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Aviso 5608/2003, de 21 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5608/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Urbanização e Edificação para o Concelho do Sabugal. - António Esteves Morgado, presidente da Câmara Municipal do Sabugal:

Torna público, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Assembleia Municipal, em reunião ordinária de 24 de Abril, deliberou aprovar o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação para o Concelho do Sabugal.

O referido Regulamento foi submetido, nos termos do n.º 3 do referido diploma legal, a apreciação pública.

O Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, António Esteves Morgado.

Regulamento da Urbanização e Edificação para o Concelho de Sabugal

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico. da urbanização e edificação.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamento municipal de urbanização e de edificação.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi submetido o presente projecto de Regulamento a apreciação pública, cumprindo assim o estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Após aprovação pela Câmara Municipal, o projecto de regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal, em 24 de Abril de 2003.

CAPÍTULO I

Generalidades

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no concelho de Sabugal.

2 - O licenciamento municipal de obras particulares, operações de loteamento e obras de urbanização obedecerá às disposições deste Regulamento e, no que seja omisso, à legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Sujeição a licença ou autorização

No concelho do Sabugal estão sujeitos a prévio licenciamento ou autorização todas as obras referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 3.º

Isenção de licença ou autorização

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e referenciadas no presente Regulamento. Estão igualmente isentas de licença ou autorização as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.

2 - Nas obras isentas devem no entanto ser cumpridos respectivamente o disposto nos artigos 6.º e 7.º do citado corpo legislativo.

Artigo 4.º

Projecto

1 - O licenciamento das operações de loteamento e das obras que se inscrevam no artigo 2.º do presente capítulo deverá ser obrigatoriamente precedido de aprovação do respectivo projecto, a apresentar pelo dono da obra ou seu mandatário, subscrito por técnico devidamente habilitado.

2 - A dispensa de projecto só será admitida nos casos e situações expressamente referidas neste Regulamento.

Artigo 5.º

Obras complementares

A licença ou autorização para a execução de quaisquer obras de ampliação, alteração, reconstrução pode ser condicionada à execução simultânea das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho

Artigo 6.º

Descoberta de elementos arqueológicos ou arquitectónicos

1 - A Câmara Municipal do Sabugal poderá suspender as licenças de obras concedidas sempre que no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos de interesse arquitectónico ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual o município poderá recorrer ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Instituto Português de Arqueologia.

Artigo 7.º

Responsabilidades e fiscalização municipal

1 - A concessão de licença ou a sua dispensa, bem como o exercício da fiscalização municipal, não isentam o dono da obra nem o técnico responsável pela mesma da responsabilidade pelo cumprimento de toda a legislação e regulamentos vigentes.

2 - Os prejuízos causados pela execução das obras a terceiros ou ao município são da responsabilidade do dono da obra, que deverá proceder à sua reparação.

3 - O cumprimento das disposições deste Regulamento, dos planos e outros instrumentos urbanísticos, bem como da restante legislação e regulamentação aplicável, será fiscalizada pelos serviços municipais competentes.

SECÇÃO I

Definições

Artigo 8.º

Definições - parâmetros urbanísticos

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;

Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata e subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

Lote urbano - também designado por lote - o terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a uma só construção;

Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

Área bruta de construção (Ab) - a soma das superfícies de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços, todos os espaços comuns de circulação e ainda 25 m2 por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento;

Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

Artigo 9.º

Definições - pormenorização da ocupação urbanística

2 - Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:

Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

Superfície de implantação - área correspondente á projecção horizontal da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas em balanço;

Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote reduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;

Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações.

Artigo 10.º

Classificação das obras/operações urbanísticas

Para efeitos do presente Regulamento, as obras classificam-se por referência ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 11.º

Definições - utilização das edificações

Relativamente à utilização das edificações, serão consideradas as seguintes definições:

Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;

Anexo - edificação (ou parte desta), referenciada a um edifício principal com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não constitui título autónomo de propriedade, nem constitui unidade funcional.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido de informação prévia deverá ser acompanhado com a certidão da conservatória do registo predial e identificação do proprietário do prédio.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Aquando da instrução dos pedidos de licenciamento ou autorização referentes às operações urbanísticas deverá ser apresentada cópia em suporte informático, disquete ou CD.

6 - Exceptuam-se do referido no n.º 1, os pedidos referentes a obras cujos projectos forem elaborados e ou apoiados pelos serviços técnicos, devendo ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade, com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Informação prévia

Artigo 13.º

Instrução

1 - Os pedidos de informação prévia deverão ser instruídos nos termos da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Sempre que a informação solicitada se destine a regularizar a situação na Conservatória do Registo Predial e diga apenas respeito à aptidão de um terreno para edificação, poderão ser apenas entregues a carta de localização à escala 1/25 000, o levantamento topográfico à escala 1/1000 ou superior e documento que comprove legitimidade ao requerente. Nas peças gráficas a apresentar deverá assinalar-se a vermelho, o local em questão.

Artigo 14.º

Conteúdo da informação a fornecer pela Câmara Municipal no âmbito da informação prévia

A informação prévia a prestar pela Câmara Municipal, em caso de parecer favorável e em função dos elementos apresentados pelo requerente, deverá conter indicações sobre:

a) O fim ou os fins a que poderá destinar-se a edificação;

b) A área máxima de implantação da edificação, bem como a cércea máxima recomendada (número de pisos) e a implantação dos muros de vedação;

c) O número de fogos e outras unidades de utilização;

d) O enquadramento urbanístico e arquitectónico aplicável (alinhamentos, cota de soleira e volumetria) e eventuais servidões administrativas;

e) Dados disponíveis sobre infra-estruturas;

f) Estimativa de encargos urbanísticos devidos.

SECÇÃO III

Licença ou autorização

Artigo 15.º

Instrução do pedido de licença ou autorização

Os pedidos de licença ou autorização para a execução de obras deverão ser devidamente organizados e instruídos com os seguintes documentos:

1) Requerimento contendo a identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, estado civil, profissão, residência e número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor e ainda, qualidade em que formula o pedido, tipo de obra e sua localização.

Quando aplicável, deverá designar-se o número do lote e do alvará de loteamento;

2) Identificação legal da propriedade, através da apresentação da certidão de teor predial;

3) Quando o pedido for formulado na qualidade de inquilino ou em sua representação, juntar-se declaração do proprietário autorizando a obra e, se for apresentado por mandatário, deverá ser junta procuração;

4) Extracto da planta síntese do plano, ou da planta anexa ao loteamento, ou, em alternativa, planta à escala 1/25 000 ou de 1/2000 ou superior, com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

5) Planta de localização, elaborada sobre planta topográfica oficial, à escala 1/1000 ou 1/5000, conforme a sua disponibilidade, indicando-se o limite do lote urbano e a implantação da edificação projectada, a vermelho e devidamente cotado. Sempre que existam edificações que não figuram no levantamento oficial, deverão as mesmas ser representadas;

6) Conjunto de fotografias que ilustrem o enquadramento da obra, quando se trata de edifícios ou alterações de edifícios situados em centro histórico ou em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como quando se trate de reconstrução ou conservação de edifícios antigos de traça arquitectónica tradicional em todo o concelho;

7) Projecto de arquitectura , constituído por:

a) Cópia da notificação da CMS a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

b) Memória descritiva e justificativa, conforme o disposto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro devendo ainda indicar-se os aspectos construtivos quanto a fundações, paredes, pavimentos, coberturas, caixilharias, revestimentos interiores e acabamentos exteriores, com especificação da cor.

A existir alguma desconformidade com o RGEU, ela deverá ser referida e justificada;

c) Desenho de conjunto convenientemente cotado, constituídos pelas plantas de conjunto, à escala 1/100, com a implantação das edificações existentes e projectadas, incluindo as cotas de nível do solo e de projecto de todos os vértices do lote e ainda a implantação das edificações existentes nos lotes contíguos até à distância de 10 m, e pelo respectivo corte na perpendicular ao arruamento ou arruamentos de acesso às construções, à escala mínima de 1/100.

Deverá indicar-se a cota do eixo do (s) arruamento(s) do passeio, se o houver, da soleira e dos vários pisos.

O perfil natural do terreno será representado a traço interrompido.

No caso de existirem pavimentos da edificação ou do logradouro situados a cota inferior à do arruamento, deverá ser indicada a solução de drenagem adoptada.

Sempre que a dimensão do terreno o justifique como conveniente, nomeadamente nas zonas de área rural, poderá adoptar-se uma escala mais adequada para a elaboração do desenho de conjunto, ou seja, escalas de 1:1000, de 1:2000 ou de 1:5000, sem prejuízo de pormenorização dos elementos cuja legibilidade requeira outra representação.

Nos casos em que não existam as respectivas redes públicas, deve indicar-se o sistema de abastecimento de água e de drenagem de esgotos, o seu afastamento relativo às estremas, os acessos ao terreno e à fossa séptica, bem como outras condicionantes existentes, designadamente linhas de água e infra-estruturas. Em área urbana e sempre que os aglomerados não disponham de sistemas públicos de saneamento, deverá prever-se, para além da solução individual a apresentar, a futura ligação à rede pública.

d) Plantas à escala de 1/100 ou de 1/50, devidamente cotadas e com a indicação das áreas e finalidades dos compartimentos, devendo apresentar-se as plantas dos pisos (incluindo a cota de nível dos pavimentos), a planta do eventual aproveitamento do vão do telhado (sempre que esteja previsto acesso ao mesmo) e a planta da cobertura, indicando-se o sistema de recolha de águas;

e) Alçados e cortes longitudinais e transversais necessários, à escala de 1/100 ou de 1/50, nos quais deverão figurar os perfis natural e projectado do terreno, representando-se os desenhos dos alçados, incluindo muros de vedação, e os desenhos dos cortes (estes devidamente cotados), esclarecendo a concepção, nomeadamente das escadas ou comunicações verticais. Um desses cortes deverá interceptar as escadas.

No desenho do alçado principal deverão incluir-se as fachadas e vãos das edificações contíguas, quando existam, numa extensão mínima de 10 m.

Um dos cortes deverá ilustrar um plano perpendicular à linha de cumeeira da edificação projectada;

f) Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde será(ão) designado(s) o(s) tipo(s) e cor(es) do(s) revestimento(s), materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos.

No caso de aplicação de materiais cuja descrição e expressão gráfica não seja considerada suficiente, poderá ser pedida amostra ou catálogo para conveniente apreciação;

g) Pormenores construtivos;

As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão nestes a indicação de cotas que fixem as dimensões os compartimentos, dos vãos, espessura das paredes, pé direito e demais pormenores da construção.

8) Termo de responsabilidade do(s) autor(es) do(s) projecto(s), nos termos do definido no artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que deverá obedecer às especificações definidas no anexo I à Portaria 1110/2001;

9) Estimativa do custo total da operação;

10) Calendarização da execução da operação;

11) Os projectos das especialidades, serão os seguintes e em função do tipo de obra a apresentar:

a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica, seja composto por memória descritiva e justificativa, planta de fundações e de distribuição, à escala de 1/100 ou de 1/50, e desenhados de todos os elementos estruturais à escala mínima de 1/20.

O projecto de estabilidade poderá ser substituído por declaração de responsabilidade quando a obra se encontra executada.

b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando necessário e exigível nos termos da lei. Quando não se justifique por lei a apresentação de projecto da rede de gás não fica o requerente dispensado de apresentar um pedido, devidamente justificado, de isenção à Câmara Municipal.

c) Projecto de redes prediais de água e esgotos;

d) Projecto de águas pluviais;

e) Projecto ou planta de arranjo dos logradouros, a apresentar sempre que estes se localizem em área urbana ou urbanizável e excedam 200 m2, que incluirá o plano de modelação do terreno e a indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos;

f) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, quando necessário e exigível nos termos da lei. Quando não se justifique por lei a apresentação de referido não fica o requerente dispensado de apresentar um pedido, devidamente justificado, de isenção à Câmara Municipal.

g) Estudo de comportamento térmico, o qual será composto por memória descritiva e justificativa e desenho de pormenor;

h) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e mercadorias, sempre que justificável nos termos da lei em vigor;

i) Projecto de segurança contra incêndios se justificável nos termos da lei em vigor;

j) Projecto acústico se justificável nos termos da lei em vigor;

k) Pormenor desenhado do receptáculo postal.

12) Termo de responsabilidade pela direcção e execução da obra, subscrito por técnico devidamente habilitado para o efeito.

Artigo 16.º

Projectos de especialidade e termo de responsabilidade da execução da obra

1 - Num processo de licenciamento, os projectos de especialidade poderão ser entregues após apresentação do projecto de arquitectura, caso em que não será de admitir se se estiver perante uma autorização administrativa.

2 - O termo de responsabilidade pela direcção e execução da obra poderá ser entregue no acto do levantamento da licença ou autorização.

Artigo 17.º

Normalização de projectos

1 - Todas as peças escritas e desenhadas que definirão claramente a obra a realizar devem ser apresentadas e ou dobradas no formato A4 (210 mm x 297 mm) e serão numeradas e rubricadas pelo técnico responsável e, sempre que possível, pelo requerente.

2 - Os projectos deverão ainda ser entregues em CD ou disquete.

Artigo 18.º

Obras de ampliação ou alteração

Nas obras de ampliação ou alteração de edifícios a nível de projecto de arquitectura, deverão ser apresentados, conforme os casos, os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Declaração de responsabilidade pela execução do projecto;

d) Desenhos de sobreposição e da situação final;

e) Sempre que haja desconformidade entre as peças gráficas e escritas e a situação actual da obra, deverá o requerente para efeitos de realização de obras de ampliação e alteração, entregar os desenhos do existente, de sobreposição e da situação final.

f) No caso de edificações erigidas antes de 7 de Agosto de 1951, os restantes elementos a apresentar serão reduzidos ao mínimo indispensável, designadamente:

1) Para substituição de tectos e coberturas, o projecto de estabilidade;

2) Para alteração nos alçados, os desenhos do alçado existente, de sobreposição e da situação final;

3) Para alterações interiores, plantas das áreas a alterar e, quando necessário, cortes e cálculos de estabilidade.

g) Quando se pretenda construir anexos a edificações legais, sem projecto em arquivo na Câmara Municipal, deverá apresentar-se planta de conjunto e projecto completo da obra pretendida.

h) Nos projectos de sobreposição deverá representar-se:

1) A vermelho, a parte a construir;

2) A amarelo, a parte a demolir;

3) A preto, a parte a conservar.

Artigo 19.º

Elaboração de projectos pelo município

1 - A requerimento do interessado e na sequência de informação prévia, os serviços técnicos do município poderão elaborar os projectos de loteamento cujos lotes resultantes, na sua totalidade, confrontem com os arruamentos públicos existentes e ou a sua concretização seja do interesse municipal, bem como quaisquer outras operações urbanísticas.

2 - Os requerimentos serão apreciados caso a caso, por deliberação camarária.

Artigo 20.º

Instrução de pedido de loteamento

O pedido de licenciamento ou autorização para operações de loteamento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

1) Requerimento solicitando aprovação da operação de loteamento, indicando o nome, domicílio, telefone e número de contribuinte, qualidade em que faz o pedido, localização, denominação, descrição predial e matricial e confrontações do prédio a lotear;

2) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

3) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

4) Memória descritiva e justificativa que deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Descrição e justificação da solução proposta para a operação de loteamento, com referência específica ao enquadramento em planos existentes;

b) Integração urbanística e paisagística da operação;

c) Superfície total do terreno objecto da operação;

d) Número de lotes e respectivas áreas, bem como as áreas destinadas à implantação dos edifícios e às construções anexas;

e) Área de construção e volumetria dos edifícios com indicação dos índices urbanísticos adoptados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade populacional, quando for o caso;

f) Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios;

g) Áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos;

h) Natureza e dimensionamento dos equipamentos;

i) Natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas;

j) Utilização dos edifícios e número de fogos e respectiva tipologia, quando for o caso;

k) Condicionalismos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, se for o caso;

l) Solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento; de telecomunicações e de gás e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

m) Estrutura viária adoptada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, se for o caso;

5) Termo de responsabilidade do(s) autor(es) do(s) projecto(s) , nos termos do definido no artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que deverá obedecer às especificações definidas no anexo I à Portaria 1110/2001.

6) Extracto do(s) plano(s) municipal(ais) de ordenamento do território em vigor assinalando a área a lotear;

7) Justificação da adequabilidade da proposta do loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos nos plano(s) municipal(ais) de ordenamento do território em vigor;

8) Extracto das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

9) Planta de integração, elaborada sobre o levantamento, à escala 1/5.000 ou superior, quando possível aerofotogramétrico oficial, com a localização do terreno a lotear e sua relação com o existente;

10) Planta de situação existente, à escala 1/1000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais ou construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes;

11) Planta de síntese, à escala 1/1000 ou superior, indicando:

a) Superfície total do terreno a lotear;

b) Topografia actual e a modelação proposta para o terreno;

c) Estrutura viária adoptada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamento de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso;

d) Solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de saneamento, energia eléctrica e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

e) Divisão em lotes e sua numeração, apresentando-os devidamente cotados;

f) Polígono de base para implantação e alinhamento dos edifícios, devidamente cotados e referenciados, incluindo eventuais anexos;

g) Indicação das cérceas e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

h) Natureza e dimensionamento de equipamentos;

i) Áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos;

j) Perfis longitudinais e transversais tipo de topos os arruamentos;

k) Tipologia dos edifícios e número de fogos, quando for o caso.

l) Articulação da solução proposta para o loteamento com a sugestão de zonamento para os terrenos adjacentes, sempre que possível.

12) Planta da rede de água , contendo os elementos essenciais das redes de abastecimento de água;

13) Planta da rede de saneamento , contendo os elementos essenciais das redes de saneamento (três exemplares);

14) Planta de infra-estrutura de energia eléctrica, contendo os elementos essenciais das redes de electricidade;

15) Planta de infra-estrutura de telefone, contendo os esquemas dos elementos e traçados essenciais a executar pela Telecom;

16) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

17) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar

18) Regulamento de construção ou projectos-tipo. O Regulamento deverá indicar, no mínimo, as cérceas, acabamentos exteriores, tipo de cobertura, material das portas e caixilharias exteriores, estudo das cores, vedações, tratamento do logradouro e afastamentos laterais.

Artigo 21.º

Casos simples

Em soluções simples e ou quando não haja lugar à construção de infra-estruturas, as peças a apresentar são as estritamente necessárias à análise técnico-legal do estudo.

Artigo 22.º

Planta de síntese

Em todos os casos, para a execução de planta de síntese deverá o terreno objecto do loteamento e a respectiva área ter sido confirmada por técnico responsável pelo projecto.

Artigo 23.º

Instrução de pedido de obras de urbanização

O pedido de licenciamento ou autorização de obras de urbanização deverá ser instruído com os seguintes elementos:

1) Requerimento indicando o nome, domicílio, telefone e número de contribuinte, solicitando a aprovação dos projectos , discriminando-os, e referindo também a localização e denominação do terreno e a data de aprovação do projecto de loteamento;

2) Indicação dos elementos naturais ou construídos a preservar e das correspondentes medidas cautelares a tomar em obra;

3) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

4) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

5) Planta à escala 1/25 000 ou superior e extractos das cartas de ordenamento, zonamento e ou de implantação, quando existam e estiverem em vigor os respectivos planos de ordenamento do território, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido;

6) Projecto de arruamentos:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a descrição dos materiais a aplicar e dimensionamento dos pavimentos;

b) Planta dos arruamentos, com base na planta de síntese, com todos os elementos de projecto;

c) Perfis longitudinais;

d) Perfis transversais;

e) Perfis transversais-tipo rigorosos, com indicação da constituição dos pavimentos.

7) Projecto da rede de distribuição de água:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo o cálculo hidráulico;

b) Planta da rede de água com base na planta de síntese;

c) Esquema da rede;

d) Esquema de nós e maciços de amarração e pormenores de descarga;

e) Corte transversal tipo da vala.

8) Projecto das redes de saneamento, que inclui a drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo o cálculo hidráulico;

b) Planta das redes;

c) Esquema das redes;

d) Perfis longitudinais;

e) Pormenores tipo de execução dos diversos elementos, nomeadamente caixas de visita e sarjetas;

f) Perfil transversal tipo da vala;

g) Planta de áreas drenadas.

9) Projecto de infra-estruturas de energia eléctrica:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização;

c) Peças desenhadas;

d) Caderno de encargos;

e) Se os terrenos a lotear forem atravessados por linhas de alta ou média tensão, deverá a sua existência ser devidamente assinalada através de perfil da linha ou linhas com implantação do loteamento.

10) Projecto de instalação de infra-estruturas de telecomunicações:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização;

c) Peças desenhadas;

d) Caderno de encargos.

12) Projecto de gás:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização;

c) Peças desenhadas;

d) Caderno de encargos.

11) Projecto de arranjo de espaços exteriores:

a) Planta geral dos arranjos exteriores, identificando, no mínimo, as diversas áreas funcionais, as áreas pavimentadas, as áreas ajardinadas e arborizadas, os equipamentos e instalações, o mobiliário urbano, os percursos e zonas de estar;

b) Planta de implantação ou planta de trabalho, cotada em planimetria e altimetria, com todas as indicações necessárias à implantação do arranjo proposto;

c) Cortes e perspectivas elucidativas da solução;

d) Elementos relativos ao movimento de terras e modelação de terreno (peças desenhadas e escritas); se necessário, estes elementos podem ser incluídos na planta de implantação;

e) Plano de plantação e sementeiras, com identificação das espécies de árvores e dos tipos de revestimento vegetal das áreas plantadas;

f) Plantas relativas à drenagem superficial e subterrânea (se for caso disso) e rega, pormenores dos respectivos órgãos, cálculos, especificações do equipamento proposto, etc.;

g) Projecto de iluminação pública (extracto relativo às áreas objecto do projecto de arranjo dos espaços exteriores);

h) Elementos relativos ao mobiliário urbano;

i) Pormenores de construção e plantação.

12) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do LNEC;

13) Condições técnicas gerais e específicas do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

14) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

15) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

16) Termo de responsabilidade do técnico e alvará da empresa ou empresas que irão efectuar as obras, respeitando a direcção e execução das mesmas;

17) Contrato de urbanização, caso o requerente pretenda proceder, desde logo, à sua apresentação.

Artigo 24.º

Elementos adicionais

Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos na presente secção, quando considerados necessários à definição da obra a executar.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 25.º

Obras de conservação

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, através de:

a) Requerimento contendo a identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, estado civil, profissão, residência e número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

b) Indicação da qualidade do requerente;

c) Pormenorização escrita da pretensão em termos claros e precisos;

d) Referencia que o tipo de operação urbanística a realizar se enquadra no entendimento dado pela alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de, 4 de Junho;

e) A localização da operação urbanística a realizar;

f) Documento comprovativo da legitimidade do requerente ou declaração de compromisso de honra;

g) Calendarização da obra;

h) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - Ficam ainda isentas de licença ou autorização a pintura das paredes exteriores das construções desde que se apliquem as cores recomendadas pelo PDM e a reconstrução e conservação de muros existentes , desde que se aplique o mesmo tipo de materiais.

3 - Às obras de conservação não é dispensada a consulta às entidades legalmente exigida.

Artigo 26.º

Obras de alteração em interiores de edifícios

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras de alteração em interiores de edifícios não classificados que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, nas cérceas, nas fachadas e na forma dos telhados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º da mesma legislação.

2 - A comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento contendo a identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, estado civil, profissão, residência e número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

b) Memória descritiva;

c) Planta de localização à escala 1/25 000 com indicação do local;

d) Planta de situação à escala 1/2000 ou 1/1000 sempre que disponíveis na Câmara Municipal, com indicação do local e do terreno;

e) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

f) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

g) Calendarização da obra;

h) Termo de responsabilidade do técnico.

2 - Às obras de alteração de interiores de edifícios não é dispensada a consulta às entidades legalmente exigida.

Artigo 27.º

Destaque

1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento, que deve conter, obrigatoriamente:

Identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, estado civil, profissão, residência e número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

Descrição do prédio objecto de destaque;

Descrição da parcela a destacar;

Descrição da parcela restante;

Identificação do processo de obras e da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;

Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção, ou prova da data da respectiva construção.

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Planta de implantação à escala 1/200 ou outra escala, delimitando e indicando a parte destacada e a restante;

d) Planta de localização à escala 1/25 000 com indicação do local;

e) Planta de situação à escala 1/2000 ou 1/1000, com a indicação do local;

f) Plantas de RAN, REN, outras condicionantes e de ordenamento, a extrair das cartas do PDM, com indicação do local.

2 - Os documentos referidos nas alíneas b) a f) serão dispensados caso existam no processo de licenciamento da construção.

Artigo 28.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Integram o conceito de escassa relevância urbanística as obras:

a) Estufas de jardim até 10% da área do lote;

b) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 10 m2 e altura máxima de 2,50 m;

c) Construção de simples muros de divisão de propriedade que confinem com a via pública com a altura máxima de 1,5 m;

d) Rampas, degraus e muretes de altura não superior a 0,5 m, dentro de jardins e logradouros de prédios;

e) Instalação de tanques de apoio à actividade agrícola com capacidade não superior a 50 m3, com altura não superior a 1,5 m;

f) Tanques ou piscinas até 1,2 m de profundidade, em obras particulares com o máximo de 35 m2;

g) Obras de arranjos exteriores de moradias, nos logradouros;

h) Substituição de caixilharias e portadas, desde que se apliquem as cores e os materiais definidos no PDM;

i) Construção ou reconstrução de cobertura em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados em vigotas e ripas com vão até 5 m, desde que não altere a forma e o tipo de telhado na construção;

j) As obras de construção dos rés-do-chão de alpendres, telheiros, grelhadores e de anexos às habitações desde que não ultrapassem as áreas estipuladas no Regulamento do PDM, com altura não superior a 3 m, quando localizados pelo menos a 5 m dos limites das vias públicas e recuados 3 m do alçado principal da habitação e não careçam de estudo de estabilidade.

k) Demolição de construções ligeiras de um só piso e muros que não sejam de suporte.

l) Beneficiação de fachadas desde que conforme com o Regulamento do PDM.

2 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento contendo a identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, estado civil, profissão, residência e número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

b) Memória descritiva;

c) Planta de localização à escala 1/25 000, com a indicação do local;

d) Planta de situação à escala 1/2000 ou superior, com indicação do local e do terreno;

e) Plantas de RAN, REN, outras condicionantes e de ordenamento, a extrair das cartas do PDM, com indicação do local;

f) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

g) Documento comprovativo da legitimidade do requerente ou declaração de compromisso de honra;

h) Calendarização da obra;

i) Termo de responsabilidade do técnico, quando necessário ou haja projectos de especialidades que o exigem, nos termos da legislação em vigor;

j) Fotografia do local.

3 - Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas f) e i) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e), g) a i) e l) do n.º 1 do presente artigo.

4 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação, e às medidas de tutela da legalidade urbanística prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 28.º-A

Obras erigidas antes de 1970

1 - Não estão sujeitas a licença/autorização as operações urbanísticas (obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação bem como a autorização de utilização) ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 166/70, e 15 de abril.

2 - Em tais casos deverão os serviços emitir certidões comprovativas de que à data de realização de tais obras, não eram exigidas nem licença de construção nem licença/autorização de utilização.

Artigo 29.º

Obras da administração da igreja católica

1 - As obras a executar pela igreja católica relativamente a templos e capelas não carecem de licença municipal, mas deverão os projectos ser submetidos à prévia aprovação da Câmara Municipal, afim de se verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Deverá ser afixado no local no local o aviso em como a obra está aprovada.

Artigo 30.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2,5 ha;

b) 20 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - As alterações à licença da operação de loteamento deverão reger-se pelo disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

Artigo 31.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções com acesso directo pelo logradouro ou espaço público;

Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 32.º

Publicidade

O pedido de licenciamento ou autorização de qualquer operação urbanística que der entrada na Câmara Municipal deve ser publicitado pelo requerente no prazo de 8 dias após a entrega do pedido de licenciamento, sob a forma de aviso, nos termos da lei, e contendo a menção expressa de que a obra não se encontra licenciada ou autorizada.

Artigo 33.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, os seguintes casos:

a) As obras referidas no artigo 25.º e seguintes do presente Regulamento;

b) Edifícios unifamiliares;

c) Edifícios multifamiliares com um número de fracções não superior a quatro;

d) Indústrias de classe D ou C, armazéns, pavilhões ou outras construções semelhantes de uso identificado.

Artigo 34.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

Artigo 35.º

Deliberação municipal

A deliberação municipal sobre o pedido de licença ou autorização de obras deverá ser de aprovação/deferimento, deferimento condicionado ou indeferimento, devendo, nos dois últimos casos, mencionar-se as razões de lei e de facto em que se baseia e as condições a observar.

SECÇÃO V

Estimativa do custo total da obra

Artigo 36.º

Estimativa do custo total da obra

A estimativa do custo total da obra, referida no n.º 8 do artigo 15.º, deverá obedecer aos preços mínimos unitários a seguir indicados:

a) Área bruta de espaços destinados à habitação - 175 euros;

b) Área bruta de espaços destinados a comércio e serviços - 140 euros;

c) Área bruta de espaços destinados à actividade industrial - 100 euros;

d) Área bruta de espaços destinados a arrecadações, garagens, armazéns, forros, terraços e varandas - 75 euros;

e) Área bruta de espaços superior a 300 m2, amplos com pé-direito máximo de 3,5 m, destinados a pecuária, nomeadamente aviários, pocilgas, ovis, apriscos e estábulos - 40 euros.

SECÇÃO III

Execução e utilização

SECÇÃO I

Execução e conclusão de obras

Artigo 37.º

Levantamento da licença ou autorização

1 - A licença ou autorização de obras deverá ser levantada no prazo de um ano a contar da data de notificação da deliberação final sobre o pedido de licenciamento ou autorização. Decorrido este prazo a validade do despacho ou deliberação caducará, devendo o projecto ser submetido a reapreciação, mediante apresentação do respectivo requerimento, desde que não tenha decorrido mais de 18 meses a contar da data da caducidade da licença devendo, neste caso, os pareceres emitidos, neste caso, ser confirmados pelas diversas entidades, no prazo máximo de 15 dias.

2 - Para a emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de edificação deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade pela direcção e execução da obra, caso não conste já no processo;

b) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

c) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na actividade, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;

e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

f) Plano de segurança e saúde;

g) Indicação do local de recepção dos entulhos decorrentes da obra;

h) Prova de pagamento das taxas devidas;

i) Prova da celebração da escritura relativa às parcelas de terreno a ceder ao município, se aplicável.

3 - No acto de levantamento da licença ou autorização, será entregue ao requerente (ou ao seu mandatário ou procurador devidamente habilitado) um exemplar do projecto aprovado e o livro de obra, elementos que deverá manter no local em bom estado de conservação.

4 - Em processo de legalização de obras, já concluídas e executadas, a emissão de alvará dispensa a apresentação dos elementos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f).

Artigo 38.º

Termo de responsabilidade pela execução da obra

1 - A apresentação de termo de responsabilidade pela direcção e execução de obra, subscrito por técnico devidamente habilitado, é indispensável para emissão de qualquer licença ou autorização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras referidas nos artigos 25.º e 28.º do presente Regulamento.

3 - No caso de o técnico retirar ou renunciar à sua responsabilidade pela direcção e execução da obra, considera-se a respectiva licença suspensa, devendo os trabalhos paralisar até que o proprietário apresente declaração de novo técnico responsável, sem o que a obra será embargada.

Artigo 39.º

Certificado de classificação de industrial de construção civil

1 - Exceptuando o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do presente Regulamento, é indispensável para a emissão de qualquer licença ou autorização, a apresentação do certificado de classificação de industrial de construção civil, com as autorizações adequadas à obra.

2 - Sempre que ocorra a substituição do titular de registo ou do industrial cujo certificado permitiu o levantamento da licença, deve ser entregue na entidade licenciadora, no prazo de 15 dias após aquele facto, declaração e comprovativo do novo título ou certificado, nos termos do número anterior.

Artigo 40.º

Publicitação do alvará de licença de construção

Em todas as obras licenciadas ou autorizadas pela CMS deverá ser colocado em local bem visível a partir da via pública painel, com as dimensões mínimas de 0,8m x 1,2m, no qual serão indicados os elementos referidos na Portaria 1108/2001, de 18 de Setembro.

O painel deverá ser mantido em conveniente estado de conservação, promovendo-se a actualização dos elementos informativos nele indicados sempre que se justificar.

Artigo 41.º

Prorrogação de prazo

A prorrogação do prazo para conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da CMS, nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, mediante requerimento do interessado, apresentado antes de terminar a validade da licença, dele devendo constar:

a) O número, data e prazo de validade da licença anterior;

b) Declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou livro de obra;

c) O prazo pelo qual se pretende a prorrogação para conclusão da obra;

d) A calendarização dos trabalhos a executar.

Artigo 42.º

Acompanhamento da obra e alterações ao projecto aprovado

1 - Sem que previamente seja apresentado e aprovado projecto de alterações (aditamento), não poderão ser introduzidas alterações no decorrer da obra, relativamente ao aprovado, no que respeita a:

a) Obras de alteração à implantação;

b) Obras de ampliação;

c) Composição exterior, incluindo natureza dos materiais e acabamentos.

Para as obras isentas e dispensadas de licença ou autorização e a solicitação do técnico responsável pela direcção da obra, poderá tal aditamento ser dispensado pelos técnicos dos serviços municipais competentes, sendo as alterações aceites registadas no livro de obra.

Tais alterações ficam contudo sujeitas ao regime de comunicação prévia, previstos nos artigos 34.º e 36.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho

2 - A inobservância do disposto no número anterior implica a prescrição de sanções ao dono da obra e ao técnico responsável, conforme previsto no presente Regulamento, podendo a CMS ordenar ainda a demolição.

Artigo 43.º

Edifícios inacabados

1 - Os proprietários de edifícios em fase avançada de execução, quando não tenha sido emitida a correspondente licença de utilização e já tenha caducado a licença ou autorização de construção em virtude de falência ou insolvência do anterior titular da licença de construção, pode qualquer terceiro, que tenha adquirido, em relação ao prédio em questão, a legitimidade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, requerer uma licença especial para a sua conclusão.

2 - Ao processo de licenciamento previsto no n.º 1 será aplicável o preceituado no artigo 88.º daquele diploma.

Artigo 44.º

Conclusão da obra

1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos relativos à edificação, aos muros de vedação e arranjo do(s) logradouro(s) e à remoção de todos os materiais de obra, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.

2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra (ou de uma das fases de execução aprovadas), deverá ser entregue no município o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável pela obra, e requerida a apreciação do projecto definitivo, decorrente de eventuais alterações ao projecto inicial (telas finais).

Em simultâneo, será requerida a licença de utilização, nos termos do disposto nos artigos 63.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O projecto definitivo deverá ser apresentado através de peças escritas e desenhadas e em CD ou disquete, representando com exactidão a obra executada.

Em memória descritiva, deverão indicar-se minuciosamente todas as alterações verificadas relativamente ao projecto aprovado inicialmente.

4 - A licença de utilização deverá ser levantada no prazo de 180 dias a contar da data de notificação ao requerente do deferimento da pretensão.

SECÇÃO II

Utilização dos edifícios

Artigo 45.º

Utilização de edifício novo

A utilização de qualquer edifício novo, reconstruído, ampliado ou alterado (quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características) carece de licença ou autorização municipal e rege-se pelo artigo 63.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 46.º

Vistoria

1 - A vistoria é regida pelo artigo 65.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - A comissão de vistoria é composta, no mínimo, por três técnicos, tendo pelo menos dois deles formação e habilitação legal para assinar os projectos correspondentes à obra em questão, sendo dois deles representantes da CMS e o outro, um representante do corpo de bombeiros. Pode ainda ser solicitada a presença de um representante da autoridade sanitária sempre que o uso e ou dimensão da obra o justifique.

Artigo 47.º

Condições de emissão da licença ou autorização de utilização

As licenças ou autorização de utilização só poderão ser requeridas e emitidas após a total conclusão das obras e quando se verifique ou declare a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 48.º

Impedimentos de emissão da licença ou autorização de utilização

1 - A licença ou autorização de utilização não pode ser emitida se o projecto definitivo não estiver de acordo com a obra executada e ou sem que tenham sido resolvidas satisfatoriamente eventuais objecções ou condições formuladas pela comissão de vistoria.

2 - No caso de obras de alteração decorrentes de vistoria, a emissão da licença de utilização depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria.

Artigo 49.º

Levantamento da licença ou autorização de utilização

No acto de levantamento da licença de utilização ou autorização será paga a taxa correspondente.

SECÇÃO III

Propriedade horizontal

Artigo 50.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado, poderá ser emitida certidão de que se encontram preenchidos os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal, mesmo quando se altera o regime existente, verificados que sejam cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Quando a obra não esteja concluída, mas da análise do projecto se verifiquem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal;

b) Quando a vistoria à obra conclua que se encontram reunidas essas condições.

2 - Sempre que não constem do projecto, o requerimento aludido no número anterior deverá incluir os seguintes elementos:

a) Requerimento (dois exemplares) com identificação completa do proprietário e do titular da(s) licença(s) de construção e localização do terreno (rua e número de policia e ou inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal (artigos 1414.º a 1438.º do Código Civil);

b) Memória descritiva (dois exemplares) - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote, área coberta e descoberta, indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc., complementada pelos pontos cardeais), o destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de policia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído.

Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.

Devem também referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções;

c) Planta(s), à escala de projecto, com a composição, identificação e designação de todas as fracções pelas respectivas letras (dois exemplares).

3 - A certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal só será emitida, desde que, através de vistoria, se comprove que estão reunidas as condições definidas na legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 51.º

Pedido de alteração ao uso

Nos edifícios construídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração ao uso de qualquer das fracções só será considerado se acompanhado de autorização dos condóminos, nos termos da lei.

SECÇÃO IV

Disposições construtivas e complementares

Artigo 52.º

Paramentos, revestimentos e acabamentos

1 - Em reconstruções e recuperações de edifícios com paredes em granito e ou xisto deverá ser preservado o seu aspecto exterior.

2 - As cores a aplicar nas fachadas dos edifícios devem ser de tons claros e harmoniosos.

3 - Deve dar-se preferencia às portadas interiores e aros em madeira tratada, alumínio termolacado e PVC, de cor verde garrafa, sangue de boi ou branca.

4 - Não é permitido o uso de materiais cerâmicos ou azulejos e marmorites nos alçados exteriores dos prédios.

Em qualquer circunstancia, devem sempre ser respeitadas as disposições constantes do Regulamento do PDM do Sabugal e em outros regulamentos específicos aplicáveis.

Artigo 53.º

Servidões de estradas, caminhos municipais e caminhos vicinais

1 - Os afastamentos mínimos das construções ao eixo das respectivas vias serão:

a) De 8 m para estradas municipais;

b) De 6 m para caminhos municipais;

c) De 4,5 m para caminhos vicinais.

2 - Os afastamentos mínimos das vedações ao eixo da via serão:

a) De 5 m para estradas municipais;

b) De 4 m para caminhos municipais;

c) De 2,5 m para caminhos vicinais.

Artigo 54.º

Conservação dos prédios

A todos os proprietários de prédios sitos no município incumbe a obrigação de preservar o seu estado de conservação, por forma a assegurar a sua estética e segurança e a impedir o seu desabamento. À conservação do edificado deverão aplicar-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 89.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 55.º

Desabamentos

1 - Caso se verifique o desabamento de qualquer construção, deve o seu proprietário, no prazo de cinco dias, proceder à remoção dos materiais, por forma a desimpedir a via pública.

2 - Quando assim não proceda, a CMS pode mandar, cumpridas as regras procedimentais e substanciais atinentes, executar a remoção dos materiais a expensas do proprietário, sem prejuízo de quaisquer outras sanções ao caso aplicáveis.

Artigo 56.º

Remoção dos materiais

1 - Após a conclusão da obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos, que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos.

2 - Quando se verifique a conclusão da obra, os tapumes e andaimes são removidos no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 57.º

Reparação de danos em infra-estruturas urbanísticas

1 - Todo e qualquer dano provocado em infra-estruturas urbanísticas e equipamento público, nomeadamente pavimentos e condutas, decorrente de trabalhos efectuados por particulares, deverá por estes ser reparado, de modo que sejam repostas as iniciais condições de utilização.

2 - Quando o dono da obra não disponha dos meios necessários para efectuar os trabalhos referidos no número anterior, deverá requerer a realização dos mesmos à CMS, no prazo de cinco dias úteis após conclusão da obra.

3 - Pela realização prevista no número anterior, a CMS cobrará os valores que venham a ser apurados por aplicação dos preços unitários previstos em secções ou capítulos próprios do regulamento de liquidação e cobrança das taxas e tarifas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela CMS.

4 - No caso de incumprimento das regras procedimentais aplicáveis, os danos serão reparados pela autarquia a expensas do dono da obra, nos termos definidos no número anterior.

CAPÍTULO IV

Técnicos

SECÇÃO I

Autoria de projectos

Artigo 58.º

Quem pode elaborar projectos

1 - Os projectos relativos a obras a realizar no concelho devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.

2 - É obrigatório serem elaborados e subscritos por arquitectos os projectos de arquitectura para:

a) Centros históricos e núcleos antigos definidos;

b) Imóveis classificados e respectivas zonas de protecção;

c) Empreendimentos turísticos;

d) Zonas de protecção a edifícios públicos;

e) Edifícios destinados a equipamento social.

3 - Os técnicos com a qualificação a que se refere o n.º 1 que sejam funcionários da Câmara Municipal, não podem elaborar projectos na área do concelho do Sabugal.

4 - Exceptua-se no número anterior os projectos da responsabilidade da Câmara Municipal ou outros por ela apoiados (Juntas de Freguesia, Associações, etc. ... )

SECÇÃO II

Responsabilidade da obra

Artigo 59.º

Responsabilização por obra

Podem responsabilizar-se pela direcção e execução das obras todos os técnicos inscritos na CMS e técnicos inscritos em associações públicas profissionais que tenham, de acordo com a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.

Artigo 60.º

Termo de responsabilidade

Os termos de responsabilidade deverão obedecer ao modelo previsto no anexo I e anexo II da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 61.º

Competência do técnico responsável pela obra

Cada obra deverá ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável, competindo a este:

a) Fazer colocar no local da obra, em ponto bem visível do espaço público e facilmente legível, um painel de forma rectangular e dimensão não inferior a 0,8 m2 x 1,2 m2, com as indicações previstas na Portaria 1108/2001, de 18 de Setembro.

b) Visitar a obra com a frequência mínima mensal, salvo motivo de força maior devidamente justificado, registando as suas visitas no livro de obra;

c) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade junto dos serviços municipais, não podendo ser atendidas quaisquer reclamações a não ser por seu intermédio;

d) Solicitar por escrito, quando necessário, indicações sobre alinhamentos e cotas dos arruamentos;

e) Registar no livro de obra as datas em que se realizam o enchimento de fundações, a betonagem de cada um dos pavimentos e o assentamento da estrutura da cobertura;

f) Igual solicitação deve ser feita à CMS quando estiverem construídas as redes de canalizações de esgotos e de águas, não podendo ser tapadas sem a respectiva autorização;

g) Avisar com antecedência mínima de 15 dias a CMS da data de inicio das obras de urbanização;

h) Tomar conhecimento, no prazo de quarenta e oito horas, de quaisquer observações que sejam feitas pelos serviços municipais no livro de obra, fazendo-as respeitar;

i) Avisar de imediato os serviços municipais se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;

l) Avisar a CMS, por escrito, quando a obra for suspensa;

m) No caso de edifícios, registar a conclusão da obra no livro de obra no prazo máximo de 10 dias após tal se ter verificado.

Artigo 62.º

Desistência do técnico responsável pela obra

1 - Quando o técnico responsável por uma obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir, deverá comunica-lo imediatamente à CMS, por escrito e em duplicado. Um dos exemplares, com o respectivo carimbo de entrada, ser-lhe-á devolvido. Este documento servirá de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior a esse acto, e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

2 - Deve ser entregue declaração com assinatura reconhecida no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de má qualidade, depois de ter anotado essa observação no livro de obra.

3 - Após a comunicação referida no n.º 1, a fiscalização deverá deslocar-se ao local da obra, assinalando a suspensão dos trabalhos até que outro técnico, nos termos do presente Regulamento, assuma a responsabilidade pela direcção técnica da obra.

Artigo 63.º

Substituição

1 - Sempre que exista substituição do dono da obra ou dos técnicos autores dos projectos, o substituto deverá efectuar prova da mesma, no prazo de 10 dias, junto da CMS.

2 - A CMS procede ao averbamento de substituição no processo em causa, mediante requerimento para efeito apresentado pelo interessado.

Artigo 64.º

Sancionamento dos técnicos

Sem prejuízo de outras sanções prevista na lei, os técnicos serão punidos com coima sempre que:

a) Apresentarem projectos em desconformidade com a lei geral ou com este Regulamento, e não referindo nem justificando na respectiva memória descritiva;

b) Apresentarem projectos com erros ou omissões que possam ter consequências na apreciação do projecto ou na realização da obra;

c) Apresentarem as telas finais em desconformidade com a obra realizada;

d) Não dirijam efectivamente a obra nos termos do artigo seguinte;

e) Não prestem os esclarecimentos necessários, não dêem assistência ao titular da licença, nem acompanhem a obra.

f) Não efectuem o registo no livro de obra previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 65.º

Inexistência de direcção da obra

1 - Considera-se que uma obra relativa a um edifício não está a ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável, ficando este sujeito, sem prejuízo das previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, à aplicação de penalidades, quando:

a) Não registe a sua visita no livro de obra com a periodicidade mínima de 30 dias;

b) Não sinalize a obra de acordo com este Regulamento;

c) Não seja respeitado o projecto aprovado no que diz respeito a implantação (incluindo cota de soleira), volumetria (incluindo cércea) ou composição exterior (incluindo natureza dos materiais e acabamento);

d) Se verifiquem alterações no interior da edificação relativamente ao projecto aprovado e estas não cumpram o RGEU ou induzam utilizações diferentes das aprovadas;

e) Não sejam cumpridas as disposições legais sobre construção, incluindo as que respeitam à estabilidade do edifício e segurança da obra;

f) Não seja dado cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, lhe sejam transmitidas pela fiscalização; neste caso, o técnico responsável poderá contestar, por escrito, as indicações recebidas, mas não contrariá-las em obra, enquanto não se verificar a decisão da CMS sobre o assunto.

2 - Considera-se que as obras de infra-estruturas de uma urbanização não estão a ser efectivamente dirigidas pelo técnico responsável, ficando este sujeito à aplicação de penalidades, quando:

a) Não registe as suas visitas no livro de obra com a periodicidade mínima de 15 dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado;

b) Não sinalize as obras de acordo com o estipulado neste Regulamento;

c) Não sejam respeitados os projectos aprovados;

d) Não seja dado cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, lhe sejam transmitidas pela fiscalização da CMS; neste caso, o técnico responsável poderá contestar, por escrito, as indicações recebidas, mas não contrariá-las em obra, enquanto não se verificar decisão da CMS sobre o assunto.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 66.º

Âmbito

O presente capítulo tem por objectivo dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 94.º e artigo 95.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, não isentando os funcionários a que se referem as normas regulamentares deste capítulo do cumprimento dos deveres gerais e especiais legalmente estabelecidos.

Artigo 67.º

Agentes de fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência geral das autoridades policiais, a actividade fiscalizadora das obras sujeitas a licenciamento municipal na área do município do Sabugal compete especialmente aos fiscais municipais.

2 - Além dos funcionários indicados no número anterior, impede sobre outros funcionários afectos à área das referidas obras, o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas à construção, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

3 - As comunicações previstas no número anterior deverão ser efectuadas no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 68.º

Incidência da fiscalização

1 - A fiscalização das obras particulares e de loteamentos deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

a) Verificação se em relação à obra foi emitida a respectiva licença e se no prédio abrangido pela mesma se encontra afixado o respectivo aviso;

b) Verificação se na obra se encontram afixados os avisos com indicação do responsável técnico pela obra, alvarás necessários, nome e sede do domicilio do dono da obra, bem como do construtor e técnico projectista;

c) Verificação da existência do livro da obra, anotando no mesmo o que tiver por conveniente;

d) Verificar se os trabalhos se encontram a ser executados de harmonia com o projecto;

e) Acompanhamento das operações de montagem do estaleiro, tapumes e outras operações preliminares da obra, zelando pelo cumprimento das disposições legais e respeito por regras de higiene, limpeza e imagem urbana.

2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização devem ainda dar conhecimento à Divisão de Estudos, Planeamento e Urbanismo, para efeitos de actuação da fiscalização municipal, de colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios nos paramentos dos edifícios visíveis da via pública.

Artigo 69.º

Incumbência da Secção de Apoio administrativo

A Secção de Obras Particulares deverá dar conhecimento diariamente à fiscalização municipal de todas as licenças emitidas e prestar toda a colaboração aos restantes funcionários afectos à área de licenciamento municipal, facultando a consulta de processos, sempre que solicitados por esses funcionários, no âmbito da sua actividade.

Artigo 70.º

Deveres dos donos das obras

1 - O titular da licenças, o técnico responsável pela direcção da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos é obrigado a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra e consulta da documentação que se prenda com o exercício das funções de fiscalização.

2 - Qualquer indicação de correcção ou alteração assinalada deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.

Artigo 71.º

Deveres da fiscalização municipal

No âmbito do exercício da fiscalização das operações urbanísticas e operações de loteamento, os fiscais municipais deverão:

a) Fiscalizar as operações de enchimento de caboucos e pavimentos em especial e, bem assim, acompanhar a obra em geral;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados dando de imediato conhecimento ao presidente da Câmara ou vereador a tempo inteiro ou do pelouro;

c) Zelar pelo cumprimento do estabelecido no de construção civil, Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

d) Levantar autos de noticia em face das infracções constatadas no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado;

e) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara ou vereador a tempo inteiro ou do pelouro, com competências delegadas, sobre os embargos de obras;

f) Anotar no livro de obra todas as diligencias efectuadas no âmbito da sua competência;

g) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-se em disposições legais e regulamentares em vigor;

h) Prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e actuar individualmente e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestigio das funções.

Artigo 72.º

Incompatibilidades

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas mencionadas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos, ou quaisquer trabalhos relacionados com as obras, nem podem associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas em actividade na área do município.

2 - É obrigação dos funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares informar o presidente da Câmara, no prazo de oito dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, de que não se encontram abrangidos por qualquer das incompatibilidades a que se refere o número anterior.

Artigo 73.º

Responsabilidade disciplinar

1 - O incumprimento do disposto no artigo 68.º bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre as infracções a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, constitui infracção disciplinar, punível com pena de suspensão ou demissão.

2 - Constitui igualmente infracção disciplinar punível com pena de suspensão o incumprimento do disposto no artigo 72.º

Artigo 74.º

Recurso à colaboração de autoridades policiais

Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de obras sujeitas a licenciamento municipal podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o desempenho das suas funções.

Artigo 75.º

Da fiscalização externa

Os actos de fiscalização externa consistem na execução das seguintes tarefas, a levar a cabo no local onde decorre a obra:

a) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e demais regulamentação de âmbito geral em vigor;

b) Verificar a segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais;

c) Verificar da conformidade do alinhamento do edifício, das cotas de soleira, das redes viárias, de água e esgotos, de electricidade e telefones, em relação aos projectos de construção e loteamentos ou aos planos urbanísticos nos termos da lei para o local;

d) Verificar a afixação no prédio do aviso publicitando a obra a realizar e do aviso que publicita o alvará de licença de construção;

e) Verificar a afixação no prédio da placa identificadora do técnico da obra, do projectista, do construtor e do alvará deste;

f) Verificar, nos termos da lei, o livro de obra e actualização deste, bem como aí registar todas as acções de fiscalização efectuadas e as ocorrências dignas de registo;

g) Informar, por escrito, no livro da obra e no processo de licenciamento, que foram detectadas obras a que o artigo 83.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, faz referencia, especificando a sua natureza, localização e extensão;

h) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

i) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;

j) Fazer proposta fundamentada ao presidente da Câmara para embargar os trabalhos não licenciados ou executados com violação do preceituado nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, com excepção daquelas a que se refere o artigo 83.º desse diploma legal;

l) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara e verificar a suspensão dos trabalhos;

m) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

n) Verificar se a execução material das obras de licenciamento foram ou estão a ser executadas antes de decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação à CMS dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e expresso na secção IV do presente Regulamento;

o) Verificar a conformidade das obras aludidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, com elementos atempadamente apresentado pelo interessado;

p) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição do pavimento alterado em consequência da execução de obras e ocupações de via pública.

Artigo 76.º

Da fiscalização interna

A actividade fiscalizadora interna consiste em verificar e executar o seguinte:

a) O registo de entradas das denuncias, das participações e dos autos de noticia sobre construções e loteamentos particulares, bem como o andamento de cada registo;

b) Os requerimentos de obras entradas na CMS e os prazos de desenvolvimento de cada um em colaboração com o técnico que tem a seu cargo os processos de loteamento de obras;

c) O andamento dos processos de contra-ordenações referentes às obras particulares;

d) A aplicação das taxas ao respectivo processo de contra-ordenação referente às obras particulares;

e) O auto de embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Isenção e redução de taxas

Artigo 77.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção ou às quais a Câmara Municipal conceda a isenção, mediante requerimento.

3 - Estão ainda isentos do pagamento de taxas:

a) As empresas que criem no mínimo cinco postos de trabalho;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público;

c) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;

d) Os jovens casais cuja soma de idades não exceda os 60 anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos e em ambos os casos, se destinem a habitação própria e permanente.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre (declaração da junta de freguesia ou dos serviços da administração central com competências nas áreas da solidariedade e segurança social), fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO VII

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 78.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 79.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 80.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 81.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição

Artigo 82.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição.

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 83.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 84.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2, e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 85.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VIII

Situações especiais

Artigo 86.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 87.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 88.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 89.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 90.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 78.º, 80.º e 82.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 91.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 92.º

Requisitos para a emissão de alvará de loteamento

Quando da emissão de alvará de loteamento, são devidas ao município, cumulativamente:

a) Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

b) Cedência de parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento

c) Taxa pela emissão de alvará de licença de loteamento a que se reporta o artigo 78.º e seguintes do presente Regulamento;

Artigo 93.º

Definição de infra-estrutura urbanística

Para efeito do presente Regulamento, considera-se infra-estrutura urbanística:

a) A construção da rede viária local e da rede viária principal de âmbito municipal;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, espaços livres ajardinados e arborizados;

c) A construção das redes públicas de água, esgotos domésticos e pluviais;

d) A construção das redes de telecomunicações, energia eléctrica e iluminação pública;

e) A construção de equipamentos urbanos, tais como escolas primárias ou pré-primárias, instalações desportivas e parques urbanos;

f) A construção das instalações e dos órgãos destinados à captação, tratamento, elevação e armazenagem de água, incluindo a respectiva rede municipal de adução;

g) A construção dos colectores principais da rede pública de esgotos e dos sistemas depuradores, bem como a regularização das linhas de água.

Artigo 94.º

Âmbito de aplicação das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas será calculada através da soma das parcelas correspondentes às infra-estruturas locais e às infra-estruturas gerais.

4 - Para efeitos de aplicação da taxa, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, diferenciadas de acordo com, o potencial urbanístico:

(ver documento original)

Artigo 95.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações.

2 - A taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas será calculada através da soma das parcelas correspondentes às infra-estruturas locais e às infra-estruturas gerais, a determinar nos termos dos números seguintes.

Artigo 96.º

Infra-estruturas urbanísticas locais

1 - O cálculo da parcela correspondente a infra-estruturas urbanísticas locais deverá obedecer à seguinte fórmula:

TMU1 (euros) = K1 x K2 x K3 x V x (Ab-150 m2)

sendo:

TMU1 (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas locais;

K1 - coeficiente que traduz a influencia da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, no custo das infra-estruturas locais, ao qual deverá ser atribuído um dos valores estipulados no artigo 98.º;

K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

Número de infra-estruturas públicas existentes em funcionamento ... Valores de K2

1 - Arruamento não pavimentado ... 0.60

2 - Arruamento pavimentado ... 0.70

3 - Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0.80

4 - Referido em 3 e rede de abastecimento de água ... 0.90

5 - Referido em 4 e rede de esgotos domésticos ... 1.00

K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, adquirido os seguintes valores:

Valores das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... Valores de K3

1 - Se igual ao estipulado na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a venha a substituir ... 1.00

2 - Se superior ao calculado nos termos do número anterior:

2.1 - Até 25% ... 0.95

2.2 - Entre 25% e 50% ... 0.90

2.3 - Superior a 50% ... 0.80

V - valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente ao custo das infra-estruturas locais por metro quadrado de área bruta de construção na área do município e pode ser actualizável anualmente em função da evolução dos custos da construção. Em 2003, e após entrada em vigor do presente Regulamento, é fixado o valor de 20 euros/m2.

Ab - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação incluindo toda a área de caves ou sótãos, excepto quando se destinem exclusivamente a estacionamento, garagens e ou arrumos, casos em que, para o efeito, será apenas 50% da mesma.

2 - O custo das infra-estruturas locais construídas ou a construir pelo promotor, calculado a preços do ano de emissão do alvará de loteamento ou da licença de construção, será deduzido no valor TMU1 (euros) determinado no número anterior.

Sempre que o valor resultante seja negativo, considera-se que não há lugar a pagamento de taxa pelas infra-estruturas locais.

Artigo 97.º

Infra-estruturas urbanísticas gerais

1 - O cálculo da parcela correspondente a infra-estruturas urbanísticas gerais deverá obedecer à seguinte fórmula:

TMU2 (euros) = K4 - V/4 x (Ab-150 m2)

sendo:

TMU2 (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas gerais;

K4 - Coeficiente que traduz a influencia da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, no custo das infra-estruturas gerais, ao qual deverá ser atribuído um dos valores estipulados no artigo 98.º;

V/4 - Designa o custo das infra-estruturas gerais por metro quadrado de área bruta de construção na área do Município e pode ser actualizável anualmente em função da evolução dos custos da construção. Em 2003, e após entrada em vigor do presente Regulamento, é fixado o valor de 20 euros/m2;

Ab - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação incluindo toda a área de caves ou sótãos, excepto quando se destinem exclusivamente a estacionamento, garagens e ou arrumos, casos em que, para o efeito, será apenas 50% da mesma.

2 - Quando se verifique a realização de infra-estruturas e serviços gerais, o respectivo custo, calculado a preços do ano de emissão do alvará, será deduzido ao valor TMU2 (euros) determinado no número anterior.

Artigo 98.º

Valor das variáveis

Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 102.º e 105.º, os coeficientes K1 e K4, assumirão os seguintes valores:

(ver documento original)

Artigo 99.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações e é calculada nos termos dos artigos anteriores.

CAPÍTULO X

Compensações

Artigo 100.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 101.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

Artigo 102.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 103.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euros) = K1 x S1 x V (euros/m2)

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização da operação urbanística, assumirá os valores de 0,14 para as zonas de construção condicionada como tal denominada no PDM, ou área de transição entre o espaço urbano e rural, de densidades inferiores às permitidas na Área Urbana e Urbanizável, mas enquadrada no perímetro urbano e de 0,28 para a restante área urbana;

S1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, e 25 de Setembro;

V - valor em euros por metro quadrado de construção, que pode ser actualizável anualmente em função da evolução dos custos da construção. Em 2003, e após entrada em vigor do presente Regulamento, é fixado o valor de 20 euros/m2.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euros) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (euros/m2)

em que:

K3 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 - 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.

Artigo 104.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 105.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística.

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as ulteriores alterações.

Artigo 106.º

Prestações

1 - Quando o valor da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a pagar for superior a 2000 euros, poderá efectuar-se o pagamento em prestações mensais, até ao máximo de seis, sem juros, devendo nesse caso o mesmo ser garantido através de caução a prestar nos termos da lei.

2 - A faculdade do pagamento em prestações, referida no n.º 1, será concedida caso a caso, por deliberação camarária, e apenas em casos de carência económica devidamente comprovada.

3 - A falta de pagamento de qualquer uma das prestações vencidas referidas nos n.os 1 e 2 determina o vencimento de todas as prestações vincendas, podendo a Câmara Municipal executar a caução para a respectiva cobrança.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais

Artigo 107.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 108.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 109.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Às taxas a que se refere o n.º 1, deverá acrescer as taxas devidas pela intervenção das entidades que participaram nas vistorias, nos termos da lei.

3 - A Câmara Municipal deverá transferir para as referidas entidades, a respectiva participação na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se refere até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 110.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 111.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 112.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 113.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação índice de preços do consumidor, sem habitação.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.

Artigo 114.º

Coimas

1 - Na aplicação de coimas será respeitado o estipulado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho,

2 - Sempre que não esteja prevista especialmente outra, a violação de qualquer norma do presente Regulamento será punida com coima de 2500 euros a 50 000 euros.

Artigo 115.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 116.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 117.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificação e da Urbanização do concelho do Sabugal aprovado(s) pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 1995, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município do Sabugal, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 65,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 23,00

b) Por fogo ou outras unidades de ocupação ... 12,00

c) Prazo - por cada mês ou fracção ... 12,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 36,00

1.3 - Por lote resultante do aumento autorizado ... 23,00

1.4 - Por fogo resultante do aumento autorizado ... 12,00

2 - Emissão do alvará de licença ou autorização numa operação de emparcelamento ... 00,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 23,00

b) Por fogo ... 23,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 12,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 36,00

1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 23,00

1.4 - Outros aditamentos ... 12,00

2 - Emissão do alvará de licença ou autorização numa operação de emparcelamento ... 00,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por mês ... 10,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 36,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ... 10,00

3 - Emissão do alvará de licença ou autorização numa operação de emparcelamento ... 00,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização, por hectare ou fracção ... 45,00

2 - Terraplenagens e outras obras que não estejam integradas na área da edificação com projecto aprovado e alterem a topografia local, por cada 100 m2 ou fracção ... 9,00

3 - Acções que provocam a destruição do revestimento vegetal e que não tenham fins meramente agrícolas, por hectare ou fracção:

3.1 - Para plantação de espécies arbóreas de crescimento rápido ... 140,00

3.2 - Para outros fins ... 35,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução e demolição

... Valor em euros

1 - Valor a aplicar a todas as licenças de obras:

a) Por período até 15 dias ou fracção ... 3,00

b) Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção ... 6,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, consoante os casos aplicáveis:

a) Obras de construção:

Edifícios destinados a habitação, por área bruta de construção:

Situados em zona abrangida por alvará de loteamento ou plano de pormenor ... 2,00

Situados em zona não abrangida por alvará de loteamento ou plano de pormenor ... 6,00

Edifícios e ou áreas destinadas a actividades comerciais, profissões liberais, turismo, espectáculos e divertimentos públicos e similares:

Situados em zona abrangida por alvará de loteamento ou plano de pormenor, por metro quadrado ... 2,50

Situados em zona não abrangida por alvará de loteamento ou plano de pormenor, por metro quadrado ... 8,50

Edifícios e ou áreas destinadas a actividades turísticas, espectáculos e divertimentos públicos e similares:

Situados em zona abrangida por alvará de loteamento ou plano de pormenor, por metro quadrado ... 2,50

Situados em zona não abrangida por alvará de loteamento ou plano de pormenor, por metro quadrado ... 2,50

Edifícios destinados a actividades produtivas industriais:

Situado na zona industrial, por metro quadrado ... 0,50

Noutras áreas, por metro quadrado ... 1,00

Edifícios de apoio à actividade agrícola, por metro quadrado ... 0,50

Construções destinadas a anexos de habitação, por metro quadrado ... 1,00

Edifícios destinados a outros fins, por metro quadrado ... 1,00

b) Obras de reconstrução, por metro quadrado de área bruta de intervenção ... 0,00

c) Obras de ampliação, por metro quadrado de área bruta de intervenção ... 2,00

d) Obras de alteração, por metro quadrado de área bruta de intervenção ... 0,50

e) Obras de demolição, por piso demolido ... 3,50

f) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento dos vãos, portas e janelas, por metro quadrado ou fracção de superfície modificada ... 0,40

g) Corpos salientes de construção na parte projectada sobre vias públicas e lugares públicos ou privados (por piso e por cada metro quadrado ou fracção) (acumula com os anteriores como:

Varandas, alpendres, janelas de sacada e similares ... 0,40

Outros destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 14,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Valor fixo:

a) Por período até 15 dias ou fracção ... 3,00

b) Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção ... 6,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, consoante os casos aplicáveis:

a) Construção, reconstrução, alteração, ampliação ou edificações de muros de suporte ou vedação ou de outras vedações:

Confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 0,35

Não confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 0,30

b) Construção, reconstrução, alteração ou ampliação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro e não consideradas de escassa relevância urbanística, por metro quadrado ou fracção ... 0,20

c) Abertura de poços, incluindo a construção de resguardo ... 14,00

d) Terraplenagens, outras obras em zonas envolventes das edificações com projecto aprovado que alterem a topografia local, por cada 100 m2 ou fracção ... 8,00

e) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública, por unidade ... 6,00

f) Construção de piscinas, por cada metro cúbico ou fracção ... 10,00

1.2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, acresce ao referido no n.º 1:

a) Por piso demolido ... 4,00

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização de:

a) Moradia unifamiliar, incluindo anexos habitáveis por cada fogo e seus anexos ... 8,30

b) Comércio, indústria, serviços ou outro, por 50 m2 ou fracção ... 11,50

c) Anexos e garagens quando de construção autónoma:

Até 50 m2 ... 3,00

Por cada 10 m2 ou fracção a mais ... 4,50

d) Actividades agro-pecuárias ... 5,00

e) Outros fins ... 8,00

2 - Mudança de destino, por unidade:

a) Para habitação ... 8,50

b) Para comércio ou serviços ... 56,00

c) Para armazém ... 70,00

d) Para indústria ... 84,00

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por 50 m2 ou fracção:

a) De bebidas ... 111,50

b) De restauração ... 111,50

c) De restauração e de bebidas ... 111,50

d) De restauração e de bebidas com dança ... 446,00

A que acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 3,50

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 84,00

A que acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 17,00

4 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico, incluindo as hospedarias ... 168,00

A que acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 3,00

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... -

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 5,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 25% das taxas correspondente ao licenciamento inicial.

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por ano, mês ou fracção ... 10,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ... 56,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção de anexos e alteração ou reconstrução de habitação ... 6,00

3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ou ampliação de habitação ... 8,50

4 - Pedido de informação prévia sobre viabilidade de construção de barracão ou armazém para actividades não agrícolas ... 11,50

5 - Pedido de informação prévia sobre viabilidade de construção de barracão para fins agrícolas ... 3,00

6 - Outras informações prévias ... 8,50

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 0,60

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 0,60

3 - Gruas, guindastes, veículos pesados ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 30,00

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês inclui caldeiras, betoneiras ou tubos de descarga de entulhos, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas em obra ... 6,00

5 - Ocupações que impliquem danificação de pavimentos, sem prejuízo da obrigatoriedade de reposição por 15 dias ou fracção:

5.1 - Valas, por metro linear ou fracção ... 1,50

5.2 - Outras, por metro ou fracção ... 1,00

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à

habitação, comércio ou serviços:

1.1 - Um fogo e seus anexos ou unidades de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) ... 4,00

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação como montante referido no número anterior ... 3,00

1.3 - Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e integrados em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ... 30,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 50,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 60,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 50,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros, incluindo hospedarias ... 60,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,00

6 - Vistoria para constituição de propriedade horizontal ... 19,50

6.1 - Acresce por cada fracção autónoma ... 3,00

7 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 65,00

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação (equiparado à declaração para efeitos de propriedade horizontal) ... 39,90

2 - Pela emissão da certidão de aprovação (equiparado a uma informação prévia para a realização de operação de loteamento) ... 24,90

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... -

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... -

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... -

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... -

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

Prestação de serviços ao público:

Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela ... 8,50

Fornecimento do livro de obra ... 6,00

Fornecimento de avisos de obra ... 3,00

Marcação de alinhamento e nivelamento em terreno confinante com a via pública - por cada 10 m lineares ou fracção ... 14,00

Numeração de prédios - por cada número de polícia fornecido ... 3,00

Reapreciação de processo de obras ou de loteamentos a pedido dos interessados ... 30,00

Vistorias não especialmente previstas noutros capítulos desta tabela ... 22,50

Averbamentos/aditamento em procedimento de licenciamento ou autorização:

a) De nome de novo proprietário ... 17,00

b) Não especialmente previsto, por cada averbamento (excepto alterações e prorrogações) ... 3,00

Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público ... 3,00

Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

a) Por fracção habitacional ... 7,00

b) Por local de exercício de actividade comercial, industrial ou profissão liberal ... 14,00

c) Por local de aparcamento não incluído em fracção habitacional - cada 15 m2 ou fracção ... 14,00

Aditamento a declarações na constituição de regime de propriedade horizontal, cada ... 28,50

A que acresce por cada aditamento:

Por rectificação de fracções, por cada fracção ... 11,50

Por rectificação de partes comuns, por cada fracção ... 11,50

Por aumento ou redução de fracções, por cada fracção ... 14,00

Outras certidões:

a) De teor - uma lauda com 25 linhas ... 3,00

b) De narrativa - uma lauda com 25 linhas ... 6,00

c) Laudas além da primeira na certidão de teor - por cada ... 1,50

d) Laudas além da primeira na certidão de narrativa - por cada ... 2,50

Atestados - cada ... 3,00

Autos ou termos de qualquer espécie ... 6,00

Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas ou outros:

a) Por cada colecção (de 20 folhas) ... 15,00

b) Acresce por cada folha escrita ... 0,20

c) Por cada peça desenhada, por folha:

Formato A4 ... 3,00

Formato A3 ... 6,00

Superior ao formato A3 - por cada dm2 ou fracção ... 0,60

Fotocópias autenticadas de peças escritas, por folha ... 2,00

Em caso de documentos arquivados - cada fotocópia autenticada ... 3,00

Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha:

a) Formato A4 ... 3,00

b) Formato A3 ... 3,00

c) Superior ao formato A3 ... 5,00

d) Em suporte informático ... 10,00

Plantas de RAN, REN, em qualquer escala, por folha:

e) Formato A4 ... 3,50

f) Formato A3 ... 3,50

g) Superior ao formato A3 ... 5,50

Em suporte informático ... 15,00

Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada ... 2,50

Duplicação ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado - cada ... 11,50

Registo de documentos avulsos - por cada ... 3,00

Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica ... 0,25

Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade - cada livro ... 3,00

Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - cada ... 3,00

Confiança de processos para fins judiciais ou outros, por cada período de cinco dias ou fracção ... 22,50

Pedido de desistência de pretensão apresentada, após exame preliminar pelos serviços competentes - cada ... 4,50

Reclamações contra despachos, deliberações e pretensões, sempre que não tenha provimento ... 6,00

Informações e declarações de idoneidade - cada ... 6,00

Fornecimento do texto não autenticado, de cada postura, regulamento ou normas equivalentes - por folha ... 0,15

Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial ... 8,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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