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Contrato 988/2003, de 5 de Julho

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Texto do documento

Contrato 988/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 105/2003. - De acordo com o artigo 36.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com o artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e a Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª

2 - A referida comparticipação destina-se a permitir à Federação edificar o Centro de Treino e Formação de Trampolins e Desportos Acrobáticos, na zona desportiva do município das Caldas da Rainha, em terreno com aproximadamente 3000 m2, disponibilizado para o efeito pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, nos termos do protocolo celebrado entre aquela autarquia e a Federação.

3 - O custo de referência da obra referida no número anterior é de Euro 750 000.

Cláusula 2.ª

Validade do contrato-programa

1 - Este contrato-programa é válido até 31 de Dezembro de 2004, data até à qual deverá estar concluída a construção do edifício referido no n.º 2 da cláusula anterior.

2 - O presente contrato-programa caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A contribuição financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação outorgante, nos termos e para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 250 000.

2 - Em caso algum poderá a comparticipação financeira referida no número anterior ter aplicação diversa da estabelecida neste contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A importância referida na cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 125 000, após a aprovação do respectivo processo de candidatura e a apresentação do contrato de empreitada e ou fornecimento;

b) A quantia de Euro 100 000, no ano de 2004, contra a apresentação de autos de medição e facturas visados pela fiscalização, e na proporção da comparticipação do Instituto Nacional Desporto face ao custo de referência;

c) A quantia de Euro 25 000, após a conclusão da obra e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

Deverá a Federação entregar, no final de cada ano, relatório e contas referentes à aplicação das verbas recebidas no âmbito deste contrato-programa, acompanhados de cópia dos comprovativos das despesas efectuadas.

Cláusula 6.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento do disposto no presente contrato-programa por parte da Federação, por razões não fundamentadas, concede ao Instituto Nacional do Desporto o direito de resolução do contrato.

2 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação à Federação, obrigando-se esta à restituição ao Instituto Nacional do Desporto das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 7.ª

Revisão ou modificação do contrato-programa

As revisões ou modificações do presente contrato-programa, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.

28 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos, Filipe António Ferreira da Costa Carvalho.

Homologo.

15 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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