Esta revisão normativa ocorre cerca de cinco anos após a implementação deste dispositivo de educação e formação de adultos, num contexto em que é reconhecida a necessidade de actualizar o sistema em face da experiência adquirida e da evolução entretanto verificada.
Contudo, e tendo por referência as metas inscritas na iniciativa "Novas oportunidades", a potenciação do processo de RVCC como instrumento e metodologia ao serviço da qualificação da população requer, com premência crescente, uma maior e mais eficaz interligação com outras respostas formativas.
Não obstante a formação complementar estar prevista no âmbito do processo de RVCC, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pelas Portarias n.os 286-A/2002, de 15 de Março, e 86/2007, de 12 de Janeiro, a mesma não é, em alguns casos, suficiente para que os adultos acedam, em tempo útil, à certificação, pelo que se torna necessário, neste contexto, possibilitar a organização de acções de formação de curta duração ajustadas às características de cada adulto.
Nestes termos, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Portaria 86/2007, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º Objecto 1 - O presente despacho regula, no âmbito do processo de RVCC desenvolvido nos Centros Novas Oportunidades, as acções de formação de curta duração dirigidas aos adultos em processo e resultantes das necessidades diagnosticadas neste contexto.
2 - As acções de formação de curta duração referidas no número anterior desenvolvem-se em torno das quatro áreas do referencial de competências chave para a educação e formação de adultos de nível básico ou das três áreas do referencial de competências chave para a educação e formação de adultos de nível secundário, constituindo-se como resposta às necessidades dos adultos.
3 - Esta formação é distinta da formação complementar prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, dado não se tratar de uma formação de carácter residual, pelo que não poderá ser desenvolvida pelos Centros Novas Oportunidades.
4 - Esta formação pode organizar-se em módulos de formação correspondentes aos previstos no desenho curricular dos cursos de educação e formação de adultos.
5 - Esta formação pode ser desenvolvida por entidades de natureza pública, particular ou cooperativa, desde que estejam devidamente acreditadas como entidades formadoras, nos termos da legislação em vigor.
6 - A acreditação a que se refere o número anterior não é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo sob tutela do Ministério da Educação, nem aos centros de formação profissional de gestão directa ou participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
(IEFP).
Artigo 2.º Organização das acções de formação de curta duração 1 - As acções de formação de curta duração estruturam-se em módulos com a duração de cinquenta horas cada, organizados em duas unidades de vinte e cinco horas.
2 - O limite máximo de formação para cada adulto em processo não deve ultrapassar as cem horas.
3 - Os grupos de adultos organizados para este efeito devem ser constituídos por um mínimo de 10 e um máximo de 15 elementos, de modo a adequar o desenvolvimento dos processos de aprendizagem às necessidades específicas de cada formando.
4 - Os formandos que constituem o grupo referido no número anterior devem encontrar-se em processo de RVCC, podendo ser provenientes de um ou mais Centros Novas Oportunidades.
5 - Os Centros Novas Oportunidades que sinalizam adultos com necessidades de formação devem estar claramente identificados para cada acção de formação de curta duração.
6 - A partir do diagnóstico das necessidades de formação, o profissional de RVC do Centro Novas Oportunidades deve identificar as unidades de competência em causa, preenchendo para o efeito um formulário, o qual será remetido à entidade promotora da formação cuja capacidade de resposta tenha sido previamente identificada.
7 - Os formadores das acções de formação de curta duração devem ser detentores de idêntica habilitação para a docência prevista para os formadores da equipa técnico-pedagógica dos Centros Novas Oportunidades.
8 - O desenvolvimento da formação pode ser apoiado por materiais pedagógicos próprios ou elaborados para o efeito pelos formadores, podendo também ser utilizados outros materiais de apoio, nomeadamente os publicados ou disponibilizados no âmbito das acções sgber+ previstas no despacho conjunto 261/2001, de 22 de Março.
Artigo 3.º Autorização de funcionamento Para efeitos de autorização de funcionamento da oferta objecto do presente despacho, as entidades promotoras da formação devem submeter, em formulário próprio, as propostas de acções de formação de curta duração:
a) À direcção regional de educação ou à delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional territorialmente competente, consoante a respectiva tutela;
b) A qualquer um dos serviços referidos na alínea anterior, no caso das entidades não tuteladas pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social.
11 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.