de 18 de Outubro
Considerando a acumulação progressiva de prejuízos das empresas extractivas de pirites, motivada pelos aumentos dos custos de produção, em que teve especial incidência a aplicação do novo contrato colectivo de trabalho vertical;Considerando a actual conjuntura em que tais empresas se inserem, em que haverá que salientar a limitação dos consumos de pirite no mercado interno e a perda total do mercado externo;
Considerando que a continuação de tal situação pode pôr em risco a sobrevivência das empresas, com os seus reflexos na segurança dos postos de trabalho de todos aqueles que delas dependem;
Considerando, face aos pedidos de aumento do preço de venda apresentados pelas empresas, as informações prestadas pelas entidades competentes sobre a necessidade de revisão do preço das pirites;
Considerando-se, portanto, inadiável proceder a uma tal revisão, de forma a evoluir-se para o restabelecimento do equilíbrio económico-financeiro das empresas, que se espera alcançar com a elaboração de um contrato programa produção-consumo e consolidar com a definição da política do aproveitamento integral das pirites:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno, Indústria Pesada e da Energia e Minas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º A venda de pirites fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de S e máximo de 0,6% de Cu, sobre vagão na mina, é fixado em 450$00 por tonelada.
3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado da Energia e Minas e do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 8 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.