Aviso (extracto) n.º 7587/2003 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), dos artigos 35.º e 37.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), dos n.os 8 e 10 da parte II e dos n.os 1 e 2 da parte III do despacho 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, do director-geral dos Impostos (DGI) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias - delego:
1 - No licenciado em Direito Torcato Coutinho da Costa Rio, a representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo - artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
2 - No chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária João Albino de Oliveira Vieira, no chefe da Divisão de Inspecção Tributária Luís Filipe de Faria Moreno Governa, no coordenador do Centro de Recolha de Dados João de Brito Ferreira Velasco de Sousa e na chefe da Repartição de Administração Geral Virgínia Carvalho Pereira Pimenta:
2.1 - A classificação de serviço dos funcionários que lhes estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;
2.2 - A autorização para a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos serviços, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada - n.º 46 do mapa II, anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho - bem como a restituição de documentos aos interessados;
2.3 - A assinatura da correspondência de mero expediente produzida nos respectivos serviços (e que não integre orientações de ordem geral), desde que não seja remetida a entidades de grau hierárquico igual ou superior a esta Direcção de Finanças e aos tribunais;
2.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular o acto será praticado pelo substituto legal ou por quem aquele indicar para o efeito;
2.4 - A boa gestão dos meios humanos e logísticos afectos aos respectivos serviços.
3 - No chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária João Albino de Oliveira Vieira:
3.1 - A coordenação dos funcionários que prestam apoio administrativo ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo;
3.2 - A decisão sobre as reclamações graciosas cuja competência está legalmente atribuída ao director de Finanças - artigo 75.º do CPPT - e a fixação do agravamento de colecta previsto no artigo 77.º do mesmo Código;
3.3 - A decisão, nos termos previstos na LGT e nos respectivos códigos fiscais, da determinação directa da matéria tributável e a prática dos actos de apuramento/alteração daquela para efeitos de IRS e IRC - artigos 82.º, n.º 1, e 83.º, n.º 1, da LGT, artigo 65.º, n.os 1, 4 e 5 (na parte aplicável), do Código do IRS e artigo 16.º, n.º 3, do Código do IRC, quando se tratar de processos cuja tramitação tenha sido iniciada e ou concluída nos serviços de Finanças ou na Divisão de Tributação e Justiça Tributária desta Direcção de Finanças;
3.4 - Afixação dos prazos para garantia do direito de participação dos interessados e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento - artigo 60.º da LGT - nos casos referidos no número anterior;
3.5 - A autorização para ordenar ou sancionar o preenchimento ou a recolha de declarações oficiosas (DO) e outros documentos de correcção/suporte à liquidação de IRS e IRC, nos casos referidos no n.º 3.3;
3.6 - A aplicação de coimas nos termos dos artigos 54.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) e 52.º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), bem como às decisões sobre o seu afastamento - artigos 21.º do RJIFNA e 32.º do RGIT - ou o arquivamento dos processos de acordo com o consignado nos artigos 76.º e 77.º do RGIT;
3.7 - Suspensão do procedimento contra-ordenacional quando os factos acusados estiverem também indiciados em processos-crime nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGIT;
3.8 - Apreciar os pedidos de revisão da liquidação emitida pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA - modelo n.º 344 - IVA;
3.9 - A prática dos actos de competência do director de Finanças que estão previstos no artigo 91.º da LGT;
3.10 - A delegação de competências expressa no n.º 3.6 pode ser subdelegada.
4 - No chefe da Divisão de Inspecção Tributária Luís Filipe de Faria Moreno Governa:
4.1 - Credenciar, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) os funcionários que lhe estão afectos, com vista à realização dos actos inspectivos que sejam da sua competência, credenciação essa que deverá ocorrer após decisão do director de Finanças exarada na respectiva proposta do chefe de Divisão;
4.2 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, à notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo da inspecção e autorizar a dispensa de notificação prévia do referido procedimento nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;
4.3 - Afixação dos prazos para garantia do direito de participação dos interessados - artigo 60.º da LGT e artigo 60.º, n.º 1, do RCPIT.
5 - No coordenador do Centro de Recolha de Dados João de Brito Ferreira Velasco de Sousa:
5.1 - A autorização para ordenar ou sancionar o preenchimento ou a recolha de declarações oficiosas (DO) e outros documentos de correcção/suporte à liquidação de IRS/IRC e IVA;
5.2 - A autorização para a emissão de reembolsos de IRS ou para alterar a suspensão da liquidação em resultado de análises de listagens/controlos fiscais.
6 - Na chefe da Repartição de Administração Geral Virgínia Carvalho Pereira Pimenta:
6.1 - A assinatura de boletins de alteração de vencimentos.
7 - Nos chefes de Finanças do distrito:
7.1 - A autorização do pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contra-ordenação - n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
II - Competências delegadas/subdelegadas - subdelego:
1 - No chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária João Albino de Oliveira Vieira:
1.1 - Aprovar o plano anual de férias dos funcionários que prestam serviço sob a sua orientação.
2 - No chefe da Divisão de Inspecção Tributária Luís Filipe de Faria Moreno Governa:
2.1 - Aprovar o plano anual de férias dos funcionários que prestam serviço sob a sua orientação.
3 - Nos chefes de Finanças do distrito:
3.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de SISA, quando da mesma não resulte liquidação adicional - alínea c) do n.º 7.4 da parte II do despacho 3816/2003 (2.ª série) do DGL.
4 - Nos tesoureiros de Finanças do distrito:
4.1 - A competência para apresentar queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública - n.º 1.8 do n.º 1 da parte II do despacho 3816/2003 (2.ª série) do DGI.
III - Substituto legal - nas minhas faltas, ausência ou impedimentos, é meu substituto legal o chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária João Albino de Oliveira Vieira.
IV - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.
V - Não vigora o poder de subdelegar para além do expressamente permitido neste despacho.
VI - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir de 5 de Março de 2003, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.
16 de Junho de 2003. - O Director, Manuel Sérgio Martins de Mesquita.