O Governo deu o primeiro exemplo com a publicação do Decreto-Lei 42269, de 18 de Maio de 1959, que alterou as dimensões do papel selado para o formato A-4, definido na norma NP-17; mas é preciso ir mais longe, providenciando para que todos os serviços do Estado, das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica, bem como das empresas concessionárias do Estado ou em que o Estado tem participação, sigam o mesmo critério, não só para maior economia, mas ainda para abrir caminho no sentido da uniformização de arquivos, classificadores, ficheiros, etc.
O problema tem também importância para aquelas entidades que mantêm contacto com o estrangeiro, pois, graças aos trabalhos persistentemente levados a cabo pela comissão técnica respectiva do Organismo Internacional de Normalização (I. S. O.), a grande maioria dos países adoptou já os formatos que figuram nas normas portuguesas.
Da adopção generalizada destas normas resultam ainda enormes vantagens para os serviços dos correios, que têm sido em todos os países grandes defensores da normalização de sobrescritos e bilhetes-postais, pelas facilidades de classificação que lhes traz.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os serviços do Estado, incluindo os que têm autonomia administrativa, das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica utilizarão obrigatòriamente, a partir de 1 de Janeiro de 1961, apenas os formatos de papel, de sobrescritos e de material de arquivo definidos nas normas portuguesas, publicadas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Art. 2.º Os serviços mencionados no artigo anterior devem adoptar nos boletins e outras publicações periódicas, a partir do começo do próximo volume, mas nunca depois de 1 de Janeiro de 1961, o formato e as outras indicações mencionadas nas normas NP-4, NP-26 e NP-138.
Art. 3.º As empresas concessionárias de serviços públicos, as que exploram indústrias em regime de exclusivo e aquelas em que o Estado tem participação no capital adoptarão nas condições previstas no artigo 1.º todas as normas portuguesas definitivas sobre papel e documentação, competindo aos delegados do Governo a verificação do exacto cumprimento do que aqui se dispõe.
Art. 4.º A Imprensa Nacional procurará no mais curto prazo de tempo adoptar para os impressos de que tem o exclusivo do fornecimento os formatos normalizados indicados nas normas.
Art. 5.º Sempre que se mostre impossível ou demasiado onerosa a adaptação dos formatos normalizados, podem dispensar-se do disposto nos artigos 1.º a 3.º os casos seguintes:
a) Papéis aplicados nos aparelhos ou máquinas de cálculo, de contabilidade, de estatística, de observação e outras semelhantes;
b) Formatos de impressos ou de outros documentos que, por força de convenções ou acordos internacionais, Portugal se obrigou a respeitar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.