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Deliberação 955/2003, de 4 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 955/2003. - Considerando que a Farmácia Ramos foi autorizada a funcionar através do alvará 3316, datado de 16 de Agosto de 1979, a favor da Dr.ª Maria Natália Ribeiro Portugal da Silveira, com instalações sitas em Cabanas de Viriato, na freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal, distrito de Viseu;

Considerando que, em 1 de Fevereiro de 1994, o presidente do conselho de administração do INFARMED averbou, com efeitos reportados a 20 de Março de 1985, a propriedade da Farmácia Ramos a favor da sociedade comercial Maria Natália Ribeiro Portugal da Silveira & Filha, Lda., cujas sócias eram as farmacêuticas Maria Natália Ribeiro Portugal da Silveira e Rosa Maria Portugal Marques de Sousa Abreu Fernandes, constituída por escritura de 31 de Dezembro de 1981;

Considerando que, por escritura de 14 de Fevereiro de 1996, de divisão e cessões de quotas e de alteração do pacto social, foi alterada a estrutura social da sociedade, que passou a ter como únicas sócias as farmacêuticas Maria Natália Ribeiro Portugal da Silveira e Maria Helena Baptista Marques, tendo o respectivo averbamento sido efectuado em 29 de Abril de 1997 com efeitos reportados a 1 de Abril de 1996;

Considerando que, em 12 de Fevereiro de 1996, a Dr.ª Maria Natália Ribeiro Portugal da Silveira e o marido outorgaram um contrato-promessa de cessão da quota de 20 000$, que aquela alegadamente possuía na sociedade, a favor de dois farmacêuticos a indicar pelos outros outorgantes do contrato (o casal de auxiliares de farmacêutico que laboram na farmácia);

Considerando que, em 14 de Fevereiro de 1996, os promitentes-cedentes outorgaram uma procuração irrevogável a favor do mesmo auxiliar de farmácia, Feliz Pinto Pereira, conferindo-lhe poderes para ceder a indicada quota;

Considerando que, em 29 de Maio de 2001, faleceu a Dr.ª Maria Natália Portugal da Silveira, facto que só foi comunicado ao INFARMED em 12 de Novembro de 2001;

Considerando que, em 6 de Dezembro de 2001, foi apresentado ao INFARMED um contrato de trespasse nos termos do qual a sociedade em causa, representada nesse acto pela sua sócia-gerente Maria Helena Baptista Marques, trespassou a Farmácia Ramos a favor da Dr.ª Ana Isabel de Seixas Queiroz Costa e Sousa;

Considerando que, em 11 de Julho de 2002, deu entrada no INFARMED uma escritura de cessão da quota pertencente a Maria Helena Baptista Marques a favor da Dr.ª Maria Gracinda Henriques Francisco Ribas de Sousa, celebrada em 5 de Fevereiro de 2002, na qual outorga, em representação da cedente, o dito auxiliar de farmácia Feliz Pinto Pereira, ao abrigo de uma procuração irrevogável e outorgada pela sua representada em 1996;

Considerando que, em 6 de Fevereiro de 2002, a Dr.ª Maria Gracinda Ribas de Sousa outorgou uma procuração irrevogável a favor dos ditos auxiliares de Farmácia, Feliz Pinto Pereira e Benvinda Maria de Sousa Oliveira;

Considerando que a Farmácia Ramos tem estado aberta ao público sem ter um farmacêutico responsável que, de forma efectiva e permanente, assuma e exerça a sua direcção técnica, facto que viola o disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que, conforme determina o n.º 1 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, "as farmácias só podem funcionar mediante alvará emitido pelo INFARMED, sendo esse alvará pessoal e só pode ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo nas hipóteses previstas na lei";

Considerando que, por força da determinação estabelecida no n.º 2 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, "o alvará de farmácia apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem";

Considerando que "a direcção técnica de farmácia é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico em nome individual ou por um dos sócios, no caso de sociedade comercial", de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que "os negócios jurídicos de que resulte a transmissão de farmácia ou da sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-Geral de Saúde", actualmente pelo INFARMED, acrescendo ainda que "são nulos os negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na lei sobre a propriedade da farmácia ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir", conforme estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que "aquele que, sem ser farmacêutico, explore farmácia ou exerça actividade reservada às farmácias sem o competente alvará ou cujo alvará tenha caducado é punível com prisão de três meses a dois anos e multa", conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 108.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que o artigo 124.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, estatui que: "Nos casos previstos nos artigos 107.º e 108.º, após o levantamento do auto de notícia, deve o director-geral da Saúde mandar apreender o alvará, havendo-o, e encerrar a farmácia, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo tribunal.";

Considerando que a existência de um contrato-promessa de cessão de quotas com recebimento da totalidade do preço e de duas procurações irrevogáveis outorgadas pelas duas sócias e seus cônjuges conferindo poderes aos ajudantes técnicos da farmácia para cederem as quotas representativas da totalidade do capital indiciam uma situação de falsa propriedade, que deve ser objecto de participação ao Ministério Público e de apreensão preventiva do alvará e encerramento da farmácia após a elaboração do auto de notícia (artigos 76.º, n.os 2 e 3, 108.º e 124.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e bases II, IX e X da Lei 2125, de 20 de Março de 1965);

Considerando que, no dia 28 de Maio de 2003, o INFARMED procedeu ao levantamento do competente auto de notícia e respectivo auto de declarações, no qual a Dr.ª Maria Gracinda Ribas de Sousa disse que "o Sr. Feliz Pereira é o proprietário da Farmácia":

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas j) e i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos dos artigos 76.º, n.os 1 e 2, 83.º, n.os 1 e 2, 108.º, n.os 1 e 2, e 124.º, n.os 1 e 2, todos do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e dos n.os 1 e 2 da base II, dos n.os 2 e seguintes da base IX e da base X, todos da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e com fundamento nos factos acima descritos, o conselho de administração do INFARMED delibera ordenar o encerramento imediato das instalações da Farmácia Ramos, titular do alvará 3316, sitas em Cabanas de Viriato, na freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal, distrito de Viseu, e a respectiva apreensão preventiva do alvará, e o consequente não fornecimento de medicamentos ao público.

Mais delibera que a presente deliberação é de execução imediata, dispensando para tal a formalidade da audiência prévia prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 103.º, n.º 1, alínea a), porquanto se trata de uma decisão urgente, dado que estamos perante a existência de uma situação de falsa propriedade de farmácia, em clara violação da Lei da Propriedade de Farmácia - Lei 2125, de 20 de Março de 1965 - bem como perante uma situação em que o exercício da actividade farmacêutica e a dispensa de medicamentos ao público, em termos de protecção da saúde pública e em particular da saúde individual, é efectuada sem que exista o cumprimento das normas técnicas e de boas práticas exigidas para a dispensa de medicamentos, pelo que é urgente fazer cumprir o determinado nesta deliberação como forma de fazer cessar de imediato todos os riscos que advém da prática continuada de actos farmacêuticos não autorizados.

6 de Junho de 2003. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - António Marques da Costa, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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