Despacho 14517/2003, de 25 de Julho
Despacho 14 517/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/97, de 14 de Maio, delego na licenciada Catarina Maria Santos Guerra Tente, subdirectora do Instituto Português de Arqueologia, os poderes necessários para a prática dos actos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 117/97, de 14 de Maio.
Pelo presente despacho, ratifico todos os actos praticados pela licenciada Catarina Maria Santos Guerra Tente, no âmbito dos previstos no diploma acima indicado, desde o dia 9 de Junho de 2003 até à data de assinatura deste despacho.
10 de Julho de 2003. - O Director, Fernando Real.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2136767.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-11-15 -
Decreto-Lei
442/91 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.
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1996-01-31 -
Decreto-Lei
6/96 -
Presidência do Conselho de Ministros
Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.
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1997-05-14 -
Decreto-Lei
117/97 -
Ministério da Cultura
Aprova a orgânica do Instituto Português de Arqueologia (IPA), definindo as respectivas atribuições, competências e estrutura. e determina a sucessão do IPA ao IPPAR nos direitos e obrigações de que, no quadro das competências previstas no presente diploma, este era titular, por lei, contrato ou outro título.
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1999-06-22 -
Lei
49/99 -
Assembleia da República
Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
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