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Aviso 5116/2003, de 9 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5116/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Abril de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 26 de Março de 2003, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte de Táxis - no Município de Alandroal, que se publica em anexo ao presente aviso.

29 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte de Táxis - no Município de Alandroal.

Preâmbulo

Presente a necessidade de proceder à regulamentação da actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros na área do município de Alandroal.

Cientes de que, com a publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, mais concretamente do disposto no artigo 37.º, as licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis e suas posteriores alterações caducam em 31 de Dezembro próximo.

E que as licenças entretanto emitidas teriam de ser substituídas até esta data, passando a competência para a sua emissão a ser da Câmara Municipal.

Considerando que os diplomas posteriores não vieram alterar a data acima referida, não obstante a posição da ANMP em que tal viesse a suceder.

Não existindo, no município de Alandroal um regulamento para o efeito.

Assim, no uso da competência pevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após aprovação da Assembleia Municipal de Alandroal em 29 de Abril de 2003, e realização de consulta pública nos termos da lei, é aprovado o presente Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte de Táxis - no Município de Alandroal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Alandroal.

Artigo 2.º

Objecto

Com o presente Regulamento define-se o regime jurídico de atribuição de licenças e do exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, e respectiva exploração, como tal definidos no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Artigo 3.º

Competência

1 - A competência para executar o presente Regulamento é da Câmara Municipal.

2 - A competência para proceder a alterações ao Regulamento é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da lei, após audição, sem carácter vinculativo, dos representantes concelhios das organizações sócio-profissionais do sector.

CAPÍTULO II

Tipos de serviços, regimes e locais de estacionamento

Artigo 4.º

Serviço à hora e ao percurso

1 - O serviço de aluguer em veículos ligeiros de passageiros licenciados para prestar serviço na área do município de Alandroal pode ser contratado à hora ou ao percurso.

2 - Na contratação à hora, o serviço será pago em função da duração do aluguer.

3 - Na contratação ao percurso, o serviço será pago em função de preços estabelecidos para determinados itinerários, contanto este, para efeito de cobrança, a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, suportado por quem proceder ao aluguer.

Artigo 5.º

Regime de estacionamento

Na área do município de Alandroal vigora, como regime de estacionamento.

Praça fixa - os veículos são obrigados a estacionar nos locais constantes da respectiva licença.

Artigo 6.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento definidos para o efeito e previstos nos alvarás respectivos.

Artigo 7.º

Locais de estacionamento

Na área do município de Alandroal são permitidos os seguintes locais de estacionamento - praça fixa:

Alandroal (3):

Praça da República.

Santiago Maior (4):

Pias;

Casas Novas de Mares;

Cabeça de Carneiro;

Aldeia da Venda.

São Brás dos Matos (1):

Mina do Bugalho.

Capelins (Santo António) (2):

Ferreira de Capelins;

Montejuntos.

Terena (1):

Terena.

Artigo 8.º

Alteração de localizações

1 - Pode a Câmara Municipal de Alandroal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, proceder a alterações, dentro da área do município, dos locais previamente determinados para o estacionamento, no regime de praça fixa, após a audição, sem carácter vinculativo, dos representantes municipais das associações sócio-profissionais do sector.

2 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional da procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente sinalizados, através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - Os contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer serão fixados pela Câmara Municipal, para um conjunto de freguesias ou por freguesia.

2 - A sua fixação será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida de audição, sem carácter vinculativo, dos representantes municipais das associações sócio-profissionais do sector.

3 - O número de contingentes pode ser alterado pela Câmara Municipal de Alandroal quando existam razões objectivas para o efeito, após audição, sem carácter vinculativo, dos representantes municipais das associações sócio-profissionais do sector.

Artigo 10.º

Alteração do número de contingentes

1 - Sempre que a Câmara Municipal decidir aumentar o número de licenças afectas aos contingentes e depois de definidos os correspondentes locais de estacionamento, contactará, por escrito, os industriais do concelho que poderão pedir alteração definitiva de estacionamento para os locais em concurso.

2 - A candidatura às alterações definitivas de estacionamento é feita através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo em anexo, e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do alvará;

b) Fotocópia autenticada da carta de condução do industrial ou sócio gerente;

c) Fotocópia da declaração de IRS ou IRC referente ao último exercício, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva, ou cópia autenticada do início de actividade.

3 - As vagas resultantes deste reordenamento serão postas a concurso público.

4 - A alteração definitiva do local de estacionamento para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é feita de acordo com a ponderação dos seguintes critérios:

a) Contingente da praça onde o concorrente está sediado;

b) Antiguidade do alvará do concorrente;

c) Antiguidade da carta de condução do concorrente.

CAPÍTULO III

Licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

2 - Podem ainda concorrer empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, os trabalhadores por conta de outrem, bem como, membros de cooperativas licenciadas pela DGTT desde que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, após audição, sem carácter vinculativo, dos representantes municipais das associações sócio-profissionais do sector.

4 - Da abertura do concurso constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

Podem ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados de acordo com regras a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Estas licenças podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente previsto no artigo 9.º, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

Artigo 13.º

Abertura de concurso

1 - O concurso público será aberto por freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição exclusiva dessas licenças.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será, ainda, publicitado em jornal nacional ou jornal de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede da junta de freguesia para cuja área é aberto concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta ao público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Programa de concurso

O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente

a) Identificação do concurso - do qual deverá constar obrigatoriamente a área e o tipo de serviço para que é aberto o concurso, bem como o regime de estacionamento;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço da Câmara Municipal, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades a que se refere o artigo 11.º

2 - Para além das disposições impostas no programa de concurso, os concorrentes devem ainda satisfazer os seguintes requisitos e comprová-los documentalmente:

a) Ter como objecto social o exercício da actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, sendo pessoa colectiva, ou encontrar-se colectado para liquidação de IRS, tratando-se de pessoa singular;

b) Mediante prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão apresentar declaração em como não são devedores perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros.

4 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, deverão também apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 17.º

Apresentação de candidaturas

3 - As candidaturas podem ser apresentadas pessoalmente ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio de concurso, na Câmara Municipal.

4 - Quando entregues pessoalmente, será passado ao apresentante recibo de todos os documentos entregues.

5 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao fim do prazo estipulado por forma a darem entrada nesse dia serão consideradas excluídas.

6 - A não apresentação de quaisquer documentos oficiais no acto de candidatura podem não originar a sua exclusão ao concurso, desde que a entidade à qual foram solicitados declare ou emita documento no qual informe que o/s documento/s em causa foram requeridos.

7 - No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente, devendo ser apresentados os documentos em falta nos três dias úteis seguintes ao limite do prazo da apresentação de candidatura. A sua não apresentação determinará a exclusão da candidatura.

Artigo 18.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, pessoalmente na secretaria municipal ou pelo correio, por carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio de concurso, devendo ser acompanhado dos documentos exigidos no programa de concurso e dos demais previstos no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º, o serviço onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, de acordo com o critério de classificação fixado, para efeitos de atribuição de licença.

Artigo 20.º

Critérios para a atribuição de licenças

1 - Na atribuição de licenças serão tidos em conta os seguintes critérios de preferência na classificação dos candidatos, conjugados com as prioridades do artigo anterior:

a) Ter residência na área do município;

b) Ter antiguidade no exercício da actividade profissional;

c) Localização da sede social na área do município;

d) Localização da sede social em município contíguo.

2 - Quando o critério da residência se revelar insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, conforme se trate de motoristas profissionais ou pessoas colectivas, ou o da antiguidade da carta de condução, em relação a outros concorrentes.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação das candidaturas, indicar as preferências das freguesias a que concorrem para além da residência ou sede.

Artigo 21.º

Atribuição de licenças

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação da Câmara Municipal que incidir sobre a proposta apresentada, deverá constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar (à hora, ao percurso);

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do presente Regulamento.

4 - O prazo para o futuro titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo não deve ser inferior a 30 dias nem superior a 90 dias. Quando não for possível o cumprimento do prazo estipulado, a Câmara Municipal pode prorrogá-lo por períodos de 30 dias, após análise da justificação apresentada pelo interessado.

Artigo 22.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo 21.º, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Bilhete de identidade, no caso de pessoa singular, ou certidão emitida pela conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoa colectiva;

b) Fotocópia autenticada da carta de condução do industrial ou sócio gerente;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista nos termos do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Taxas

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e respectivos averbamentos são devidas as taxas previstas na tabela de taxas e licenças do município.

2 - As despesas decorrentes do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º são da responsabilidade do titular do alvará que para tanto deve pagar o correspondente preparo, quando lhe for solicitado pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Caducidade da licença

A atribuição de licença caduca:

a) Se o interessado, no prazo que lhe for fixado nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 21.º, não requerer ao presidente da Câmara a emissão do alvará e pagar as taxas devidas;

b) Quando a exploração não for iniciada no prazo fixado pela Câmara Municipal, o qual não poderá ser inferior a 90 dias;

c) Quando haja abandono da actividade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 40.º;

d) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado;

e) Quando haja substituição do veículo.

Artigo 25.º

Transmissão da licença

1 - Durante o período a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - No prazo de 15 dias após a transmissão tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos da lei.

3 - A transmissão das licenças para exploração da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros será obrigatoriamente averbada no respectivo alvará.

4 - Ao averbamento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Alvará

1 - O alvará de licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros será emitido no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que se encontrem pagas as taxas devidas.

2 - O alvará é emitido em duas vias, destinando-se uma a ser guardada pelo titular e a outra a acompanhar o veículo.

3 - O alvará conterá obrigatoriamente:

a) A identificação do titular do alvará;

b) A identificação do veículo, feita através da matrícula, marca, cilindrada, número de quadro e lotação;

c) A freguesia, ou conjunto de freguesias em que prestará o serviço;

d) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

e) O regime de estacionamento;

f) Os locais obrigatórios de estacionamento (quando for o caso);

g) O número atribuído dentro do contingente;

h) A data da deliberação do licenciamento.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão do alvará

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão do alvará, através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicidade de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão do alvará e o teor deste a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força de segurança existente na área do município;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profisisionais do sector.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de alvarás para exploração da actividade de transporte de aluguer e veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 29.º

Início de actividade

1 - Se o requerente iniciar o exercício da indústria antes da concessão da licença será o seu requerimento arquivado, independentemente de outras sanções.

2 - Se o titular da licença não iniciar a exploração da actividade na data do alvará, salvo razões de força maior relevantes e como tal atendidas na Câmara Municipal, a licença caduca e o alvará será apreendido.

Artigo 30.º

Substituição de veículo

1 - Sempre que o titular do alvará pretenda substituir o veículo afecto à prestação de serviço de aluguer deve solicitar autorização à Câmara Municipal indicando desde logo a marca e modelo do veículo que pretende colocar ao serviço de aluguer.

2 - Obtida a autorização da Câmara Municipal deve o titular do alvará dar cumprimento ao prescrito na alínea a) do artigo 24.º do presente Regulamento.

3 - Serão sempre concedidas as licença requeridas para veículos destinados a substituir outros de aluguer quando estes deixem de ser utilizados em transporte público ou a sua matrícula for cancelada.

4 - A identificação do novo veículo deve ser averbada no alvará.

CAPÍTULO IV

Das condições de exploração do serviço

Artigo 31.º

Disponibilidade dos veículos

Os automóveis de aluguer deverão estar permanentemente à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado e dentro do horário de trabalho dos respectivos motoristas.

Artigo 32.º

Tomada de passageiros

1 - Os automóveis de aluguer consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando tenha a indicação de "Livre" e circulem ou estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento que lhes está fixado no alvará e se encontrem dentro da freguesia ou localidade a cujo contingente pertencem.

2 - Os motoristas não podem recusar-se a prestar serviço que lhes seja solicitado, salvo se:

a) O cliente se apresentar visivelmente embriagado ou sob o efeito de estupefacientes;

b) O cliente, pelo seu estado de asseio, possa conspurcar o veículo;

c) O alugador pretende abandonar o veículo em local de estacionamento proibido;

d) O cliente pretenda transportar animais não devidamente acondicionados;

e) Existirem fundados receios de que seja posta em causa a segurança do condutor ou do veículo.

Artigo 33.º

Transporte de bagagem

1 - É obrigatório o transporte, no porta-bagagens ou tejadilho, de bagagens que pertençam aos passageiros desde que, pela dimensão, natureza ou peso não possam prejudicar a conservação do veículo nem coloquem em perigo a segurança dos passageiros.

2 - A tarifa a pagar pelo transporte de bagagens será fixada quando da fixação das tarifas devidas pelo aluguer dos veículos.

Artigo 34.º

Identificação dos veículos

Os veículos ligeiros de aluguer para passageiros deverão ter os distintivos, letreiros exteriores e pintura de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 35.º

Deveres dos condutores

1 - Para além de outros deveres previstos neste Regulamento ou demais legislação em vigor, são deveres dos condutores:

a) Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;

b) Possuir dentro do veículo licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT;

c) Obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que pretenda utilizar o veículo sempre que este circule com indicação de "Livre";

d) Conduzir à velocidade adequada ao trânsito existente, não ultrapassando a velocidade máxima indicada pelo alugador;

e) Seguir, salvo indicação expressa em contrário, o caminho mais curto;

f) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que prestam;

g) Usar de correcção e urbanidade para com os passageiros;

h) Não fumar quando transportam passageiros;

i) Não importunar o público em geral instando pela aceitação dos seus serviços;

j) Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos;

k) Não efectuar transportes mantendo o veículo com a indicação de "Livre";

l) Certificar-se, no fim de cada serviço, se foi deixado algum objecto no carro e, a verificar-se tal facto, entregá-lo ao proprietário ou no posto de polícia mais próximo no prazo de vinte e quatro horas;

m) Assegurar a ventilação do veículo, quando sem serviço, de acordo com as solicitações dos passageiros;

n) Proceder à introdução de bagagem no veículo, acondicioná-la e descarregá-la;

o) Apresentar-se em irreprimível estado de asseio;

p) Respeitar a ordem de tomada dos passageiros.

2 - É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios que obrigatoriamente os automóveis de aluguer devem ter.

Artigo 36.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo se a sua prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

Artigo 37.º

Indicações obrigatórias

1 - Os automóveis de aluguer, quando não se encontrem em prestação de serviço devem ostentar, em local visível do exterior, a palavra "Livre".

2 - Os automóveis de aluguer terão bem patente no seu interior, e em permanente bom estado de conservação, um exemplar da tabela de preços em vigor.

Artigo 38.º

Adopção do serviço a táxi

1 - A Câmara Municipal, tendo em conta o crescimento da área e o interesse público, pode adoptar o serviço a táxi para os transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros em determinadas zonas da área do município.

2 - Os titulares de alvarás válidos para as zonas onde venha a ser explorado o serviço a táxi ficam automaticamente obrigados a explorá-lo.

3 - As alterações referidas deverão ser averbadas aos respectivos alvarás, por iniciativa da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

Artigo 40.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

CAPÍTULO V

Artigo 41.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento incumbe, para além das forças policiais, ao serviço municipal responsável pela fiscalização e à DGTT.

Artigo 42.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal que possam gerar, são puníveis como contra-ordenação os seguintes factos ilícitos:

a) A prática de serviço a táxi em zona não autorizada;

b) O estacionamento em local diverso do previsto na licença;

c) A inexistência dos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento;

d) O abandono do exercício da actividade por tempo superior a 30 dias seguidos ou 70 interpolados, por cada ano, salvo situação devidamente justificada;

e) Colocar o automóvel de aluguer ao serviço permanente do proprietário;

f) A viciação do alvará;

g) A recusa injustificada de prestação do serviço;

h) O não cumprimento de algum dos deveres dos condutores previstos no artigo 33.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de 150 euros a 450 euros.

3 - É competente para instruir os processos de contra-ordenação o serviço municipal habilitado para o efeito, o qual apresentará uma proposta de decisão para aplicação das respectivas coimas ao presidente da Câmara Municipal.

4 - Poderá a Câmara Municipal cassar o alvará atribuído sempre que o seu titular o use para fins diversos daqueles para que foi concedido.

5 - A Câmara Municipal comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Actuais titulares de licenças

A Câmara Municipal, após entrada em vigor do presente Regulamento, emitirá novas licenças a favor dos actuais titulares de licenças, sem qualquer encargo para estes, nos termos previstos no presente Regulamento e no integral respeito pelos seus direitos adquiridos.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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