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Aviso 5580/2003, de 18 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5580/2003 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, tomada em reunião ordinária de 15 de Maio de 2003 e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária de 5 de Junho de 2003, foi aprovado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto de Mós, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto de Mós ora aprovado, entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

16 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto de Mós

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Porto de Mós, adiante designada por entidade gestora (EG), fornecerá água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outros, de acordo com as normas técnicas e de qualidade definidas na lei, designadamente nos Decretos-Leis 70/90, de 2 de Março, 74/90, de 7 de Março e 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

2 - O abastecimento de água às industrias não alimentares e instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população.

Artigo 2.º

Redes de distribuição

1 - Na área abrangida ou que de futuro venha a sê-lo pelas redes de distribuição de água desta Câmara, os proprietários dos imóveis são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requer o ramal de ligação à rede pública.

2 - Todos os proprietários de imóveis que, depois de devidamente informados, não cumpram a obrigação imposta no número anterior, no prazo não inferior a 30 dias que lhes for fixado, poderá a EG mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da despesa efectuada ser suportada pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão dos trabalhos de ligação à rede.

3 - Caso o prédio em questão se encontre em regime de usufrutuário, compete ao usufrutuário todas as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

4 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos titulares dos mesmos, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 3.º

Extensão à rede

1 - Todos os pedidos de instalação de ramais de ligação que exijam prolongamento da rede de distribuição existente serão analisados caso a caso pela EG sob o ponto de vista técnico e financeiro.

Caso seja recusada a ligação por motivos económicos, poderá o interessado solicitar que aquele prolongamento seja executado a expensas suas.

2 - Caso esta extensão venha a ser utilizada no prazo de três anos após a ligação à rede geral, para o abastecimento de outros consumidores, a EG regulará a indemnização a conceder ao consumidor que custeou a instalação.

3 - Todas as canalizações da rede geral de distribuição, instaladas nos termos dos números anteriores, ficarão sendo propriedade da EG.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Definições

1 - Rede geral de distribuição é o sistema instalado na via pública em terreno da EG ou noutros, sob concessão especial cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de distribuição é o troço de canalização privativa que assegura o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição.

Artigo 5.º

Canalizações

1 - As canalizações de água dividem-se em canalizações exteriores e interiores.

2 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição e os ramais de ligação aos prédios, quer fiquem situados na via pública, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão.

3 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água, dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento industrial e todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 6.º

Canalizações exteriores

1 - Compete exclusivamente à EG estabelecer as canalizações exteriores que ficam constituídas propriedade sua.

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários, a importância constante em edital.

3 - O custo do ramal de ligação poderá ser liquidado em prestações no prazo máximo de um ano, sujeitas a juros legais, a contar da data em que ficou concluída a ligação à rede, caso o respectivo proprietário tenha dificuldades económicas, devidamente comprovadas e o presidente da Câmara assim o entenda.

Artigo7.º

Canalizações interiores

1 - As canalizações interiores são propriedade dos prédios em que estão instaladas e compete ao respectivo proprietário a sua conservação e ou reparação.

2 - Tanto o tronco principal como as ramificações domiciliárias devem ter, em qualquer dos seus troços, o calibre mínimo que lhes competir, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e todas as construções locais de distribuição e abastecimento que influam no respectivo cálculo.

3 - Os calibres em função do número de dispositivos de utilização, serão os da seguinte tabela:

Até 5 dispositivos - 20 mm;

De 6 a 20 dispositivos - 25 mm;

De 21 a 40 dispositivos - 37,5 mm;

Mais de 40 dispositivos - 50 mm.

Artigo 8.º

Licenciamento

Nenhuma obra de canalização interior poderá ser executada sem o prévio licenciamento de acordo com a lei em vigor.

Artigo 9.º

Projecto

Os projectos de obras apresentados à Câmara Municipal de Porto de Mós para aprovação e licenciamento, obrigam a aprovação do projecto do traçado das canalizações de distribuição interior, sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projecte a sua modificação em prédios já existentes.

Artigo 10.º

Especificação do projecto

1 - Os projectos de canalizações interiores devem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva, onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibre, condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios empregues;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

3 - Sempre que solicitado pelo técnico projectista, a EG indicará o calibre do ramal de ligação e pressão disponível na canalização da rede geral junto ao prédio a abastecer.

Artigo 11.º

Execução de obras

1 - A execução das instalações de distribuição interior fica sempre sujeita à fiscalização da EG, a qual se destina a verificar se a obra decorre de acordo com o projecto aprovado e com as normas em vigor.

2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado, que apresentará o termo de responsabilidade.

Artigo 12.º

Vistoria e ensaio

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar por escrito, o inicio e fim à EG, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com antecedência mínima de três dias úteis.

3 - A EG efectuará a vistoria e ensaios das canalizações na presença do técnico responsável, no prazo máximo de cinco dias úteis, após a recepção da comunicação do fim da obra.

4 - Depois de efectuada a vistoria e o ensaio nos termos do número anterior, a EG certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições de ensaio.

Artigo 13.º

Insuficiência da execução

1 - Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, sempre que se verifique a falta do cumprimento das condições do projecto ou insuficiência do ensaio, a EG deverá notificar por escrito, no prazo de dois dias, o técnico responsável pela obra, indicando as correcções a fazer.

2 - Após feitas as referidas correcções e comunicações do técnico responsável, proceder-se-á a nova inspecção, dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 14.º

Ligações à rede

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido devidamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização de distribuição interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, para efeito de vistoria e ensaio.

3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois da ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 15.º

Efeitos da aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a EG, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 16.º

Fiscalização das canalizações

Todas as canalizações de distribuição interior consideram-se sujeitas à fiscalização da EG, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

Artigo 17.º

Instalações das canalizações

1 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços e ou furos privados.

2 - Não é autorizada a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios, de onde derive para a rede de distribuição interior, salvo em casos excepcionais, em que tal solução se imponha por razões técnicas, de segurança ou quando se trate da alimentação de instalações de água quente. Nestes casos, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção, de acordo com o projecto aprovado.

Artigo 18.º

Salubridade da rede

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhum depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador, em nível superior àquelas utilizações, que não ofereça possibilidade de contaminação de água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 19.º

Fornecimentos

1 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela EG em regime de aluguer.

2 - A EG poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções cujo consumidor tenha contas em dívida relacionadas com o abastecimento de água.

3 - A EG poderá fornecer água provisoriamente no período constante do processo de licenciamento de obras particulares, mediante a colocação do respectivo contador.

4 - Findo o prazo de licença de obras, deve o consumidor, no prazo de 30 dias, requerer a desligação do contador ou a sua colocação definitiva, mediante a apresentação de documentação exigível.

Artigo 20.º

Contrato

1 - O fornecimento de água ao consumidor será feito mediante contrato com a EG em modelo próprio.

2 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, onde conste em anexo o extracto das cláusulas aplicáveis ao fornecimento.

Artigo 21.º

Deficiência do fornecimento

1 - A EG não assume qualquer responsabilidade pelo prejuízo que possam sofrer os consumidores, em consequência de perturbações nas canalizações das redes de distribuição, de interrupção do fornecimento de água por avarias, por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento, noutros casos fortuitos ou de força maior.

2 - A EG deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo nos casos fortuitos ou de força maior.

3 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar de perturbações do abastecimento, excepto quando haja danos nos sistemas prediais resultantes da pressão excessiva ou avarias de pressão na rede pública de distribuição, que serão da responsabilidade da EG.

Artigo 22.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável de captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificações dos programas das canalizações de exploração do sistema público ou alteração justificada das sessões de serviço;

g) Por falta de pagamento de facturação;

h) Impossibilidade de acesso ao contador para proceder à sua leitura, num período superior a um ano.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer às autoridades competentes e respectivos tribunais, para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas g) e h) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar após cumpridas as formalidades previstas na Lei 23/96, de 26 de Julho.

4 - As interrupções com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam de pagamento de facturação já vencida ou vincenda.

Artigo 23.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à EG por escrito e devidamente fundamentado.

2 - A rescisão só poderá ocorrer após deferimento do presidente da Câmara Municipal e não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador enquanto este não for retirado, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 24.º

Interrupção definitiva

Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva, será feita a liquidação referentes aos consumos e respectivas taxas em débito.

Artigo 25.º

Bocas de incêndio

A EG poderá fornecer água para bocas de incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela EG e serão fechados com selo principal;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em casos de incêndio, devendo a EG, ser disso avisada no prazo de vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 26.º

Características dos contadores

1 - Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e comunitárias aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 27.º

Colocação dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em lugares escolhidos pela EG e em local acessível a uma fácil leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão de forma a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a leitura se possa fazer em boas condições.

Artigo 28.º

Conservação dos contadores

1 - Todo o contador fica sob fiscalização imediata do respectivo consumidor, o qual avisará a EG logo que reconheça que o contador deixa de fornecer água, a fornece sem a contar, a conta com exagero ou deficiência, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, que não seja resultante do seu uso normal, designadamente dos danos que decorram do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

3 - A EG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando julgue conveniente.

4 - A substituição não terá qualquer encargo para o consumidor, quando não resulte de causa que lhe seja imputável.

Artigo 29.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a EG têm o direito de verificar o contador nas instalações de ensaio da EG ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança pode assistir.

2 - A verificação extraordinária a pedido do consumidor só se realizará depois de o interessado depositar para o efeito, a importância estabelecida pela EG, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor, sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

CAPÍTULO V

Taxas, tarifas e cobranças

Artigo 30.º

Cobranças de ligação

1 - As importâncias a pagar pelos interessados na ligação de água, são as constantes em edital dos serviços prestados pela EG, correspondentes a:

a) Ramal de ligação domiciliário;

b) Modificações em ramais já existentes;

c) Primeira ligação do contador;

d) Restabelecimento da ligação do contador;

e) Colocação do contador;

f) Transferência do contador de local;

g) Reaferição de contadores de água.

2 - As taxas a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento são:

a) Até 5 dispositivos - 3 euros;

b) De 6 a 20 dispositivos - 6 euros;

c) De 21 a 40 dispositivos - 12 euros;

d) Mais de 40 dispositivos - 26 euros.

3 - Ao ensaio a que se refere o artigo 12.º deste Regulamento serão aplicadas as seguintes taxas:

a) Primeiro ensaio - 10 euros;

b) Segundo ensaio - 15 euros;

c) Terceiro ensaio - 20 euros;

d) Quarto ensaio - 25 euros.

4 - Taxa para detecção de água a particulares, incluindo deslocação do funcionário:

a) Primeira hora - 12 euros;

b) Cada hora seguinte - 6 euros.

Artigo 31.º

Fontanário

1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domiciliários, nos marcos fontanários existentes no concelho.

2 - É vedada, porém, a sua utilização para efeitos de regas ou outros usos diferentes daqueles a que o fornecimento de água for habitualmente destinado.

3 - O abastecimento nos marcos fontanários destina-se apenas aos habitantes que não tenham água da rede instalada em suas casas, sendo para os que a tiverem, proibido abastecer-se nos fontanários públicos.

Artigo 32.º

Taxas de ligação

1 - Compete aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, o pagamento das importâncias respeitantes às despesas efectuadas:

a) Nas instalações do ramal de ligação;

b) Ensaios de canalizações.

Artigo 33.º

Tarifas de consumo

1 - Compete aos consumidores o pagamento de:

a) Aluguer do contador;

b) Consumo verificado;

c) Tarifa de tratamento e recolha de lixo;

d) Tarifa de utilização da rede de saneamento.

Artigo 34.º

Dever de informação

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos como a entrada de novos locatários.

Artigo 35.º

Leitura dos contadores

1 - A leitura dos contadores serão bimestrais em todas as localidades do concelho.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leitura, deverá fornecer a leitura do seu contador à EG.

3 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada pela EG.

4 - No caso da reclamação ser considerada procedente, haverá apenas lugar a reembolso da importância indevidamente paga.

Artigo 36.º

Impossibilidade de leitura

Quando por motivo de irregularidade de funcionamento ou de paragem do contador, devidamente comprovada e a leitura deste não for aceite, o consumo mensal será avaliado em função do valor médio disponível, correspondente a igual período de leitura do ano anterior ou à média dos dois meses imediatamente anteriores se não existirem dados relativos ao ano anterior.

Artigo 37.º

Prazos de pagamento

1 - As importâncias devidas à EG pelo fornecimento de água, aluguer do contador e outros, serão apresentadas a pagamento bimestral aos consumidores de todas as localidades do concelho.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos até ao último dia do mês, de acordo com a respectiva factura.

3 - Quando o último coincidir com um fim de semana ou feriado, deverá o respectivo pagamento ser feito no primeiro dia útil seguinte.

4 - Quando não for cumprido este prazo, mas sendo o pagamento efectuado nos 20 dias subsequentes, fica o consumidor sujeito aos juros de mora.

5 - Após o prazo do número anterior, a EG procederá de imediato à interrupção do fornecimento de água, cumprindo as formalidades previstas na Lei 23/96, de 26 de Julho, sendo a cobrança efectuada coercivamente nos termos da lei em vigor.

6 - Caso o consumidor pretenda continuar a efectuar consumos fica obrigado a pagar a taxa de restabelecimento.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 38.º

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) Utilização das bocas de incêndio, sem autorização da EG ou fora das condições previstas no artigo 25.º;

b) Danificar ou utilizar qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da EG;

d) Quando for modificada a posição do contador, violados os respectivos selos ou se consinta que alguém o faça;

e) Quando forem efectuadas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores, em desconformidade com os projectos aprovados, com as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

f) Consentimento ou execução de qualquer modificação entre o contador e a rede de distribuição ou o emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

g) Quando seja entornada água colhida nos marcos fontanários, se provoquem derrames escusados, se utilize essa água para fins diferentes do consumo doméstico ou por quem tenha água da rede instalada em casa;

h) Assentamento de urna canalização de esgotos sobre canalização de água potável sem autorização e fiscalização da EG;

i) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas, inclusive a negligência e ou a tentativa;

j) O não cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Contra-ordenação quanto a obras

1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas e) e h) do artigo anterior são aplicáveis, respectivamente, as coimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos.

Artigo 40.º

Coimas

1 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento, com excepção das previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, serão aplicadas as seguintes coimas:

a) Pessoas singulares - 350 euros a 2500 euros;

b) Pessoas colectivas - 350 euros a 30 000 euros.

2 - Em caso de negligência, os montantes máximos serão de 1250 euros e de 15 000 euros, respectivamente, para pessoas singulares e pessoas colectivas.

Artigo 41.º

Punibilidade

A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 42.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da EG.

Artigo 43.º

Responsabilidade civil e ou criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de eventual procedimento criminal, se for caso disso.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 44.º

Revogação

É revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto de Mós, entrado em vigor em 15 de Março de 1997.

Artigo 45.º

Disposição excepcional

1 - Se por redução do caudal fornecido pelas captações e em anos de secas excepcionais, havendo a necessidade de limitar os consumos de água, pode a EG agravar as respectivas tarifas.

2 - O agravamento a que se refere o número anterior cessará logo que deixe de verificar-se a causa que lhe deu origem.

Artigo 46.º

Remissão

Em tudo em que este Regulamento for omisso, será aplicável a demais legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da Republica, depois de cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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