de 3 de Agosto
Atendendo a que, devido às condições climatéricas verificadas na presente campanha, a produção da fruta é inferior às quantidades normais, entende o Governo, a exemplo da campanha anterior, fixar preços máximos de venda ao público e margens de comercialização, com vista o impedimento de práticas especulativas.Em resultado da experiência obtida na vigência das portarias anteriores, foi decidido estabelecer preços diferentes para a mesma espécie, consoante os seus calibres.
Os preços fixados visam proporcionar a justa remuneração aos produtores face aos agravamentos dos custos de produção e às menores quantidades obtidas e resultam de estudos efectuados pelos serviços oficiais, em colaboração com os representantes daqueles.
As margens do armazenista e do retalhista foram igualmente revistas, atendendo aos maiores custos de comercialização, em especial o do transporte.
A concretização das actuais medidas, em conjugação com os estudos em curso, proporcionará os dados necessários que permitam, no futuro, estender a outras espécies idênticos regimes ou novos esquemas e mecanismos que concretizem os objectivos antes enunciados.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria estão sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º Sempre que as espécies de fruta referidas no quadro anexo, para as quais se estabelecem preços diferenciados consoante os escalões de calibres (maçã e pêra), se apresentem à venda ao público em embalagens ou recipientes com frutos misturados de calibres que pertençam aos três escalões, o preço de venda ao público será o correspondente ao do menor escalão.
4.º Sempre que as espécies de fruta referidas no número anterior se apresentem à venda ao público em embalagens ou recipientes com frutos misturados de calibres que pertençam a dois escalões, o preço de venda ao público será o correspondente à fruta do escalão inferior, quando esta represente mais de 15%, em peso, do conteúdo da referida embalagem ou recipiente.
5.º Entende-se por calibre o valor expresso em milímetros de diâmetro máximo da secção equatorial do fruto.
6.º Fica revogada a Portaria 121-A/78, de 28 de Fevereiro.
7.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
8.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.
9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 21 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização,
por quilograma, de algumas espécies de fruta e período a que se reportam
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.