárquicos);
Sabugal - "Unidos Pela Nossa Terra" (todos os órgãos autárquicos);
Sesimbra - "Alternativa" (todos os órgãos autárquicos);
Setúbal - "Sinceramente Com Setúbal" (todos os órgãos autárquicos);
Sines - "Sines merece Melhor" (todos os órgãos autárquicos);
Sintra - "Mais Sintra" (todos os órgãos autárquicos);
Sobral de Monte Agraço - "Melhor Sobral" (todos os órgãos autárquicos);
Valença - "Por Valença" (todos os órgãos autárquicos);
Valongo - "Continuar o Progresso" (à assembleia municipal);
Viana do Castelo - "Juntos Por Viana" (todos os órgãos autárquicos);
Vila do Conde - "Por Vila do Conde" (todos os órgãos autárquicos);
Vila Flor - "Juntos Por Vila Flor" (assembleia municipal e todas as assembleias de freguesia);
Vila Nova de Cerveira - "Por Cerveira" (todos os órgãos autárquicos);
Vila Nova de Famalicão - "Um Grande Projecto Para Famalicão" (todos os órgãos autárquicos);
Vila Nova de Gaia - "Gaia na Frente" (todos os órgãos autárquicos);
Vila Pouca de Aguiar - "Novo Rumo Para Vila Pouca" (todos os órgãos autárquicos).
CDS-PP - PPD/PSD:
Sever do Vouga - "Aliança Por Sever" (todos os órgãos autárquicos);
Vila Flor - "Por Vila Flor" (à câmara municipal);
Cantanhede - "Todos Pela Tocha" (à assembleia de freguesia de Tocha);
Monção - "Monção Primeiro" (todos os órgãos autárquicos).
CDS-PP/PPM - "Portimão a Sorrir" concorrente no concelho de Portimão, a todos os órgãos autárquicos;
CDS-PP/PPM - "Uma Voz Para Felgueiras" concorrente no concelho de Felgueiras, a todos os órgãos autárquicos;
PPD/PSD - CDS-PP - PPM;
Braga - "Juntos Por Braga" (todos os órgãos autárquicos);
Coimbra - "Por Coimbra" (todos os órgãos autárquicos);
CDS-PP/PPM - "Faro - Cidade Europeia" concorrente no concelho de Faro, a todos os órgãos autárquicos.
2 - Prestação das contas e respectivo prazo - no cumprimento do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 56/98, de 18 de Agosto, todas as candidaturas de partidos políticos e coligações de partidos às eleições autárquicas apresentaram as respectivas contas da campanha, sendo que:
As contas apresentadas pelo CDS-PP integraram as contas das coligações CDS-PP/PPM, à excepção da coligação "Portimão a Sorrir", cujas contas de campanha foram entregues e analisadas separadamente;
As contas apresentadas pelo PPD/PSD integraram as contas das coligações PPD/PSD, CDS-PP, PPD/PSD, CDS-PP, PPM, PPD/PSD, PPM e CDS-PP, PPD/PSD, à excepção da coligação "Unidos Pela Nossa Terra", "Montemor - Novo Rumo" e "Um Grande Projecto para Famalicão", cujas contas de campanha foram entregues e analisadas separadamente.
O prazo legal para a prestação de contas é de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados. Tendo os resultados da eleição sido publicados no Diário da República, 1.ª série-B, 2.º suplemento, de 27 de Março de 2002, distribuído a 16 de Abril (conforme informação da INCM), o prazo terminou a 15 de Julho de 2002.
Este prazo foi respeitado por todas as candidaturas, assinalando-se apenas duas situações particulares, apreciadas na sessão plenária de 19 de Dezembro de 2002:
BE - apresentou, dentro do prazo legal, os resumos das receitas e despesas e, por esse facto, a CNE considerou cumprida a lei, apesar de os documentos de suporte relativos às receitas e despesas apenas terem sido entregues a 19 de Novembro;
PPD/PSD - embora os documentos relativos às contas tenham sido entregues um dia após o fim do prazo, a CNE aceitou a justificação oferecida pelo partido no último dia do prazo.
3 - Competência da CNE e procedimentos adoptados - em conformidade com o disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha para a eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, tendo, para o efeito, contratado uma sociedade de revisores oficiais de contas (Oliveira Rego & Associados), ao abrigo do disposto no n.º 4 do mencionado preceito.
Com a Lei 56/98 e, posteriormente, com as alterações efectuadas em 2000 e 2001, assistiu-se a um processo evolutivo que acentuou progressivamente a actuação da CNE, a par da previsão de novas imposições às candidaturas, com o objectivo fundamental de reforço da transparência das contas da campanha.
Contudo, no âmbito da função que lhe é cometida (circunscrita à apreciação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas), a Comissão verifica, meramente a conformidade das contas e documentos apresentados, ou da falta deles, com as exigências que a lei impõe às candidaturas e, consequentemente, efectiva as responsabilidades por infracções cometidas.
A auditoria realizada, subordinada a um conjunto de regras técnicas definidas com base na lei acima indicada, apurou, em síntese, os seguintes aspectos:
Se as candidaturas apresentaram o orçamento de campanha dentro do prazo conferido para o efeito (15.º, n.º 1);
Se as contas da campanha foram apresentadas dentro do prazo legal (22.º, n.º 1);
Se as candidaturas procederam à abertura de uma conta bancária especificamente constituída para a campanha eleitoral em causa (15.º, n.º 4);
Se constituíram mandatário financeiro (20.º, n.º 1);
Se promoveram a publicação, em jornal de circulação local, da identificação do mandatário financeiro no prazo estipulado pela lei (20.º, n.º 4);
Se as receitas se encontram diferenciadas por categorias;
Se todas as receitas foram obtidas pelas formas previstas na lei, ou seja:
Se a subvenção estatal se encontra declarada (16.º, n.º 1, e 29.º);
Se a contribuição dos partidos se encontra certificada (16.º, n.º 2);
Se os donativos das pessoas singulares, quando de valor superior a 1 smn, estão titulados por cheque (17.º, n.º 1);
Se o produto de actos de campanha se encontra discriminado com referência à respectiva actividade (16.º, n.º 3);
Se todas as receitas foram depositadas na conta bancária adstrita a campanha (15.º, n.º 4);
Se foram observados os limites das receitas, nas situações em que a lei impõe, ou seja:
Se o valor da subvenção estatal respeita a lei (29.º, n.os 4 e 6);
Se os donativos das pessoas singulares não ultrapassam 80 smn por pessoa; e
Se os donativos anónimos no total não excedem 500 smn (17.º, n.os 1 e 2);
Se as despesas se encontram discriminadas por categorias (18.º, n.º 2);
Quais as candidaturas que usaram da faculdade concedida pela lei de não junção de documento certificativo de despesa de valor inferior a 3 smn (18.º, n.º 2);
Se cada acto de despesa superior a 3 smn está certificado por documento (original) (18.º, n.º 2);
Se cada acto de despesa, tendo por finalidade a campanha eleitoral, foi efectuado a partir da publicação do decreto que marcou as eleições e até à realização do acto eleitoral respectivo (18.º, n.º 1);
Se o pagamento de despesas de montante superior a 2 smn foi feito por instrumento bancário (19.º-A);
Se os documentos apresentados, sobretudo as facturas e os recibos, reúnem todos os requisitos legais para sua validade, designadamente os previstos na legislação fiscal;
Se foi ultrapassado o limite máximo admissível de despesas, valor determinado para cada município (19.º, n.º 2);
Indicar, quando for o caso, se o saldo é positivo ou deficitário; e
Por fim, quais as candidaturas que não prestaram as contas.
Por fim, ressalta-se que a apreciação realizada teve por base a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações que nela não encontrem um mínimo de tradução, salvo casos manifestos.
4 - Situações detectadas nas contas - as contas da campanha devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações operadas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (todas as referências legais constantes do presente documento pertencem à Lei 56/98, na sua versão actual).
A realização da auditoria supra-referida permitiu evidenciar situações irregulares em todas as contas apresentadas.
Numa análise preliminar das mesmas, o plenário da CNE, reunido a 19 de Dezembro de 2002, deliberou:
Aceitar as publicações referentes ao(s) mandatário(s) financeiro(s) em jornais de circulação nacional ou regional;
Solicitar aos partidos políticos, no prazo de 30 dias, a apresentação de contas de âmbito local, à excepção daqueles que já o tinham feito e daqueles cujas fossem inferiores a pelo menos um dos concelhos a que tivessem concorrido (nesta última situação enquadram-se as contas do PCTP/MRPP, PH e o PNR).
Face às restantes situações e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º, a Comissão Nacional de Eleições ordenou a notificação de cada um dos partidos e coligações interessados (com conhecimento do correspondente relatório dos auditores) para sobre as mesmas se pronunciarem e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes.
Dada a natureza e grau diverso das irregularidades verificadas, podemos distinguir os seguintes grupos de situações, com referência aos partidos e coligações mencionados no n.º 1:
a) Aspectos formais:
Não evidência de abertura de conta bancária específica para a campanha (15.º, 4): "Montemor - Novo Rumo";
Não evidência da publicação do nome do mandatário financeiro (20.º, 4, devida até 21 de Novembro de 2001): UDP, "Unidos Pela Nossa Terra" e "Montemor - Novo Rumo";
Não apresentação do orçamento ou apresentação fora do prazo (15.º, 1, devido até 3 de Dezembro de 2001): MPT, PH, UDP, "Unidos Pela Nossa Terra", "Montemor - Novo Rumo" e "Um Grande Projecto para Famalicão".
b) Receitas:
Não se assegurar o depósito integral das receitas (15.º, 4): BE, CDU, MPT, PCTP/MRPP, PPD/PSD, PS, "Amar Lisboa", "Unidos Pela Nossa Terra" e "Montemor - Novo Rumo";
Não apresentação de documentos de suporte das receitas (16.º e 17.º): PCTP/MRPP, "Unidos Pela Nossa Terra" e "Montemor - Novo Rumo";
Divergência no valor das receitas: PPD/PSD e PS;
A subvenção estatal não se encontrar reflectida nas contas (16.º, 1, a), e 29.º): UDP e "Amar Lisboa";
A subvenção estatal considerada pelas candidaturas não corresponde ao valor fornecido pelos serviços da Assembleia da República (16.º, 1, a), e 29.º): CDS-PP, CDU, MPT, PPD/PSD e PS;
Não certificação das contribuições dos partidos (16.º, 2): BE, CDU, PPD/PSD, PS, UDP e "PS/CDS-PP Madeira";
Dúvidas sobre a admissibilidade de receitas (16.º): CDU;
Ausência de informação que permita verificar se algum donativo anónimo foi, individualmente, superior a 1 smn e, nesse caso, obrigatoriamente titulado por cheque (17.º, 1): BE, CDS-PP, MPT, PPD/PSD, PS e "Montemor - Novo Rumo";
Restituição de donativos de pessoas singulares: "Portimão a Sorrir";
Ausência de informação que permita verificar a proveniência do produto de actividades de campanha (16.º, 3): BE, CDU, PPD/PSD, PS e "PS/CDS-PP - Madeira".
c) Despesas:
Falta de suporte documental adequado de despesas por os respectivos originais integrarem o processo de pedido de reembolso do IVA (18.º, 2): CDS-PP, CDU e PPD/PSD;
Falta de suporte documental adequado de despesas, cuja apresentação é obrigatória (18.º, 2): "Montemor - Novo Rumo" e "Um Grande Projecto para Famalicão";
Não identificação de documentos como despesas da campanha AL/2001 (18.º, 1): CDS-PP, CDU, PPD/PSD, PS, "Amar Lisboa", "Portimão a Sorrir" e "PS/CDS-PP - Madeira";
Suporte documental não válido do ponto de vista fiscal, cujo valor obriga à junção de documento certificativo da despesa em causa (18.º, 2): BE, CDS-PP, CDU, PPD/PSD, PS, "Amar Lisboa" e "Unidos Pela Nossa Terra";
Documento apresentado mas não incluído nas contas: UDP;
Documento duplamente considerado: CDU e PS;
Não indicação do meio de pagamento utilizado nas despesas de valor superior a 2 smn, liquidadas obrigatoriamente por instrumento bancário, cheque ou transferência (19.º-A): BE, CDS-PP, CDU, PPD/PSD, PS, "Amar Lisboa" e "Montemor - Novo Rumo";
Existência de despesas não liquidadas a fornecedores, ocorrência que impede verificar o movimento financeiro correspondente ao pagamento das mesmas: PPD/PSD e "Amar Lisboa";
Necessidade de acerto final de contas em função do IVA recuperável: CDS-PP, CDU e PPD/PSD;
Diferença no valor das despesas: BE, PPD/PSD e "PS/CDS-PP - Madeira";
Existência de notas de crédito que não foram deduzidas às despesas, originando a diferença entre o resumo das despesas e o mapa apresentado: UDP;
Não apresentação das contas por municípios para efeitos de verificação do limite das despesas (19.º, 2): CDS-PP, CDU, MPT, PPD/PSD - Açores e "PS/CDS-PP - Madeira";
Os valores de despesas apresentados excedem o limite legalmente admissível (19.º, 2): PPD/PSD (em Oeiras e Tondela) e PS (em Faro, Sintra e Vila Real);
Denúncias de várias entidades sobre o excesso da campanha do PPD/PSD e PS.
5 - Análise das respostas dos partidos e respectiva decisão:
5.1 - Nas sessões plenárias de 20 de Maio, de 24 de Junho e de 15 de Julho de 2003 a Comissão Nacional de Eleições tomou as seguintes deliberações (em função das respostas oferecidas pelas candidaturas):
BE - Bloco de Esquerda:
Contribuição do partido - considerar regularizada a contribuição com a junção do devido documento;
Depósito das receitas - aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito da totalidade das receitas (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório);
Contribuições de pessoas singulares - aceitar a explicação oferecida quanto ao facto de nem todas as contribuições terem sido tituladas por cheque, não tendo a Comissão elementos para discordar da posição assumida pelo partido;
Discriminação do produto de actividades de campanha - considerar regularizada em face da junção de listagens;
Valor das despesas - considerar regularizado o diferencial detectado, já que não apresenta qualquer materialidade e diz respeito a documentos não considerados pelo partido;
Pagamento das despesas superiores a 2 smn - não sancionar a falta de pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas superiores a 2 smn (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório);
Documentos não válidos do ponto de vista fiscal - aceitar as explicações oferecidas pelo partido no pressuposto de que foi cumprida a obrigação fiscal decorrente dos pagamentos em causa.
CDS-PP - Partido Popular:
Subvenção estatal - considerar rectificado o valor, cuja diferença decorreu do facto de a transferência inicial ter sido corrigida pela Assembleia da República posteriormente ao fecho das contas do partido, o que se confirma pelos documentos enviados;
Donativos anónimos - aceitar a junção dos recibos emitidos pelo partido, correspondentes aos donativos de pessoas singulares, verificando-se que nenhum excedeu, individualmente, o valor de 1 smn, bem como considerar regularizado o facto de uma parte das contribuições de pessoas singulares ter sido recebida no ano de 2000, já que foi depositada numa conta bancária especificamente aberta para a campanha autárquicas;
Documentos de despesas - considerar regularizada a falta dos documentos de despesas por terem sido remetidos e juntos ao processo os respectivos originais que se encontravam em poder dos serviços do IVA e foram confirmados por amostragem;
Despesas de campanha - aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de determinadas despesas no seio das contas AL/2001;
Documentos não válidos do ponto de vista fiscal - aceitar as explicações oferecidas pelo partido no pressuposto de que foi cumprida a obrigação fiscal decorrente dos pagamentos em causa;
Correcção no valor das despesas em função do IVA recuperável - considerar confirmado o valor do IVA efectivamente recuperado por documento da DGI e cópia do respectivo cheque, com base nos quais o partido procedeu à correcção do valor das despesas;
Pagamento das despesas superiores a 2 smn - não sancionar a falta de pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas superiores a 2 smn (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório);
Limites das despesas (não apresentação das contas por município) - tendo sido verificado que o total das despesas realizadas não atinge o limite imposto por lei à totalidade dos municípios envolvidos (aqueles em que o CDS-PP concorre sozinho ou em coligação com o PPM), aceita a resposta oferecida;
Registar o complemento das contas (com a entrega das contas das coligações "Uma Voz por Felgueiras" e "Faro - Cidade Europeia"), não se procedendo, contudo, à verificação das mesmas por não estar a decorrer o processo de apreciação.
CDU - Coligação Democrática Unitária:
Depósito das receitas - i) quanto à subvenção estatal, considerar regularizado o depósito da mesma, confirmado pelos extractos bancários relativos a conta do PCP; ii) quanto às contribuições dos partidos, presumir que os depósitos demonstrados pela CDU, em valor muito superior, integram aquela rubrica; iii) quanto ao produto de actividades de campanha, dada a dificuldade na informação pretendida, aceitar a explicação oferecida (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório);
Subvenção estatal - considerar rectificado o valor, cuja diferença decorreu do facto de a transferência inicial ter sido corrigida pela Assembleia da República posteriormente ao fecho das contas da coligação, o que se confirma pelos documentos enviados;
Contribuição da Associação - Intervenção Democrática - em face do disposto no artigo 4.º da lei dos partidos políticos, aceitar uma interpretação extensiva por forma a considerar legal a contribuição da referida Associação, que como é sabido tem participado com a CDU na actividade política;
Contribuição de partidos - considerar regularizada a contribuição da Associação - Intervenção Democrática com a junção do devido documento;
Discriminação do produto de actividades de campanha - dada a dificuldade na discriminação pretendida, aceitar a explicação oferecida;
Pagamento das despesas superiores a 2 smn - não sancionar a falta de pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas superiores a 2 smn (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório);
Documentos de despesas - considerar regularizada a falta dos documentos de despesas por terem sido remetidos e juntos ao processo os respectivos originais que se encontravam em poder dos serviços do IVA e foram confirmados por amostragem;
Correcção no valor das despesas em função do IVA recuperável - considerar confirmado o valor do IVA efectivamente recuperado através da cópia do cheque da DGI;
Documento duplamente considerado - considerar regularizada a deficiência por ter sido devidamente corrigida;
Despesas de campanha - aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de uma despesa no seio das contas AL/2001;
Documento não válido do ponto de vista fiscal - aceitar as explicações oferecidas no pressuposto de que foi cumprida a obrigação fiscal decorrente do pagamento em causa;
Limites das despesas (não apresentação das contas por município) - tendo sido verificado que o total das despesas realizadas não atinge o limite imposto por lei à totalidade dos municípios envolvidos (aqueles em que a CDU concorre, à excepção de Lisboa - cuja coligação com o PS apresentou separadamente as contas), aceita a resposta oferecida.
MPT - Movimento do Partido da Terra:
Orçamento - não sancionar a falta de apresentação do orçamento, tendo presente o que foi decidido relativamente às contas da campanha AR/2002 (eleição posterior);
Depósito das receitas - aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito da totalidade das receitas (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório);
Subvenção estatal - considerar rectificado o valor, cuja diferença decorreu do facto de a transferência inicial ter sido corrigida pela Assembleia da República posteriormente ao fecho das contas do partido, o que se confirma pelos documentos enviados;
Contribuições de pessoas singulares - aceitar a explicação oferecida quanto ao facto de nem todas as contribuições terem sido tituladas por cheque, não tendo a Comissão elementos para discordar da posição assumida pelo partido;
Limites das despesas (não apresentação das contas por município) - considerar regularizado pelo facto de ter sido verificado que o partido não ultrapassou os limites legais, conforme os mapas que juntou.
PCTP/MRPP - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses:
Suportes documentais das receitas - considerar regularizada a deficiência detectada (suportes documentais da contribuição de pessoas singulares e produto de actividades de campanha) em face dos mapas discriminativos por valores e nome dos doadores;
Depósito das receitas - aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito da quantia de 509 470$ (num total de receitas de 2 772 822$) que serviu para pagamento de despesas que exigiram a utilização imediata do dinheiro (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório).
PH - Partido Humanista:
Orçamento - não sancionar a apresentação do orçamento fora do prazo legal, tendo presente o que foi decidido relativamente às contas da campanha AR/2002 (eleição posterior).
PPD/PSD - Partido Social-Democrata:
Valor das receitas - considerar rectificada a diferença encontrada em função da resposta oferecida;
Depósito das receitas - aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito da totalidade das receitas (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório);
Subvenção estatal - conforme informação dos serviços da Assembleia da República, o valor da transferência inicial da subvenção foi corrigido posteriormente à entrega das contas, pelo que será esse o valor a considerar;
Contribuições do partido - considerar regularizada a falta de certificação de algumas contribuições em face da junção dos devidos documentos e, quanto a outras, aceitar a justificação oferecida;
Contribuições de pessoas singulares - considerar regularizada, não tendo a Comissão elementos para discordar da declaração do partido no sentido de que as contribuições não tituladas por cheque não excederam o quantitativo de 1 smn;
Discriminação do produto de actividades de campanha - aceitar a explicação oferecida (classificação global);
Documentos de despesas - aceitar que os documentos originais sejam entregues assim que sejam disponibilizados pelos serviços do IVA;
Correcção no valor das despesas em função do IVA recuperável - tendo o partido apresentado o valor das despesas com exclusão do IVA dedutível e não existindo ainda confirmação do valor do IVA efectivamente recuperado, será necessário posteriormente corrigir o valor das despesas e proceder a um acerto final de contas;
Pagamento das despesas superiores a 2 smn - não sancionar a falta de pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas superiores a 2 smn (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório);
Despesas de campanha - aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de várias despesas no seio das contas AL/2001;
Documentos não válidos do ponto de vista fiscal - aceitar as explicações oferecidas pelo partido no pressuposto de que foi cumprida a obrigação fiscal decorrente dos pagamentos em causa;
Despesas não liquidadas - aceitar as explicações fornecidas quanto às despesas não liquidadas a determinados fornecedores, à data da prestação das contas, e quanto a situações a regularizar, na rubrica "outros devedores";
Valor das despesas - considerar regularizado as diferenças detectadas;
Denúncias sobre campanha excessiva em Vila Nova de Poiares, Maia, Arcos de Valdevez, Amares e Cernache de Bonjardim - não tem a Comissão elementos para actuar em qualquer dos casos, pelo que nesta parte deverão os autos ser arquivados;
Açores - limites das despesas (não apresentação das contas por município) - tendo sido verificado que o total das despesas realizadas na Região Autónoma dos Açores não atinge o limite imposto por lei à totalidade dos municípios envolvidos, aceita a resposta oferecida;
Limite das despesas (excedido) - aceitar as explicações oferecidas quanto aos valores das despesas excedentes nos municípios de Oeiras e Tondela e, por consequência, não sancionar.
PS - Partido Socialista:
Valor das receitas - considerar rectificada a diferença encontrada no valor das receitas;
Depósito das receitas - confirmado o depósito das contribuições do partido, à excepção de 2 (do PS/Coimbra); aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito da totalidade dos donativos das pessoas singulares (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório);
Subvenção estatal - considerar rectificado o valor, cuja diferença decorreu do facto de a transferência inicial ter sido corrigida pela Assembleia da República posteriormente ao fecho das contas do partido, o que se confirma pelos documentos enviados;
Contribuições do partido - considerar regularizada a falta de certificação de algumas contribuições em face da junção dos devidos documentos;
Contribuições de pessoas singulares - considerar regularizado por se ter verificado que as contribuições tinham sido devidamente comprovadas através de listas com nomes e valores e cópias de cheques, quando de valor superior a 1 smn;
Discriminação do produto de actividades de campanha - considerar regularizada em face da junção dos mapas e documentos em falta;
Pagamento das despesas superiores a 2 smn - não sancionar a falta de pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas superiores a 2 smn (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório);
Despesas de campanha - aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de uma despesa no seio das contas AL/2001;
Documentos não válidos do ponto de vista fiscal - aceitar as explicações oferecidas pelo partido no pressuposto de que foi cumprida a obrigação fiscal decorrente dos pagamentos em causa;
Documento duplamente considerado - considerar regularizada a deficiência por ter sido devidamente corrigida;
Integrar nas contas AL um documento de despesa que foi retirado das contas AR/2002;
Limite das despesas (excedido) - aceitar as explicações oferecidas quanto aos valores das despesas excedentes nos municípios de Faro, Sintra e Vila Real e, por consequência, não sancionar;
Denúncias sobre campanha excessiva no Barreiro, Amares e Matosinhos - não tem a Comissão elementos para actuar em qualquer dos casos, pelo que nesta parte deverão os autos ser arquivados, apesar de alguns dos membros da Comissão terem entendido haver pelo menos uma aparência de ilegalidade, sobretudo nos casos do Barreiro e Matosinhos, o que demandaria uma investigação mais profunda, para a qual a CNE não tem meios.
UDP - União Democrática Popular:
Mandatário financeiro - considerar regularizada a publicação por ter sido feita a junção de exemplar do jornal;
Orçamento - não sancionar a falta de apresentação do orçamento, tendo presente o que foi decidido relativamente às contas da campanha AR/2002 (eleição posterior);
Subvenção estatal - considerar regularizada a falta de indicação do valor da subvenção com a junção do documento devido;
Contribuição do partido - considerar regularizada a falta de certificação da contribuição em face da junção do devido documento;
Notas de crédito - considerar rectificado o valor das despesas após dedução das notas de crédito;
Devolução de documento apresentado mas não incluído nas contas.
Amar Lisboa (PS, PCP, PEV):
Depósito das receitas - considerar regularizado o depósito da totalidade das receitas;
Subvenção estatal - considerar regularizada a falta de indicação do valor da subvenção com a junção do documento devido;
Pagamento das despesas superiores a 2 smn - considerar regularizado em função dos extractos bancários enviados;
Despesas de campanha - aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de uma despesa no seio das contas AL/2001;
Documento não válido do ponto de vista fiscal - considerar regularizado devido à junção da factura devida;
Despesas não liquidadas - considerar regularizado em face da junção dos documentos de despesas entretanto liquidadas.
Portimão a Sorrir (CDS-PP, PPM):
Donativos de pessoas singulares - aceitar a explicações oferecidas quanto à restituição de donativos;
Despesas de campanha - aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de despesas no seio das contas AL/2001.
PS/CDS-PP - Madeira:
Contribuição dos partidos - considerar regularizada a falta de certificação das contribuições em face da junção dos devidos documentos;
Produtos de actividades de campanha - considerar regularizada a respectiva discriminação em face das explicações oferecidas;
Despesas de campanha - aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de despesas no seio das contas AL/2001;
Valor das despesas - considerar rectificado em função do valor apurado pela empresa;
Limites das despesas (não apresentação das contas por município) - tendo sido verificado que o total das despesas realizadas não atinge o limite imposto por lei à totalidade dos municípios envolvidos, aceitar a resposta oferecida.
Unidos pela Nossa Terra (PPD/PSD, CDS-PP - Sabugal):
Mandatário financeiro - considerar regularizada a publicação por ter sido feita a junção de exemplar do jornal;
Orçamento - não sancionar a apresentação do orçamento fora do prazo, tendo presente o que foi decidido relativamente às contas da campanha AR/2002 (eleição posterior);
Suportes documentais das receitas - considerar regularizada a deficiência detectada (suportes documentais da contribuição de pessoas singulares e produto de actividades de campanha) em face da discriminação feita;
Depósito das receitas - aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito da quantia de 642 371$ (num total de receitas de 2 046 057$) que serviu para fazer face a pequenas despesas (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório);
Documento não válido do ponto de vista fiscal - considerar regularizado devido à junção da factura devida.
Montemor - Novo Rumo (PPD/PSD, CDS-PP):
Orçamento - considerar regularizado (o orçamento foi elaborado pelas estruturas nacionais do PPD/PSD);
Mandatário financeiro - considerar regularizada a publicação por ter sido feita a junção de cópia do jornal;
Conta bancária - considerar regularizado por ter sido comprovada a abertura de conta bancária específica para a campanha;
Depósito das receitas - aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito da totalidade das receitas (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório);
Suportes documentais das receitas - considerar regularizada a deficiência detectada em face da junção dos devidos documentos;
Contribuições de pessoas singulares - considerar regularizado por terem sido discriminadas e comprovadas cada uma das contribuições;
Documentos de despesas - considerar regularizada a falta dos documentos de despesas por terem sido remetidos e juntos ao processo;
Despesas de campanha - aceitar a explicação oferecida quanto à elegibilidade de uma despesa no seio das contas AL/2001;
Pagamento das despesas superiores a 2 smn - não sancionar a falta de pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas superiores a 2 smn (v. "considerações finais", n.º 5.2 do presente relatório).
Um Grande Projecto para Famalicão (PPD/PSD, CDS-PP):
Orçamento - considerar regularizado (o orçamento foi elaborado pelas estruturas nacionais do PPD/PSD);
Documentos de despesas - aceitar que os documentos originais sejam entregues assim que sejam disponibilizados pelos serviços do IVA (constantes do processo de recuperação do IVA despoletado pelo PPD/PSD).
5.2 - Considerações finais (já apontadas no relatório da CNE sobre as contas da campanha AR/2002):
i) O depósito integral das receitas na conta bancária da campanha (15.º, n.º 4), previsto desde 1998 (inovação da Lei 56/98, relativamente à anterior Lei 72/93), tem sido de difícil implementação no seio dos partidos políticos, principalmente naqueles que possuem inúmeras estruturas distritais e ou locais. Contudo, assinalam-se os progressos observados na adopção dessa prática desde as campanhas eleitorais de 1999 (PE e AR), verificando-se na campanha eleitoral em análise que só pontualmente algumas das receitas não passam pela conta bancária (e o facto é que os partidos não deixam de levar as mesmas à sua contabilidade e de revelar a respectiva origem).
O pagamento, por instrumento bancário, das despesas de valor superior a 2 smn (artigo 19.º-A) é uma exigência decorrente da alteração feita em 2000, e aplicável desde 2001. A não observância deste comando assenta, segundo o alegado por alguns partidos, nas naturais dificuldades de adaptação da organização e suporte contabilísticos no período inicial de aplicação das novas exigências legais.
A acrescentar, não pode deixar de se referir a incongruência existente na lei entre os artigos 18.º, n.º 2, e 19.º-A: se, por um lado, a lei exige o pagamento por instrumento bancário das despesas superiores a 2 smn, por outro, concede a faculdade de apenas discriminar as despesas superiores a 3 smn (através da junção de documento certificativo em relação a cada uma delas). Ora, nas contas dos partidos que usaram esta faculdade legal não é possível verificar o meio de pagamento utilizado nas despesas cujo valor se situe entre os 2 smn e os 3 smn. Logo, se quanto a estes a Comissão não pode exercer o seu controlo, não o deverá fazer nos casos das contas que contêm documentos certificativos de todas as despesas, independentemente do seu valor.
Pelo exposto, a Comissão abstém-se de promover o sancionamento pelo não depósito integral das receitas e o não pagamento por instrumento bancário nos casos em que é obrigatório.
ii) Um segundo aspecto que importa sublinhar está relacionado com o produto de actividades de campanha.
Uma interpretação literal do que está estipulado na lei quanto a esta matéria, ou seja, a inclusão nesta rubrica, na versão dada pela Lei 23/2000, de fundos angariados (que mais não são do que donativos de pessoas singulares) e a não sujeição a limites máximos, individual ou na sua totalidade, abre as portas a uma utilização abusiva deste tipo de receita, que foge por completo ao controlo deste órgão. E tanto assim é, que houve um aumento anormal nesta rubrica comparativamente com anteriores campanhas. A única exigência legal é o depósito das respectivas verbas.
6 - Mapas em anexo - notas gerais:
O anexo n.º 1 ao presente relatório contém, por candidatura, a indicação das quantias apresentadas no orçamento (quando declarado) e dos montantes das receitas e despesas efectivas;
O anexo n.º 2 destaca os seguintes aspectos:
Contribuições de partidos políticos para a campanha eleitoral;
Saldo positivo na conta de exploração da campanha eleitoral;
Saldo deficitário da conta de campanha;
Subvenção estatal para a campanha.
Tratam-se de situações que irão ter expressão na conta geral de cada partido, do respectivo ano, e para que haja uma desejável harmonia e compatibilização entre aquelas e as contas de campanha, tais situações devem ser comunicadas ao Tribunal Constitucional (a entidade fiscalizadora das contas anuais dos partidos).
15 de Julho de 2003. - O Presidente, António de Sousa Guedes.
ANEXO N.º 1
Mapa dos montantes das receitas e despesas
(ver documento original)
Notas
Valor do IVA recuperável: CDS-PP - Euro 59 239,11/CDU - Euro 153 157,33.
As despesas apresentadas pelo PPD/PSD não incluem o IVA dedutível (o processo de recuperação do IVA ainda está a decorrer).
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Partidos políticos ... Contribuições do partido para a campanha eleitoral AL/2001
BE ... 126 304$00 (Euro 630)
CDS-PP (no âmbito da coligação com o PS na Região Autónoma da Madeira) ... 8 513 192$00 (Euro 42 463,62)
UDP ... 9 287 692$00 (Euro 46 326,81)
MPT ... 500 000$00 (Euro 2493,99)
PCP ... 11 609 018$00 (Euro 57 905,53)
PEV ... 1 870 951$00 (Euro 9332,26)
PNR ... 40 343$00 (Euro 201,23)
PSD ... 109 196 408$00 (Euro 544 669,39)
PS ... 117 513 417$00 (Euro 586 154,45)
PS (no âmbito da coligação com o CDS-PP na Região Autónoma da Madeira) ... 15 910 560$00 (Euro 79 361,54)
Partidos políticos/coligações ... Subvenção estatal
BE ... 13 860 212$00 (Euro 69 134,44)
CDS-PP ... 74 413 086$00 (Euro 371 170,91)
CDU ... 137 420 732$00 (Euro 685 451,72)
MPT ... 2 400 411$00 (Euro 11 973,20)
PCTP/MRPP ... 1 072 350$00 (Euro 5348,86)
UDP ... 1 633 102$00 (Euro 8145,88)
PPD/PSD ... 377 015 740$00 (Euro 1 880 546,58)
PS ... 369 284 955$00 (Euro 1 841 985,59)
Amar Lisboa (PS, PCP, PEV) ... 5 967 106$00 (Euro 29 763,80)
Partidos políticos/coligações ... Saldo positivo
CDS-PP ... 10 655 100$00 (Euro 53 147,41)
CDU ... 4 024 730$00 (Euro 20 075,27)
MPT ... 708 183$00 (Euro 3532,40)
PCTP/MRPP ... 1 072 352$00 (Euro 5348,87)
UDP ... 1 711 873$00 (Euro 8538,79)
PPD/PSD ... 336 903 448$00 (Euro 1 680 467,32)
PS ... 158 621 891$00 (Euro 791 202,66)
Portimão a Sorrir (CDS-PP, PPM) ... 226 220$00 (Euro 1128,38)
PS/CDS-PP - Madeira ... 153 686$00 (Euro 766,58)
Um grande projecto para Famalicão (PPD/PSD, CDS-PP) ... 13 053$00 (Euro 65,11)
Partidos políticos/coligações ... Saldo negativo
BE ... 15 354$00 (Euro 76,59)
Amar Lisboa (PS, PCP, PVE) ... 336 573$00 (Euro 1678,82)
Unidos pela nossa Terra (PPD/PSD, CDS-PP) ... 109 602$00 (Euro 546,69)