Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 565/2003, de 17 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 565/2003 (2.ª série) - AP. - Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2003, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 7 de Abril de 2003, aprovou o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Santa Marta de Penaguião, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, sendo o referido Regulamento a seguir reproduzido na íntegra.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Projecto de Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Santa Marta de Penaguião

Nota justificativa

O Regulamento de Saneamento do Concelho de Santa Marta de Penaguião em vigor desde 1981 encontra-se desactualizado e deajustado em relação à realidade legislativa, económica e social.

Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que actualizam a legislação em matéria de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais, a desactualização daquele Regulamento é evidente, impondo-se por isso, a necessidade urgente de alterar e regulamentar esta matéria, tendo como objectivo a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e promover o desenvolvimento sustentado do município.

Deste modo, considerando as atribuições dos municípios no domínio do ambiente e saneamento básico, consagradas nos artigos 13.º e 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e tendo em vista a regulamentação daqueles diplomas em cumprimento do estabelecido nos seus artigos 32.º, n.º 2, e 2.º, n.º 2, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, aprova o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto regular o sistema municipal de drenagem público e predial de águas residuais, adiante designado por sistema, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se o conforto, a segurança e a saúde pública dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à drenagem de águas residuais de todas as construções de carácter habitacional, comercial, industrial ou outras, construídas ou a construir, na área do município de Santa Marta de Penaguião e que utilizem ou venham a utilizar o sistema, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

1 - A gestão do sistema municipal público de drenagem de águas residuais da responsabilidade da Câmara Municipal, é assegurada numa perspectiva conjunta das variáveis intervenientes no sistema e das condições naturais existentes no concelho.

2 - A Câmara Municipal procurará assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento, em defesa da saúde pública e comodidade dos utentes.

Artigo 4.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração do sistema são as aprovadas pelo Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

1) Efluentes líquidos domésticos - os efluentes líquidos produzidos em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e actividades domésticas;

2) Efluentes líquidos industriais:

a) Os resultantes do exercício de uma actividade industrial de acordo com a classificação das actividades económicas;

b) Os resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela sua natureza, tenham características que os diferenciem de um efluente doméstico;

3) Canalizações exteriores - as da rede pública de esgotos que constituem o sistema público de acordo com a definição no artigo 7.º;

4) Ramal de ligação - o troço de canalização compreendido entre o colector geral e a caixa interceptora de ramal do qual faz parte integrante;

5) Canalizações interiores - as que são feitas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação e que constituem o sistema predial de acordo com a definição do artigo 14.º;

6) Caixa interceptora de ramal - a caixa que liga o sistema público ao sistema predial;

7) Utilizadores - todos aqueles que utilizam o sistema público.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de instalação e ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever a rede predial de drenagem de águas residuais, independentemente da existência ou não de rede pública no local.

2 - A rede predial a instalar, nos termos do número anterior em locais onde não exista rede pública, deverá ser executada de modo a permitir no futuro, a sua fácil ligação àquela rede.

3 - Em todos os edifícios é obrigatório a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, quando exista ou venha a ser instalada.

4 - Os inquilinos dos prédios poderão requerer a ligação dos prédios por eles locados à rede de distribuição pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

5 - A Câmara Municipal procederá à notificação dos interessados, estabelecendo um prazo, não inferior a 30 dias, para darem cumprimento ao estipulado no n.º 3 do presente artigo.

6 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no número anterior não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, podendo a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua facturação, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

CAPÍTULO II

Sistema público

Artigo 7.º

Definição e tipo

1 - O sistema público de drenagem de águas residuais e domésticas e industriais é o sistema de colectores instalados na via pública, em terrenos da Câmara Municipal ou em outros sobre concessão especial ou regime de servidão, os ramais de ligação, os elementos acessórios e as instalações complementares, bem como as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final, cujo funcionamento seja de interesse para os serviços de recolha de esgotos.

2 - O sistema é do tipo separativo.

Artigo 8.º

Concepção e projecto do sistema

1 - A elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à exploração e remodelação do sistema compete à Câmara Municipal.

2 - Os projectos respeitantes a infra-estruturas para recolha de águas residuais integradas em loteamentos, são das responsabilidade dos loteadores que os submeterão à apreciação da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projectos referidos no número anterior compreenderão:

a) Memória descritiva e justificativa das redes de colectores, seus calibres, condições de assentamento e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) As peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelos colectores com indicação dos seus calibres e dos dispositivos de utilização, bem como os respectivos perfis longitudinais.

Artigo 9.º

Construção

1 - A execução das obras necessárias à construção, expansão e remodelação do sistema compete à Câmara Municipal.

2 - A execução das obras respeitantes às infra-estruturas de drenagem de águas residuais integradas em loteamentos é da responsabilidade dos loteadores sob a fiscalização da Câmara Municipal.

3 - Compete à Câmara Municipal, para além da aprovação do projecto, a aprovação dos materiais a aplicar, a fiscalização da execução da obra e sua aprovação final nos termos aplicáveis para o sistema predial.

4 - O pagamento das tarifas devidas e dos serviços prestados pela Câmara Municipal, nomeadamente vistorias e ligações às redes públicas existentes, compete aos respectivos promotores e será efectuado, por uma só vez, antes da recepção provisória das infra-estruturas.

6 - Após a recepção provisória, a Câmara Municipal procederá à sua integração no sistema público.

Artigo 10.º

Ramais de ligação

1 - Compete à Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, proceder à execução dos ramais de ligação, que cobrará destes os respectivos custos.

2 - Os ramais de ligação fazem parte do sistema público competindo à Câmara Municipal a respectiva conservação.

3 - Os interessados podem requerer a substituição dos ramais suportando os respectivos custos.

4 - Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes de drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal instalará os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos interessados, as importâncias devidas, nos termos definidos no presente Regulamento.

5 - Os encargos resultantes da substituição dos ramais existentes à data de entrada em vigor deste Regulamento, que não satisfaçam as necessárias condições técnicas previstas nos regulamentos e normas em vigor, são suportados pelos proprietários, usufrutuários ou por aqueles que estejam na legal administração dos prédios.

6 - Quando as reparações das canalizações exteriores resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que responderá igualmente pelos prejuízos que daí advierem.

7 - Nos casos de comprovada debilidade económica poderão os interessados, caso assim o requeiram, fazer o pagamento dos custos resultantes da obrigatoriedade referida no n.º 1, até 12 prestações mensais sem juros.

8 - O não pagamento de uma prestação no prazo estipulado implica o vencimento das restantes prestações em dívida e a sua cobrança em execução fiscal.

Artigo 11.º

Ampliação ou alteração do sistema público

1 - Para urbanizações ou construções situadas fora das zonas abrangidas pelo sistema, a Câmara Municipal, fixará, caso a caso, as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - Os colectores resultantes da adequação do sistema estabelecidas nos termos deste artigo farão parte do sistema público, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

Artigo 12.º

Interdições

1 - É interdito o lançamento no sistema público, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede de colectores e, bem assim, prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores.

2 - Sempre que tal se justifique, nomeadamente no que concerne às águas residuais e industriais, poderá a entidade gestora obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento antes da respectiva admissão no sistema.

Artigo 13.º

Acções de fiscalização

As acções de fiscalização devem incidir no cumprimento do projecto aprovado, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios.

CAPÍTULO III

Sistema predial

Artigo 14.º

Definição e tipo

1 - Os sistemas prediais de drenagem de esgotos são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio, incluindo caixa interceptora de ramal e que prolongam o ramal de ligação a partir desta, até aos dispositivos de utilização.

2 - As caixas interceptoras de ramais, devido ao sistema de exploração, serão providas do tradicional dispositivo de retenção de sólidos utilizado no concelho de Santa Marta de Penaguião.

3 - O sistema é do tipo separativo.

Artigo 15.º

Concepção e projecto

1 - Compete ao proprietário promover a elaboração do projecto necessário à concepção, ampliação, alteração ou à remodelação do sistema predial.

2 - O projecto deverá ser elaborado nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável e será submetido à apreciação da Câmara Municipal, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - Para elaboração do projecto, poderá o respectivo autor solicitar à Câmara Municipal a localização e profundidade de soleira da câmara de ramal de ligação, o tipo de material, diâmetro e pressão da rede de abastecimento de água. O pedido será instruído com plantas de localização à escala mínima de 1:10 000 e 1:2000.

4 - A Câmara Municipal fornecerá os elementos solicitados no prazo máximo de 10 dias úteis, através de documentos autenticados.

5 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de drenagem de águas residuais, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos diferentes calibres, dispositivos de utilização e órgãos acessórios.

6 - O projecto deverá ser apresentado em duplicado, sem prejuízo da exigência de mais exemplares.

Artigo 16.º

Execução e manutenção do sistema predial

1 - O sistema de distribuição predial é executado de harmonia com o projecto aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário a conservação, reparação e renovação das canalizações do sistema predial por forma a assegurar a eficácia do abastecimento.

Artigo 17.º

Acções de inspecção

1 - A Câmara Municipal procederá a acções de inspecção das obras do sistema que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico.

2 - O sistema predial fica sujeito a acções de inspecção da Câmara Municipal sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

Artigo 18.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela direcção técnica da obra deverá comunicar, por escrito, o início e a conclusão das obras do sistema, à Câmara Municipal para efeitos de fiscalização ensaio e vistoria, bem como promover a execução dos ensaios de estanquidade e de eficiência previstos no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem da Águas Residuais.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A Câmara Municipal efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, até cinco dias úteis após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

5 - Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável da obra ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no n.º 4 deste artigo, o técnico responsável pela direcção técnica da obra poderá ser intimado pela fiscalização a descobrir as canalizações, devendo posteriormente ser feito novo pedido de vistoria e ensaio.

7 - A ligação à rede pública poderá ser recusada em caso de não ter sido efectuada a vistoria e os ensaios previstos no presente artigo.

Artigo 19.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que as correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação referida no n.º 1, o registo no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 20.º

Ligação ao sistema público

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado ao sistema público de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença ou a autorização de utilização de novos prédios só deverá ser concedida pela Câmara Municipal depois de confirmada que a ligação ao sistema público está concluída e pronta a funcionar ou certificada a impossibilidade de ligação.

Artigo 21.º

Prevenção da contaminação

Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

Artigo 22.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

Artigo 23.º

Sistemas de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública

Os sistemas prediais de águas residuais domésticas devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara de ligação, mesmo no caso de não serem ligadas à rede pública por ausência desta.

CAPÍTULO IV

Drenagem de águas residuais

Artigo 24.º

Contratos

1 - A prestação de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal e os utilizadores, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Quando a Câmara Municipal for responsável pelo fornecimento de água e recolha de águas residuais, o contrato será único englobando a totalidade dos serviços prestados.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao utilizador, tendo em anexo, o clausulado aplicável ou, em alternativa, fornecido um exemplar do presente Regulamento.

4 - Nos contratos de fornecimento de água celebrados antes da entrada em vigor deste Regulamento e sempre que exista ligação ao sistema considerar-se-á que o respectivo objecto abrange igualmente os serviços de recolha de águas residuais.

5 - A Câmara Municipal poderá não estabelecer a drenagem de águas residuais aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.

Artigo 25.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência.

2 - O aviso referido no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de aviso postal ou dos próprios funcionários municipais.

3 - A Câmara Municipal não é responsável pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido à má impermeabilização das suas paredes exteriores.

4 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 26.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.

2 - Num prazo de 15 dias úteis, os utilizadores devem permitir a leitura e ou a retirada dos medidores de caudal caso tenham sido instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A denúncia do presente contrato implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água.

Artigo 27.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de drenagem de águas residuais, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, a contar do conhecimento da cessação ou início do contrato de arrendamento tanto a saída dos inquilinos dos seus prédios como e entrada de novos locatários.

2 - Os proprietários os usufrutuários que não tenham cumprido o disposto no número anterior e ocorrerem situações de falta de pagamento poderão, salvo motivos justificados, ser abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 24.º

CAPÍTULO V

Medidores de caudal

Artigo 28.º

Medidores e registadores de caudais

1 - Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados ao sistema público de drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal pode exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal de águas residuais, sendo a sua instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela Câmara Municipal ou por quem esta autorize, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos utentes, consoante quem for directamente interessado.

2 - Sempre que a Câmara Municipal julgue necessário deve promover a medição e controlo analítico das águas residuais industriais antes da sua entrada no sistema público de drenagem.

3 - Os aparelhos referidos no n.º 1 do presente artigo serão verificados pela Câmara Municipal sempre que entenda fazê-lo.

4 - Os medidores de caudal e os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando fixos, são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.

5 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários municipais, ficando os proprietários responsáveis pela sua conservação.

CAPÍTULO VI

Tarifas e cobranças

Artigo 29.º

Regime tarifário

Compete à Câmara Municipal estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes aos serviços necessários ao correcto funcionamento de todo o sistema, designadamente recolha de águas residuais, manutenção de rede e atendimento adequado de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço.

Artigo 30.º

Tarifas

1 - As tarifas a cobrar pela Câmara Municipal correspondem aos serviços indicados no artigo anterior e poderão abranger outros serviços complementares da mesma natureza que venham a ser estabelecidos.

2 - A Câmara Municipal cobrará dos utilizadores, designadamente, as seguintes tarifas:

a) Tarifa de ligação - valor a pagar pelos requerentes no acto do contrato e que permite a usufruição do sistema enquanto durar o contrato;

b) Tarifa de utilização - valor mensal a pagar por todos os utilizadores dos sistemas e reportado ao consumo de água na ausência de medidores de caudais;

c) Quota de serviço - valor mensal a pagar por todos os utilizadores do sistema pela disponibilidade da sua utilização, sua manutenção e conservação e deverá incluir o aluguer do medidor de caudal quando exista.

3 - No âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração do sistema público de drenagem de águas residuais a Câmara Municipal pode cobrar tarifas, designadamente:

a) Ramais de ligação;

b) Vistorias e fiscalização;

c) Ensaios de canalizações;

d) Limpeza de fossas;

e) Colocação, transferência e verificação de medidores de caudal;

f) Outros serviços avulsos conexos com esta actividade.

4 - As tarifas constarão de tabela própria a aprovar anualmente nos termos da legislação em vigor.

Artigo 31.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas discriminarão os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 32.º

Prazo, forma e local de pagamento

O pagamento da facturação das tarifas resultantes da utilização dos sistemas de drenagem de águas residuais, por se tratar de prestação de um serviço indissociável do fornecimento de água, será regido pelo disposto no Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Santa Marta de Penaguião em todas as partes aplicáveis, designadamente o capítulo IV.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal;

e) Alterar o ramal de ligação de drenagem de águas residuais.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo o montante máximo elevado para 30 000 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A violação ao disposto no presente Regulamento para que não esteja prevista sanção especial será punida com coima de 350 euros a 2500 euros.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - No caso de reincidência o valor da coima a aplicar será elevada ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 34.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas, o infractor fica obrigado à reposição da normalidade, bem como ao pagamento dos valores estabelecidos.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo que for fixado para o efeito, a Câmara Municipal efectuará os trabalhos estabelecidos e procederá à cobrança coerciva da despesa feita com esses trabalhos, se a mesma não for paga no prazo de 15 dias úteis a contar da data da facturação.

Artigo 35.º

Aplicação da coima

O processamento e aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 36.º

Produto das coimas

O produto das coimas fixadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua totalidade.

Artigo 37.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 38.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições do presente Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o seu representante legal.

CAPÍTULO VIII

Disposições aplicáveis

Artigo 39.º

Normas aplicáveis

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aquelas que se encontrarem em curso.

Artigo 40.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável na parte correspondente o Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Santa Marta de Penaguião, bem como o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área do município.

Artigo 41.º

Fornecimento do Regulamento

1 - Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que contratarem a recolha de águas residuais com a Câmara Municipal.

2 - Poderá ser fornecido também, a quem o solicitar, um exemplar deste Regulamento, mediante o pagamento do seu custo.

Artigo 42.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais que o contrariem.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda