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Aviso 4907/2003, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4907/2003 (2.ª série) - AP. - Beraldino José Vilarinho Pinto, presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2003, deliberou aprovar o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Macedo de Cavaleiros, o qual entra em vigor no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso no Diário da República.

20 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Beraldino José Vilarinho Pinto.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Macedo de Cavaleiros

Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

O Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa, actualmente em vigor, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, na sessão extraordinária de 31 de Julho de 1998, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunido extraordinária no dia 27 do mesmo mês.

Decorrido que está algum tempo da sua vigência, afigura-se, agora, necessário proceder à sua revisão, introduzindo-se novas regras de utilização destes espaços, donde se destaca a criação do regime específico para os "Residentes", atribuindo-lhes um dístico específico, designado por "Cartão Residente".

Por outro lado e com a recente alteração ao Código da Estrada, há, também, necessidade de harmonizar o Regulamento ao conjunto de normas que integram aquele diploma, bem como proceder à conversão para euros dos valores expressos em escudos.

Assim e porque as alterações introduzidas alteram, significativamente, a estrutura do documento inicial, entendeu esta Câmara Municipal propor um novo projecto de Regulamento, dando-lhe, também, nova designação, revogando, consequentemente, o anterior.

Foi ouvida a Comissão de Trânsito, Acessibilidades e Protecção Civil, constituída na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros de 5 de Fevereiro de 2002.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado com fundamento no artigo 241.º e ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e tendo por base o preceituado na Lei da Finanças Locais, o estabelecido no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada e, ainda, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por Zonas, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitada no tempo, previsto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e revisto pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro.

2 - A delimitação dessas Zonas consta no anexo I, que fica a fazer parte integrante deste Regulamento.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas Zonas referidas no artigo anterior fica sujeito a um período de tempo de duas horas.

Artigo 4.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas Zonas de estacionamento de duração limitada todos os veículos automóveis ligeiros, excepto os que ultrapassem os limites marcados no pavimento para cada lugar de estacionamento.

Artigo 5.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de uma taxa, dentro dos limites horários fixados, de acordo com o anexo II, que fica a fazer parte integrante deste Regulamento.

2 - O pagamento da referida taxa não constitui o município de Macedo de Cavaleiros em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados nessas Zonas ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

3 - As taxas horárias previstas neste Regulamento serão actualizadas anualmente, em função da inflação e de acordo com os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, sempre que, dessa actualização, resulte um aumento de, pelo menos, 10 cêntimos.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 6.º

Isenção do pagamento da taxa

Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:

a) Os veículos dos "Residentes", nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou da polícia, quando em serviço;

c) Os motociclos e ciclomotores nas áreas que lhe sejam reservadas.

CAPÍTULO III

Título de estacionamento horário

Artigo 7.º

Aquisição e validade do título

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas Zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento horário válido.

2 - Para estacionar no interior das Zonas referidas no n.º 2 do artigo 2.º deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o respectivo título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

b) De seguida, colocar no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente a data de emissão e o período de validade.

3 - Findo o período de tempo para o qual o título de estacionamento é válido, o utente deverá tirar novo título ou abandonar o lugar.

4 - Se, por qualquer motivo, o equipamento, sito na zona de estacionamento não estiver operacional, o utente poderá utilizar o espaço livremente, com a excepção das ruas: Francisco Sá Carneiro, Almeida Pessanha e Dr. Luís Olaio.

CAPÍTULO IV

Residentes

Artigo 8.º

Residente - conceito

Para efeitos deste Regulamento, considera-se "Residente" todo o cidadão que é proprietário, locatário ou titular de outra forma de uso e fruição de um veículo automóvel e que resida ou desenvolva uma actividade comercial numa das Zonas referidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Cartão residente

1 - É criado o denominado cartão residente, o qual titula a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da zona que lhe for atribuída, com excepção dos lugares condicionados, sem pagamento de taxa horária de estacionamento e nos termos dos números seguintes.

2 - O cartão residente é propriedade da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e deve ser colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

3 - O cartão residente reveste modalidade de ilimitado, isto é, titula a possibilidade de estacionar, na zona de estacionamento de duração limitada, os veículos dos beneficiários, na zona que lhe fora atribuída, a qualquer hora e sem limite de tempo.

4 - O cartão residente não confere a reserva de qualquer lugar na zona que lhe fora atribuída.

5 - Cada "Residente" só pode ser titular de um cartão.

6 - A emissão do cartão residente pressupõe o pagamento de uma taxa, estabelecida no anexo II do presente Regulamento.

7 - O cartão residente implica o pagamento de uma taxa anual, estabelecida no anexo II. O valor dessa taxa poderá ser liquidado em 12 prestações mensais, até ao dia 8 do mês a que diga respeito. O não pagamento atempado das prestações implica a anulação do cartão e a perda do direito a um novo num prazo de um ano.

Artigo 10.º

Características do cartão

1 - O cartão residente contém as seguintes menções:

a) A zona a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A(s) matrícula(s) do(s) veículos.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim de cada ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Atribuição do cartão

1 - Para atribuição do cartão residente, os requerentes são obrigados a fazer prova de que:

a) São proprietários de veículo automóvel; ou

b) São adquirentes, com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) São locatários, em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, são titulares de veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional, com vínculo laboral.

2 - Reserva-se o direito à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros de limitar o número de atribuição do cartão residente, quer em razão do número de cartões atribuídos à pessoa/entidade requerente, quer em razão dos lugares disponíveis nas Zonas.

Artigo 12.º

Documentos necessários à obtenção do cartão

1 - O pedido de emissão do cartão residente far-se-á através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, devendo ser exibidos, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Livrete do veículo;

b) Atestado de residência, com morada na zona pretendida, quando aplicável;

c) Documento comprovativo da actividade comercial, com morada na zona pretendida, quando aplicável;

d) Título de registo de propriedade do(s) veiculo(s) ou, nas situações referidas nas alíneas b), c), d), do artigo anterior, título adequado, respectivamente:

Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

Declaração da respectiva entidade empregadora que confirme a relação laboral com a empresa onde conste o nome, morada do titular, matrícula do veículo.

2 - Para apreciação do requerimento, os serviços podem extrair cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

Artigo 13.º

Renovação do cartão

1 - A renovação do cartão residente deve ser solicitada nos mesmos moldes do pedido inicial, sendo que este pedido prefere sobre os demais.

2 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no acto de entrega do novo cartão.

Artigo 14.º

Devolução do cartão

1 - O cartão residente deve ser, imediatamente, devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, nomeadamente em caso de mudança de domicílio, cessação de actividade, substituição ou alienação do veículo.

2 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a um novo no prazo de dois anos.

Artigo 15.º

Furto ou extravio do cartão

1 - Em caso de furto ou extravio do cartão, o seu titular deverá comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida e perda do direito a novo cartão no prazo de um ano.

2 - A solicitação de um novo cartão processa-se nos mesmos moldes do pedido inicial.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 16.º

Sinalização

1 - As entradas ou saídas das Zonas de estacionamento de duração limitada serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada em vigor.

2 - No interior das Zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada em vigor.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 17.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete às autoridades, com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes e, ainda, à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 18.º

Atribuições

No âmbito da sua missão, às entidades fiscalizadoras compete, dentro das Zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Desencadear as acções necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infracção ao disposto no presente Regulamento e no Código da Estrada em vigor;

e) Desencadear as acções necessárias ao bloqueamento ou remoções dos veículos que se encontram em situação de estacionamento indevido ou abusivo, segundo o Código da Estrada em vigor.

CAPÍTULO VII

Infracções

Artigo 19.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada é proibido o estacionamento:

a) De veículos fora dos locais demarcados;

b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

c) Por tempo superior ao permitido no presente Regulamento;

d) De veículos que não exibam o título de estacionamento válido ou cartão de residente;

e) De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer actividade comercial.

2 - É proibido prolongar a permanência do veículo para além da inicialmente definida e paga pelo seu utilizador, mesmo com pagamento adicional.

3 - O estacionamento dos veículos nas Zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efectuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas. É proibido e será, sempre, considerado violação deste Regulamento, estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Artigo 20.º

Coimas

Quem infringir o disposto no artigo anterior é sancionado com coima de 30 euros a 150 euros.

Artigo 21.º

Actos ilícitos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar inoperacionais os equipamentos instalados no âmbito deste Regulamento.

Artigo 22.º

Responsabilidade penal

Quem infringir o disposto no artigo anterior sujeita-se às sanções previstas no Código Penal.

Artigo 23.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Os veículos que, segundo o Código da Estrada, se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderão ser bloqueados ou removidos, nos termos legais em vigor, com as demais consequências legais.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Omissões

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e demais deliberações que respeitem às Zonas de estacionamento de duração limitada aprovados pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Delimitação das zonas

Artigo 1.º

Zonas

No concelho de Macedo de Cavaleiros são criadas as seguintes Zonas de estacionamento de duração limitada.

1 - Freguesia de Macedo de Cavaleiros:

Zona MC 1 (cor amarela): Rua de Francisco Sá Carneiro - 26 lugares;

Lugares cativos nos termos do artigo 11.º, n.º 2:

a) Cartão residente - 13 lugares.

Zona MC 2 (cor verde): Rua de Almeida Pessanha - 10 lugares;

Lugares cativos nos termos do artigo 11.º, n.º 2:

a) Cartão residente - 5 lugares.

Zona MC 3 (cor vermelha): Rua do Dr. Luís Olaio - 25 lugares;

Lugares cativos nos termos do artigo 11.º, n.º 2:

a) Cartão residente - 13 lugares.

Zona MC 4 (cor azul): Praça de Manuel Pinto de Azevedo - 11 lugares;

Lugares cativos nos termos do artigo 11.º, n.º 2:

a) Cartão residente - 5 lugares.

Zona MC 5 (cor castanha): Rua da Fonte do Paço - 14 lugares;

Lugares cativos nos termos do artigo 11.º, n.º 2:

a) Cartão residente - 7 lugares.

Zona MC 6 (cor branca): Rua de Alexandre Herculano - 14 lugares;

Lugares cativos nos termos do artigo 11.º, n.º 2:

a) Cartão residente - 7 lugares.

Zona MC 7 (cor lilás): Rua de Pereira Charula - 9 lugares;

Lugares cativos nos termos do artigo 11.º, n.º 2:

a) Cartão residente - 4 lugares.

ANEXO II

Limites horários e taxas

Artigo 1.º

Horário de estacionamento

1 - A ocupação de lugares de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de uma taxa no período seguinte:

Dias úteis: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 19 horas;

Sábados: das 9 às 13 horas.

2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior e aos domingos e feriados, o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa, nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 2.º

Taxas de estacionamento

1 - A taxa horária é de:

Duas horas - 1 euro (IVA incluído);

Uma hora - 0,50 euros (IVA incluído);

Trinta minutos - 0,25 euros (IVA incluído);

Fracções de quinze minutos - 0,10 euros (IVA incluído).

2 - O valor mínimo é de 0,5 euros (IVA incluído).

Artigo 3.º

Cartão residente

1 - A emissão do cartão residente pressupõe o pagamento da taxa de 10 euros.

2 - O cartão residente pressupõe o pagamento de uma taxa anual de 300 euros, podendo ser liquidada em 12 prestações mensais de 25 euros.

3 - No cartão residente, pela menção de duas matrículas de veículos, acresce, à taxa anual, o valor de 100 euros.

4 - No cartão residente, pela menção de três matrículas de veículos, acresce, à taxa anual, o valor de 150 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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