Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10935/2007, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa um prazo para a regularização, por parte da Universidade Independente, dos pressupostos que fundamentaram o reconhecimento do seu interesse público.

Texto do documento

Despacho 10 935/2007

Considerando que:

1) Em 27 de Fevereiro de 2007, na sequência de alterações ocorridas ao nível dos órgãos da entidade instituidora e dos órgãos académicos da Universidade Independente e da suspensão do funcionamento das aulas - factos de que dava conta a comunicação datada de 26 de Fevereiro de 2007, subscrita pelo então reitor daquela Universidade - solicitei à Inspecção-Geral deste Ministério que, em adequada articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), averiguasse se se mantinham os pressupostos do reconhecimento de interesse público daquele estabelecimento de ensino superior e da autorização de funcionamento dos seus cursos e propusesse as medidas necessárias à salvaguarda dos interesses dos alunos;

2) Em face do relatório preliminar da Inspecção-Geral, que me foi presente em 16 de Março de 2007, que se dá por integralmente reproduzido e que resultou do apuramento de factos relativos ao funcionamento da Universidade Independente e da sua entidade instituidora, a SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., designadamente quanto ao funcionamento académico daquele estabelecimento de ensino superior, ao recrutamento do pessoal docente, ao funcionamento dos órgãos de gestão e à nomeação e exoneração dos seus membros, determinei, pelo meu despacho de 19 de Março de 2007, que:

A DGES procedesse, de imediato, à reapreciação do processo de reconhecimento de interesse público da Universidade Independente, designadamente, e nos termos da lei, quanto:

À entidade instituidora e aos seus órgãos de direcção;

Aos responsáveis pedagógicos e científicos do estabelecimento de ensino;

Ao plano económico e financeiro que demonstrasse a viabilidade económico-financeira do projecto e desse garantia de cobertura de custos;

A Inspecção-Geral prosseguisse as averiguações em curso;

3) A entidade instituidora da Universidade Independente foi notificada, por ofício de 22 de Março de 2007, da DGES, para o fornecimento, no prazo de 10 dias úteis, da informação necessária à reapreciação do reconhecimento de interesse público daquele estabelecimento;

4) A situação da Universidade Independente e da sua entidade instituidora conheceu desenvolvimentos ulteriores, que se consubstanciaram num agravamento das perturbações no funcionamento daquele estabelecimento de ensino superior particular, indiciando que podiam estar irremediavelmente afectados os pressupostos em que se fundamentou o seu reconhecimento, decidi tomar as medidas adequadas à gravidade da situação verificada, quer na entidade instituidora, quer no estabelecimento respectivo;

5) Em 26 de Março de 2007, remeti à SIDES, S. A., nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, uma advertência formal, proferida nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, para que repusesse, até ao termo do prazo referido no n.º 3, "os pressupostos em que se fundamentaram o reconhecimento de interesse público da Universidade Independente, as autorizações de funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus académicos", ou seja, tendo em vista a reposição, de imediato, da situação de normal funcionamento da Universidade Independente;

6) Em 5 de Abril de 2007, a direcção da SIDES, S. A., entregou um conjunto de documentos, entre eles, um denominado "Estudo de viabilidade económico-financeira", datado de Março de 2007;

7) Feita uma apreciação dos documentos apresentados pela SIDES, S. A., constatou-se serem os mesmos claramente insuficientes face ao que era solicitado, em virtude de se encontrarem em falta, quer os compromissos de aceitação dos membros dos órgãos de direcção da entidade instituidora e dos membros dos órgãos científicos e pedagógicos da Universidade, quer toda a documentação de suporte do denominado "Estudo de viabilidade económico-financeira", os quais, sendo de elaboração obrigatória numa sociedade anónima, se revelavam absolutamente necessários para se poder efectuar uma análise sustentada da sua situação económico-financeira actual;

8) Foi reiterado o pedido de remessa da documentação em falta;

9) Em 17 de Abril de 2007, a SIDES, S. A., procedeu à entrega de uma carta acompanhada de cinco documentos, na qual alega e requer o seguinte: "o relatório e as presentes informações complementares demonstraram todos os pressupostos financeiros de viabilidade da SIDES, S. A., para manter em funcionamento a UNI, nomeadamente o aumento de receitas, redução de custos e resolução da dívida actual, pelo que deve ser emitido o parecer de conformidade";

10) Atenta a especificidade da matéria e os documentos apresentados, solicitou-se a emissão de pareceres externos e independentes a dois revisores oficiais de contas sobre o denominado "Estudo de viabilidade económico-financeira";

11) Recolhidos esses pareceres técnicos e outros elementos de prova junto de entidades oficiais, a DGES procedeu à elaboração de um relatório, datado de 30 de Abril de 2007, no qual também se analisa, a partir de dados oficiais, a projecção apresentada pela SIDES, S. A., quanto à alegada previsão de aumento do número de alunos nos diversos cursos daquela Universidade;

Assim:

12) Cotejados os referidos documentos, analisada e ponderada a factualidade descrita e respectivo enquadramento legal no citado relatório de 30 de Abril de 2007, e pareceres anexos, que me foram presentes na mesma data e se dão na íntegra por reproduzidos;

13) Atentas, nomeadamente, as conclusões pertinentes vertidas no mesmo relatório, que se transcrevem e merecem a minha concordância:

a) A SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, está, manifestamente, numa situação societária instável e a sua gestão não se revela regular;

b) Com efeito, a SIDES:

Não procede ao depósito legal das contas desde o ano de 2002, conforme melhor consta da certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - 3.ª Secção, em 19 de Abril de 2007;

Não aprovou as contas dos anos de 2004 e 2005;

Vive uma situação de disputa legal da titularidade das acções, cujo desfecho não se prevê, nem no tempo nem em resultados;

Regista um conjunto de actos de manifesta gestão irregular de grande dimensão, como resulta das informações tornadas públicas acerca dos processos-crime em curso com ela relacionados;

Tem vivido, nos últimos meses, uma situação de grande instabilidade no que se refere à composição e funcionamento dos seus órgãos sociais;

c) O processo de designação do reitor não foi realizado, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade Independente, pois não foi ouvido o conselho geral, nem teve lugar a consulta aos principais membros do corpo docente. Por outro lado, o docente que se pretendeu, desta forma, designar como reitor, foi-o para um mandato a terminar em 30 de Dezembro de 2008, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º dos mesmos Estatutos. Tratar-se-ia, se isso fosse legal e estatutariamente possível, de uma figura de "reitor a termo"

ou de "reitor provisório", aparentemente designado (apenas) para completar o mandato anterior, como se este subsistisse para além da destituição;

d) A designação de dois dos três vice-reitores, constante do despacho reitoral n.º 1, datado de 30 de Março de 2007, aliás não assinado, não teve a correspondente aceitação quanto a um deles, e tendo embora os restantes aceite, no plano meramente informal, essa designação, não é conhecida qualquer actividade ou tomada de decisão envolvendo aquele corpo reitoral, assim constituído, subsequente àquele despacho;

e) A situação do conselho directivo é também claramente irregular, porquanto o representante dos docentes abandonou as suas funções "tendo-se transferido para a Universidade Lusófona";

f) No que respeita à composição do conselho científico, não é feita prova cabal de que todos os seus membros tenham aceite o respectivo mandato e sejam doutores, à luz da lei portuguesa;

g) No que respeita à composição do conselho pedagógico, não é feita prova cabal de que todos os seus membros tenham aceite o respectivo mandato;

h) Instada a demonstrar a sustentabilidade económica e financeira da Universidade Independente, a SIDES, S. A., apresentou um relatório, denominado "Estudo de viabilidade económico-financeira". Não foi, no entanto, facultada informação financeira histórica, que é essencial para avaliar se a informação financeira prospectiva foi ou não preparada numa base consistente;

i) Acresce que, o citado Estudo apresentado pela SIDES, S. A., e esclarecimentos complementares solicitados, revelam os seguintes factos: as contas da SIDES, S. A., relativas, pelo menos, aos exercícios de 2004 e 2005 ainda não se encontram encerradas e, de acordo com a certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - 3.ª Secção, de 19 de Abril de 2007, as últimas contas depositadas referem-se ao exercício de 2001;

j) Colhidos os pareceres, em separado, de dois revisores oficiais de contas (ROC), concluíram estes que, devido à importância dos assuntos descritos nos pareceres e à falta de informação que suporte as conclusões constantes no Estudo apresentado pela SIDES, não estavam em posição de expressar, e não expressam, qualquer parecer sobre o estudo de viabilidade económico-financeira da Universidade Independente (SIDES - Sociedade Independente de Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A.), respeitante ao período de 2007 a 2011;

l) A sustentabilidade económica e financeira do projecto assenta, nos termos do relatório apresentado pela SIDES, num conjunto de pressupostos que não se encontram minimamente sustentados documentalmente ou que assentam em hipóteses de probabilidade muitíssimo baixa ou nula, designadamente quanto ao aumento de receitas, diminuição de custos e reestruturação do passivo;

m) Assim, quanto ao invocado aumento de receitas, diga-se que o mesmo está implicitamente ligado ao aumento do número de alunos e ao aumento dos preços praticados, ao lançamento de cursos de pós-graduação e mestrados, ao incremento da cooperação com universidades estrangeiras e ao subarrendamento de instalações. No entanto, o Estudo, assim como os documentos posteriormente enviados, não esclarecem quanto aos critérios utilizados para medir este impacte anual mínimo, o que não permite validar a informação prestada;

n) A invocada diminuição de custos está, por sua vez, implicitamente ligada à redução e aproveitamento do pessoal docente interno, ao encerramento dos cursos deficitários e à redução do litígio com professores, fornecedores e banca.

Também não fica demonstrada ao longo do Estudo a forma como aquela diminuição irá ter lugar;

o) Quanto à alegada reestruturação do passivo financeiro e não financeiro através de aumento do capital social em Euro 2 500 000, repartido por entrada de dinheiro e pela conversão da dívida em capital, constata-se, uma vez mais, que o Estudo não explicita quais são as entidades que manifestaram expressamente o interesse em participar no capital social da Sociedade, visando a conversão da dívida em capital. Mais uma vez, não existem, neste momento, elementos disponíveis que permitam demonstrar os valores da reestruturação acima referida, sendo a probabilidade da sua execução baixa ou nula face ao descrédito público do projecto;

p) Não existem, igualmente, dados que permitam concluir a forma pela qual a sociedade irá conseguir o pagamento de juros a uma taxa de 2,5% sobre um passivo de Euro 10 000 000, tendo em conta que os níveis actuais das taxas de juro de referência do mercado, designadamente a Euribor, se situam próximas dos 4%;

q) O Estudo refere que a resolução da dívida passará, entre outros aspectos, por uma "operação de lease-back do edifício da Avenida do Marechal Gomes da Costa". Ora, sabendo que o referido edifício, sito na Avenida do Marechal Gomes da Costa, lote 9, em Lisboa, não é outro senão o da sede da SIDES e da Universidade Independente, que lhe está arrendado pela FUNDIMO, Soc.

Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., sua actual proprietária, mediante contrato de arrendamento, celebrado em 2003, com opção de compra, a ser exercida no final do 10.º ano do contrato. Não se compreende como é que esta operação poderá ser efectuada, pelo menos, no decurso dos próximos cinco anos. Para tal, teria a SIDES de readquirir, pelo exercício da opção de compra, a titularidade da propriedade sobre o referido imóvel;

r) Segundo dados fornecidos pela Universidade Independente para o Sistema Estatístico Nacional, a redução do número de alunos é evidente a partir do ano lectivo de 2003-2004, verificando-se que o número de diplomados em cada ano é superior ao número de alunos que ingressam pela primeira vez na Universidade;

s) Segundo os mesmos dados, cerca de metade dos alunos inscritos na Universidade Independente estão matriculados no último ano curricular dos diferentes cursos de licenciatura, facto que permite reforçar a previsão de uma redução de número de alunos a curto prazo. Isto é, naturalmente, 51% do total dos estudantes sairá da Universidade Independente no presente ano lectivo;

t) Relativamente aos dados respeitantes ao acesso de alunos para o 1.º ano das licenciaturas, através de concurso institucional, no início do ano lectivo de 2006-2007, verifica-se que, somente 33 alunos foram colocados no 1.º ano de todas as licenciaturas da Universidade Independente, através do concurso institucional de acesso 2006), isto quando estavam disponíveis 860 vagas;

u) Os dados a que a Direcção-Geral do Ensino Superior teve acesso também não confirmam a atractividade da Universidade Independente, em particular em cursos de engenharia e informática, como referido no Estudo de viabilidade económica e financeira apresentado pela SIDES;

v) Como se observa, o número de novos alunos em 2006-2007 que é de 446 - beneficiou, conjunturalmente, da entrada e vigor do novo regime de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos que, só por si, conduziu à admissão, nesse ano, na Universidade Independente, de 333 novos alunos. Prevê-se, porém, para este regime de acesso uma rápida evolução para um estádio estacionário, onde o número anual de candidatos será significativamente inferior ao do ano de 2006-2007;

x) Considere-se ainda o descrédito público da Universidade Independente, resultante dos acontecimentos mais recentes, da responsabilidade da sua entidade instituidora, que motiva um movimento de abandono por parte dos seus alunos, e que tornará, naturalmente, menos atractiva esta instituição;

z) Note-se, finalmente, que na quase totalidade das áreas onde a Universidade Independente ministra ensino existe uma larga oferta de cursos não preenchida, na região de Lisboa, ao nível do ensino privado e também no ensino público;

aa) Os factos atrás enunciados conduzem inequivocamente à conclusão da não verificação do pressuposto do plano de viabilidade, referente ao invocado aumento do número de alunos;

ab) Por último, relativamente ao único activo relevante apresentado pela SIDES, S. A., - um prédio urbano designado Palheirão, do concelho da Moita, destinado a indústria e logradouro, com a área total (coberta e descoberta) de 30 648 m2, com o valor patrimonial mais recente de Euro 280 222,94 - é-nos dado constatar que se encontra o mesmo onerado por hipoteca a favor de uma instituição bancária, sendo, naturalmente, de refutar, como integrantes do activo, as considerações de ordem meramente hipotética relativas à construção de um condomínio sobre o qual não foram juntos quaisquer elementos que permitam aferir da sua viabilidade neste contexto;

14) Dou por comprovada, de acordo com o mencionado relatório e nos termos e para os efeitos do artigo 55.º do Estatuto, a falta superveniente dos seguintes pressupostos subjacentes à atribuição do reconhecimento do interesse público, conferido pelo Decreto-Lei 310/94, de 21 de Dezembro, necessários, nos termos da lei, à manutenção de um projecto educativo, científico e cultural próprio e de qualidade e ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior particular Universidade Independente, de que é entidade instituidora a já mencionada SIDES, S. A.:

Estabilidade societária e gestão regular da entidade instituidora, imprescindível ao normal funcionamento do seu estabelecimento de ensino - cf. As disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º, todos do Estatuto;

Assunção plena das funções e responsabilidades dos membros dos órgãos académicos do estabelecimento, em matéria científica e pedagógica - cf. a alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto;

Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente a cinco anos, demonstrando a viabilidade económica e financeira do projecto e a garantia da cobertura de custos a ele associados - cf. a alínea h) do n.º 1 do artigo 51.º, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto;

Considerando, ainda, que:

15) Nos termos conjugados dos artigos 50.º e 55.º, n.º 1, do Estatuto, "o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo onde se pretendam ministrar cursos que confiram o grau de [...] só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público do estabelecimento" e que esse reconhecimento "[...] considera-se conferido enquanto se verificarem os pressupostos de facto e direito subjacentes à sua atribuição, determinando a falta superveniente de alguns destes pressupostos a caducidade do reconhecimento";

16) De acordo com o disposto no artigo 55.º, n.º 3, do Estatuto, o prazo limite previsto para a regularização da situação é de dois meses;

17) A entidade instituidora vem sendo alertada, de há um mês a esta parte para a necessidade de repor os pressupostos em que se fundamentaram o reconhecimento de interesse público, as autorizações de funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus académicos, não tendo até à data regularizado a situação, como ficou patente neste processo;

18) A prossecução do interesse público exige, neste tipo de processos, uma actuação ponderada e determinada, que, sem mais delongas, clarifique a situação comprovada nos termos expostos supra e as suas consequências legais:

Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 55.º do Estatuto e do presente despacho, fixo o prazo de 15 dias.

Todos os elementos e documentos referidos no presente despacho constam do processo de reapreciação de reconhecimento de interesse público da Universidade Independente, instruído e relatado na DGES, a que acrescem os pareceres dos revisores oficiais de contas e demais documentos anexos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

8 de Maio de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/05/plain-213526.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 310/94 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO DA UNI - - UNIVERSIDADE INDEPENDENTE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, DE QUE E ENTIDADE INSTITUIDORA A SIDES - SOCIEDADE INDEPENDENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR, SA. RECONHECE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ACIMA REFERIDO COMO UNIVERSIDADE. DEFINE OS OBJECTIVOS DA UNI - UNIVERSIDADE INDEPENDENTE E O RESPECTIVO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda