Acórdão 273/2003/T. Const. - Processo 212/2003. - 1 - Na acção, seguindo a forma de processo ordinário, que Fernanda Maria da Silva Machado de Lima, residente no concelho da Praia da Vitória, intentou, pelo Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo, contra o Governo dos Estados Unidos da América, e por intermédio da qual peticionou que fosse declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte do réu e que este fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização global de 6 437 764$, além de juros, o juiz daquele Tribunal, por despacho de 22 de Janeiro de 2003, considerou territorialmente competente o Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Para assim decidir, recusou, por inconstitucionalidade, a aplicação do n.º 1 do artigo 17.º constante do Acordo Laboral, incluído no Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/95, de 11 de Outubro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/95, de 11 de Outubro, entrado em vigor em 21 de Novembro de 1995, de acordo com o Aviso 23/96, emanado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Pode ler-se, em dados passos e para o que ora releva, nesse despacho:
"[...]
B
O Acordo Laboral de 1995, estando as partes acordantes determinadas em promover e manter condições de trabalho que garantissem a segurança e igualdade de tratamento de todos os trabalhadores, pretendeu regular as relações de emprego entre as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os seus trabalhadores portugueses - cf. o preâmbulo e o artigo 1.º, n.º 1, do Acordo referido.
Contudo, a propalada igualdade não é assegurada, se tivermos em consideração a posição de qualquer outro trabalhador na ordem jurídica portuguesa que não preste o seu trabalho às Forças Americanas. Nomeadamente, e para o que aqui nos interessa, em termos processuais.
É que dispunha do seguinte modo o Código de Processo do Trabalho em vigor em 1998 (Decreto-Lei 272-A/81, de 30 de Setembro), data da entrada em juízo da presente acção:
Artigo 14.º, n.º 1: 'As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.'
Artigo 15.º, n.º 1: 'As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.'
As regras de determinação da competência territorial obedecem a critérios de justiça e de razoabilidade, norteando-se igualmente pela comodidade das partes e pelo interesse da boa administração da justiça (nesse sentido, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 219). Cumulativamente, e no direito laboral, acresce o interesse e a conveniência do trabalhador, tendo em conta a estrutural debilidade contratual existente entre aquele e a sua entidade patronal (Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª ed., p. 87).
O princípio da igualdade está sobejamente tratado na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
[...]
No caso em análise, constata-se uma discrepância entre o tratamento dado ao trabalhador por conta da força americana e o trabalhador em geral. A este são disponibilizados, para sua conveniência no acesso à justiça laboral e em alternativa, três foros competentes para apreciação do litígio que mantenha com a sua entidade patronal; ao primeiro somente um e que, para mais, nenhuma conexão razoável mantém com a fonte do litígio.
Desta forma, o trabalhador ordinário que houvesse prestado trabalho na Base Aérea n.º 4, sita na freguesia das Lajes, Praia da Vitória, por conta, v. g., da Força Aérea Portuguesa e tivesse ido residir para Bragança, poderia intentar uma acção laboral na Praia da Vitória e em Bragança [sendo réu o Estado Português, ao domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor - artigo 86.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT]. O trabalhador por conta das forças dos Estados Unidos teria forçosamente de instaurar a sua acção em Angra do Heroísmo.
Tal discrepância não encontra arrimo em qualquer diferença existente na prestação laboral levada a cabo por uns e por outros.
Se o objectivo buscado pelas partes acordantes foi o de 'promover e manter condições de trabalho que garantissem a segurança e igualdade de tratamento de todos os trabalhadores, regulando-se as relações de emprego entre as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os seus trabalhadores portugueses' a necessidade de criar uma determinada relação jurídica reguladora das relações entre a força americana e os seus trabalhadores civis portugueses adveio da específica natureza da entidade empregadora - uma força militar de um Estado estrangeiro sediada em território nacional - não das diferenças existentes entre o contrato de trabalho celebrado entre as partes, pois, quanto a este, nada distingue o previsto no artigo 6.º, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995 do [...] artigo 1.º da LCT (Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969).
Poder-se-ia argumentar que o Acordo de 1995, como fonte de direito supra legal, não estaria vinculado à regulamentação mais favorável ao trabalhador levada a cabo por um instrumento que lhe é hierarquicamente inferior. Contudo, e como vimos, aquele deve obediência aos ditames constitucionais; ora, face a este diploma, não existe critério diferenciador que autorize distinto tratamento para os trabalhadores por ele vinculados; ou seja, e por outras palavras, o Acordo Laboral poderia estabelecer direitos diferentes dos consagrados para os trabalhadores em geral, não menos direitos, não uma sua posição mais fragilizada face aos demais.
Por outro lado, o Acordo Laboral ao restringir a um só o foro competente para decidir das causas dele emergentes - o de Angra do Heroísmo - cria um verdadeiro impedimento de o trabalhador da base aceder em termos razoáveis e proporcionais à justiça laboral, já que atribui competência a um foro que com aquela problemática nenhuma conexão mantém, retirando-a ao foro 'naturalmente' competente: o previsto nos artigos 14.º e 15.º do CPT. É de referir que menos desproporcionado do ponto de vista que tratamos era o foro estabelecido no Acordo Laboral de 1984, já que previa o seu artigo 94.º o recurso ao tribunal com jurisdição sobre a Base Aérea n.º 4, não se encontrando no Acordo de 1995 qualquer fundamentação para a alteração, entretanto operada. Esta arbitrariedade legislativa não tem, cabe concluir, um fundamento razoável. Se a área territorial da Base Aérea é coberta por um tribunal com jurisdição laboral - o da comarca de Praia da Vitória -, por que razão foi alterada essa competência pelo Acordo de 1995?
Como tal, e por o Acordo Laboral descriminar negativamente os trabalhadores abrangidos pelo Acordo de 1995 face a todos os outros trabalhadores e restringir arbitrariamente o seu acesso aos tribunais, é de recusar a aplicação ao caso sub judice da norma do seu artigo 17.º, n.º 1, com fundamento na inconstitucionalidade material da mesma - artigo 204.º da CRP -, por violação do princípio constitucional da igualdade.
III - Tribunal territorialmente competente.
Qual então o tribunal territorialmente competente para apreciar a presente acção?
Abra-se aqui uma nota para referir que a questão da competência internacional se encontra já resolvida, por decorrência directa do Acordo Laboral.
Há que recorrer às regras laborais gerais para o determinar, mais concretamente ao artigo 14.º, n.º 1, do CPT, a qual atribui como regra geral a competência ao tribunal do domicílio do réu.
O réu, nestes autos, são os Estados Unidos da América, um estado soberano, o qual não tem, por natureza, domicílio, pelo que aquela regra não tem aqui aplicação.
Cabe lançar mão então das regras subsidiárias do CPC, por força do que dispõe o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.
Contudo, nem as regras especiais constantes dos artigos 73.º a 84.º daquele diploma nem as gerais dos artigos 85.º e 86.º nos fornecem solução, pois a situação sub judice não encontra nelas directa previsão nem existe qualquer outro critério adequado à situação, o que não será de estranhar se se tiver presente a aludida imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros.
Poder-se-ia considerar que o artigo 86.º, n.º 1, do CPC forneceria uma saída, se interpretado extensivamente no sentido de que, onde se lê 'o Estado', se poderia ler 'um Estado'. Contudo, não pode tal interpretação colher, dado que a ratio que presidiu à sua elaboração foi a 'consideração de que ao Estado é indiferente a circunscrição judicial em que é demandado, uma vez que em todas lhe está assegurada defesa, através dos órgãos que o representam em juízo (Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, 1.º vol., 3.ª ed., p. 155.)
Constatada a lacuna, cabe recurso à analogia, expediente a utilizar sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei - artigo 10.º, n.os 1 e 2, do CC, e artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do CTP.
O artigo 85.º, n.º 3, parte final, do CPC considera competente para a causa o tribunal de Lisboa naqueles casos em que nenhum outro factor de conexão territorial exista. Trata-se, claramente, de uma competência residual e subsidiária.
Como no caso dos autos inexiste também qualquer factor territorial de conexão, cabe aplicar analogicamente aquela parte final do n.º 3 do artigo 85.º do CPC, considerando-se competente o Tribunal do Trabalho de Lisboa.
[...]"
Do despacho de que partes se encontram transcritas recorreram, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o representante do Ministério Público, a autora Fernanda Maria Silva Machado Lima e o Governo dos Estados Unidos da América, por intermédio de tal recurso, pretendendo a apreciação da descortinada inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 1 do artigo 17.º do Acordo Laboral, que é parte integrante do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/95 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/95.
2 - Determinada a feitura de alegações, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal rematou a por si produzida, com as seguintes conclusões:
"1 - A norma desaplicada na decisão recorrida, ao estabelecer como tribunal competente para as acções resultantes de contrato de trabalho entre cidadãos portugueses e as Forças Armadas Americanas, sediadas nas Lajes, o de Angra do Heroísmo, não traduz solução arbitrária ou discricionária nem implica restrição excessiva ou desproporcionada no acesso ao direito por parte dos trabalhadores, não padecendo d[a] apontada inconstitucionalidade material.
2 - Termos em que deverá proceder o presente recurso."
De seu lado, a autora concluiu a sua alegação dizendo:
"1 - A excepção da incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo foi suscitada por razões totalmente alheias às que levaram à decisão do tribunal a quo.
2 - Foi suscitada com o fundamento de que, ao caso sub judice, era aplicável o disposto no artigo 95.º do Acordo Laboral de 1984, aprovado pela Resolução da Assembleia da República [...] 24/85, de 24 de Setembro, que estabelecia que o tribunal competente, para o efeito, era o de Praia da Vitória.
3 - Só que o referido Acordo Laboral foi revisto em 1995, tendo sido aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/95, de 11 de Outubro, tendo este estabelecido que o tribunal competente era o de Angra do Heroísmo. Cf. artigo 17.º, n.º 1.
4 - A acção em apreço foi proposta em 1998, pelo que o tribunal competente era de facto o de Angra do Heroísmo 'a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe [...]'. Cf. artigo 17.º, n.º 1, da LOTJ, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 24/90, de 4 de Agosto.
5 - O artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995, que estabelece como competente o Tribunal de Angra do Heroísmo, não discrimina, nem positiva nem negativamente, os trabalhadores e jamais pode estar ferido de inconstitucionalidade por violar o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.
6 - De facto ele constitui um passo importante e significativo na protecção dos direitos dos trabalhadores.
7 - A sua consagração veio acabar com as dúvidas suscitadas pelo então artigo 95.º do Acordo Laboral de 1984, nomeadamente clarificando que:
Todas e quaisquer acções resultantes dos contratos de trabalho podiam ser submetidas a tribunal português;
O tribunal competente para apreciar tais acções era o de Angra do Heroísmo;
O réu seria os Estados Unidos da América;
As notificações no processo decorrerão em conformidade com a Convenção de Haia relativa à citação e notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial de 15 de Novembro de 1965.
8 - Tratou-se de clarificação importantíssima para salvaguarda do direito dos trabalhadores ao recurso aos tribunais.
9 - Precisou tão-só que, nas questões laborais ocorridas na BA 4, o tribunal competente é o de Angra do Heroísmo e não outro.
10 - Foi medida legislativa com o objectivo de consagrar de forma inequívoca e uniforme o acesso aos tribunais por parte dos trabalhadores portugueses por conta das Forças Armadas dos Estados Unidos da América na Base das Lajes.
11 - Norma que não está em desacordo com os artigos 14.º e 15.º do CPT em vigor em 1998, quer com os artigos 13.º e 14.º do CPT vigente.
12 - Nem constituiria maior garantia de acesso aos tribunais a possibilidade do acesso aos dois tribunais existentes na ilha Terceira - comarca de Angra do Heroísmo e comarca da Praia da Vitória - consoante o domicílio do trabalhador, porquanto os mesmos distam a não mais de 20 km.
13 - Jamais o que é possível, e o que as leis vigentes permitem, é concluir que o tribunal competente é o do Trabalho de Lisboa, sob pena de se estar, na prática, a inviabilizar o acesso aos tribunais por parte dos trabalhadores da BA 4.
14 - O citado artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral não consagra qualquer discriminação negativa dos trabalhadores da BA 4.
15 - Não constitui um acto arbitrário com consequências negativas para os trabalhadores.
16 - Quanto muito, constitui uma clarificação e unificação favoráveis aos trabalhadores.
17 - Jamais fere o princípio constitucional da igualdade.
18 - Jamais deveria ter sido recusada a sua aplicação ao caso sub judice.
19 - Deve pois considerar-se constitucional a norma do artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995, tendo sido dada uma interpretação errada aos artigos 3.º, n.º 3, 13.º, 204.º e 277.º, todos da Constituição da República Portuguesa."
Por seu turno, o Governo dos Estados Unidos da América finalizou a sua alegação do seguinte jeito:
"1.ª O julgamento da constitucionalidade da norma do artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995 terá de ser feito face ao disposto no artigo 13.º da CRP (princípio da igualdade);
2.ª O princípio da igualdade é aqui, porém, indissociável de outras normativas constitucionais, designadamente o artigo 20.º da CRP, na sua vertente de igualdade no acesso aos tribunais;
3.ª A mera constatação de que nas acções interpostas contra as respectivas entidades patronais há certos trabalhadores que têm opção entre três foros competentes (artigos 14.º e 15.º do CPT de 1981) e certos outros trabalhadores a quem é aberto um foro competente (artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995) é insuficiente para revelar se existe ou não violação do princ[í]pio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
4.ª Com efeito, o princípio da igualdade traduz-se, designadamente, no tratamento igual das situações iguais como também no tratamento desigual das situações desiguais, como na proibição de diferenciações que não tenham causa legítima;
5.ª Assim não repugna a tal princípio que os trabalhadores por contra de outr[e]m tenham vias não iguais de acesso a tribunal, designadamente quanto aos tribunais competentes para a interposição de acções;
6.ª Assim sucede no caso de trabalhadores da função pública, por confronto com os trabalhadores do sector privado, como sucederá se a situação de determinado grupo de trabalhadores for substancialmente diversa da situação de outros grupos de trabalhadores;
7.ª Os trabalhadores abrangidos pela norma do artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995, constituem no ordenamento jurídico português um caso singular e único, merecendo e requerendo tratamento específico e não necess[a]riamente formalmente igual ao do conjunto dos demais trabalhadores por contra de outr[e]m;
8.ª Assim, quer no que toca à fonte do direito (convenção internacional), à natureza do seu empregador (forças armadas de um estado estrangeiro estacionadas em território português) e ao local da sua prestação de trabalho (instalações numa base aérea portuguesa adstritas ao serviços dessas forças armadas estrangeiras);
9.ª Por notórias razões geográficas como pela disciplina que decorre do regime jurídico que lhes é aplicável, tais trabalhadores são em esmagadora maioria, senão na totalidade, originários e ou residentes na ilha Terceira, sendo obrigatório o seu recrutamento local (artigos 24.º e 26.º do Regulamento de Trabalho de 1997), não podendo ser substituídos por trabalhadores norte-americanos (artigo 5.º do Acordo Laboral de 1995);
10.ª Até à celebração do Acordo Laboral de 1984 não existia uma norma expressa de sujeição dos Estados Unidos da América à jurisdição dos tribunais portugueses;
11.ª Assim, por força da regra da imunidade de jurisdição - um Estado soberano não pode ser determinado como r[é]u perante os tribunais de outro Estado soberano - os trabalhadores portugueses não tinham, na prática, acesso à via judicial contra a sua entidade patronal;
12.ª No Acordo Laboral de 1984, as partes contratantes estipulam, também, um pacto de jurisdição, no seu artigo 95.º, segundo o qual, embora com algumas restrições, os Estados Unidos aceitaram submeter-se à jurisdição portuguesa e ambas as partes designaram como foro competente o Tribunal de Praia da Vitória;
13.ª No acordo em vigor, o Acordo Laboral de 1995, a norma do artigo 17.º, n.º1, do mesmo modo é um pacto de jurisdição com indicação do tribunal competente;
14.ª Esse pacto de jurisdição indica qual o foro competente, não se limitando a remeter genericamente para a jurisdição dos tribunais portugueses, deixando às normas internas de competência a posterior designação de qual o tribunal em concreto que viria a ser competente;
15.ª Deste modo, a norma do artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995 é um pacto atributivo de jurisdição com designação do tribunal material e territorialmente competente: como em qualquer convenção de competência significa uma escolha com abandono das outras escolhas poss[í]veis;
16.ª A escolha feita não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, antes garante, perante a situação única dos trabalhadores portugueses ao serviço das Forças dos Estados Unidos estacionadas na Base das Lajes, a sua igualdade de acesso aos tribunais (artigo 20.º da CRP), à justiça acess[í]vel, célere e eficaz de que gozam os outros demais trabalhadores;
17.ª Com efeito, o foro escolhido, do Tribunal de Angra do Hero[í]smo, corresponde ao tribunal de maior dimensão da ilha onde os trabalhadores vivem, são recrutados e trabalham, tribunal de c[í]rculo e de comarca, sediado na capital da ilha Terceira, tribunal que, por ser português, está submetido à lei constitucional e processual portuguesa que é a lei nacional dos trabalhadores e tem competência para conhecer quanto à matéria de todas as questões laborais que lhe sejam postas;
18.ª O Acordo Laboral de 1995, aprovado pela Assembleia da República, nos termos e ao abrigo do artigo 164.º, alínea j) (actual artigo 161.º), e 169.º, n.º 5 (actual artigo 166.º), da Constituição e ratificado por Decreto do Presidente da República, nos termos do artigo 138.º, alínea b) (actual artigo 135.º), da Constituição, é uma convenção internacional, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º da Constituição, configurando um tratado solene;
19.ª Como tal vigora na ordem interna e prevalece sobre as normas de direito interno anteriores ou posteriores, designadamente sobre os artigos 14.º, 15.º e 19.º do CPT de 1981;
20.ª A norma do artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995 não é inconstitucional".
Cumpre decidir.
3 - Em 11 de Outubro de 1995, foi publicado na 1.ª série-A do Diário da República o Decreto do Presidente da República n.º 72/95, que ratificou o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral, assinados em Lisboa em 1 de Junho de 1995 e aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/95, publicada no Diário da República, 1.ª série, acordos esses que, segundo o Aviso 23/96, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 5 de Janeiro de 1996, entraram em vigor em 21 de Novembro de 1995.
No aludido Acordo Laboral, ficou, inter alia, e para o que ora releva, estipulado que as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores não colocarão cidadãos dos Estados Unidos da América, quer a tempo inteiro quer em part-time, em postos de trabalho anteriormente ocupados por trabalhadores portugueses, apenas com a finalidade de evitar o recrutamento e colocação destes últimos, excepto se não houver candidatos portugueses convocados devidamente qualificados (artigo 5.º) e que o Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo é o tribunal competente para apreciar eventuais acções resultantes dos Estados Unidos da América, acções essas em que tal país figuraria como réu, na sua qualidade de entidade patronal (artigo 17.º, n.os 1 e 2).
Por intermédio do artigo XI do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, ficou, a partir da sua entrada em vigor, revogado o acordo respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América, acordo este que prescrevia, no seu artigo 95.º, que, nos casos de queixas não atendidas que envolvessem medidas disciplinares tomadas em conformidade com o estatuído no seu capítulo IX, os trabalhadores podiam recorrer ao tribunal com jurisdição sobre a Base Aérea n.º 4, sendo que somente os casos disciplinares, incluindo aqueles que envolvessem despedimento, cairiam sob a jurisdição dos tribunais portugueses.
4 - Na decisão ora impugnada foi entendido que a norma constante do n.º 1 do artigo 17.º do Acordo Laboral, assinado em 1 de Junho de 1995, enfermava de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da lei fundamental, por isso que, por intermédio de tal norma, era fixada, para as acções emergentes de contrato de trabalho celebrados entre os trabalhadores portugueses que desempenhavam o seu labor ao serviços das Forças dos Estados Unidos da América estacionadas na Base Aérea n.º 4, sita nas Lajes, na ilha Terceira, uma competência territorial de jurisdição diversa da que se consagrava nos artigos 14.º e 15.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 272-A/81, de 30 de Setembro.
Esta, pois, a questão que importa dilucidar.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, a regra geral da competência territorial das acções atinentes ao foro laboral era determinada pelo domicílio do réu, sendo que, como resultava do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo corpo de leis, as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por um trabalhador contra a entidade patronal (como, in casu, sucedeu), podiam ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho (ou, se esse lugar fosse normalmente prestado em mais de um lugar, no tribunal de qualquer desses lugares - n.º 2 do mesmo artigo 15.º) ou no do domicílio do autor.
Significa isto que, pela regra do citado n.º 1 do artigo 15.º, atendendo à espécie de acção intentada, e independentemente agora da natureza jurídica do réu, em princípio, a mesma poderia ser intentada, ou no Tribunal da Comarca de Praia da Vitória, ou no tribunal, materialmente competente para apreciação dessa acção, com jurisdição territorial no lugar do domicílio do réu.
5 - Sendo o réu os Estados Unidos da América (cf. o já aludido n.º 2 do artigo 17.º do Acordo Laboral de 1995), e se não foram os acordos internacionais celebrados entre aquele país e Portugal (para o que ora releva, os Acordos de 1985 e de 1995), em princípio aquele Estado soberano não poderia ser demandado perante os tribunais de outro Estado soberano - no caso, Portugal (cf., verbi gratia, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Junho de 1961, in Acórdãos Doutrinais, ano I, p. 659).
Todavia, de harmonia com as convenções pactícias constantes dos indicados Acordos, os Estados Unidos da América assumiram uma postura de renúncia à sua imunidade, aceitando, assim, submeterem-se à jurisdição portuguesa para efeitos de resolução jurisdicional de conflitos ocorridos entre os trabalhadores portugueses ao serviço das Forças dos Estados Unidos da América estacionadas na Base Aérea n.º 4 e esse mesmo país.
Como se viu, de acordo com a convenção que se traduziu no Acordo Laboral de 1995 e, para o que ora interessa, atendendo ao prescrito no n.º 1 do seu artigo 17.º, designou-se como territorialmente competente para apreciação de tais conflitos o Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo.
Não relevará agora entrar na questão de saber se seria porventura possível perspectivar-se aquela norma como o estabelecimento de um pacto de jurisdição estabelecido entre as "partes" (os Estados Unidos da América, por uma banda, e Portugal, por outra, como "representante" presumptivo dos trabalhadores interessados nas acções que viessem a ser intentadas e tivessem por objecto as acções decorrentes dos contratos de trabalho celebrados entre os mesmos e as Forças daquele primeiro país estacionadas na Base Aérea n.º 4).
O que importará, isso sim, é saber se a diferenciação que se surpreende entre o normativo em apreciação e aqueloutro que constava do n.º 1 do artigo 15.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, é algo que se posta como arbitrário e irrazoável e, por isso, conflituante com o princípio que deflui do artigo 13.º da Constituição.
6 - É já muito vasta a jurisprudência deste Tribunal que se tem debruçado sobre um tal princípio, tornando-se fastidioso enunciar a corte de arestos que, neste particular, tem sido tomada.
Assim, e a título meramente exemplificativo, citar-se-á, tão-somente, o que, a este respeito, foi escrito no Acórdão 319/2000 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Outubro de 2000).
Disse-se, aí, em dados passos:
"[...]
O Tribunal Constitucional teve já a oportunidade de se pronunciar diversas vezes sobre as exigências do princípio constitucional da igualdade, que, no fundo, se reconduz à proibição do arbítrio, proibição essa que, naturalmente, não anula a liberdade de conformação do legislador onde ela a não infrinja. Assim, por exemplo, no Acórdão 563/96 atrás citado, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 33.º, pp. 47 e segs., foram assim descritas:
"1.1 - O princípio da igualdade do cidadão perante a lei é acolhido pelo artigo 13.º da Constituição da República que, no seu n.º 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o n.º 2, por sua vez, que 'ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social'.
Princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global (cf., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 125), o princípio da igualdade vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cf. ob. cit., p. 129) o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro, da 'atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição)' (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1990).
Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) - cf., de entre tantos outros, e além do já citado Acórdão 186/90, os Acórdãos n.os 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, publicados no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Março de 1988, e 2.ª série, de 12 de Setembro de 1990, 30 de Julho e 6 de Outubro de 1993, e 19 de Janeiro e 30 de Agosto de 1994, respectivamente.
1.2 - O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, possam (se devam) estabelecer-se diferenciações de tratamento, 'razoável, racional e objectivamente fundadas', sob pena de, assim não sucedendo, 'estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes', no ponderar do citado Acórdão 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 299).
Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como 'o princípio negativo de controlo' ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador - cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 127, e, por exemplo, o Acórdão 157/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Julho de 1988, e os já citados Acórdãos n.os 330/93 e 335/94 - sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial (tertium comparationis). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o arbítrio (cf., a este propósito, Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, p. 327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, p. 425; e Acórdão 330/93).
Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cf. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, p. 381, e Alves Correia, ob. cit., p. 402), e o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da 'diferença' de modo que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.
O n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República enumera uma série de factores que não justificam tratamento discriminatório e assim actuam como que presuntivamente - presunção de diferenciação normativa envolvendo violação do princípio da igualdade -, mas que são enunciados a título meramente exemplicativo: cf., v. g., os Acórdãos n.os 203/86 e 191/88, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Agosto de 1986, e 1.ª série, de 6 de Outubro de 1988, respectivamente, na esteira do parecer 1/86, da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 1.º, pp. 5 e segs., máxime p. 11. A intenção discriminatória em situações como a presente, não expressamente aludida naquele catálogo, não opera, porém, automaticamente, tornando-se necessário integrar a aferição jurídico-constitucional da diferença nos parâmetros finalístico, de razoabilidade e de adequação pressupostos pelo princípio da igualdade.
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7 - Definidos, desta arte, os contornos a partir dos quais se deverá perspectivar o princípio da igualdade, então uma só conclusão, quanto ao problema de que se cura, deverá ser retirada.
É ela, justamente, a de que a norma em apreço se não deve antolhar como algo representativo de uma arbitrariedade ou, se se quiser, como um normativo que foi tomado sem que, para tanto, se colocasse um fundamento racional e objectivo.
Na verdade, em primeiro lugar, não se pode dizer que, à partida, existe uma situação substancialmente idêntica entre aquela que (e agora servindo-nos do exemplo convocado pela decisão impugnada) respeita à generalidade dos trabalhadores (designadamente aqueles que prestam labor ao serviço da Força Aérea Portuguesa, na Base Aérea n.º 4) e à dos trabalhadores portugueses que irão servir as Forças dos Estados Unidos da América estacionadas na mesma base.
Estes últimos, como se viu acima (cf. o citado artigo 5.º do Acordo Laboral de 1995), desfrutam de uma posição de privilégio relativamente aos primeiros, no ponto em que os postos de trabalho a prover naquelas Forças são prioritariamente ocupados por trabalhadores portugueses, designadamente por trabalhadores da ilha Terceira (e só no caso de ausência destes com as necessárias qualificações se recorrendo a trabalhadores portugueses de outras ilhas do arquipélago dos Açores, do arquipélago da Madeira ou do continente - cf. o artigo 24.º do Regulamento do Trabalho que passou a regular as relações de trabalho entre as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os seus trabalhadores portugueses, aprovado na sequência do artigo 1.º do Acordo Laboral de 1995 e aprovado pelo Decreto 58/97, de 15 de Outubro).
Em segundo lugar, deverá vincar-se que nem todas as situações da totalidade dos trabalhadores portugueses, no que à definição do tribunal competente para a dirimição dos litígios emergentes dos conflitos de trabalho (nestes se incluindo a matéria atinente ao procedimento disciplinar) tange, se regem de idêntico modo. Basta pensar, por exemplo, nos denominados "trabalhadores da função pública".
Em terceiro lugar, e é isso o que mais releva, como já se sublinhou, pela norma em causa, na realidade das coisas, o Estado soberano, que são os Estados Unidos da América, veio, afinal, a submeter-se, não obstante a cláusula de imunidade perante a jurisdição portuguesa que se poderia porventura invocar, à jurisdição dos tribunais do Estado Português, a fim de caber a estes a última palavra na resolução de conflitos que surgissem entre aquele Estado soberano e os trabalhadores portugueses. E, o que é certo é que, para além de aceder a essa "cláusula de submissão", a mesma ficou estipulada de tal sorte que a definição da competência territorial do órgão de jurisdição se levou a efeito por um modo que, de todo em todo, nem sequer pode ser considerado como gravoso para os trabalhadores portugueses, já que se trata de um tribunal sediado na mesmíssima ilha onde aqueles trabalhadores prestam serviço e distada não mais de uma vintena de quilómetros do seu local de trabalho.
Na verdade, e sem discutir agora o acerto da solução que ao caso respeitante à fixação da competência territorial foi dado pela decisão recorrida, a norma em análise, do ponto de vista da "conveniência" dos trabalhadores é, seguramente, muito mais favorável do que a que decorreria da norma do artigo 14.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981 (que, segundo aquela decisão, seria a aplicável), a qual determinaria que competente seria o Tribunal do Trabalho de Lisboa.
A falta de similitude das situações dos trabalhadores portugueses ao serviços das Forças dos Estados Unidos da América estacionadas na Base Aérea n.º 4 e a dos demais trabalhadores, a especificidade decorrente de uma das "partes" (nos conflitos laborais que surgirem entre aqueles e a sua entidade empregadora) ser um Estado soberano e, por fim, a circunstância de a solução advinda da norma ínsita no artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995 nem sequer poder ser visualizada como arbitrária, irrazoável ou destituída de fundamento, pois que não cria nos trabalhadores sacrifícios incomportáveis ou acentuados para acederem ao tribunal competente para decidir os seus litígios laborais, apontam para que aquela solução não possa ser perspectivada como ferindo o princípio da igualdade.
E nem se vislumbra que a mesma viole qualquer outra norma ou princípio vertidos no diploma básico.
8 - Em face do que se deixa dito, concede-se provimento ao recurso, em consequência determinando-se a reforma da decisão impugnada em consonância com o juízo que ora se deixa feito quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Maio de 2003. - Bravo Serra - Gil Galvão - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida.