Resolução 44/2003 (2.ª série). - Resolução SU-19/03 - Sob proposta da Escola de Engenharia;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 28 de Abril de 2003, determina:
1.º
Criação do curso
A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Sistemas de Dados e Processamento Analítico, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso conducente ao mestrado em Sistemas de Dados e Processamento Analítico, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em Engenharia de Sistemas e Informática, Engenharia Informática, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Electrónica, Engenharia Electrónica Industrial, Engenharia de Produção, Ciências da Computação, Matemática e Ciências de Computação, Informática de Gestão, Matemáticas Aplicadas, Gestão, Economia ou em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica e técnica de base adequada, possuam o grau de licenciado e a classificação mínima de 14 valores.
6.º
Condições de acesso
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
7.º
Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
8.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
28 de Abril de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Informática.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 20.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Bases de Dados ... 3 a 5
Extracção de Conhecimento ... 1 a 3
Engenharia de Software ... 1 a 3
Engenharia de Sistemas Informáticos ... 1 a 3
Segurança em Sistemas Informáticos ... 1 a 3
Sistemas Distribuidos ... 1 a 3
Sistemas de Informação ... 1 a 3
4.2 - Áreas científicas optativas:
Sistemas de Informação ... 1 a 3
Engenharia de Software ... 1 a 3
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.