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Despacho 12622/2003, de 1 de Julho

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Texto do documento

Despacho 12 622/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade que me é conferida pelo despacho, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, n.º 8879/2003 (2.ª série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2003, subdelego no engenheiro Hipólito António Pinto Ponce de Leão, presidente do conselho de administração do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

1.2 - Conceder licenças sem vencimento até um ano, ou de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

1.3 - Autorizar a acumulação de funções a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.4 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes em processos disciplinares, a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

2 - Subdelego ainda a competência para emitir orientações sobre matérias relativas às respectivas atribuições e competências e praticar os actos relativos ao procedimento de concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

3 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências elencadas nas alíneas do número anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2003, ficando por este meio ratificados os actos entretanto praticados.

4 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2131336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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