Despacho 12 374/2003 (2.ª série). - Em cumprimento do preceituado no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, determino:
É aprovado o regulamento de estágio de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica e nas carreiras de informática da Universidade do Minho anexo ao presente despacho.
É revogado o despacho RT-8/95, de 2 de Maio.
12 de Junho de 2003. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO
Regulamento de estágio de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica e nas carreiras de informática da Universidade do Minho.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica e das carreiras de informática com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico e de informática do quadro de pessoal da Universidade do Minho.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivo a preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Duração do estágio
O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica tem a duração de um ano e nas carreiras de informática tem a duração de seis meses.
Artigo 4.º
Da matéria de estágio
A matéria de estágio abrangerá toda a área funcional para a qual o concurso seja aberto.
Artigo 5.º
Plano de estágio
1 - O estágio compreenderá as fases de sensibilização e teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, proporcionando ainda uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários e do papel desempenhado pela Universidade na sociedade.
3 - A fase teórico-prática, que decorrerá no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e uma actualização permanentes;
c) Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas;
d) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 6.º
Formação em exercício
Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem providenciar condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das funções concernentes às categorias paras as quais é aberto o estágio.
Artigo 7.º
Formação profissional
1 - A formação profissional frequentada durante o estágio ou ministrada no posto de trabalho será pontuada da seguinte forma:
a) Frequência de acções de formação profissional - valorização de 0 a 20 valores, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos no curso, a duração deste e a respectiva classificação, se a houver;
b) Formação profissional administrada no posto de trabalho - valorização de 0 a 20 valores, tendo em conta o aproveitamento obtido pelo estagiário.
2 - A pontuação deste factor será obtida pela média aritmética simples das duas componentes.
3 - No caso de só ser possível valorizar uma das componentes, a mesma será classificada na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 8.º
Orientador do estágio
1 - O estágio decorrerá sob a orientação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções ou, na sua falta, sob a orientação do coordenador da respectiva área funcional.
2 - Ao orientador de estágio compete:
a) Propor à aprovação do dirigente máximo do serviço ou unidade orgânica o plano de formação e avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação no exercício das funções;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade, orientando-o na execução destas tarefas;
c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 9.º
Elementos de avaliação
A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os resultados da formação profissional.
Artigo 10.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de estágio até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
2 - Na avaliação do relatório de estágio, constituem parâmetros de pontuação obrigatória a estrutura, a originalidade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço, a atribuir em observância das regras previstas na lei, terá também em conta os resultados da formação profissional que for proporcionada durante a realização do estágio.
Artigo 12.º
Constituição e composição do júri
1 - O estágio decorrerá sob tutela de um júri designado para o efeito pelo reitor, a quem compete a avaliação e a classificação final do estágio.
2 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos, um dos quais será o orientador de estágio, e por dois vogais suplentes.
Artigo 13.º
Classificação final
A classificação final do estágio, resultante da média aritmética ponderada das pontuações obtidas nos elementos constantes do artigo 9.º, será obtida de acordo com a seguinte fórmula:
CF=(5R+3CS+2FP)/10
em que:
CF=classificação final;
R=relatório de estágio;
CS=classificação de serviço obtida no estágio;
FP=nota obtida no factor formação profissional.
Artigo 14.º
Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - A ordenação final dos estagiários será regulada de acordo com o preceituado no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.