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Edital 490/2003, de 30 de Junho

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Texto do documento

Edital 490/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento do Cartão Social do Munícipe Idoso, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 7 de Maio de 2003.

Durante este período poderão os interessados consultar na Secção de Expediente Geral o mencionado projecto de regulamento e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

21 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Projecto de Regulamento do Cartão Social do Munícipe Idoso

No âmbito da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que aprovou o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados, constituem atribuições, entre outros, a acção social - artigo 13.º, n.º 1 alínea h).

Para além de que a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, permite que a Câmara Municipal apoie ou comparticipe, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra - alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º;

Tal como participe na prestação de apoio aos estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal - alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º

Para o efeito, este mesmo diploma permite que a Câmara Municipal venha a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do município, protocolos de colaboração - vide artigo 67.º

Pelo que, nos termos da alínea a) do n.º 7 do citado artigo 64.º, a Câmara Municipal de Alandroal elabora e aprova o presente projecto de Regulamento do Cartão Social do Munícipe Idoso, no âmbito da sua competência exclusiva, o qual, por inexistir regulamentação específica para o efeito, e pelo âmbito social que reveste, deverá, nos termos do artigo 117.º e 119.º ser posteriormente remetido à Assembleia Municipal, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 160/99.

Artigo 1.º

Âmbito

O cartão social do munícipe idoso é um documento emitido em nome do titular pela Câmara Municipal de Alandroal que permite a sua identificação no acesso aos benefícios previstos no presente Regulamento e aplica-se a todos os cidadãos com residência na área do município de Alandroal que reúnam as condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Só podem ser beneficiários do cartão social do munícipe idoso os cidadãos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam recenseados e possuam residência permanente no município de Alandroal;

b) Possuam 60 anos de idade ou mais;

c) Se encontrem em situação de comprovada carência económica e sejam pensionistas.

2 - Consideram-se economicamente carentes os cidadãos cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse o valor equivalente ao da pensão social do regime não contributivo da segurança social.

3 - O rendimento mensal per capita calcula-se diminuindo ao rendimento anual bruto do beneficiário e seu agregado familiar as despesas anuais comprovadas com a habitação e saúde e dividindo o resultado obtido pelo número de elementos do agregado familiar a multiplicar por 12.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar do beneficiário:

a) O cônjuge ou a pessoa que vive com o beneficiário em união de facto, mediante declaração da Junta de Freguesia da área da sua residência;

b) Os ascendentes ou descendentes a cargo do beneficiário.

5 - Consideram-se despesas de habitação os gastos efectuados com a renda de casa e com os consumos de água e electricidade.

Artigo 3.º

Documentos de instrução do pedido

1 - Os documentos necessários à instrução do pedido de adesão ao cartão social do munícipe idoso são:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Duas fotografias tipo passe;

c) Preenchimento de formulário próprio;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Fotocópia do cartão de pensionista;

f) Comprovativo da pensão auferida mensalmente;

g) Fotocópia do cartão de eleitor;

h) Atestado da Junta de Freguesia onde reside, comprovando o agregado familiar e a (in)existência de rendimentos de natureza patrimonial;

i) Fotocópia do recibo da renda de casa, água e electricidade relativos ao mês anterior ao do pedido do cartão social;

j) Declaração, sob compromisso de honra, de que não beneficia de outro apoio destinado aos mesmos fins e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados na alínea h) do n.º 1 deste artigo.

2 - Os formulários previstos na alínea c) do número anterior, estarão disponíveis na Câmara Municipal, sedes de juntas de freguesia e demais instituições com as quais a Câmara Municipal, no âmbito deste Regulamento, venha a celebrar protocolos.

Artigo 4.º

Colaboração com outras entidades

A Câmara Municipal pode celebrar, para efeitos de organização, apoio e acompanhamento, com outras entidades de âmbito social existentes na área do município, protocolos de cooperação ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º e do artigo 67.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 5.º

Competência para atribuição do cartão

A competência para atribuição do cartão é do presidente da Câmara Municipal que a poderá delegar em qualquer um dos vereadores.

Artigo 6.º

Utilização do cartão

O cartão social do munícipe idoso é pessoal e intransmissível e o seu beneficiário será responsável pelo seu uso.

Artigo 7.º

Benefícios do titular do cartão social

1 - O cartão social do munícipe idoso concede ao seu titular os seguintes benefícios:

a) Redução de 50% no pagamento de taxas e tarifas devidas pelos serviços prestados pelo município;

b) Comparticipação pelo município em 50% das despesas suportadas pelo beneficiário na parte não comparticipada, com a aquisição de medicamentos sempre que estes sejam considerados pelo médico competente como indispensáveis;

c) Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Cada titular de cartão social beneficiará, no máximo, de uma comparticipação por mês.

3 - A redução de 50%, quando relativa ao fornecimento de água, apenas ocorrerá desde que o consumo do agregado familiar respectivo não ultrapasse os 10 m3.

4 - A comparticipação do município nos medicamentos será paga mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara ou das entidades indicadas para o efeito, de fotocópia da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia.

Artigo 8.º

Validade do cartão

O cartão social do munícipe idoso é válido pelo período de um ano a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado desde que solicitado 30 dias antes do termo do prazo de validade, mediante prova de que os requisitos para a sua atribuição se mantêm.

Artigo 9.º

Cessação do direito à utilização do cartão

Cessa imediatamente o direito à utilização do cartão, quando:

a) Se verifique tenham sido prestadas falsas declarações;

b) O seu titular passe a receber outro beneficio para o mesmo fim atribuído por outras instituições, excepto se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) Ocorra alteração ou transferência da residência do titular;

d) A situação económica do beneficiário se altere e seja susceptível de influir no quantitativo do rendimento.

Artigo 10.º

Caducidade

O cartão caduca:

a) No prazo fixado para a sua validade ser não for requerida, nos termos do artigo 8.º, a sua renovação;

b) Com o falecimento do seu titular.

Artigo 11.º

Renúncia

O titular do cartão pode renunciar, a qualquer momento, à utilização do cartão mediante comunicação escrita dirigida à Câmara Municipal de Alandroal acompanhada da devolução do respectivo cartão.

Artigo 12.º

Extravio

1 - O titular do cartão obriga-se a comunicar, por escrito e de imediato, à Câmara Municipal de Alandroal a perda, furto ou extravio do cartão.

2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência.

Artigo 13.º

Aceitação das condições

Ao subscrever o cartão social o titular adere às presentes condições aqui consignadas que declara conhecer se obriga a cumprir.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 160/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Mecenato, onde de define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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