Contrato 988/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 105/2003. - De acordo com o artigo 36.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com o artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e a Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª
2 - A referida comparticipação destina-se a permitir à Federação edificar o Centro de Treino e Formação de Trampolins e Desportos Acrobáticos, na zona desportiva do município das Caldas da Rainha, em terreno com aproximadamente 3000 m2, disponibilizado para o efeito pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, nos termos do protocolo celebrado entre aquela autarquia e a Federação.
3 - O custo de referência da obra referida no número anterior é de Euro 750 000.
Cláusula 2.ª
Validade do contrato-programa
1 - Este contrato-programa é válido até 31 de Dezembro de 2004, data até à qual deverá estar concluída a construção do edifício referido no n.º 2 da cláusula anterior.
2 - O presente contrato-programa caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A contribuição financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação outorgante, nos termos e para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 250 000.
2 - Em caso algum poderá a comparticipação financeira referida no número anterior ter aplicação diversa da estabelecida neste contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A importância referida na cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) A quantia de Euro 125 000, após a aprovação do respectivo processo de candidatura e a apresentação do contrato de empreitada e ou fornecimento;
b) A quantia de Euro 100 000, no ano de 2004, contra a apresentação de autos de medição e facturas visados pela fiscalização, e na proporção da comparticipação do Instituto Nacional Desporto face ao custo de referência;
c) A quantia de Euro 25 000, após a conclusão da obra e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
Deverá a Federação entregar, no final de cada ano, relatório e contas referentes à aplicação das verbas recebidas no âmbito deste contrato-programa, acompanhados de cópia dos comprovativos das despesas efectuadas.
Cláusula 6.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento do disposto no presente contrato-programa por parte da Federação, por razões não fundamentadas, concede ao Instituto Nacional do Desporto o direito de resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação à Federação, obrigando-se esta à restituição ao Instituto Nacional do Desporto das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 7.ª
Revisão ou modificação do contrato-programa
As revisões ou modificações do presente contrato-programa, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.
28 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos, Filipe António Ferreira da Costa Carvalho.
Homologo.
15 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.