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Aviso 5581/2003, de 18 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5581/2003 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, tomada em reunião ordinária de 15 de Maio de 2003 e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária de 5 de Junho de 2003, foi aprovado o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil ora aprovado entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

16 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

Preâmbulo

De acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 68.º, n.º 1, alínea z), é competência do presidente da Câmara dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo com vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas.

O Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, que regulamenta o disposto na Lei de Bases n.º 113/91, de 29 de Agosto, prevê a criação de um serviço municipal de protecção civil (SMPC) por parte dos municípios que ainda não hajam promovido a criação desse organismo.

Urge pois criar um SMPC que previna os riscos de acidente grave, catástrofe ou calamidade que possam assolar as populações do município de Porto de Mós.

Artigo 1.º

Natureza e atribuições do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) do município de Porto de Mós é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível do município.

2 - A protecção civil no município de Porto de Mós compreende as actividades a desenvolver pela autarquia local e pelos cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas distritais e nacionais de protecção civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes a situação de acidentes graves, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil

O Serviço Municipal de Protecção Civil, cuja estrutura orgânica consta do anexo 1 a este Regulamento, compreende:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) A Comissão Municipal de Protecção Civil

c) O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC).

Artigo 3.º

Sede

O Serviço Municipal de Protecção Civil tem a sua sede no edifício dos Bombeiros Voluntários de Porto de Mós, podendo vir a funcionar no edifício da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Competências do presidente da Câmara Municipal

Cabe ao presidente da Câmara Municipal dirigir, em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), através da respectiva delegação distrital, o Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), garantindo os meios necessários ao seu funcionamento, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública e, nomeadamente:

a) Desenvolver os planos e programas estabelecidos no âmbito da protecção ao nível nacional e a sua coordenação com os planos a estabelecer pela CMPC;

b) Cooperar com organismos locais, distritais e nacionais de protecção civil;

c) Gerir a dotação financeira atribuída pela Câmara Municipal.

2 - Compete ainda ao presidente da Câmara, bem como responsável do SMPC:

a) Dirigir a CMPC;

b) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento de protecção civil e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal;

c) Propor à Câmara Municipal a aprovação da proposta do Plano Municipal de Emergência, elaborado pela CMPC, sob sua direcção;

d) Promover a execução das acções decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;

e) Assegurar, no âmbito das suas competências, em caso de eminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, os mecanismos necessários para que se operem os planos e se activem as entidades adequadas à situação concreta;

f) Proceder ao acompanhamento das situações referidas na alínea anterior;

g) Garantir o oportuno alerta das populações em risco;

h) Promover reuniões periódicas da CMPC e do CMOEPC sempre que necessário;

i) Elaborar e divulgar o relatório anual de actividades de protecção civil;

j) Manter a Câmara Municipal informada das actividades preparatórias para emergências, e ainda da gestão das mesmas quando ocorram.

Artigo 5.º

Composição da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil é composta pelas seguintes entidades:

a) Presidente da Câmara ou um vereador com poderes delegados;

b) Um membro da Assembleia Municipal;

c) Os presidentes das juntas de freguesia do município;

d) A autoridade sanitária do município;

e) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

f) Um representante da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;

g) Os comandantes das associações de bombeiros do município;

h) Representantes dos serviços camarários indicados pelo presidente da Câmara;

i) Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

j) Agrupamentos escolares do concelho de Porto de Mós;

k) Técnicos escolhidos pelo presidente da Câmara que, pela sua competência e experiência em relação à temática da protecção civil, possam aconselhar e colaborar quer na fase de prevenção, quer na de treino e essencialmente na de socorro;

l) Os técnicos a que se reporta este artigo não integram o CMPC em regime de permanência e serão chamados a colaborar consoante as matérias em discussão.

Artigo 6.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A CMPC reunirá, por iniciativa do presidente da Câmara, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.

2 - Para que a CMPC possa funcionar, é obrigatória a presença de, pelo menos, metade do número de membros que a compõem com cariz de permanência.

3 - As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes, sem prejuízo da maioria qualificada exigida no número seguinte.

4 - A proposta de Plano Municipal de Emergência deve ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos membros que a compõem com cariz de permanência, precedido de parecer, com carácter não vinculativo, do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil.

Artigo 7.º

Competência da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil funciona com apoio e colaboração dos sectores responsáveis do município, desenvolvendo as seguintes actividades:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológicas;

b) Proceder à análise e ao estudo permanente da vulnerabilidade do concelho perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Promover acções de informação e formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de auto protecção e colaboração com as autoridades públicas e privadas, no sentido da responsabilização individual e colectiva para a protecção civil;

d) Estudar soluções de emergências, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e da assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local.

f) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência, responsabilizando-se pela sua preparação e execução;

g) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

h) Promover a realização periódica de exercícios para rotina de procedimentos;

i) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;

j) Zelar pelas instalações, meios e espaços municipais no que reporta às vertentes da prevenção e da segurança.

Artigo 8.º

Composição do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - A CMOEPC é dirigida pelo presidente da Câmara ou, por sua delegação, por um vereador e tem a seguinte composição:

a) Os comandantes das associações de bombeiros voluntários de Porto de Mós, Mira de Aire e Juncal.

b) Comandante da GNR de Porto de Mós;

c) Comandante da GNR de Mira de Aire;

d) Delegado da Cruz Vermelha;

e) Director do centro de saúde local;

f) Um representante do centro regional de segurança social;

g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social existentes no município.

Artigo 9.º

Competências do Centro Municipal de Operações de Emergências de Protecção Civil

1 - CMOEPC assegura a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - Na prossecução das atribuições genéricas previstas no número anterior, são competências da CMOEPC:

a) Assegurar as ligações com as entidades e organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) Em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, desencadear a execução dos correspondentes planos de emergência que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;

c) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta ordenada das acções a executar;

d) Em função da detecção das carências existentes a nível municipal, accionar a formulação de pedidos de auxílio ao Governo Civil do Distrito;

e) Efectuar exercícios e treinos que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;

f) Difundir os comunicados oficiais, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 10.º

Local de funcionamento do Centro de Operação de Emergência de Protecção Civil

O CMOEPC funcionará em espaço próprio preparado para efeito no edifício dos Bombeiros Voluntários de Porto de Mós, podendo futuramente funcionar no edifício da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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