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Deliberação 956/2003, de 4 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 956/2003. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), dos Estatutos da Universidade da Madeira:

A fim de dar resposta à solicitação da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, o Senado Universitário, em sessão plenária de 12 de Março de 2003, determina o seguinte, através da sua deliberação 11/SU/2003, submetida a registo, nos termos legais (R/169/03):

Preâmbulo

Considerando a necessidade de completamento das habilitações dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, portadores de habilitação suficiente para a docência, e vinculados à Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, previsto no Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações constantes no Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril, a Universidade da Madeira disponibilizou-se a criar as condições necessárias à leccionação das licenciaturas para o referido completamento.

Regulamento das Licenciaturas em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais

1.º

Criação

1 - De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril, são criadas as seguintes licenciaturas em ensino para completamento de habilitações profissionais:

Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Biologia;

Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Matemática;

Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Estudos Portugueses;

Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Estudos Portugueses e Ingleses;

Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Educação Física e Desporto.

2 - Estas licenciaturas conferem habilitação própria e profissional para a docência nas respectivas áreas disciplinares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

2.º

Regime de ensino

Os cursos são leccionados em regime presencial.

3.º

Condições de acesso

Têm acesso a estes cursos os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados à Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a área ou grupo disciplinar a que cada professor vinculado pertence.

4.º

Matrícula e inscrição

A matrícula e inscrição dos docentes referidos no n.º 3.º é efectuada a partir da lista nominal, fornecida pelos competentes serviços da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira.

5.º

Creditação

Cada comissão científica dos departamentos/secções autónomas, em parceria com o Centro de Educação Contínua, procederá à creditação da formação e experiência anteriores de cada professor vinculado, em função do currículo académico, científico e profissional que este apresentar.

6.º

Planos de estudos

1 - Para cada curso:

1.1 - A carga horária total, convertida em unidades de crédito, deverá ser igual ou superior a 51 UC;

1.2 - O plano de estudos integra duas componentes:

Formação geral em Ciências da Educação (6 UC);

Formação específica dirigida à área ou grupo disciplinar a que cada professor vinculado pertence (45 UC);

1.3 - A formação específica integra dois blocos de disciplinas:

Disciplinas obrigatórias;

Disciplinas optativas, a disponibilizar pelo departamento/secção autónoma, em cada ano lectivo, no âmbito da respectiva licenciatura.

2 - Todas as disciplinas constantes nos planos de estudo fazem parte dos planos de estudo actualmente em vigor em licenciaturas das mesmas áreas.

3 - Os planos de estudo dos cursos mencionados no n.º 1, bem como a carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina, constam dos anexos I, II, III, IV e V do presente despacho.

7.º

Classificação final

A classificação do grau académico atribuído é resultante da média aritmética, ponderada pelas unidades de crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos.

17 de Junho de 2003. - O Presidente, Rúben Antunes Capela.

ANEXO I

Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Biologia

Plano de estudos

(ver documento original)

ANEXO II

Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Matemática

Plano de estudos

(ver documento original)

ANEXO III

Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Estudos Portugueses

Plano de estudos

(ver documento original)

ANEXO IV

Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Estudos Portugueses e Ingleses

Plano de estudos

(ver documento original)

ANEXO V

Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Educação Física e Desporto

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 210/97 - Ministério da Educação

    Integra nos quadros de zona pedagógica para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário os professores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação, ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 66/2000 - Ministério da Educação

    Revê o regime específico de complemento de habilitações dos professores portadores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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