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Aviso 5556/2003, de 17 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5556/2003 (2.ª série) - AP. - Contratação de pessoal a termo certo. (Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho). - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, de harmonia com o artigo 20.º do Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, foram renovados os seguintes contratos a termo certo, celebrados ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, com os seguintes trabalhadores:

Contratados que completam seis meses de serviço e renovam por mais seis meses:

Carlos Manuel Pacheco Guerreiro, com a categoria de cantoneiro de vias municipais, renova a 1 de Julho de 2003.

Vítor Manuel Carvalho Lourenço, com a categoria de cantoneiro de vias municipais, renova a 1 de Julho de 2003.

Contratados que completam 18 meses de serviço e renovam por mais seis meses:

António José Mendes Amaro da Silva - motorista de pesados, renova a 2 de Julho de 2003.

Carlos Manuel da Silva Santos Baptista - auxiliar de serviços gerais, renova a 2 de Julho de 2003.

29 de Maio de 2003. - O Vereador em regime de permanência, António Manuel Viana Afonso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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