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Aviso 8022/2003, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 8022/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do artigo 28.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho de 14 Março de 2003 do Secretário-Geral da Presidência da República, se encontra aberto concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de uma vaga de operário na carreira, lavador de viaturas, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, anexo ao Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro.

2 - Validade do concurso - o concurso termina com o preenchimento da vaga.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições contidas nos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro;

b) Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar;

c) Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

d) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

4 - Prazo para apresentação das candidaturas - 10 dias úteis contados da publicação do presente aviso no Diário da República.

5 - Conteúdo funcional - executar tarefas de lavagem e limpeza de viaturas automóveis. Verificação e reposição de níveis.

6 - Local de trabalho - nas instalações do Palácio Nacional de Belém, Calçada da Ajuda, 1349-022 Lisboa.

7 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o correspondente ao que resultar da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública.

8 - Condições de candidatura:

8.1 - São requisitos gerais de candidatura os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - São requisitos especiais de candidatura os constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

9 - Métodos de selecção:

a) Prova prática;

b) Entrevista profissional de selecção.

10 - O programa da prova prática encontra-se publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 13 de Maio de 1997, anexo ao aviso 453/97 (2.ª série), cujo conteúdo se transcreve:

"Lavar, enxugar e aspirar uma viatura;

Verificar e corrigir níveis de óleo do motor e caixa de velocidades;

Verificar e corrigir o líquido do sistema de arrefecimento e a pressão dos pneus."

10.1 - Esta prova será pontuada de 0 a 20 valores, com a duração de uma hora, sendo excluídos os candidatos que na mesma obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

11 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

11.1 - A entrevista profissional de selecção, com a duração máxima de trinta minutos, consistirá na abordagem de matérias relacionadas com o conteúdo funcional do lugar a prover, sendo relevantes para apreciação os seguintes itens:

Conhecimentos demonstrados;

Capacidade de expressão e fluência verbais;

Valorização e actualização profissionais;

Sentido de organização.

11.2 - A entrevista é pontuada de 1 a 7 valores nos dois primeiros itens e de 1 a 6 no terceiro, apurando-se o resultado final pelo somatório de todos esses itens.

12 - A classificação final será a que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PP+E)/2

em que:

CF=classificação final;

PP=prova prática;

E=entrevista profissional de selecção.

12.1 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação final dos candidatos resultará da aplicação dos critérios constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos quando solicitada.

14 - A relação dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos e prazos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e serão afixadas, para consulta, na Secretaria-Geral da Presidência da República, nas instalações do Palácio de Belém, Calçada da Ajuda, em Lisboa.

15 - Formalização das candidaturas:

15.1 - As candidaturas serão formalizadas mediante requerimento dirigido ao Secretário-Geral da Presidência da República, dele constando os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento e número, data e local de emissão do bilhete de identidade);

b) Sendo caso disso, indicação da situação militar;

c) Residência pessoal e código postal;

d) Habilitações literárias;

e) Declaração sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de acesso à função pública indicados no n.º 8.1, ficando assim dispensada a apresentação inicial da documentação comprovativa do facto.

15.2 - Os requerimentos serão acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas;

b) Documento comprovativo da experiência profissional ou da formação adequada, conforme se refere no n.º 8.2 do presente aviso;

c) Declaração do serviço de origem donde constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, expressa em anos, meses e dias.

15.3 - É suficiente a instrução da candidatura com fotocópias simples dos documentos a que se refere o número anterior, nos termos do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

15.4 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão ao concurso respeitantes às alíneas b) e c) do n.º 15.2 determina a exclusão do concurso, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho.

15.5 - Os candidatos que sejam funcionários da Secretaria-Geral da Presidência da República estão dispensados da apresentação do documento exigido na alínea d) do n.º 15.1, desde que existente no seu processo individual, o que deverá ser mencionado no seu requerimento de candidatura.

15.6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15.7 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

16 - Entrega ou remessa das candidaturas - os processos de candidatura poderão ser entregues na Secção de Pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, sita no Palácio Nacional de Belém, Calçada da Ajuda, 1349-022 Lisboa, ou remetidos pelo correio, expedidos até ao fim do prazo de apresentação das candidaturas para a referida morada.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciada Graça Maria dos Santos Ferreira de Sá Pedroso, directora dos Serviços Administrativos e Financeiros.

Vogais efectivos:

Licenciada Maria do Céu Pontes Tiago de Sousa, chefe da Divisão de Administração e Pessoal, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Manuel da Apresentação Gonçalves Silva, motorista de ligeiros.

Vogais suplentes:

Aurora Antónia Silvestre Ferreira, chefe de secção.

Francisco António Oliveira da Silva, chefe de secção.

3 de Julho de 2003. - O Secretário-Geral, José Vicente de Bragança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2136735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-13 - Decreto-Lei 288/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre gestão do pessoal e gestão patrimonial da Presidência da República. Cria o Museu da Presidência da República, dispondo sobre as suas competências e pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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