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Edital 575/2003, de 21 de Julho

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Texto do documento

Edital 575/2003 (2.ª série) - AP. - António Simões Martins de Oliveira, vereador da Câmara Municipal da Figueira da Foz:

Faz público, no uso da competência delegada pelo despacho 58 PR/2002, de 4 de Novembro, e em cumprimento das disposições constantes:

Do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas Declarações de Rectificação publicadas na 1.ª série do Diário da República de 6 de Fevereiro e 5 de Março de 2002;

Do artigo 130.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Das deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal, respectivamente, de 30 de Abril de 2003 e 25 de Março de 2003, qu e foi aprovado, com precedência de apreciação pública, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia do Município da Figueira da Foz, que se anexa.

27 de Maio de 2003. - O Vereador, com competências delegadas, António Simões Martins de Oliveira.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município da Figueira da Foz

Preâmbulo

De acordo com a lei vigente, compete às câmaras municipais a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares. Desde sempre a designação dos lugares ou de vias de comunicação esteve intimamente relacionada aos valores culturais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e lugares.

A toponímia, para além da função cultural, representa um meio de referência geográfica, que se tem mostrado eficiente, e que importa utilizar e gerir de forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor simbólico que veicula a cultura das gentes imprimindo nos locais marcas indestrutíveis.

O presente Regulamento toponímico pretende, assim, estabelecer um conjunto de regras fundamentais que permitem disciplinar e normalizar procedimentos definindo adequados mecanismos de actuação.

A atribuição da responsabilidade aos promotores de construção na colocação das designações toponímicas nas urbanizações assegurará a sua instalação atempada e correcta, contribuindo para uma melhor gestão do espaço urbano do município.

Importava, assim, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às acções e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal e melhorar a articulação das entidades no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.

Assim, e nos termos do artigo 214.º da Constituição da Republica Portuguesa, e pelo artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei rectificativa n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é criado o presente Regulamento que disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças e aplica-se a toda a área do município da Figueira da Foz.

O presente Regulamento, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 25 de Março de 2003 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2003, após se ter procedido à audiência prévia, entrando em vigor 15 dias depois da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicado a todas as operações de loteamento e de obras de urbanização e edificação, que venham a ser solicitados à Câmara Municipal ou realizadas neste município e, ainda, na parte aplicável, aos já existentes, bem como à alteração da toponímia existente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;

Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;

Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

Número de policia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;

Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

SECÇÃO I

Competências para a denominação

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Artigo 4.º

Publicidade

Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional, e no jornal da região.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete:

Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos actuais, atendendo às eventuais propostas efectuadas pelas juntas de freguesia;

Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

Definir a localização dos topónimos;

Elaborar estudos sobre a história da toponímia na Figueira da Foz;

Colaborar com outras entidades no estudo e divulgação da toponímia;

Garantir, em colaboração com o Departamento de Cultura, a existência de um acervo toponímico da Cidade da Figueira da Foz.

2 - A Comissão só pode emitir pareceres ou formular propostas desde que reúna quórum.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

Presidente da Câmara Municipal, que preside;

Vereador do pelouro competente;

Vereador da oposição;

Director do Departamento de Cultura;

Presidente da junta de freguesia da área em causa.

2 - Poderão eventualmente integrar a Comissão representantes de entidades exteriores ao município.

3 - O presidente da Câmara Municipal tem, em situação de empate, voto de qualidade, podendo delegar num vereador que o represente.

Artigo 8.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta, e designações semelhantes.

3 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 9.º

Alteração de topónimos

1 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente Regulamento, nos seguintes casos:

Motivo de reconversão urbanística;

Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do concelho e dos munícipes.

2 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá manter-se na respectiva placa toponímica uma referência à anterior designação, excepto nos casos referidos na alínea b) do número anterior.

3 - As alterações que se verifiquem devem ser comunicadas pela Câmara Municipal às conservatórias do registo predial e repartições de finanças respectivas, bombeiros municipais e voluntários, Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana, consoante os casos, Sociedade Águas da Figueira, S. A.; EDP - Distribuição de Energia, S. A.; responsável pelo Centro de Comando Operacional da Figueira da Foz da Portugal Telecom; CTT; e a outras entidades que se considere necessário.

SECÇÃO II

Placas de denominação

Artigo 10.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, constantes do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Identificação provisória

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

2 - A aprovação de urbanizações ou de loteamentos implica a aprovação dos topónimos e a colocação de placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito a Câmara Municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto do loteamento.

Artigo 12.º

Local de afixação

As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos, do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso.

Artigo 13.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência da Câmara que, nos termos da lei das competências dos órgãos da administração local, a pode delegar nas juntas de freguesia.

2 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

3 - As placas afixadas em contravenção aos números anteriores serão removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais e ou da freguesia.

Artigo 14.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo respectivo ser liquidado no prazo de 10 dias, contados da data da notificação para o efeito.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis, ou aos serviços competentes para recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

4 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou colocação de tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 15.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respectivos logradouros, com excepção dos vãos de portas de garagens ou anexos.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.

Artigo 16.º

Atribuição do número

1 - A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia, por cada porta que o sirva.

2 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, serão reservados os números considerados necessários.

Artigo 17.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidade de numeração, obedece às seguintes regras:

2 - Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com a direcção leste-oeste ou aproximada, começa de leste para oeste, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para oeste, e por números ímpares à esquerda.

3 - Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente.

4 - Nos becos ou recantos existentes, mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada.

5 - Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara.

6 - Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada.

7 - Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo 18.º

Norma supressiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 19.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente pelos serviços competentes, que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da notificação.

5 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 20.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor ou proprietário.

2 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

3 - Os caracteres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, serão em relevo sobre placas ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

4 - Os números de polícia devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, constantes do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Competência de fiscalização

Tem competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente Regulamento e levantar os respectivos autos de notícia os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representadas no município da Figueira da Foz.

Artigo 23.º

Processo de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos relativos a contra-ordenação por violação do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, mediante participação dos serviços técnicos, sem prejuízo das autoridades policiais.

2 - A aplicação das coimas previstas no artigo seguinte compete à Câmara Municipal da Figueira da Foz, revertendo para os seus cofres o respectivo produto.

Artigo 24.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 100 euros, cujo produto reverte para o município.

2 - Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

Artigo 25.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 10.º)

Elaborado pelos serviços (DOM)

(ver documento original)

Junta de Freguesia de Tavarede

Proposta de placa toponímica a utilizar nesta Freguesia que passará a ser utilizada a partir de Janeiro de 2003.

Material: Será executada em azulejo de 15 x 15 de cor creme pintado à mão, utilizando diferentes tonalidades de azul.

Dimensões: As placas terão a dimensão de 45 cm (3 azulejos) de comprimento por 30 cm (2 azulejos) de altura.

(ver documento original)

Pormenor da ramagem circundante da placa em tamanho natural:

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 20.º)

Elaborado pelos serviços (DU)

3 - Freguesia de Buarcos:

3.1 - Através do ofício n.º 00172/2000, de 8 de Junho de 2000, o presidente da Junta de Freguesia de Buarcos propôs a aprovação do projecto de placa toponímica em azulejo com cercadura e floral de Buarcos, solicitando à Câmara Municipal da Figueira da Foz um apoio financeiro.

Eduardo Serafim Martins Carvalho, presidente da Junta de Freguesia de Buarcos, apresentou o esboço/desenho que pretende ver aprovado para as placas geodésicas e toponímicas da freguesia, que se pretendem em azulejo com cercadura e floral de Buarcos, tendo em vista melhorar o aspecto toponímico da freguesia.

Deliberação - a proposta de placas geodésicas e toponímicas foi aprovada por unanimidade, tendo a Comissão deliberado enviar o processo ao executivo municipal para cumprimento do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro. Relativamente ao apoio financeiro solicitado a Comissão de Toponímia entende que se trata de matéria que ultrapassa as suas atribuições, devendo ser reequacionado pelo presidente da Junta de Freguesia de Buarcos, eventualmente, no orçamento daquela autarquia para o ano 2000.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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