de 20 de Setembro
O Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, estabelece a actual disciplina reguladora da concessão de pensões de preço de sangue ou por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.Neste regime não se encontra actualmente prevista a atribuição de pensões a familiares de cidadãos que, distinguindo-se na dedicação ao bem comum, morram enquanto ao serviço da colectividade.
Para além de um acto de justiça, a regulamentação destas situações impõe-se como um imperativo de ordem moral, já que incumbe ao Estado expressar público reconhecimento pela dedicação destes cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Origina, ainda, o direito à pensão de preço de sangue o falecimento ou incapacidade física de titulares de órgãos de soberania e de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de governadores civis e de presidentes das câmaras municipais, ocorrido no exercício e por causa das suas funções.
Art. 2.º O direito à pensão criado nos termos do artigo anterior começa a vencer-se no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, desde que requerido no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, ou a partir do primeiro dia do mês imediato ao da entrega da respectiva petição, caso seja apresentada para além daquele prazo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.