de 9 de Novembro
Verificando-se que permanecem as condições que levaram à fixação dos preços máximos para algumas espécies de fruta, mantém-se, consequentemente, o seu regime, com as modificações que a prática e os estudos em curso vão aconselhando.Assim, provou satisfatoriamente a introdução do calibre na diferenciação dos vários escalões de preços, a que se procedeu pela Portaria 436/78, de 3 de Agosto, bem como se tem registado um efectivo contrôle das práticas especulativas.
Na presente portaria estende-se o regime já consagrado para a maçã e a pêra à laranja, fruta de igual impacte no consumidor, cuja produção se inicia e que, em termos quantitativos, se estima vir a ser inferior à da campanha transacta.
Por outro lado, no intuito de apoiar a sua produção, faculta-se às maçãs de epiderme avermelhada a possibilidade de obtenção de maior cotação no mercado.
Continuar-se-á, no entanto, a acompanhar cuidadosamente a evolução das actuais medidas neste sector.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria estão sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º Sempre que as espécies de fruta referidas no quadro anexo se apresentem à venda ao público em embalagens ou recipientes com frutos misturados de calibres que pertençam aos três escalões, o preço de venda ao público será o correspondente ao do menor escalão.
4.º Sempre que as espécies de fruta referidas no número anterior se apresentem à venda ao público em embalagens ou recipientes com frutos misturados de calibres que pertençam a dois escalões, o preço de venda ao público será o correspondente à fruta do escalão inferior, quando esta represente mais de 15%, em peso, do conteúdo da referida embalagem ou recipiente.
5.º Entende-se por calibre o valor, expresso em milímetros, do diâmetro máximo da secção equatorial do fruto.
6.º Fica revogada a Portaria 436/78, de 3 de Agosto.
7.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
8.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.
9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 2 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público e margens de comercialização, por
quilograma, de algumas espécies de fruta para o período compreendido entre 1
de Novembro e 31 de Dezembro de 1978
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.