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Portaria 578/79, de 2 de Novembro

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Sumário

Fixa o preço máximo para a pirite.

Texto do documento

Portaria 578/79

de 2 de Novembro

Atendendo à difícil situação financeira das empresas extractivas de pirites e, ainda, aos agravamentos de custos registados desde a última revisão de preços, reconheceu-se ser necessário proceder à alteração do preço em vigor para a venda de pirites.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O preço de venda, a pronto pagamento, de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, sobre vagão na mina, é fixado em 700$00 por tonelada.

2.º Para as vendas realizadas a prazo, o preço referido no número anterior pode ser acrescido dos respectivos encargos financeiros, segundo os juros correntes.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 18 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/02/plain-208631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-08 - Despacho Normativo 296/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Energia e Minas

    Fixa o preço máximo por tonelada de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, durante a campanha compreendida entre 1 de Agosto de 1980 e 30 de Junho de 1981.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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