Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 42852, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que sejam utilizados obrigatoriamente em todos os serviços do Estado, das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica, bem como das empresas concessionárias do Estado ou em que o Estado tem participação, apenas os formatos de papel, de sobrescritos e de material de arquivo definidos nas normas portuguesas, publicadas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 42852

No relatório do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, que promulgou o Estatuto da Normalização Portuguesa, o Governo definiu o seu pensamento sobre a normalização nacional; o tempo decorrido desde então permitiu que fossem publicadas normas que em alguns sectores constituem já um conjunto que convém fazer respeitar. Entre estas figuram as do papel, seus formatos e utilização, que têm sido lentamente adoptadas por muitas entidades públicas e privadas.

O Governo deu o primeiro exemplo com a publicação do Decreto-Lei 42269, de 18 de Maio de 1959, que alterou as dimensões do papel selado para o formato A-4, definido na norma NP-17; mas é preciso ir mais longe, providenciando para que todos os serviços do Estado, das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica, bem como das empresas concessionárias do Estado ou em que o Estado tem participação, sigam o mesmo critério, não só para maior economia, mas ainda para abrir caminho no sentido da uniformização de arquivos, classificadores, ficheiros, etc.

O problema tem também importância para aquelas entidades que mantêm contacto com o estrangeiro, pois, graças aos trabalhos persistentemente levados a cabo pela comissão técnica respectiva do Organismo Internacional de Normalização (I. S. O.), a grande maioria dos países adoptou já os formatos que figuram nas normas portuguesas.

Da adopção generalizada destas normas resultam ainda enormes vantagens para os serviços dos correios, que têm sido em todos os países grandes defensores da normalização de sobrescritos e bilhetes-postais, pelas facilidades de classificação que lhes traz.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os serviços do Estado, incluindo os que têm autonomia administrativa, das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica utilizarão obrigatòriamente, a partir de 1 de Janeiro de 1961, apenas os formatos de papel, de sobrescritos e de material de arquivo definidos nas normas portuguesas, publicadas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Art. 2.º Os serviços mencionados no artigo anterior devem adoptar nos boletins e outras publicações periódicas, a partir do começo do próximo volume, mas nunca depois de 1 de Janeiro de 1961, o formato e as outras indicações mencionadas nas normas NP-4, NP-26 e NP-138.

Art. 3.º As empresas concessionárias de serviços públicos, as que exploram indústrias em regime de exclusivo e aquelas em que o Estado tem participação no capital adoptarão nas condições previstas no artigo 1.º todas as normas portuguesas definitivas sobre papel e documentação, competindo aos delegados do Governo a verificação do exacto cumprimento do que aqui se dispõe.

Art. 4.º A Imprensa Nacional procurará no mais curto prazo de tempo adoptar para os impressos de que tem o exclusivo do fornecimento os formatos normalizados indicados nas normas.

Art. 5.º Sempre que se mostre impossível ou demasiado onerosa a adaptação dos formatos normalizados, podem dispensar-se do disposto nos artigos 1.º a 3.º os casos seguintes:

a) Papéis aplicados nos aparelhos ou máquinas de cálculo, de contabilidade, de estatística, de observação e outras semelhantes;

b) Formatos de impressos ou de outros documentos que, por força de convenções ou acordos internacionais, Portugal se obrigou a respeitar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/17/plain-213586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

  • Tem documento Em vigor 1959-05-18 - Decreto-Lei 42269 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção ao artigo 6.º e parágrafos do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700 de 20 de Novembro de 1926 - Determina que o papel selado actualmente em uso continue a ter validade até que seja fixado o prazo para a troca pelo do novo formato.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-23 - Portaria 20817 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 42852 (formatos de papel, de sobrescritos e de material de arquivo) e autoriza os governos das províncias ultramarinas a fixarem um prazo para a utilização transitória dos modelos não normalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda