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Edital 569/2003, de 18 de Julho

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Texto do documento

Edital 569/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

Faz público que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcoutim, na reunião realizada em 28 de Maio de 2003, e pela Assembleia Municipal de Alcoutim na sessão realizada em 9 de Junho de 2003, o Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, anexo ao presente edital.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

E para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

13 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Preâmbulo

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, diploma no qual se encontra regulado o Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, veio a sofrer, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e o Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, alguns ajustamentos e ou alteração, numa tentativa, diga-se, louvável, de garantir a sua eficiente aplicabilidade. Em traços gerais, tais alterações, deverão ser substantivadas, tendo como pressupostos, por um lado, o reforço do papel protagonizado pelas associações patronais do sector em questão na disciplina e ou regulação da própria actividade, na estrita observância do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e, por outro lado, na valorização da sua participação nas vistorias realizadas com vista à ulterior emissão da competente licença de utilização turística, único título actualmente exigido, para o funcionamento dos estabelecimentos desta natureza, e da classificação dos empreendimentos turísticos.

É na lógica até aqui evidenciada, na esteira do quadro legal retro mencionado, que deverá ser contextualizado o Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem para o município de Alcoutim, constituindo o mesmo um conjunto coerente de normas regulamentares, pormenorizadas das soluções legislativas actualmente positivadas, tendo como objectivo último garantir a salvaguarda dos valores da segurança e da qualidade do funcionamento deste tipo de estabelecimentos e ou empreendimentos turísticos tornando mais clarividentes as normas aplicáveis no exercício de tal actividade tendo como postulado a preservação da qualidade da oferta turística e a defesa fundamental dos interesses dos consumidores.

Assim, tendo por base legal as disposições contidas nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo sobre a actividade administrativa conducente à elaboração de regulamentos administrativos, enquanto concretização ordinária, no caso particular das autarquias locais, das disposições constitucionais previstas, respectivamente, nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com a aplicação combinada das normas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, diploma regulador das competências e funcionamento dos órgãos das autarquias locais e o artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e ulteriores alterações, a Assembleia Municipal de Alcoutim, em sessão ordinária de ... / ... / ... , sob proposta da Câmara Municipal, deliberou por ... aprovar o presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

Para efeitos do estabelecido no presente Regulamento, são considerados estabelecimentos de hospedagem os que sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em quaisquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias, os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares a turistas.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até um máximo de três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Licenciamento de utilização

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença municipal, segundo o modelo constante do anexo III.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes do estabelecimento e destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias, à segurança contra riscos de incêndio e à qualidade das instalações: equipamentos, mobiliário e decoração.

3 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

4 - A licença ou autorização de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 7.º, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada do requerimento referido no número anterior.

5 - O pedido de licença será indeferido quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II do mesmo.

Artigo 7.º

Licenciamento em edifícios já construídos

O licenciamento para utilização como estabelecimentos de hospedagem em edificações já existentes depende sempre da apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos de especialidades considerados necessários, com expressa indicação de unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como dos pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros, da Autoridade de Saúde Pública e da Região de Turismo do Algarve.

Artigo 8.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença ou de autorização de utilização:

a) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Estarem as portas das unidades de alojamento dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem que corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 9.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 4 do artigo 5.º deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Três técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O delegado concelhio de saúde ou o seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo do Algarve;

e) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do número anterior com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da realização da vistoria.

4 - A ausência das entidades referidas na alínea d), desde que regularmente convocada, não é impeditiva nem constitui justificação para a não realização da vistoria.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

6 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser concedida a licença de utilização.

7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao não cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

8 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 10.º

Alvará de licença de utilização

1 - A licença de utilização é titulada por alvará que será emitido imediatamente após o pagamento das taxas devidas para o efeito.

2 - A licença de utilização é concedida pelo presidente da Câmara, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta tenha resultado favorável, devendo o interessado ser notificado, no prazo de 15 dias após a tomada de decisão.

3 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença ou da autorização;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

4 - O modelo de alvará de licença ou de autorização de utilização consta no anexo III deste Regulamento.

5 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes no alvará, a entidade titular da licença ou autorização deve, no prazo de 30 dias, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Caducidade da licença de utilização para hospedagem

1 - A licença de utilização para hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento, no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de força maior;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo II deste Regulamento.

2 - Caducada a licença de utilização para hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 12.º

Identificação

Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, segundo o modelo previsto no anexo IV a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Nome do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem, de acordo com o tipo a que pertence, conforme o artigo 2.º

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que lhes não caibam ou características que não possuem.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais, ou por qualquer forma semelhante a outros já existentes ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

4 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará o registo dos nomes dos estabelecimentos de hospedagem, existentes no concelho, em livro próprio.

5 - A Câmara Municipal dará conhecimento ao órgão regional de turismo, da abertura do estabelecimento de hospedagem, no prazo de oito dias após a emissão do alvará.

Artigo 14.º

Referência à classificação e nome

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem, é obrigatória a referência ao nome e classificação aprovados.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento apenas pode constar a classificação e nome.

Artigo 15.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimento de hospedagem devem estar arrumadas e limpas diariamente, e em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista alteração de utente.

Artigo 16.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal ao serviço deverá apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

Artigo 17.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 18.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação e higiene de forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

Artigo 19.º

Acessos aos estabelecimentos de hospedagem

1 - As unidades de alojamento devem ser de livre acesso, sempre limpas e bem conservadas.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nas unidades de alojamento a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Não utilizar os serviços neles prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento, estando estas devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas de serviço.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 20.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ter instalados extintores de CO2, de acordo com o que for determinado pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

b) Devem ser utilizados, sempre que possível, materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistemas de iluminação de segurança;

e) Nos estabelecimentos de hospedagem o acesso ao exterior deverá estar desimpedido a fim de facilitar a saída dos utentes, em caso de emergência.

Artigo 21.º

Responsável pelos estabelecimentos de hospedagem

Em todos os estabelecimentos, deverá haver um responsável, nomeado pela respectiva entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento e nível de serviço assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento, cuja identificação deve ser comunicada à Câmara Municipal antes da entrada em funcionamento do estabelecimento ou nos cinco dias posteriores à substituição do anterior responsável.

Artigo 22.º

Informações

1 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes, as seguintes informações:

a) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

b) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

c) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento.

2 - Aos clientes deverá ser facultado o acesso ao presente Regulamento, sempre que solicitado por estes.

Artigo 23.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações juntamente com o dístico, destinado aos utentes para que estes possam formular observações e ou reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações é obrigatório e deve ser imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O livro de reclamações, poderá ser adquirido na Direcção-Geral do Turismo ou nas associações competentes.

4 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

5 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adoptado às especificidades da administração local.

Artigo 24.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entradas e saídas dos utentes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o estabelecimento de hospedagem às doze horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

3 - O responsável pelo estabelecimento, não é obrigado a aceitar o prolongamento da estadia do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 25.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços, pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 26.º

Funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público entre as 0 horas e as 24 horas, durante todos os dias da semana.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 27.º

Competência de fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana e a outras entidades administrativas e policiais, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de integrar delito de contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamação;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento, com caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização;

i) O incumprimento de qualquer outra obrigação contida neste Regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 29.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada entre o montante mínimo e máximo, de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

2 - Quando o infractor for pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável corresponde a 50 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior poderão ser aplicadas em casos de maior gravidade as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 31.º

Taxas

1 - A licença de utilização dos estabelecimentos de hospedagem encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento acima referido.

3 - O fornecimento da placa identificativa fica sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 32.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem, devidamente licenciados, serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal, onde deverá constar o alvará de licença, bem como o cadastro das reclamações e sanções aplicadas.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

Artigo 33.º

Comercialização

1 - Só os estabelecimentos de hospedagem inscritos no registo da Câmara Municipal poderão ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagem.

2 - Considera-se que há comercialização sempre que tais alojamentos forem anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente quer através dos meios de comunicação social ou de qualquer outro veículo de comunicação.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 34.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria a realizar nos termos do previsto no artigo 9.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Artigo 36.º

Interpretação e integração das lacunas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão dirimidas pelo órgão executivo e os casos omissos serão integrados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Aprovado pela Câmara Municipal na reunião de 28 de Maio de 2003.

Aprovado pela Assembleia Municipal ns sessão de 9 de Junho de 2003.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal (ver nota 1);

d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Certificado das instalações de gás, emitido por instalador devidamente credenciado;

f) Projecto de segurança contra incêndios, quando não tiver havido lugar ao licenciamento de obras específicas para esta actividade;

g) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

(nota 1) Apresentação facultativa, devendo, no entanto, ser apresentada aquando do levantamento do alvará respectiva.

2 - Requerimento tipo

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ... com o bilhete de identidade n.º ... , e contribuinte n.º ... , solicita a V. Ex.ª a licença para hospedaria e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 10,5 m2;

b) Quarto simples - 7,5 m2;

c) Quarto duplo - 12 m2.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira ou solução de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação;

l) Detector de incêndios iónicos nos quartos das hospedarias;

m) Planta com caminhos de evacuação , e números de telefone de emergência.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas de esta infra-estrutura, exceptuam-se os quartos particulares que poderão dispor de uma instalação sanitária por cada três unidades de alojamento;

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria e ser equipadas, no mínimo, com sanita, lavatório, bidé e duche;

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança;

2.4 - Deve existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes;

2.5 - Os estabelecimentos onde não exista rede de saneamento deverão ser dotados de fossas estanques dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços neles prestados.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(Hospedaria)

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(Casa de hóspedes)

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(Quartos particulares)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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