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Portaria 622/76, de 18 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda de pirites.

Texto do documento

Portaria 622/76

de 18 de Outubro

Considerando a acumulação progressiva de prejuízos das empresas extractivas de pirites, motivada pelos aumentos dos custos de produção, em que teve especial incidência a aplicação do novo contrato colectivo de trabalho vertical;

Considerando a actual conjuntura em que tais empresas se inserem, em que haverá que salientar a limitação dos consumos de pirite no mercado interno e a perda total do mercado externo;

Considerando que a continuação de tal situação pode pôr em risco a sobrevivência das empresas, com os seus reflexos na segurança dos postos de trabalho de todos aqueles que delas dependem;

Considerando, face aos pedidos de aumento do preço de venda apresentados pelas empresas, as informações prestadas pelas entidades competentes sobre a necessidade de revisão do preço das pirites;

Considerando-se, portanto, inadiável proceder a uma tal revisão, de forma a evoluir-se para o restabelecimento do equilíbrio económico-financeiro das empresas, que se espera alcançar com a elaboração de um contrato programa produção-consumo e consolidar com a definição da política do aproveitamento integral das pirites:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno, Indústria Pesada e da Energia e Minas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A venda de pirites fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de S e máximo de 0,6% de Cu, sobre vagão na mina, é fixado em 450$00 por tonelada.

3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado da Energia e Minas e do Secretário de Estado do Comércio Interno.

4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 8 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/18/plain-213571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-08 - Despacho Normativo 296/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Energia e Minas

    Fixa o preço máximo por tonelada de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, durante a campanha compreendida entre 1 de Agosto de 1980 e 30 de Junho de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-31 - Portaria 941/81 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Sujeita ao regime de preços contratados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de pirites.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-02 - Despacho Normativo 324/81 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Actualiza o preço máximo de venda de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e o máximo de 0,6% de cobre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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