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Deliberação 954/2003, de 4 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 954/2003. - Considerando que, em 14 de Março de 1994, o conselho de administração do INFARMED, revogou a autorização de aquisição directa de medicamentos concedida ao Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (SAMS), na sequência da violação dos condicionalismos impostos neste tipo de autorização, designadamente o fornecimento de medicamentos ao público beneficiário do SAMS;

Considerando que, o SAMS interpôs sucessivos recursos contenciosos de anulação, tendo as diversas instâncias indeferido a pretensão do recorrente;

Considerando que, em 9 de Abril de 2003, dois inspectores do INFARMED se deslocaram aos Serviços de Assistência Médico-Social do SAMS, sitos na Rua do Marquês da Fronteira, em Lisboa, tendo verificado que as instalações nesta morada já não se encontravam em funcionamento;

Considerando que, no mesmo dia, os inspectores verificaram a existência de novas instalações dos Serviços de Assistência Médico-Social do SAMS, com instalações na Rua de Fialho de Almeida, 21, Lisboa, nas quais funcionam uns serviços de dispensa de medicamentos e foi constatada a existência de um amplo espaço, com aspecto de uma moderna farmácia, onde várias pessoas estavam a ser atendidas;

Considerando que o INFARMED teve acesso a uma nota informativa assinada pelo conselho de gerência do SAMS, com a data de 10 de Abril de 2003, na qual é mencionado que se podem adquirir medicamentos na Rua de Fialho de Almeida, 21, Lisboa;

Considerando que o aviamento de receitas e venda ou entrega de substâncias medicamentosas ao público são actos a exercer exclusivamente nas farmácias, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que, nos termos do n.º 1 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, as farmácias só poderão funcionar mediante alvará passado pelo INFARMED;

Considerando que, para as instalações dos Serviços de Assistência Médico-Social SAMS, sitas na Rua de Fialho de Almeida, 21, Lisboa, nunca foi concedido alvará de farmácia, nos termos dos n.os 2 e 4 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e dos artigos 39.º e 44.º do Decreto-Lei 48 547 de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que a exploração ilegal de farmácia, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, é punível com pena de prisão de três meses a dois anos e multa determinando nos termos do artigo 124.º do citado diploma o encerramento preventivo;

Considerando que, para as instalações dos Serviços de Assistência Médico-Social SAMS, sitas na Rua de Fialho de Almeida, 21, Lisboa, nunca foi concedida autorização para aquisição directa de medicamentos nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro;

Considerando que a autorização de aquisição directa de medicamento apenas permite aos estabelecimentos e serviços de saúde privados que disponham de serviço médico e farmacêutico, bem como de regime de internamento, adquiram medicamentos que se destinem ao seu próprio consumo, não podendo vender medicamentos ao público:

Assim, ao abrigo do disposto nas alínea h), j) e l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos dos artigos 108.º e 124.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e do artigo 62.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, o conselho de administração do INFARMED delibera:

1 - Ordenar a realização de uma inspecção às instalações onde funciona um serviço de dispensa de medicamentos nos Serviços de Assistência Médico-Social do SAMS, sitas na Rua de Fialho de Almeida, 21, Lisboa.

2 - Ordenar o encerramento preventivo, caso se verifique a existência de uma farmácia com venda de medicamentos, para a qual não foi emitido alvará, elaborando para o efeito auto de notícia e o correspondente auto de encerramento, nos termos do artigo 124.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968.

3 - Que a presente deliberação é de execução imediata, dispensando para tal a formalidade da audiência prévia prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), nos termos do artigo 103.º, n.º 1, alínea a), porquanto se trata de uma decisão urgente, dado que estamos perante a existência de um serviço de dispensa de medicamentos não licenciado pelo INFARMED, desconhecendo-se assim as condições em que o exercício da actividade farmacêutica é desempenhada e as condições em que a dispensa de medicamentos é realizada.

Porquanto são do desconhecimento do INFARMED as condições físicas de armazenamento e acondicionamento dos medicamentos nas instalações dos Serviços de Assistência Médico-Social do SAMS, desconhecendo o grau de cumprimento de normas técnicas e de boas práticas exigidas para a dispensa de medicamentos;

Atenta a natureza dos actos praticados, a dispensa de medicamentos, em termos da protecção da saúde pública e em particular a saúde individual, é urgente fazer cumprir o determinado nesta deliberação como forma de fazer cessar de imediato todos os riscos que advêm da prática continuada da actividade de actos farmacêuticos não autorizados.

4 - Para a execução da presente deliberação o conselho de administração do INFARMED credencia os funcionários ao serviço do Departamento de Inspecção para praticarem todos os actos que se afigurem necessários à execução da presente deliberação.

6 de Junho de 2003. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - A. Marques da Costa, vice-presidente António Faria Vaz, vice-presidente - Alexandra Bordalo, vogal - Manuel Neves Dias, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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