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Despacho Normativo 324/81, de 2 de Novembro

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Sumário

Actualiza o preço máximo de venda de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e o máximo de 0,6% de cobre.

Texto do documento

Despacho Normativo 324/81
Atendendo aos agravamentos de custos ocorridos desde a última fixação de preço, torna-se necessário proceder à actualização do preço de venda de pirites estabelecido no Despacho Normativo 296/80, de 8 de Setembro.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria 622/76, de 18 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - O preço máximo de venda, a pronto pagamento, de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e o máximo de 0,6% de cobre, sobre vagão, à boca da mina, é fixado em 1335$00 por tonelada.

2 - Nas vendas a prazo, o preço referido no número anterior poderá ser acrescido dos respectivos encargos financeiros, segundo os juros correntes.

3 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 13 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-18 - Portaria 622/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda de pirites.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-08 - Despacho Normativo 296/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Energia e Minas

    Fixa o preço máximo por tonelada de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, durante a campanha compreendida entre 1 de Agosto de 1980 e 30 de Junho de 1981.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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