Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5473/2003, de 16 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5473/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação. - Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e no do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Alcobaça, na sua sessão de 30 de Abril de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de Alcobaça, na reunião de 14 de Abril de 2003, aprovou o seguinte regulamento:

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação para o Concelho de Alcobaça

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios referentes à cobrança das taxas devidas pelos requerimentos, emissão de alvarás, concessão de outros documentos, realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Alcobaça.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo valor considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

2 - Obras de escassa relevância urbanística são as que, devido à sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, não obedecem ao procedimento de licença ou de autorização, estando sujeitas a procedimento de comunicação prévia, designadamente:

a) Aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área não exceda 3 m2;

b) As estufas de jardim, em estruturas amovíveis, ou os abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 3 m2;

c) Vedações em estacas de madeira e rede ou arame;

d) Muros de vedação de propriedade, desde que a sua altura média relativamente ao solo, no ponto mais desfavorável, não ultrapasse 1 m e a sua extensão não ultrapasse os 40 m em terrenos situados em espaços rurais e os 20 m em terrenos situados em espaços urbanos, desde que não associados a processo de licenciamento ou autorização de obras de edificação.

3 - Para efeitos deste Regulamento entende-se, ainda, a área bruta de construção como sendo a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, excluindo-se:

a) Sótãos não habitáveis;

b) Caves para estacionamento e arrumos;

c) Terraços descobertos;

d) Varandas, alpendres e telheiros abertos;

e) Galerias e escadas exteriores comuns;

f) Arruamentos ou espaços livres de utilização pública cobertos pela edificação;

g) Áreas para serviços técnicos de apoio ao edifício, designadamente os postos de transformação, as centrais de emergência, as caldeiras, o ar condicionado, a bombagem de água e esgotos e os compartimentos de recolha de lixo.

4 - As demais definições que, em cada momento, forem definidas pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Alcobaça ou por qualquer um dos restantes planos municipais ou supramunicipais aplicáveis ao território municipal, bem como outras normas convencionais complementares definidas por organismo competente, desde que aplicáveis no mesmo sentido.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Requerimento e instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas, inicia-se através de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, do qual deve constar a identificação do requerente/interessado, através do nome, estado civil, profissão, números de identificação de pessoa singular ou colectiva, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade/legitimidade de titular do direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística, a que se refere a pretensão, nos seguintes termos:

a) Do requerimento inicial, formulado em termos precisos, deve constar a identificação do pedido, o tipo de operação urbanística, bem como a sua localização;

b) Quando o pedido respeite a mais de um tipo de operação, o requerimento deve identificar todas as que estão abrangidas, aplicando-se ao caso a forma de procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa;

c) O pedido e respectivos elementos instrutórios serão entregues em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente/interessado, depois de aposta nela a data de entrada do original, acrescidos de tantas cópias, quantas as entidades exteriores a consultar, em formato A4, ou com dobragem no mesmo formato;

d) O pedido é acompanhado dos elementos previstos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, ou em disposição aplicável;

e) Deverá ser entregue uma planta topográfica efectuada sobre levantamento geo-referenciado à escala 1/200 ou 1/500;

f) O pedido deverá incluir uma cópia completa em suporte informático compatível;

g) Caso existam e sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, mas que todavia não possam sê-lo oficiosamente pelo responsável pela instrução do procedimento, o requerente/interessado será notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento;

h) O interessado também pode solicitar a indicação das entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, a fim de isso lhe ser notificado no prazo de 15 dias, salvo rejeição liminar do pedido;

i) O responsável pela instrução do processo regista a junção de quaisquer documentos, a data das consultas a entidades exteriores à Câmara Municipal de Alcobaça, a recepção das respostas, bem como a data e o teor das decisões dos competentes órgãos do município;

j) No caso de ter havido substituição do requerente/interessado, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, o substituto deve comunicá-lo ao presidente da Câmara Municipal de Alcobaça para que se efectue o respectivo averbamento, no prazo de 15 dias a contar do evento, sob pena de contra-ordenação punível com coima, nos termos da lei.

2 - A informação prévia e a concessão das licenças é da competência da Câmara Municipal de Alcobaça, mas podem ser delegadas no presidente e subdelegadas nos vereadores.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença ou de autorização

1 - Estão isentos de licença ou de autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados, ou suas fracções, que não impliquem modificações da estrutura resistente, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) As obras de escassa relevância urbanística que, nos casos de edificação ou demolição, podem iniciar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação da comunicação prévia dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, devendo, durante este prazo, em caso de muros de vedação de propriedade, ser dado alinhamento pelos serviços de fiscalização municipais sempre que os referidos muros de vedação confinem com arruamento ou caminho público;

d) Os destaques de uma única parcela de prédio, com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que cumulativamente as parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamento público e a construção a erigir ou erigida na parcela a destacar possua projecto aprovado, quando exigível no momento da construção;

e) Os actos a que se refere a alínea anterior, quando realizados em áreas situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de na parcela destacada ser construído edifício que se destine apenas a fins habitacionais que não tenha mais de dois fogos e na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, se aquele não existir ainda, a unidade de cultura fixada para esta zona nos termos da lei geral.

2 - A comunicação prévia deve conter a identificação do requerente/interessado, as peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar e respectiva localização, devendo, as obras referidas no n.º 1, alínea b), ser assinadas por técnico legalmente habilitado e acompanhadas do termo de responsabilidade do autor do projecto, donde conste que na sua elaboração foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção, devendo, nesta declaração, constar ainda a referência à conformidade do projecto com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como licença ou autorização de loteamento, quando exista, considerando que:

a) No caso de edificações construídas ao abrigo de direito anterior e nas utilizações respectivas, os técnicos autores dos projectos devem declarar quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando adequadamente as razões da sua não observância;

b) No prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação prévia e demais elementos que a acompanham, o presidente da Câmara Municipal de Alcobaça deve determinar a sujeição da obra a licenciamento ou autorização, quando se verifique que a mesma não se integra no âmbito de obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações de estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas, da forma dos telhados, bem como as que sejam passíveis de dispensa de licença ou autorização previstas neste Regulamento Municipal;

c) Deve aplicar-se, com as devidas alterações, o disposto nas alíneas anteriores, quando se verifique haver fortes indícios de que a obra viola normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território ou as normas técnicas de construção.

3 - A comunicação prévia da realização de obras de escassa relevância urbanística, para além dos elementos referidos no n.º 2 deste artigo, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente/ interessado;

b) Termo de responsabilidade;

c) Memória descritiva;

d) Peças desenhadas;

e) Plantas de localização à escala de 1/25 000, 1/2000 ou 1/1000.

4 - O requerimento relativo ao pedido de destaque de parcela tem de ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade/interesse do requerente;

b) Plantas de localização à escala de 1/25 000 e 1/2000 ou 1/1000;

c) Planta topográfica efectuada sobre levantamento geo-referenciado, à escala 1/200 ou 1/500, que deve definir, inequivocamente, a área total do prédio, a da parcela a destacar e a da parcela remanescente, bem como as respectivas confrontações de uma e de outra;

d) Declaração de responsabilidade pelas plantas apresentadas emitida por técnico habilitado.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano ou da freguesia em que se insere a pretensão, de acordo com o ultimo censo.

Artigo 6.º

Impacto semelhante a um loteamento

1 - Consideram-se geradoras de um impacto semelhante a um loteamento as obras que:

a) Disponham de mais do que duas caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes, directamente a partir do exterior;

b) Disponham de 10 ou mais fracções;

c) Possuam uma área bruta de construção que exceda os 1200 m2;

d) Envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

2 - Para cálculo da área bruta de construção aplicam-se os critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Salvo disposição legal em contrário, nomeadamente a que é determinada por programa específico, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos:

a) Obras previstas no artigo 4.º deste Regulamento;

b) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as seguintes menções [alíneas a), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro]:

A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;

O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, da circulação viária e pedonal, do estacionamento e o respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes.

2 - Nos casos não dispensados, o promotor da obra deve apresentar na Câmara Municipal de Alcobaça cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos, incluindo-se nestes casos as seguintes situações:

a) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

b) As obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, contenha as seguintes menções:

A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;

O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, da circulação viária e pedonal, do estacionamento e o respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes.

Artigo 8.º

Telas finais

1 - Até à entrada em vigor do regime legal de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e das especialidades que, em função das alterações efectuadas em obra, se justifiquem, bem como pelos certificados e documentos comprovativos da conformidade das instalações e das infra-estruturas concluídas com as normas e regulamentos aplicáveis, nomeadamente as que estão sujeitas à certificação de entidades exteriores à Câmara Municipal, designadamente, as de gás, electricidade e telefones.

2 - Consideram-se telas finais, as peças escritas e desenhadas dos projectos que correspondam exactamente à obra executada, devendo estas ser entregues, também, em suporte informático compatível.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenção e reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais e suas associações;

c) As empresas municipais;

d) As empresas ou associações em que a Câmara Municipal tem participação no capital social;

e) As pessoas colectivas de direito público ou privado, às quais a lei confira tal isenção.

2 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às cooperativas de construção sem fins lucrativos e às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas no presente Regulamento, reduzidas de até um máximo de 80%, em função dos critérios aplicáveis em cada momento e a cada situação.

3 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente fundamentar devidamente o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, designadamente:

a) Para as pessoas colectivas de utilidade pública e cooperativas, com a publicação no Diário da República dos respectivos estatutos;

b) Para as pessoas singulares carenciadas economicamente, com declaração emitida pela segurança social e a última declaração anual do IRS.

4 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação, decidindo em conformidade.

5 - São, ainda, reduzidas as taxas, nos termos do n.º 2, às pessoas ou entidades a quem a Assembleia Municipal de Alcobaça reconheça, em deliberação fundamentada, que prosseguem fins de relevante interesse público, ou cujo empreendimento a edificar se reconheça vir a relevar para o interesse público.

6 - Para além das situações anteriores, no âmbito da salvaguarda e protecção do património histórico edificado, ficarão totalmente isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, nos procedimentos relativos a licenças ou autorizações, os seguintes casos:

a) As obras de restauro, conservação, recuperação e reabilitação de imóveis classificados e imóveis e conjuntos edificados inventariados no capitulo aplicável do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor, assim como, os que estão definidos, ou que o venham a ser, nos diferentes instrumentos de gestão territorial;

b) As obras de recuperação, reabilitação e renovação, no âmbito das definições do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor, para os imóveis que integram os centros históricos definidos, ou que o venham a ser, nos diferentes instrumentos de gestão territorial;

c) As obras de conservação, restauro, reabilitação e reutilização de moinhos.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - No caso de operações de loteamento que exijam a realização de obras de urbanização é emitido um único alvará que deve ser requerido no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização das obras de urbanização.

2 - A requerimento fundamentado do interessado, o presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a prorrogação deste prazo, por uma única vez, e pelo período máximo de um ano.

3 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, infra-estruturas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, da área bruta de construção ou de lotes, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

5 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, está sujeito ao pagamento da taxas previstas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessa operação urbanística.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, de acordo com o estabelecido no referido quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Modelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de modelação dos terrenos

A emissão de alvará para trabalhos de modelação dos terrenos está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas determinadas em função da área do prédio onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando estas consoante a área bruta de construção, o uso e o respectivo prazo de execução.

2 - A emissão deste alvará deve ser requerida no prazo de um ano a contar da notificação do acto de deferimento do licenciamento ou autorização das obras de construção.

3 - A requerimento fundamentado do interessado, o presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a prorrogação deste prazo, por uma única vez, e pelo período máximo de um ano.

4 - As obras de construção de edifícios com impacto semelhante a loteamento que envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, estão sujeitas ao pagamento das taxas devidas pela realização dessas obras de urbanização, na devida proporção, dentro do estipulado no artigo 12.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando estas em função da dimensão, por metro linear ou área bruta de construção, e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - A emissão de alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, nos casos de:

a) Obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução de edifícios;

b) Alteração da utilização de edifícios ou suas fracções, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativa;

c) Utilização de edifícios ou suas fracções.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças ou autorizações de utilização e suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos não alimentares e de prestação de serviços, cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e alojamento particular, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - A requerimento do interessado, pode ser aprovada uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos das especialidades e desde que se mostre aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento. O deferimento deste pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, e aplica-se nas seguintes obras:

a) Obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que, sem prejuízo das obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, contenham as seguintes menções:

A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;

O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, da circulação viária e pedonal, do estacionamento e o respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;

b) Obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no número anterior está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou de autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

1 - O titular da licença ou autorização que haja caducado, pode requerer nova licença ou autorização, caso em que poderão ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram.

2 - Os pedidos de confirmação às entidades competentes devem ser decididos por estas no prazo de 15 dias a contar da data em que sejam solicitados, caso em que se consideram deferidos tacitamente.

3 - A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas em função do prazo previsto para a conclusão da obra, a que se refere o quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Prorrogações

1 - Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na licença ou autorização, o prazo pode ser prorrogado por requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, sujeito ao pagamento das taxas fixadas nos termos do artigo anterior.

2 - Quando a obra se encontre em fase de acabamento, pode o presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, por requerimento devidamente fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação sujeita ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - O interessado pode requerer a execução das obras de urbanização por fases, identificando as que estão incluídas em cada uma, o orçamento correspondente e cada um dos prazos dentro dos quais se propõe requerer a respectiva licença ou autorização.

2 - Em caso de operação urbanística sujeita a licenciamento, o requerente pode optar pela execução das obras de edificação por fases devendo, para o efeito, identificar no projecto de arquitectura, os trabalhos incluídos em cada uma destas e indicar desde logo os prazos, a contar da data da aprovação do projecto, em que se propõe requerer a aprovação dos projectos de especialidades relativos a cada uma dessas fases.

3 - Em caso de operação urbanística sujeita a autorização, o requerente pode optar pela execução das obras de edificação por fases, devendo, para o efeito, identificar no projecto de arquitectura, as fases em que pretende proceder à execução da obra e o prazo para inicio de cada uma delas, podendo optar por juntar apenas os projectos de especialidades referentes à fase que se propõe executar inicialmente, juntando os projectos relativos às fases subsequentes com o requerimento de emissão do alvará da fase respectiva.

4 - Em caso de deferimento de execução faseada, a Câmara Municipal de Alcobaça pode fixar diferentes prazos por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.

5 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento e, a cada uma, corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas aqui previstas, respectivamente, para a emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, para a emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e para a emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção.

Artigo 23.º

Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas

Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença ou autorização tenha caducado e a Câmara Municipal de Alcobaça reconheça interesse na sua conclusão, não se mostrando aconselhável a sua demolição por razões ambientais, urbanísticas, arquitectónicas, técnicas ou económicas, a concessão da licença ou autorização especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, e estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, urbanização e edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, na zona abrangida pela intervenção.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou urbanização.

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas edificações com impacto semelhante a loteamento não inseridas em loteamentos urbanos.

A taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função da área de construção, da localização, da utilização e da situação das infra-estruturas e equipamentos públicos existentes, calculada pela seguinte fórmula:

T = P x Ac x Cm x FI x FII x FIII

em que:

T - corresponde ao valor da taxa;

P - coeficiente a definir anualmente pela Câmara Municipal, podendo variar entre 0,005 e 0,010, ficando estabelecido o valor de 0,005 no ano de arranque;

Ac - corresponde à área total de construção em metros quadrados, exceptuando a área destinada a parqueamento automóvel, quando a mesma se situar em cave;

Cm - corresponde ao custo de um metro quadrado de área de construção, estipulado pela portaria que fixa anualmente os valores, por metro quadrado, do preço da construção;

FI - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas do concelho, conforme unidades territoriais definidas no mapa anexo, e adiante descriminadas;

FII - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologias de construção;

FIII - coeficiente que traduz a influência da situação das infra-estruturas e equipamentos públicos existentes no local.

FI - Quanto à localização:

APU - áreas predominantemente urbanas, englobando as freguesias de Alcobaça, Aljubarrota/Prazeres, Benedita, Évora de Alcobaça, Maiorga, Pataias e Vestiaria - 1.00;

AMU - áreas medianamente urbanas, englobando as freguesias de Alfeizerão, Aljubarrota/São Vicente, Bárrio, Cela, Cós, Martingança, Montes, São Martinho do Porto e Turquel - 0.90;

APR - áreas predominantemente rurais, englobando as freguesias de Alpedriz e Vimeiro - 0.80.

A classificação das unidades territoriais consideradas, corresponde à tipologia de áreas urbanas, contida na Deliberação 488/98, do Conselho Superior de Estatística, publicada no Diário da República, n.º 210, de 11 de Setembro de 1998.

FII - Quanto à utilização:

1) Para edifícios de habitação colectiva com mais de dois pisos acima do solo, em que n representa o número de pisos, excepto os utilizados exclusivamente para garagens - 0.90 + (n x 0.125);

2) Para edifícios de habitação com até dois pisos acima do solo (inclusive) - 1.00;

3) Para actividades económicas em geral - 0.50.

FIII - Quanto à situação:

Bom - local dotado de arruamentos pavimentados, rede de abastecimento de água, rede de águas pluviais, rede de saneamento e tratamento de águas residuais, rede de energia eléctrica e iluminação pública e, pelo menos, um equipamento escolar e um desportivo - 1.20;

Satisfatório - local dotado de infra-estruturas urbanísticas básicas (rede de abastecimento de água, rede de saneamento e energia eléctrica) - 1.00;

Insuficiente - local sem uma ou mais infra-estruturas básicas, ou cuja capacidade seja claramente insuficiente - 0.80.

Artigo 26.º

Redução das taxas

1 - Nas operações urbanísticas previstas no número seguinte, em que houve proposta de indeferimento pelas características e razões aí referidas, e em que, no período de audiência prévia, o promotor se comprometeu a realizar as necessárias infra-estruturas de ligação, gerais ou especiais, e a realizar os trabalhos necessários, ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos, celebrando com a Câmara Municipal um contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas, pelo qual terá de prestar caução adequada, permitindo e resultando no eventual deferimento da operação urbanística requerida, o promotor beneficiará de uma redução proporcional das taxas de 50% do montante da taxa devida.

2 - Quando a operação urbanística deva ser indeferida pela ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, ou se a obra projectada constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes e, por isso, tenha existido proposta de indeferimento, a redução de taxas, será aplicável nas operações urbanísticas, sempre que:

a) A operação urbanística constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes, ou implicar para o município a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente, arruamentos, redes de abastecimento de água, saneamento e rede de energia eléctrica; e ou

b) O pedido de licenciamento de obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha as seguintes menções:

A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;

O desenho urbano exprima e defina os espaços públicos, a circulação viária e pedonal, o estacionamento e o respectivo tratamento de alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica e a localização dos equipamentos e zonas verdes;

A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

Os indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes, sem prejuízo das obras de alteração no interior de edifícios não classificados, ou suas fracções, que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados; e ou

c) O pedido de licenciamento das operações referentes a alteração de utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento, ou plano municipal de ordenamento do território, este não tenha sido precedido de realização de obras de licença ou autorização administrativa, com fundamento no facto de suscitarem sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes e, por isso, tenha existido proposta de indeferimento.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento, bem como os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios com um impacto semelhante a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos, infra-estruturas viárias e estacionamentos, calculadas de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Na realização de operações de loteamento os requerentes cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, as infra-estruturas urbanísticas e as parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, as quais, de acordo com a Lei, licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal, o que ocorrerá com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior poderá ainda ser aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, desde que a solução conceptual o justifique e o permita do ponto de vista arquitectónico e urbanístico, quando situadas em área não abrangida por operação de loteamento e respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, e de acordo com o presente Regulamento, um impacto semelhante a uma operação de loteamento, sempre considerando e relevando o disposto no artigo seguinte.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado das infra-estruturas urbanísticas necessárias e referidas no artigo 27.º do presente Regulamento, ou não se justificar a realização ou localização de qualquer equipamento ou de espaços verdes, não haverá lugar a cedências para esses fins, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, paga preferencialmente em numerário, de acordo com a fórmula referida no artigo seguinte.

2 - No entanto, se a Câmara Municipal o entender, a compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, de prédios urbanos, de prédios rústicos ou de edificações correspondentes a artigos matriciais individuais ou às suas fracções autónomas e independentes.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nos edifícios com impacto semelhante a um loteamento.

1 - O valor da compensação a pagar ao município será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = P x At x Cm x Fc

em que:

C = o valor da compensação devida;

P = coeficiente a definir anualmente pela Câmara Municipal, podendo variar entre 0,05 e 0,15, ficando estabelecido um valor de 0,09 no ano de arranque;

At = a área de terreno para equipamento e para espaços verdes de utilização colectiva, a que obrigam as disposições legais aplicáveis;

Cm = o custo de um metro quadrado de área de construção, de acordo com o estipulado pela portaria que fixa o seu valor anualmente;

Fc = o factor de correcção que será calculado pela seguinte fórmula:

Fc = FI x FIII

em que:

FI e FIII são os coeficientes estabelecidos no artigo 25.º deste Regulamento.

2 - Se a cedência a efectuar for parcial e insuficiente, isto é, não atingir os valores mínimos estipulados nas disposições legais aplicáveis, a compensação será calculada deduzindo à área apurada, a área efectivamente cedida, aplicando-se a fórmula corrigida seguinte:

C = (At - Bt) x Cm x Fc x P

em que:

C = o valor da compensação devida;

P = coeficiente a definir anualmente pela Câmara Municipal, podendo variar entre 0,05 e 0,15, ficando estabelecido um valor de 0,09 no ano de arranque;

At = a área de terreno para equipamento e para espaços verdes de utilização colectiva, a que obrigam as disposições legais aplicáveis;

Bt = a área de terreno efectivamente cedida para equipamento e para espaços verdes de utilização colectiva;

Cm = o custo de um metro quadrado de área de construção, de acordo com o estipulado pela portaria que fixa o seu valor anualmente;

Fc = o factor de correcção que será calculado pela seguinte fórmula:

Fc = FI x FIII

em que:

FI e FIII são os coeficientes estabelecidos no artigo 25.º deste Regulamento.

Artigo 31.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos lotes, prédios urbanos, prédios rústicos ou edificações correspondentes a artigos matriciais individuais, ou suas fracções autónomas e independentes, a ceder ao Município e o seu valor será obtido do seguinte modo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo pago pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á, nos termos da lei, a uma comissão arbitral, que será constituída por três elementos, e do seguinte modo:

a) Um representante da Câmara Municipal de Alcobaça, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que versa o litígio, o qual assume as funções de presidente;

b) Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal de círculo administrativo de Coimbra;

c) À constituição e funcionamento destas comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 32.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operação urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Ocupação de via pública de carácter permanente com corpos balançados

Nos centros históricos da cidade de Alcobaça, da vila de São Martinho do Porto, de Alfeizerão, de Paredes da Vitória e de Cós, definidos como tal no Plano Director Municipal, os corpos balançados sobre a via pública, com carácter permanente, bem como as restantes regras urbanísticas, arquitectónicas e construtivas aplicáveis aos centros históricos e aglomerados urbanos tradicionais, devem obedecer às regras e condições que vierem a ser definidas em capítulo próprio do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas ou das Operações Urbanísticas.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita a prévio licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público, será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado depois de confirmado ou autorizado pelos serviços camarários.

4 - A ocupação da via pública, por motivo da realização de obras, não é permitida no período compreendido entre 1 de Julho e 15 de Setembro, inclusive, em todas as áreas de predominância e afluência balnear ou turística, nomeadamente na Avenida Marginal e centros históricos de São Martinho do Porto, Vale de Paredes e Alcobaça, e centro urbano da Pedra do Ouro.

5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito, punível nos termos do Regime Legal e Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

6 - Acessoriamente, será o infractor notificado pela Câmara Municipal para remover todos os materiais e equipamentos com que esteja a ocupar indevidamente a via pública, sob pena de, caso não o fazer no prazo assinalado, os mesmos serem retirados pelos serviços municipais, debitando-se-lhe as despesas daí resultantes.

7 - A reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos promovidos na operação urbanística, é da inteira responsabilidade do promotor.

8 - A todo o tempo, a Câmara Municipal poderá determinar a cessação da ocupação da via pública.

Artigo 35.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para efeitos de emissão de alvará de licença de utilização na sequência de operação urbanística, ou na sequência de participação ou queixa, está sujeita ao pagamento prévio das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Aquando da instrução do pedido de vistoria, para efeitos de posterior emissão de licença de utilização, terão de ser entregues todos os certificados e documentos comprovativos da conformidade das instalações e das infra-estruturas concluídas com as normas e regulamentos aplicáveis, nomeadamente as que estão sujeitas à certificação de entidades exteriores à Câmara Municipal, designadamente, as de gás, electricidade e telefones.

3 - Os pedidos sucessivos ou continuados em que se verifique não existirem condições para a consequente emissão de alvará de licença de utilização, por motivo imputável ao requerente, serão agravados em 50% das taxas previstas no n.º 1 do presente artigo, incidindo sobre cada um dos pedidos anteriores.

Artigo 36.º

Emissão de licença de utilização

A emissão de alvará de licença de utilização, na sequência de conclusão das obras da operação urbanística, ou na sequência de vistoria para fins específicos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, respectivamente, nos quadros VII e VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Operações de destaque

O pedido de destaque, ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Técnicos

1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Apenas podem subscrever projectos os técnicos que se encontrem validamente inscritos em associação pública, de natureza profissional, e que façam prova da sua validade, a qual se presume pela simples exibição da cédula (ou documento equivalente de identificação), ou pela inexistência de notificação por parte da respectiva associação, relativa à suspensão ou inibição do exercício da actividade.

3 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem, porém, subscrever projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos previstos no regime de qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras, ou em legislação especial, relativa a organismo público oficialmente reconhecido, enquanto a legislação geral aplicável assim o permitir ou determinar.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os actos de natureza administrativa, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos quadros XVII e XVIII do presente Regulamento e dos serviços contidos na Tabela de Prestação de Serviços do Município.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 41.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectivas tabelas serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) ou por outro organismo que o venha a substituir.

2 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectivas tabelas poderão, ainda, ser objecto de actualização ou correcção extraordinária, se assim for proposto pela Câmara Municipal e aprovado pela Assembleia Municipal de Alcobaça.

Artigo 42.º

Alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular

Qualquer alteração às licenças ou autorizações por iniciativa do particular, que visem a redução dos parâmetros construtivos da operação urbanística constantes das licenças ou autorizações originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.

Artigo 43.º

Responsabilidade criminal

Nos termos da lei, é considerado crime de falsificação de documentos as falsas declarações, ou informações prestadas nos termos de responsabilidade pelos técnicos que substituam os directores técnicos da obra, os quais também estão sujeitos a idêntica responsabilidade criminal.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos, por decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados, integral ou parcialmente, neste caso, na parte que com ele colidir, os regulamentos municipais, as posturas, as tabelas ou editais aprovados pela Câmara Municipal, respeitantes ao sector da construção, arquitectura e urbanismo, e que contrariem o disposto no mesmo.

Tabelas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior

1.1.1 - Por lote ... 15,00

1.1.2 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 10,00

1.1.3 - Prazo - por cada mês ... 8,00

1.1.4 - Redes de esgotos ... 100,00

1.1.5 - Redes de abastecimento de água ... 100,00

1.1.6 - Pavimentação ... 100,00

1.1.7 - Outras infra-estruturas (por metro linear) ... 0,80

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (cada) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores definidos em 1.1 ... x

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote ... 15,00

1.1.2 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 10,00

1.1.3 - Prazo - uma unidade de tempo ... 8,00

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (todos os restantes concedidos) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores referidos em 1.1.1 a 1.1.3 ... x

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Prazo - por cada mês ... 8,00

1.1.2 - Redes de esgotos ... 100,00

1.1.3 - Redes de abastecimento de água ... 100,00

1.1.4 - Pavimentação ... 100,00

1.1.5 - Outras infra-estruturas (por ml) ... 0,80

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (cada) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores referidos em 1.1.1 e 1.1.5 ... x

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de modelação de terrenos

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por metro quadrado ... 0,20

1.1.2 - Prazo - por cada mês ... 8,00

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (cada) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores referidos em 1.1.1 a 1.1.2 ... x

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Habitação - por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,80

1.1.2 - Comércio, serviços, indústria e outros - por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

1.1.3 - Prazo - por cada mês ... 8,00

1.1.4 - Varandas, alpendres e similares projectados sobre a via pública, por metro quadrado/fracção ... 50,00

1.1.5 - Corpos salientes opacos sobre a via pública - por metro quadrado ou fracção ... 150,00

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (cada) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores referidos em 1.1.1. a 1.1.5 ... .x

QUADRO VI

Casos especiais

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, para outras construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, e para demolições:

1.1.1 - Muros ou vedações, por metro linear ... 0,80

1.1.2 - Tanques e piscinas, por metro quadrado ... 5,00

1.1.3 - Depósitos e outros, por metro quadrado ... 1,00

1.1.4 - Pequenos apoios, telheiros, alpendres e anexos para arrumos, por metro quadrado ... 2,00

1.1.5 - Demolições, por metro linear ou por metro quadrado de área de demolição ... 1,00

1.1.6 - Prazo, por cada mês ... 8,00

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (cada) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores referidos em 2.1.1 a 2.1.6 ... x

QUADRO VII

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por fogo ... 12,00

1.1.2 - Por fracção comercial, de serviços, industrial, ou outros ... 24,00

1.1.3 - Acresce a estes montantes por cada 50 m2 de área bruta de construção/fracção ... 6,00

2 - Aditamentos ou alterações ao alvará de licença ou autorização (por cada emissão) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores referidos em 1.1.1 a 1.1.3 ... x

QUADRO VIII

Licenças ou autorizações de utilização previstas em legislação específica

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por cada estabelecimento de restauração e ou de bebidas ... 100,00

1.1.2 - Por cada estabelecimento de restauração e ou de bebidas com dança ... 200,00

1.1.3 - Por cada estabelecimento - aldeamento turístico ... 400,00

1.1.4 - Por cada estabelecimento - hotel ou apart-hotel ... 350,00

1.1.5 - Por cada estabelecimento - motel ... 300,00

1.1.6 - Por cada estabelecimento - pousada ... 250,00

1.1.7 - Por cada estabelecimento - pensão, estalagem ou albergaria ... 200,00

1.1.8 - Por cada estabelecimento - outros (área da hotelaria/turismo e afins) ... 150,00

1.1.9 - Por cada estabelecimento - outros fins (riscos para a saúde) ... 80,00

1.1.10 - Acresce a todos estes montantes, por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 6,00

2 - Aditamentos ou alterações ao alvará de licença ou autorização (por cada emissão) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior, todos os valores referidos em 1.1.1 a 1.1.10 ... x

QUADRO IX

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Em caso de construção de estrutura, 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará definitivo, calculada nos termos correspondentes.

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (cada) ... 25,00

QUADRO X

Renovações e prorrogações

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Por cada renovação/prorrogação do alvará de licença ou autorização (outros) ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por renovação, por cada mês ... 8,00

1.1.2 - Por prorrogação para execução de obras de urbanização, em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 8,00

1.1.3 - Por prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização, em fase de acabapor cada mês ou fracção ... 8,00

QUADRO XI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 15,00

1.1.3 - Prazo - por cada mês ... 8,00

QUADRO XII

Taxa devida pela ocupação da via pública por motivo de obras

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de ocupação da via pública por motivo de obras ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Tapumes/resguardos, por mês e por metro linear ou fracção, com cabeceiras ... 0,80

1.1.2 - Por metro quadrado ou fracção da via pública ocupada e por mês, em acumulação com 1.1.1 ... 1,50

1.1.3 - Andaimes, por mês, por metro quadrado ou fracção e por piso (parte para além dos tapumes) ... 0,80

1.1.4 - Gruas, guindastes ou similares, ou veículos colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o mesmo, por mês e por unidade ... 3,00

1.1.5 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 3,00

2 - Aditamentos à emissão do presente alvará de ocupação da via pública, por cada ... 25,00

2.1 - Acrescem os valores aplicáveis referidos em 1.1.1 a 1.1.5 ... x

QUADRO XIII

Taxa devida pela realização de vistorias

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização de habitação, comércio, serviços e outros, até quatro fracções ou unidades de ocupação ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada fracção ou unidade ... 10,00

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas, por estabelecimento ... 50,00

3 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros e de turismo, por unidade ... 100,00

4 - Vistoria para efeitos de integração de edifícios em regime de propriedade horizontal, até quatro fracções ou unidades de ocupação ... 25,00

4.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada fracção ou unidade ... 10,00

5 - Outras vistorias não previstas ou referidas nos números anteriores (edificações) ... 50,00

5.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada fracção ou unidade ... 10,00

6 - Por cada auto de recepção provisória ou definitiva (edificações) ... 25,00

QUADRO XIV

Taxa devida em operações de destaque

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 25,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 15,00

2.1 - Acresce a este montante, por cada lauda ou face além da primeira ... 5,00

QUADRO XV

Taxa devida pela inscrição de técnicos

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Para subscrever projectos ... 100,00

2 - Para ser responsável pela direcção técnica de obras ... 100,00

3 - Para subscrever projectos e ser responsável pela direcção técnica de obras ... 150,00

QUADRO XVI

Taxa devida pela recepção de obras de urbanização

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por lote ... 10,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 100,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por lote ... 20,00

QUADRO XVII

Taxa devida por assuntos administrativos de natureza urbanística

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Apresentação de comunicação prévia ... 10,00

2 - Apresentação de pedido de direito à informação ... 10,00

3 - Apresentação de pedido de informação prévia ... 50,00

4 - Apresentação de pedido de licença ou autorização de operações urbanísticas:

4.1 - Operação de loteamento com ou sem obras de urbanização ... 40,00

4.2 - Obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios ... 30,00

4.3 - Obras de demolição de edifícios e outras edificações ... 30,00

4.4 - Obras de outras construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, muros, tanques, piscinas, depósitos e outras previstas no artigo 15.º ... 20,00

5 - Pedido de viabilidade de localização de edifícios industriais ... 20,00

6 - Apresentação do pedido de apreciação ou reapreciação de operações de destaque ... 25,00

7 - Apresentação de pedido de apreciação de separação física de terreno ... 25,00

8 - Apresentação do pedido de emissão de licença ou autorização de utilização ... 20,00

9 - Apresentação do pedido de apreciação ou reapreciação de propriedade horizontal ... 20,00

10 - Registo de declaração de responsabilidade técnica (por cada) ... 10,00

QUADRO XVIII

Taxa devida por atestados, declarações, certidões, autenticações, buscas e averbamentos

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Autenticar cópia de peças escritas, por folha ou por face de formato A4 ... 1,00

2 - Autenticar cópia de peças desenhadas:

2.1 - Por folha ou por face de formato A4 ... 2,00

2.2 - Por folha ou por face de formato A3 ... 3,00

2.3 - Por folha, noutros formatos, por metro quadrado (mínimo de 1 m2) ... 6,00

3 - Autenticação de livro de obra ... 20,00

4 - Autenticação de duplicado de projecto de arquitectura aprovado ou especialidades ... 25,00

5 - Certidão de viabilidade de localização de edifícios industriais ... 20,00

6 - Certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

6.1 - Emissão ... 15,00

6.2 - Acresce a este montante, por cada lauda ou face além da primeira ... 5,00

7 - Outras certidões de teor:

7.1 - Emissão ... 10,00

7.2 - Acresce a este montante, em certidões narrativas ... 10,00

7.3 - Acresce aos montantes anteriores, por cada lauda ou face além da primeira ... 2,00

7.4 - Acresce, em buscas, por cada ano, excepto o corrente ou se a data for indicada ... 2,00

8 - Atestado, declaração ou certidão de outra natureza ... 10,00

9 - Averbamentos de processos de licenciamento ou autorização, por cada acto ... 40,00

(ver documento original)

5 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rui José Rodrigues Perdigoto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda