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Portaria 436/78, de 3 de Agosto

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Sumário

Fixa os preços da fruta para a campanha de 1978-1979.

Texto do documento

Portaria 436/78

de 3 de Agosto

Atendendo a que, devido às condições climatéricas verificadas na presente campanha, a produção da fruta é inferior às quantidades normais, entende o Governo, a exemplo da campanha anterior, fixar preços máximos de venda ao público e margens de comercialização, com vista o impedimento de práticas especulativas.

Em resultado da experiência obtida na vigência das portarias anteriores, foi decidido estabelecer preços diferentes para a mesma espécie, consoante os seus calibres.

Os preços fixados visam proporcionar a justa remuneração aos produtores face aos agravamentos dos custos de produção e às menores quantidades obtidas e resultam de estudos efectuados pelos serviços oficiais, em colaboração com os representantes daqueles.

As margens do armazenista e do retalhista foram igualmente revistas, atendendo aos maiores custos de comercialização, em especial o do transporte.

A concretização das actuais medidas, em conjugação com os estudos em curso, proporcionará os dados necessários que permitam, no futuro, estender a outras espécies idênticos regimes ou novos esquemas e mecanismos que concretizem os objectivos antes enunciados.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria estão sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

3.º Sempre que as espécies de fruta referidas no quadro anexo, para as quais se estabelecem preços diferenciados consoante os escalões de calibres (maçã e pêra), se apresentem à venda ao público em embalagens ou recipientes com frutos misturados de calibres que pertençam aos três escalões, o preço de venda ao público será o correspondente ao do menor escalão.

4.º Sempre que as espécies de fruta referidas no número anterior se apresentem à venda ao público em embalagens ou recipientes com frutos misturados de calibres que pertençam a dois escalões, o preço de venda ao público será o correspondente à fruta do escalão inferior, quando esta represente mais de 15%, em peso, do conteúdo da referida embalagem ou recipiente.

5.º Entende-se por calibre o valor expresso em milímetros de diâmetro máximo da secção equatorial do fruto.

6.º Fica revogada a Portaria 121-A/78, de 28 de Fevereiro.

7.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

8.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 21 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização,

por quilograma, de algumas espécies de fruta e período a que se reportam

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/03/plain-213294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-28 - Portaria 121-A/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização de algumas espécies de frutas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Portaria 651/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização de algumas espécies de fruta para o período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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