A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 296/80, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o preço máximo por tonelada de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, durante a campanha compreendida entre 1 de Agosto de 1980 e 30 de Junho de 1981.

Texto do documento

Despacho Normativo 296/80
Considerando os agravamentos de custos ocorridos desde a última revisão de preços, torna-se necessário actualizar o preço de venda de pirites estabelecido na Portaria 578/79, de 2 de Novembro.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria 622/76, de 18 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - O preço máximo de venda, a pronto pagamento, de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, sobre vagão à boca da mina, é fixado em 860$00 por tonelada.

2 - Nas vendas a prazo, o preço referido no número anterior poderá ser acrescido dos respectivos encargos financeiros, segundo os juros correntes.

3 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Energia e Minas, 4 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, António Joaquim Garras da Silva Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-18 - Portaria 622/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda de pirites.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-02 - Portaria 578/79 - Ministérios da Indústria e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo para a pirite.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-02 - Despacho Normativo 324/81 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Actualiza o preço máximo de venda de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e o máximo de 0,6% de cobre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda