Edital 490/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento do Cartão Social do Munícipe Idoso, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 7 de Maio de 2003.
Durante este período poderão os interessados consultar na Secção de Expediente Geral o mencionado projecto de regulamento e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.
Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.
21 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.
Projecto de Regulamento do Cartão Social do Munícipe Idoso
No âmbito da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que aprovou o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados, constituem atribuições, entre outros, a acção social - artigo 13.º, n.º 1 alínea h).
Para além de que a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, permite que a Câmara Municipal apoie ou comparticipe, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra - alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º;
Tal como participe na prestação de apoio aos estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal - alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º
Para o efeito, este mesmo diploma permite que a Câmara Municipal venha a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do município, protocolos de colaboração - vide artigo 67.º
Pelo que, nos termos da alínea a) do n.º 7 do citado artigo 64.º, a Câmara Municipal de Alandroal elabora e aprova o presente projecto de Regulamento do Cartão Social do Munícipe Idoso, no âmbito da sua competência exclusiva, o qual, por inexistir regulamentação específica para o efeito, e pelo âmbito social que reveste, deverá, nos termos do artigo 117.º e 119.º ser posteriormente remetido à Assembleia Municipal, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 160/99.
Artigo 1.º
Âmbito
O cartão social do munícipe idoso é um documento emitido em nome do titular pela Câmara Municipal de Alandroal que permite a sua identificação no acesso aos benefícios previstos no presente Regulamento e aplica-se a todos os cidadãos com residência na área do município de Alandroal que reúnam as condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Só podem ser beneficiários do cartão social do munícipe idoso os cidadãos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam recenseados e possuam residência permanente no município de Alandroal;
b) Possuam 60 anos de idade ou mais;
c) Se encontrem em situação de comprovada carência económica e sejam pensionistas.
2 - Consideram-se economicamente carentes os cidadãos cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse o valor equivalente ao da pensão social do regime não contributivo da segurança social.
3 - O rendimento mensal per capita calcula-se diminuindo ao rendimento anual bruto do beneficiário e seu agregado familiar as despesas anuais comprovadas com a habitação e saúde e dividindo o resultado obtido pelo número de elementos do agregado familiar a multiplicar por 12.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar do beneficiário:
a) O cônjuge ou a pessoa que vive com o beneficiário em união de facto, mediante declaração da Junta de Freguesia da área da sua residência;
b) Os ascendentes ou descendentes a cargo do beneficiário.
5 - Consideram-se despesas de habitação os gastos efectuados com a renda de casa e com os consumos de água e electricidade.
Artigo 3.º
Documentos de instrução do pedido
1 - Os documentos necessários à instrução do pedido de adesão ao cartão social do munícipe idoso são:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Duas fotografias tipo passe;
c) Preenchimento de formulário próprio;
d) Fotocópia do cartão de contribuinte;
e) Fotocópia do cartão de pensionista;
f) Comprovativo da pensão auferida mensalmente;
g) Fotocópia do cartão de eleitor;
h) Atestado da Junta de Freguesia onde reside, comprovando o agregado familiar e a (in)existência de rendimentos de natureza patrimonial;
i) Fotocópia do recibo da renda de casa, água e electricidade relativos ao mês anterior ao do pedido do cartão social;
j) Declaração, sob compromisso de honra, de que não beneficia de outro apoio destinado aos mesmos fins e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados na alínea h) do n.º 1 deste artigo.
2 - Os formulários previstos na alínea c) do número anterior, estarão disponíveis na Câmara Municipal, sedes de juntas de freguesia e demais instituições com as quais a Câmara Municipal, no âmbito deste Regulamento, venha a celebrar protocolos.
Artigo 4.º
Colaboração com outras entidades
A Câmara Municipal pode celebrar, para efeitos de organização, apoio e acompanhamento, com outras entidades de âmbito social existentes na área do município, protocolos de cooperação ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º e do artigo 67.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 5.º
Competência para atribuição do cartão
A competência para atribuição do cartão é do presidente da Câmara Municipal que a poderá delegar em qualquer um dos vereadores.
Artigo 6.º
Utilização do cartão
O cartão social do munícipe idoso é pessoal e intransmissível e o seu beneficiário será responsável pelo seu uso.
Artigo 7.º
Benefícios do titular do cartão social
1 - O cartão social do munícipe idoso concede ao seu titular os seguintes benefícios:
a) Redução de 50% no pagamento de taxas e tarifas devidas pelos serviços prestados pelo município;
b) Comparticipação pelo município em 50% das despesas suportadas pelo beneficiário na parte não comparticipada, com a aquisição de medicamentos sempre que estes sejam considerados pelo médico competente como indispensáveis;
c) Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Cada titular de cartão social beneficiará, no máximo, de uma comparticipação por mês.
3 - A redução de 50%, quando relativa ao fornecimento de água, apenas ocorrerá desde que o consumo do agregado familiar respectivo não ultrapasse os 10 m3.
4 - A comparticipação do município nos medicamentos será paga mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara ou das entidades indicadas para o efeito, de fotocópia da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia.
Artigo 8.º
Validade do cartão
O cartão social do munícipe idoso é válido pelo período de um ano a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado desde que solicitado 30 dias antes do termo do prazo de validade, mediante prova de que os requisitos para a sua atribuição se mantêm.
Artigo 9.º
Cessação do direito à utilização do cartão
Cessa imediatamente o direito à utilização do cartão, quando:
a) Se verifique tenham sido prestadas falsas declarações;
b) O seu titular passe a receber outro beneficio para o mesmo fim atribuído por outras instituições, excepto se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
c) Ocorra alteração ou transferência da residência do titular;
d) A situação económica do beneficiário se altere e seja susceptível de influir no quantitativo do rendimento.
Artigo 10.º
Caducidade
O cartão caduca:
a) No prazo fixado para a sua validade ser não for requerida, nos termos do artigo 8.º, a sua renovação;
b) Com o falecimento do seu titular.
Artigo 11.º
Renúncia
O titular do cartão pode renunciar, a qualquer momento, à utilização do cartão mediante comunicação escrita dirigida à Câmara Municipal de Alandroal acompanhada da devolução do respectivo cartão.
Artigo 12.º
Extravio
1 - O titular do cartão obriga-se a comunicar, por escrito e de imediato, à Câmara Municipal de Alandroal a perda, furto ou extravio do cartão.
2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência.
Artigo 13.º
Aceitação das condições
Ao subscrever o cartão social o titular adere às presentes condições aqui consignadas que declara conhecer se obriga a cumprir.
Artigo 14.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Alandroal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.