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Edital 564/2003, de 17 de Julho

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Texto do documento

Edital 564/2003 (2.ª série) - AP. - Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2003, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 7 de Abril de 2003, aprovou o Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Santa Marta de Penaguião, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, sendo o referido Regulamento a seguir reproduzido na íntegra.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Projecto de Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Santa Marta de Penaguião

Nota justificativa

O Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Santa Marta de Penaguião, em vigor desde 1986 encontra-se desactualizado e desajustado em relação à realidade legislativa, económica e social.

Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que actualizam a legislação em matéria de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais, a desactualização daquele Regulamento é evidente, impondo-se por isso, a necessidade urgente de alterar e regulamentar esta matéria, tendo como objectivo a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e promover o desenvolvimento sustentado do município.

Deste modo, considerando as atribuições dos municípios no domínio do ambiente e saneamento básico, consagradas nos artigos 13.º e 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e tendo em vista a regulamentação daqueles diplomas em cumprimento do estabelecido nos seus artigos 32.º, n.º 2, e 2.º, n.º 2, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, aprova o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto regular o Sistema Municipal Público e Predial de Abastecimento de Água, adiante designado por sistema, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se o conforto, a segurança e a saúde pública dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se ao fornecimento de água a todas as construções de carácter habitacional, comercial, industrial ou outras, construídas ou a construir, na área do município de Santa Marta de Penaguião e que utilizem ou venham a utilizar o sistema, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

1 - A gestão do sistema municipal público e predial de abastecimento de água da responsabilidade da Câmara Municipal, é assegurada numa perspectiva conjunta das variáveis intervenientes no sistema e das condições naturais existentes no concelho.

2 - A Câmara Municipal procurará assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento, em defesa da saúde pública e comodidade dos utentes.

Artigo 4.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração do sistema são as aprovadas pelo Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

a) Canalizações exteriores - as da rede pública de abastecimento de água que constituem o sistema público de acordo com a definição no artigo 7.º;

b) Ramais de ligação - o troço de canalização compreendido entre a rede geral e limite da propriedade a servir;

c) Canalizações interiores - as que são feitas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação e que constituem o sistema predial de acordo com a definição do artigo 14.º;

d) Utilizadores - todos aqueles que utilizam o sistema público.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de instalação e ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever a rede predial de abastecimento de água, independentemente da existência ou não de rede pública no local.

2 - A rede predial a instalar, nos termos do número anterior em locais onde não exista rede pública, deverá ser executada de modo a permitir no futuro, a sua fácil ligação àquela rede.

3 - Em todos os edifícios é obrigatório a ligação à rede pública de abastecimento de água, quando exista ou venha a ser instalada.

4 - Os inquilinos dos prédios poderão requerer a ligação dos prédios por eles locados à rede de distribuição pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

5 - A Câmara Municipal procederá à notificação dos interessados, estabelecendo um prazo, não inferior a 30 dias, para darem cumprimento ao estipulado no n.º 3 do presente artigo.

6 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no número anterior não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, podendo a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua facturação, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

CAPÍTULO II

Sistema público

Artigo 7.º

Definição

Considera-se sistema público, o conjunto de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal ou em outros sobre concessão especial ou regime de servidão, os ramais de ligação, os elementos acessórios e as instalações complementares bem como as instalações de tratamento cujo funcionamento seja de interesse para os serviços de distribuição de água.

Artigo 8.º

Concepção e projecto do sistema

1 - A elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à exploração e remodelação do sistema compete à Câmara Municipal.

2 - Os projectos respeitantes a infra-estruturas para abastecimento de água integradas em loteamentos, são das responsabilidade dos loteadores que os submeterão à apreciação da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projectos referidos no número anterior compreenderão:

a) Memória descritiva e justificativa das redes de abastecimento de água, seus calibres, condições de assentamento e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) As peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas condutas com indicação dos seus calibres e dos dispositivos de utilização, bem como os respectivos perfis longitudinais.

Artigo 9.º

Construção

1 - A execução das obras necessárias à construção, expansão e remodelação do sistema compete à Câmara Municipal.

2 - A execução das obras respeitantes às infra-estruturas de abastecimento de água integradas em loteamentos é da responsabilidade dos loteadores sob a fiscalização da Câmara Municipal, devendo ser observados obrigatoriamente os seguintes procedimentos:

a) O técnico responsável pela direcção técnica destas obras deverá comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, o início da execução das mesmas;

b) O técnico responsável pela direcção técnica deverá, ainda, registar no respectivo livro da obra as datas de início e conclusão das redes, bem como os resultados dos ensaios.

4 - Compete à Câmara Municipal, para além da aprovação do projecto, a aprovação dos materiais a aplicar, a fiscalização da execução da obra e sua aprovação final nos termos aplicáveis para o sistema predial.

5 - O pagamento das tarifas devidas e dos serviços prestados pela Câmara Municipal, nomeadamente vistorias e ligações às redes públicas existentes, compete aos respectivos promotores e será efectuado, por uma só vez, antes da recepção provisória das infra-estruturas.

6 - Após a recepção provisória, a Câmara Municipal procederá à sua integração no sistema público.

Artigo 10.º

Ramais de ligação

1 - Compete à Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, proceder à execução dos ramais de ligação, que cobrará destes os respectivos custos.

2 - Os ramais de ligação fazem parte do sistema público competindo à Câmara Municipal a respectiva conservação.

3 - Os interessados podem requerer a substituição dos ramais suportando os respectivos custos.

4 - Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes de distribuição de água, a Câmara Municipal instalará os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos interessados, as importâncias devidas, nos termos definidos no presente Regulamento.

5 - Os encargos resultantes da substituição dos ramais existentes à data de entrada em vigor deste Regulamento, que não satisfaçam as necessárias condições técnicas previstas nos regulamentos e normas em vigor, são suportados pelos proprietários, usufrutuários ou por aqueles que estejam na legal administração dos prédios.

6 - Quando as reparações das canalizações exteriores resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que responderá igualmente pelos prejuízos que daí advierem.

7 - Nos casos de comprovada debilidade económica poderão os interessados, caso assim o requeiram, fazer o pagamento dos custos resultantes da obrigatoriedade referida no n.º 1, até 12 prestações mensais sem juros.

8 - O não pagamento de uma prestação no prazo estipulado implica o vencimento das restantes prestações em dívida e a sua cobrança em execução fiscal.

Artigo 11.º

Ampliação ou alteração do sistema público

1 - Para urbanizações ou construções situadas fora das zonas abrangidas pelo sistema, a Câmara Municipal, fixará, caso a caso, as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As condutas resultantes da adequação do sistema estabelecidas nos termos deste artigo farão parte do sistema público, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

Artigo 12.º

Acções de fiscalização

As acções de fiscalização devem incidir no cumprimento do projecto aprovado, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios.

Artigo 13.º

Do controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à Câmara Municipal a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a Câmara Municipal poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

CAPÍTULO III

Sistema predial

Artigo 14.º

Definição

Considera-se sistema predial de abastecimento de água o conjunto das canalizações instaladas dentro dos limites de propriedade.

Artigo 15.º

Concepção e projecto

1 - Compete ao proprietário promover a elaboração do projecto necessário à concepção, ampliação, alteração ou à remodelação do sistema predial.

2 - O projecto, deverá ser elaborado nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável e será submetido à apreciação da Câmara Municipal, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - Para elaboração do projecto, poderá o respectivo autor solicitar à Câmara Municipal a localização e profundidade de soleira da câmara de ramal de ligação, o tipo de material, diâmetro e pressão da rede de abastecimento de água. O pedido será instruído com plantas de localização à escala mínima de 1:10 000 e 1:2000.

4 - A Câmara Municipal fornecerá os elementos solicitados no prazo máximo de 10 dias úteis, através de documentos autenticados.

5 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos diferentes calibres, dispositivos de utilização e órgãos acessórios.

6 - O projecto deverá ser apresentado em duplicado, sem prejuízo da exigência de mais exemplares.

Artigo 16.º

Execução e manutenção do sistema predial

1 - O sistema de distribuição predial é executado de harmonia com o projecto aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário a conservação, reparação e renovação das canalizações do sistema predial por forma a assegurar a eficácia do abastecimento.

Artigo 17.º

Acções de inspecção

1 - A Câmara Municipal procederá a acções de inspecção das obras do sistema que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico.

2 - O sistema predial fica sujeito a acções de inspecção da Câmara Municipal sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

Artigo 18.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela direcção técnica da obra deverá comunicar, por escrito, o início e a conclusão das obras do sistema, à Câmara Municipal para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, bem como promover a execução dos ensaios de eficiência e das operações de desinfecção previstas no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem da Águas Residuais.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A Câmara Municipal efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, até cinco dias úteis após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

5 - Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável da obra ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no n.º 4 deste artigo, o técnico responsável pela direcção técnica da obra poderá ser intimado pela fiscalização a descobrir as canalizações, devendo posteriormente ser feito novo pedido de vistoria e ensaio.

7 - A ligação à rede pública e a instalação do contador poderão ser recusadas em caso de não ter sido efectuada a vistoria e os ensaios previstos no presente artigo.

Artigo 19.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que as correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação referida no n.º 1, o registo no livro de obra das ocorrências aí referidas.

4 - A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utilizadores.

Artigo 20.º

Ligação ao sistema público

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado ao sistema público de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença ou a autorização de utilização de novos prédios só deverá ser concedida pela Câmara Municipal depois de confirmada que a ligação ao sistema público está concluída e pronta a funcionar ou certificada a impossibilidade de ligação.

Artigo 21.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em termos de depressão.

Artigo 22.º

Reservatórios

1 - Não é permitida a existência de reservatórios de recepção, salvo em condições excepcionais e devidamente autorizada pela Câmara Municipal.

2 - Os reservatórios autorizados, de onde derivem sistemas de distribuição predial, deverão ser mantidos nas melhores condições de higiene e limpeza e sempre sob fiscalização da Câmara Municipal.

3 - As despesas decorrentes da manutenção, higiene e limpeza, bem como qualquer desperdício de água, são da responsabilidade dos utilizadores.

4 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de suspensão da autorização concedida sempre que se verifiquem riscos para a saúde pública, os utilizadores não cumpram o que lhes for determinado ou as condições de fornecimento tenham sido alteradas.

Artigo 23.º

Ramais para prédio ou prédios com acesso por caminho particular

1 - No prédio ou prédios com acesso por arruamento ou caminho particular, o abastecimento de água poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito e de cujo prolongamento se tirem as necessárias ramificações, havendo sempre a obrigatoriedade de instalação de um contador totalizador, um contador por prédio ou fracção e, ainda um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente para rega, lavagens e piscinas.

2 - A ocupação do espaço comum deve ser autorizado por escritura pública por todos os comproprietários.

CAPÍTULO IV

Fornecimento de água

Artigo 24.º

Forma de fornecimento

1 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do cliente interessado.

Artigo 25.º

Contratos

1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a Câmara Municipal, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Quando a Câmara Municipal for responsável pelo fornecimento de água e recolha de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo, o clausulado aplicável, podendo o mesmo ser suprido nos termos do artigo 58.º

Artigo 26.º

Cláusulas especiais

1 - A Câmara Municipal poderá estabelecer cláusulas especiais nos contratos de abastecimento de água a celebrar com câmaras municipais, serviços municipalizados, empresas municipais, ou quaisquer outras entidades que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição, devam ter tratamento específico, designadamente, o preço, o modo de fornecimento e cláusulas de denúncia e ou rescisão.

2 - Na celebração destes contratos deve ser sempre acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema público, sempre com respeito pelas disposições legais em vigor.

3 - Poderão os contratos de fornecimento estabelecer, ainda, cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a:

a) Estaleiros e obras;

b) Zonas de concentração populacional temporárias, tais como feiras, exposições, festas populares e espectáculos;

c) Bares, esplanadas, sanitários e chuveiros, cuja construção não seja de carácter permanente.

Artigo 27.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal, para estabelecimento da ligação da água são, para além de outras legalmente estabelecidas, as correspondentes a:

a) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação;

b) Valor das tarifas referentes aos ensaios e vistorias dos sistemas prediais;

c) Valor das tarifas de colocação do contador e tarifa de ligação de água.

Artigo 28.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência.

2 - O aviso referido no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de aviso postal ou dos próprios funcionários municipais.

3 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição, a Câmara Municipal tomará as necessárias providências, responsabilizando-se pelas respectivas consequências.

Artigo 29.º

Gastos de água nos sistemas prediais

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

Artigo 30.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Por falta de pagamento de facturação;

h) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

i) Instalação dos contadores fora dos lugares definidos pela Câmara ou com protecção inadequada.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do n.º 2 do artigo 47.º

Artigo 31.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.

2 - Num prazo de 15 dias úteis, os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 32.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, a contar do conhecimento da cessação ou início do contrato de arrendamento, tanto a saída dos inquilinos dos seus prédios como e entrada de novos locatários.

2 - Os proprietários os usufrutuários que não tenham cumprido o disposto no número anterior e ocorrerem situações de falta de pagamento poderão, salvo motivos justificados, ser abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 33.º

Bocas-de-incêndio

1 - A Câmara Municipal poderá fornecer a água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalizações apropriadas, com diâmetros regularmente calculados, e serão fechadas e seladas pelos serviços municipais, só podendo ser abertas em casos de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso informada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;

b) A Câmara Municipal fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e ou na pressão, resultante da interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro;

c) No início do ramal será instalado um contador de água, o qual estará sujeito ao pagamento das tarifas definidas neste Regulamento;

d) Caso não seja adoptada a solução indicada na alínea anterior, a rede de incêndios deverá ser ligada à rede de condomínio que será provida de contador nos termos gerais.

2 - A abertura destas bocas-de-incêndio sem autorização da Câmara Municipal, em quaisquer outras circunstâncias para além das referidas, constitui contra-ordenação.

CAPÍTULO V

Contadores

Artigo 34.º

Tipo e calibres

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete à Câmara Municipal a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 35.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 36.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão colocados em caixas ou nichos, executados para o efeito em lugares definidos pela Câmara Municipal de modo que permita uma fácil e regular leitura, com protecção adequada e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições nos termos definidos pela Câmara Municipal.

3 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.

4 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

Artigo 37.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor respectivo informar a Câmara Municipal logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O consumidor considera-se fiel depositário do contador e, nos termos civis e criminais aplicáveis, responsável pelas consequências do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 38.º

Verificação do contador

1 - Independentemente das verificações periódicas regulares estabelecidas por legislação ou normas aplicáveis, tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da Câmara Municipal, ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da Câmara Municipal, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para a água potável fria.

Artigo 39.º

Acesso ao contador

Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da Câmara Municipal, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados por esta.

CAPÍTULO VI

Tarifas e cobranças

Artigo 40.º

Regime tarifário

Compete à Câmara Municipal estabelecer, nos termos leais, as tarifas correspondentes aos serviços necessários ao correcto funcionamento de todo o sistema, designadamente fornecimento de água, manutenção de rede e atendimento adequado de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço.

Artigo 41.º

Tarifas

1 - As tarifas a cobrar pela Câmara Municipal correspondem aos serviços indicados no artigo anterior e poderão abranger outros serviços complementares da mesma natureza que venham a ser estabelecidos.

2 - A Câmara Municipal cobrará dos consumidores, designadamente, as seguintes tarifas:

a) Fornecimento de água;

b) Quota de serviço;

c) Colocação de contador;

d) Interrupção do fornecimento;

e) Ligação;

f) Restabelecimento;

g) Aferição de contador;

h) Fiscalização dos sistemas;

i) Verificação e ensaio das canalizações.

3 - A quota de serviço que corresponderá aos custos de manutenção do contador e ramal, será fixada em função do diâmetro do contador instalado e será devida independentemente da existência do consumo.

4 - As tarifas constarão de tabela própria a aprovar anualmente nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da Câmara Municipal ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, de dois em dois meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à Câmara Municipal o valor registado.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 43.º

Avaliação do consumo

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre as duas últimas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea anterior;

c) Pela média do consumo, apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Sempre que se constate que o débito efectuado foi superior ao consumo verificado haverá lugar ao reembolso, quando requerido, da importância cobrada a mais ou ao seu acerto na factura ou facturas seguintes.

Artigo 44.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Câmara Municipal corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 45.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas discriminarão os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 46.º

Consumos exorbitantes

1 - Sempre que sejam constatados consumos anormais e exagerados que devam ser imputados ao consumidor nos termos deste Regulamento, a Câmara Municipal poderá analisar concretamente a situação e, apurada a eventual ausência de culpa ou negligência do consumidor, decidir de forma adequada e justa sem que dessa decisão resultem prejuízos para a Câmara Municipal.

2 - Caso se verifiquem consumos anormais de água por motivos imputáveis ao consumidor e que este não tenha tido a possibilidade de controlar, poderá recorrer ao regime estabelecido no n.º 7 artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 47.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo 45.º deverão ser efectuados no prazo, forma e locais estabelecidos na factura correspondente.

2 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a Câmara Municipal notificará o consumidor para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros de mora legais, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, proceder à imediata suspensão do fornecimento de água.

3 - A retoma do fornecimento suspenso pelos motivos referidos no número anterior só pode verificar-se após liquidação do valor em dívida acrescido da tarifa de restabelecimento de ligação em vigor.

4 - Decorridos 15 dias úteis sobre a suspensão do fornecimento e o valor da dívida não tenha sido liquidado ou não tenha sido apresentada qualquer reclamação considerar-se-á denunciado unilateralmente o contrato de fornecimento, proceder-se-á à execução fiscal da dívida considerando-se o consumidor sob a alçada do disposto no n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 48.º

Pagamento coercivo

Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento dos valores em débito, proceder-se-á nos termos estabelecidos para a cobrança dos impostos municipais, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraída pelo tesoureiro da Câmara Municipal que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe, aplicando-se ao caso as disposições do Código do Processo Tributário.

Artigo 49.º

Utilizadores da rede pública

Para efeitos de aplicação de tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de utilizadores:

a) Domésticos;

b) Comércio, indústria e serviços;

c) Agrícolas;

d) Autarquias locais;

e) Instituições de utilidade pública sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social e associações culturais e desportivas devidamente reconhecidas;

f) Serviços da Administração Pública e outras entidades públicas;

g) Utilizadores de carácter eventual, temporários ou sazonais.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 50.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal;

e) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre e rede geral e a rede predial;

f) O uso de meios fraudulentos para utilização de água da rede pública;

g) Modificação da posição do contador, a violação dos respectivos selos ou acessórios;

h) A utilização de bocas-de-incêndio para fins diferentes daqueles a que se destinam;

i) A oposição dos consumidores a que a Câmara Municipal, exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

j) Instalação de rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição que não seja completamente independente de qualquer outro sistema de distribuição de água particular de poços, minas ou outros.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo o montante máximo elevado para 30 000 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A violação ao disposto no presente Regulamento para que não esteja prevista sanção especial serão punidas com coima de 350 euros a 2500 euros.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - No caso de reincidência o valor da coima a aplicar será elevada ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 51.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas, o infractor fica obrigado à reposição da normalidade, bem como ao pagamento da água presumivelmente gasta.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo que for fixado para o efeito, a Câmara Municipal efectuará os trabalhos estabelecidos e procederá à cobrança coerciva da despesa feita com esses trabalhos, se a mesma não for paga no prazo de 15 dias úteis a contar da data da facturação.

Artigo 52.º

Aplicação da coima

O processamento e aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 53.º

Produto das coimas

O produto das coimas fixadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua totalidade.

Artigo 54.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 55.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições do presente Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o seu representante legal.

CAPÍTULO VIII

Disposições aplicáveis

Artigo 56.º

Normas aplicáveis

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aquelas que se encontrarem em curso.

Artigo 57.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área do município.

Artigo 58.º

Fornecimento do Regulamento

1 - Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que contratarem o fornecimento de água com a Câmara Municipal.

2 - Poderá ser fornecido também, a quem o solicitar, um exemplar deste Regulamento, mediante o pagamento do seu custo.

Artigo 59.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais que o contrariem.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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