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Deliberação 964/2003, de 5 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 964/2003. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), dos Estatutos da Universidade da Madeira;

Sob proposta do Departamento de Gestão e Economia, o Senado Universitário, em sessão plenária de 23 de Janeiro de 2003, determina o seguinte, através da sua deliberação 6A/SU/2003, submetida a registo nos termos legais (R/164/03):

Preâmbulo

Considerando a necessidade:

1) De ajustar a designação das disciplinas da licenciatura em Gestão aos seus conteúdos programáticos;

2) De uniformização da oferta ao nível de licenciaturas que partilham recursos comuns;

3) De incluir no leque de opcionais disciplinas nas áreas em que os membros do Departamento efectuam a sua investigação;

4) De incluir as sugestões da comissão de avaliação externa consideradas pertinentes:

1.º

Objectivo

A presente deliberação visa alterar o plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão, ministrado pela Universidade da Madeira e criado pelo despacho 161/ME/93, de 6 de Julho, e alterado pelas resoluções n.os 51/97, 85/98 e 98/2001 (2.ª série).

2.º

Plano de estudos e unidades de crédito

O plano de estudos do curso bem como a carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina constam do anexo I à presente deliberação.

3.º

Aplicação

O disposto na presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo 2003-2004, inclusive.

12 de Junho de 2003. - O Presidente, Rúben Antunes Capela.

ANEXO I

Licenciatura em Gestão

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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