Edital 570/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:
Faz público que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcoutim, na reunião realizada em 28 de Maio de 2003, e pela Assembleia Municipal de Alcoutim na sessão realizada em 9 de Junho de 2003, o Regulamento da Actividade Publicitária, anexo ao presente edital.
O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.
E para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.
13 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.
Regulamento da Actividade Publicitária
Preâmbulo
Estabelece a Lei 97/88, de 17 de Agosto, no artigo 1.º, n.º 2, que, "sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho", devendo a afixação ou inscrição da mensagem publicitária de natureza comercial obedecer às regras gerais sobre a publicidade, dependendo do licenciamento prévio das autoridades competentes.
No sentido da salvaguarda dos interesses municipais relativos ao equilíbrio urbano e ambiental define-se como normas gerais de aplicação imperativa que: a Câmara poderá mandar retirar ou proibir a colocação de quaisquer anúncios, reclamos ou inscrições publicitárias que, apesar de concedidas licenças, se verifique resultar prejuízo para a segurança das pessoas, para o trânsito, para a estética, ou se lhe reconheça qualquer outro inconveniente; a Câmara Municipal poderá mandar retirar anúncios, letreiros, reclamos, inscrições publicitárias, cartazes, toldos ou quaisquer outros objectos, ainda que não estejam sujeitos a licença, desde que considere inconveniente a sua manutenção em lugar visível das vias públicas.
Com o mesmo objectivo importa fixar outro princípio:
Na área do concelho de Alcoutim só será permitida a afixação de cartazes, anúncios ou reclamos de papel, tela ou outros materiais com bom aspecto e condições de conservação em bom estado, a afixação pode ser permitida quando requerida ou autorizada, por escrito, pelos donos dos muros ou edifícios ou dos estabelecimentos em cujas fachadas seja pretendida efectuar a afixação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações inscritas no Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro, para exercício de actividades de publicidade rege-se na área do concelho de Alcoutim pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento visa disciplinar os meios ou suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial ou de propaganda, previstos na lei referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, efectuada na área do município de Alcoutim, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à excepção da imprensa, da rádio e da televisão, incluindo qualquer forma de comunicação da administração pública que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;
b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações tais como: operações de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;
c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
d) Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
e) Suporte publicitário - o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Tabuleta - letreiro onde se designa a natureza do comércio ou do serviço, quando colocada na fachada dos edifícios;
b) Painel - suporte constituído por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo, parede ou muro;
c) Bandeirola - todo o tipo de suporte de publicidade ou propaganda afixado em poste;
d) Anúncio ou reclamo luminoso - todo o meio de suporte de publicidade ou propaganda que emita luz própria;
e) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas, ou não, mensagens publicitárias, aplicáveis a vãos de portas, janelas, fachadas de edifícios e montras de estabelecimentos comerciais;
f) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;
g) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação.
2 - A qualquer outro meio de afixação ou suporte de publicidade ou propaganda não aplicável em nenhuma das definições referidas no número anterior serão aplicáveis, na medida possível, as disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Licenciamento
Carece de licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento:
1) A afixação ou a inscrição de mensagens em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis;
2) As mensagens publicitárias que sejam colocadas ou justapostas à face exterior do vidro ou grade das montras, nas portas, janelas ou outras aberturas dos estabelecimentos, quando confinem com a via pública.
Artigo 6.º
Isenção de licenciamento
Ficam isentas do licenciamento previsto neste Regulamento as mensagens publicitárias colocadas dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras, bem como quando justapostas à face interior do vidro ou grade das montras, portas, janelas ou outras aberturas dos estabelecimentos e respeitem a produtos nele expostos, fabricados ou vendidos.
Artigo 7.º
Isenção do pagamento de taxas
1 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias relativa à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público estão dispensadas do pagamento de taxas municipais.
2 - Estão ainda dispensados do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias, a venda ou arrendamento de prédios rústicos, e os avisos relativos às construções de obras.
3 - A isenção do pagamento de taxas não abrange a caução a que se referem os n.os 4 a 7 do artigo 35.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Publicidade sonora
1 - É autorizada a emissão de mensagens publicitárias sonoras através de aparelhos de rádio, altifalantes ou outros meios de difusão instalados nos estabelecimentos para fins comerciais, cujo objectivo imediato seja atrair, reter ou proporcionar distracções ao público por meio de emissões ou de transmissões, de audição de discos ou de difusão de anúncios que possam ser ouvidos dentro dos respectivos estabelecimentos ou na via pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão de mensagens publicitárias sonoras na e ou para a via pública, de carácter comercial só poderá verificar-se por ocasião das festas e feiras tradicionais, de espectáculos ao ar livre, ou outros casos devidamente justificados.
3 - As mensagens publicitárias sonoras deverão respeitar o Regulamento Geral sobre Ruído.
Artigo 9.º
Critérios de licenciamento
1 - Os critérios a seguir no licenciamento da publicidade devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética dos edifícios ou a qualidade ambiental dos lugares ou a desqualificação da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízo a terceiros;
d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com as da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não colidir com legislação em vigor aplicável à matéria.
2 - É absolutamente proibida a afixação de mensagens e a realização de inscrições ou pinturas murais nos seguintes casos:
a) Em monumentos nacionais ou edifícios religiosos;
b) Nas sedes das autarquias locais;
c) Em sinais de trânsito e placas de sinalização rodoviária;
d) No interior de quaisquer repartições e edifícios públicos ou franqueados ao público;
e) Em estabelecimentos comerciais em áreas protegidas (centros históricos), quando o seu interesse patrimonial histórico ou cultural o justifique;
f) Em postes ou candeeiros de iluminação pública;
g) Árvores.
3 - Entende-se por estabelecimentos em áreas protegidas os que sejam como tal declarados pela competente regulamentação urbanística.
Artigo 10.º
Regime de concessão
A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, e em locais bem determinados, o exclusivo para a afixação de mensagens publicitárias, em vedações, tapumes, muros, paredes e outros suportes.
Artigo 11.º
Licenciamento cumulativo
1 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser requerida cumulativamente.
2 - Os restantes meios de suporte cujo fim principal seja a publicidade ou propaganda estão apenas sujeitos a licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
3 - O licenciamento referido no número anterior fica, no entanto, sujeito ao pagamento da respectiva taxa cumulativamente sempre que exista outra efectiva utilização do domínio público.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Para além da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à fiscalização do município a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.
2 - As autoridades acima referidas podem praticar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
CAPÍTULO II
Processo de licenciamento
Artigo 13.º
Requerimento inicial
A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.
Artigo 14.º
Elementos obrigatórios
1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) A identificação exacta do local a utilizar;
c) O período de utilização pretendido;
d) A descrição do meio ou suporte e da textura e cor dos materiais que o compõem.
2 - O requerimento deverá ainda ser instruído com a seguinte documentação:
a) Duas fotografias com o formato mínimo de 0,10 x 0,15 m, iguais e a cores, com sinalização do local pretendido;
b) Duas plantas de localização à escala 1:000 ou 1:5000, com indicação do local pretendido;
c) Descrição gráfica do meio ou suporte, em duplicado, através de plantas, cortes e alçados pelo menos à escala de 1:50, com indicação do elemento a licenciar;
d) Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, de acordo com o disposto nos artigos 23.º a 36.º
3 - Deve igualmente ser junto com o requerimento, documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos, sobre os bens afectos ao domínio privado, onde se pretende afixar ou inscrever a mesma mensagem publicitária.
4 - Se o requerente não for proprietário ou possuidor, deve juntar autorização do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento que prove essa qualidade.
5 - O pedido será indeferido se, passados 20 dias após a notificação para o efeito, não forem juntos os elementos ou documentos a que se referem os números anteriores.
Artigo 15.º
Elementos complementares
1 - Posteriormente à entrada do requerimento, pode ser exigida ao requerente, através de comunicação escrita, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de uma deficiente apreciação do pedido, designadamente:
a) A junção do termo de responsabilidade de celebração de seguro de responsabilidade civil para meio ou suporte que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;
b) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários, ou outros detentores legais, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendidas.
2 - O não envio dos elementos referidos, bem como de outras informações complementares, nos 20 dias seguintes à comunicação referida no número anterior, constitui fundamento para indeferimento.
Artigo 16.º
Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades
Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou de propaganda esteja sujeito a jurisdição de outra entidade, nomeadamente do Instituto Português do Património Arquitectónico e do Instituto de Estradas de Portugal, a Câmara Municipal solicitará a essa entidade parecer sobre o pedido de licenciamento nos 15 dias seguintes à data de entrada do requerimento ou data da junção dos elementos complementares a que se referem os artigos anteriores, conforme o caso.
Artigo 17.º
Notificação da decisão
A decisão sobre o pedido de licenciamento é sempre comunicado ao requerente por escrito num prazo não superior a 30 dias, contados a partir do momento em que o respectivo processo disponha de todos os elementos necessários à decisão.
Artigo 18.º
Deferimento
1 - Em caso de deferimento do pedido, deve incluir-se na comunicação referida no artigo anterior a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.
2 - Os documentos referidos caducam se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido na notificação.
3 - A licença especificará as condições a observar pelo seu titular, nomeadamente:
a) Prazo de duração;
b) Prazo para comunicar a não renovação;
c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e a identificação do titular;
d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento ou segurança.
4 - O titular da licença só pode exercer os direitos a que se referem as respectivas condições depois do pagamento das taxas.
5 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil, para os casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 19.º
Indeferimento
1 - O despacho de indeferimento do pedido de licenciamento ou renovação será devidamente fundamentado e comunicado ao requerente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º deste Regulamento, constituem motivos de indeferimento:
a) A sanção definitiva proferida há menos de dois anos que aplique ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;
b) A reincidência, durante o prazo de dois anos, da não remoção dos meios ou suportes, quando exigida nos termos deste Regulamento.
3 - Se passados 30 dias a contar da comunicação do indeferimento referida no n.º 1 deste artigo não for pedida pelo requerente a devolução dos elementos que acompanharam o requerimento, podem os serviços dar-lhes o destino que entenderem.
Artigo 20.º
Duração e renovação da licença
1 - A licença de publicidade é válida pelo período de um ano e pode ser renovada por iguais períodos.
2 - A renovação da licença deve efectuar-se durante o 1.º trimestre do ano a que respeita, caso contrário será agravada em 50% do seu valor.
3 - A renovação da licença é efectuada independentemente da deliberação da Câmara Municipal.
4 - O nome, estado civil, profissão e residência dos possuidores das licenças para afixação e inscrição de mensagens publicitárias, bem como quaisquer outros elementos que digam respeito às licenças, sem controlo ou liquidação, são lançados em ficha individual existente na Câmara Municipal, consoante se sucedam os actos que derem origem aos mesmos.
Artigo 21.º
Revogação e caducidade
1 - A licença, incluindo as renovações, para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é sempre emitida a título precário, podendo, como tal, ser livremente revogada.
2 - Pode ser declarada a caducidade de quaisquer licenças, sempre que o titular não cumpra alguma das condições previstas neste Regulamento e após 15 dias depois de ter sido notificado para o fazer, sem prejuízo das coimas e sanções que ao caso sejam aplicadas, nos termos do artigo 38.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Remoção
1 - Em caso de revogação ou caducidade da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos meios ou suportes no prazo de oito dias, após ter terminado a licença.
2 - Se não for cumprido o disposto no número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção, imputando os seus custos, acrescidos da respectiva coima, ao titular da licença revogada ou caducada.
CAPÍTULO III
Suportes de publicidade e propaganda
SECÇÃO I
Condições de afixação de publicidade e propaganda
SUBSECÇÃO I
Tabuletas, painéis e outros semelhantes
Artigo 23.º
Dimensões das tabuletas
1 - As tabuletas não deverão exceder as seguintes dimensões:
a) Tabuletas de tipo bandeira ou cutelo - 0,50 m de largura e 0,40 m de altura;
b) Tabuletas justapostas nas fachadas - 0,40 m de largura e 0,30 m de altura.
2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, tabuletas com outras dimensões, desde que não ponham em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 24.º
Afixação de tabuletas
As tabuletas não poderão ser afixadas a menos de 0,50 m da guia do passeio, e as do tipo bandeira ou cutelo deverão deixar sempre livre uma altura mínima de 2,50 m acima do mesmo.
Artigo 25.º
Colocação das placas de proibição de afixação de publicidade
As placas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas preferencialmente nos andris dos prédios, mas nunca próximo das que designem os arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,35 m x 0,45 m, ficando vedada a afixação nos mesmos prédios de quaisquer anúncios.
Artigo 26.º
Dimensões dos painéis
1 - Os painéis deverão ter uma das seguintes dimensões:
a) 2,40 m de largura por 1,75 m de altura;
b) 4 m de largura por 3 m de altura;
c) 8 m de largura por 3 m de altura.
2 - Podem ser licenciados, a título excepcional devidamente fundamentado, painéis com dimensões diversas das referidas no número anterior, desde que não ponham em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
3 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem 0,30 m.
Artigo 27.º
Colocação de painéis
1 - A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,30 m.
2 - Os painéis devem ser colocados de modo a não constituírem elemento perturbador aos utentes da via pública.
3 - Não é permitida a colocação de painéis em passeios com menos de 2 m de largura.
4 - Os painéis deverão ser implantados em postes metálicos, devidamente pintados, de cor mais adequada ao local.
5 - As molduras dos painéis não poderão permanecer sem publicidade por um período superior a cinco dias.
6 - O não cumprimento do n.º 5 deste artigo constitui desrespeito das condições de licenciamento, sendo sancionado com a contra-ordenação prevista para a falta de licença.
SUBSECÇÃO II
Bandeirolas e outros semelhantes
Artigo 28.º
Condições de instalação
1 - As bandeirolas devem ser oscilantes e preferencialmente orientadas para o lado interior do passeio.
2 - Aquando do pedido de licenciamento, deve ser indicado o local exacto da sua instalação.
Artigo 29.º
Dimensões e colocação
1 - As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:
a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;
b) 1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.
2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade de sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
3 - A afixação de bandeirolas deverá respeitar as seguintes distâncias mínimas:
a) 10 m de qualquer tipo de sinalização de trânsito;
b) 4 m entre a sua parte inferior e o solo;
c) 1 m de faixa de rodagem.
SUBSECÇÃO III
Anúncios, reclamos luminosos e outros semelhantes
Artigo 30.º
Características
1 - Os anúncios e reclamos luminosos só poderão conter palavras com ortografia, oficialmente aprovada, sendo, porém, admitida a inclusão de palavras estrangeiras, ou ainda com grafia diferente da oficial quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas.
2 - Em alternativa às caixas recobertas a material acrílico de iluminação interior, serão preferíveis os seguintes processos construtivos:
a) Dísticos ou motivos publicitários recortados e salientes das fachadas;
b) Dísticos ou motivos publicitários desenhados ou pintados nas fachadas, iluminados por focos de luz indirecta.
Artigo 31.º
Condições de instalação
1 - A instalação de reclamos e anúncios luminosos deverá observar a distância mínima de 0,50 m de afastamento da aresta exterior da guia do passeio.
2 - Os reclamos e anúncios do tipo bandeira ou cutelo e os que possuam saliências superiores a 0,10 m deverão deixar sempre livre uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, não podendo ainda o balanço exceder 5% da largura da rua, com o máximo de 0,50 m.
Artigo 32.º
Colocação
1 - Pode ser permitida a colocação de mais do que um anúncio ou reclamo luminoso por estabelecimento, na fachada do edifício, em casos devidamente justificados.
2 - Os anúncios ou reclamos luminosos deverão ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los e não podem exceder o nível mais baixo da cobertura da parte do edifício onde se insere o estabelecimento.
SUBSECÇÃO IV
Toldos, cartazes, dísticos, expositores de artigos comerciais e outros semelhantes
Artigo 33.º
Toldos
1 - A colocação de toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:
a) Altura mínima de 2 m, medida desde o passeio à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;
b) A saliência máxima, que nunca poderá exceder 2 m, corresponderá à largura do passeio, com a redução mínima de 40 cm;
c) Nos arruamentos onde não houver passeios, a saliência não poderá exceder 10% de largura da rua, com um máximo de 2 m e a 4 m do pavimento;
d) A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.
2 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas deverão respeitar os elementos envolventes existentes.
3 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza, caso contrário constitui desrespeito das condições de licenciamento, sendo sancionado com a contra-ordenação prevista para falta de licença.
Artigo 34.º
Expositores
1 - Os expositores amovíveis que entestam com a via pública deverão ser construídos com materiais leves e colocados junto das entradas dos estabelecimentos, com saliência de 0,20 m.
2 - A exposição de objectos ou artigos comerciais não poderá fazer-se nas fachadas dos prédios, salvo tratando-se de jornais, revistas ou livros.
3 - Poderá ser licenciada, a título excepcional, a exposição de outros objectos ou artigos para além dos previstos no número anterior, desde que não seja prejudicada a circulação de peões, bem como o ambiente e a estética dos respectivos locais.
Artigo 35.º
Cartazes
1 - Poderão ser afixados cartazes nas vedações, tapumes, muros, paredes e abrigos dos transportes públicos.
2 - A propaganda ou publicidade licenciada nos locais a que se refere o número anterior, com excepção da afixada em tapumes, deverá ser removida pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de cinco dias, após a verificação do evento ou da notificação feita pelos serviços.
3 - Quando a remoção e limpeza do respectivo local não sejam efectuadas no prazo previsto no n.º 2 deste artigo, ficarão os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contra-ordenação aplicável, ao pagamento das despesas correspondentes.
4 - Para garantia da remoção da publicidade ou propaganda, será exigido aos interessados um depósito de caução, pelo menos, igual ao dobro do valor da licença.
5 - Em caso de isenção, aquele depósito será de montante igual ao valor da taxa a que haveria lugar.
6 - A prestação da garantia prevista no número anterior deve fazer-se simultaneamente com o pagamento da licença, ou, não sendo devida esta, até dois dias antes da fixação.
7 - A caução prestada será restituída ao interessado após verificação pelos serviços competentes de que a remoção da publicidade e limpeza da área ocupada já foi efectuada.
CAPÍTULO IV
Taxas, coimas e sanções acessórias
Artigo 36.º
Taxas
1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovação previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças.
2 - As entidades isentas de pagamento de taxas não estão, todavia, isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.
Artigo 37.º
Coimas e sanções acessórias
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.
2 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 356/89 e 244/95, respectivamente de 17 de Outubro, e 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
3 - É punida com coima a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda que:
a) Não tenha sido precedida de licenciamento;
b) Não respeite as condições previstas na respectiva licença;
c) Viole as disposições previstas nos artigos 13.º a 36.º deste Regulamento;
d) Não cumpra os prazos de remoção previstos no n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 5 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 35.º deste Regulamento.
4 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e nos termos aí estabelecidos.
5 - O incumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 33.º corresponde a falta de licenciamento, sendo sancionado do mesmo modo.
6 - As coimas aplicáveis são em função do salário mínimo nacional (SMN) dos trabalhadores da indústria vigente à data da sua prática e têm os limites seguintes:
a) De 1,5 a 5 vezes o SMN, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo;
b) De 1 a 4 vezes o SMN, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo;
c) De 0,5 a 3 vezes o SMN, nos casos previstos na alínea d) do n.º 3 do presente artigo.
7 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das coimas serão elevados para o dobro.
CAPÍTULO V
Disposições mais
Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e aplica-se a todos os novos pedidos de licenciamento.
2 - No ano de 2003 não poderão ser renovadas licenças que não estejam em conformidade com os princípios contidos neste Regulamento.
3 - As dúvidas que se suscitem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
4 - O presente Regulamento não se aplica à imprensa, cinema, rádio e televisão.
Artigo 39.º
Planos de pormenor
Poderão ainda ser elaboradas, no âmbito de planos parciais ou de pormenor, disposições específicas sobre suportes de publicidade complementares do presente Regulamento.
Artigo 40.º
Normas revogadas
Todas as disposições constantes de outros regulamentos municipais que sejam contrárias a este Regulamento são revogadas.
Aprovado pela Câmara Municipal na reunião de 28 de Maio de 2003.
Aprovado pela Assembleia Municipal ns sessão de 9 de Junho de 2003.m