Deliberação 956/2003. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), dos Estatutos da Universidade da Madeira:
A fim de dar resposta à solicitação da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, o Senado Universitário, em sessão plenária de 12 de Março de 2003, determina o seguinte, através da sua deliberação 11/SU/2003, submetida a registo, nos termos legais (R/169/03):
Preâmbulo
Considerando a necessidade de completamento das habilitações dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, portadores de habilitação suficiente para a docência, e vinculados à Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, previsto no Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações constantes no Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril, a Universidade da Madeira disponibilizou-se a criar as condições necessárias à leccionação das licenciaturas para o referido completamento.
Regulamento das Licenciaturas em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais
1.º
Criação
1 - De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril, são criadas as seguintes licenciaturas em ensino para completamento de habilitações profissionais:
Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Biologia;
Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Matemática;
Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Estudos Portugueses;
Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Estudos Portugueses e Ingleses;
Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Educação Física e Desporto.
2 - Estas licenciaturas conferem habilitação própria e profissional para a docência nas respectivas áreas disciplinares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
2.º
Regime de ensino
Os cursos são leccionados em regime presencial.
3.º
Condições de acesso
Têm acesso a estes cursos os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados à Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a área ou grupo disciplinar a que cada professor vinculado pertence.
4.º
Matrícula e inscrição
A matrícula e inscrição dos docentes referidos no n.º 3.º é efectuada a partir da lista nominal, fornecida pelos competentes serviços da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira.
5.º
Creditação
Cada comissão científica dos departamentos/secções autónomas, em parceria com o Centro de Educação Contínua, procederá à creditação da formação e experiência anteriores de cada professor vinculado, em função do currículo académico, científico e profissional que este apresentar.
6.º
Planos de estudos
1 - Para cada curso:
1.1 - A carga horária total, convertida em unidades de crédito, deverá ser igual ou superior a 51 UC;
1.2 - O plano de estudos integra duas componentes:
Formação geral em Ciências da Educação (6 UC);
Formação específica dirigida à área ou grupo disciplinar a que cada professor vinculado pertence (45 UC);
1.3 - A formação específica integra dois blocos de disciplinas:
Disciplinas obrigatórias;
Disciplinas optativas, a disponibilizar pelo departamento/secção autónoma, em cada ano lectivo, no âmbito da respectiva licenciatura.
2 - Todas as disciplinas constantes nos planos de estudo fazem parte dos planos de estudo actualmente em vigor em licenciaturas das mesmas áreas.
3 - Os planos de estudo dos cursos mencionados no n.º 1, bem como a carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina, constam dos anexos I, II, III, IV e V do presente despacho.
7.º
Classificação final
A classificação do grau académico atribuído é resultante da média aritmética, ponderada pelas unidades de crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos.
17 de Junho de 2003. - O Presidente, Rúben Antunes Capela.
ANEXO I
Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Biologia
Plano de estudos
(ver documento original)
ANEXO II
Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Matemática
Plano de estudos
(ver documento original)
ANEXO III
Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Estudos Portugueses
Plano de estudos
(ver documento original)
ANEXO IV
Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Estudos Portugueses e Ingleses
Plano de estudos
(ver documento original)
ANEXO V
Licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Profissionais - Educação Física e Desporto
Plano de estudos
(ver documento original)