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Decreto-lei 220/78, de 3 de Agosto

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Sumário

Integra no quadro geral da Polícia de Segurança Pública o pessoal civil administrativo que actualmente presta serviço nos Serviços Sociais da mesma Polícia.

Texto do documento

Decreto-Lei 220/78

de 3 de Agosto

Considerando haver necessidade de preencher algumas vagas de funcionários civis existentes no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública;

Considerando existirem nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública três terceiros-oficiais e sete escriturárias-dactilógrafas que ali vêm prestando serviço, há vários anos, como contratados, admitidos mediante a prestação de provas em concurso aprovado por sucessivos despachos ministeriais, tal como é exigido para os quadros dos restantes serviços públicos;

Considerando que estes funcionários se encontram devidamente habilitados a desempenhar, na Polícia de Segurança Pública, as funções inerentes às suas categorias profissionais, por já conhecerem a estrutura dos serviços; e Considerando haver conveniência para a Polícia de Segurança Pública em preencher os lugares vagos existentes por pessoal devidamente habilitado para o desempenho da função:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal civil administrativo que actualmente presta serviço nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública como contratado é integrado no quadro geral da mesma Polícia constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953.

2 - A integração do pessoal a que se refere o número anterior será feita em categorias correspondentes sem perda de direitos adquiridos, mediante lista nominativa aprovada por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos pelo Conselho Administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública pela verba que lhe está atribuída para «Pessoal contratado dos quadros aprovados por lei», a partir da data da publicação da lista nominativa no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/03/plain-213293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-08 - DECLARAÇÃO DD7500 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 220/78, de 3 de Agosto, que integra no quadro geral da Polícia de Segurança Pública o pessoal civil administrativo que actualmente presta serviço nos Serviços Sociais da mesma Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 220/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 3 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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