Edital 489/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Luís Canha Couteiro, presidente da Junta de Freguesia de Gavião:
Torna público que a Junta de Freguesia de Gavião, usando das competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5-A/2002, 11 de Janeiro, deliberou em reunião ordinária realizada em 30 de Agosto de 2002, após análise da Norma de Controlo Interno, aprová-lo, e, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República.
O regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na secretaria da Junta de Freguesia, durante as horas de expediente.
Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
19 de Maio de 2003. - O Presidente da Junta, Luís Canha Couteiro.
Regulamento do Sistema de Controlo Interno
Ao abrigo do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, a Junta de Freguesia elaborou o seu Regulamento de Controlo Interno.
TÍTULO I
Disposições preambulares
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Objectivos
O presente Regulamento visa acompanhar, de forma eficaz, as actividades da autarquia e, dessa forma, pretende reforçar a confiança nas contas, registos e documentos de suporte e, de forma geral, a confiança de terceiros.
TÍTULO II
Dos documentos
CAPÍTULO II
Documentos previsionais
ARTIGO 2.º
Grandes opções do plano e orçamento
A autarquia adoptará como documentos previsionais as grandes opções do plano e orçamento.
ARTIGO 3.º
Grandes opções do plano
As grandes opções do plano, onde a Junta de Freguesia definirá as linhas de desenvolvimento estratégico, englobando, sem prejuízo de outras, o Plano Plurianual de Investimentos, de horizonte móvel de quatro anos, e as actividades mais relevantes da gestão autárquica.
ARTIGO 4.º
Orçamento
1 - O orçamento apresenta a previsão anual das despesas e das receitas por forma a evidenciar todos os recursos que a Junta de Freguesia prevê arrecadar para o financiamento das despesas que pretende realizar.
2 - O orçamento é constituído por dois mapas:
a) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia;
b) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica.
CAPÍTULO III
Documentos de prestação de contas
ARTIGO 5.º
Enumeração
Consideram-se documentos de prestação de contas, o balanço, os mapas de execução orçamental, os empréstimos, outras dívidas a terceiros, caracterização da entidade e relatório de gestão.
ARTIGO 6.º
Mapas de execução orçamental
Incluem-se nos mapas de execução orçamental e execução anual do plano plurianual de investimentos, os mapas de controlo orçamental da despesa e da receita, os fluxos de caixa e as operações de tesouraria.
TÍTULO III
Receitas e despesas
CAPÍTULO IV
Da arrecadação de receitas
ARTIGO 7.º
Guias de receita
Será processada uma guia por cada receita arrecadada, documento este conferido pelo tesoureiro, que procederá à arrecadação da respectiva receita, depositando na conta da Junta de Freguesia, sendo arquivado o respectivo documento de depósito, acompanhado da respectiva guia de receita, assinada pelo tesoureiro e rubricada pelo presidente.
CAPÍTULO V
Da realização das despesas
ARTIGO 8.º
Autorizações de pagamento
1 - As operações relativas ao processamento das despesas serão processadas e elaboradas na secretaria da Junta de Freguesia de Gavião, pelo secretário da Junta de Freguesia.
2 - Por cada pagamento será elaborada a ordem de pagamentos.
ARTIGO 9.º
Das requisições
1 - Os materiais necessários ao funcionamento dos serviços apenas poderão ser adquiridos por requisição.
2 - As requisições serão processadas pelo secretário da Junta de Freguesia, mediante despacho do presidente da Junta ou de quem o substituir, ou delegar após ter sido efectuado o cabimento no respectivo orçamento da Junta de Freguesia.
ARTIGO 10.º
Pagamentos
1 - O tesoureiro, uma vez na posse dos documentos deferidos no artigo 8.º, fará a sua conferência e efectuará o pagamento através de emissão de cheque ou transferência para contas de crédito.
2 - Após o pagamento deverá proceder ao registo no balancete ou resumo diário de tesouraria.
ARTIGO 11.º
Reconciliações bancárias
As reconciliações bancárias serão feitas mensalmente, pelo tesoureiro da Junta e consiste na verificação dos cheques movimentados e dos que se encontram por movimentar e ou diferença entre saldos bancários e os contabilísticos, que deverão ser prontamente regularizados, se tal se justificar.
CAPÍTULO VI
Documentos
ARTIGO 12.º
Enumeração
No sistema contabilístico, utilizar-se-ão os documentos cujo conteúdo mínimo obrigatório se encontrão definidos no POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro.
ARTIGO 13.º
Documentos obrigatórios
1 - São documentos obrigatórios os seguintes:
a) Os registos de inventário do património, através de fichas, que dizem respeito aos bens enumerados no n.º 2.8.2.2 do POCAL;
b) Controlo orçamental da receita;
c) Controlo orçamental da despesa;
d) Operações de tesouraria;
e) Contas de ordem;
f) Fluxos de caixa;
g) Empréstimos;
h) Outras dívidas a terceiros;
i) Caracterização da entidade e relatório de gestão;
j) Balancete ou resumo diário tesouraria;
k) Guia de receita;
I) Autorização de pagamento individual e diária;
m) Requisições;
n) Diário de despesa e de receita;
o) Registo de facturas.
TÍTULO IV
Outras
CAPÍTULO VII
Competências
ARTIGO 14.º
Movimentação de contas
Compete ao tesoureiro, em simultâneo com o presidente da Junta, ou a outro elemento desse órgão em que este delegue, a movimentação das contas bancárias.
ARTIGO 15.º
Cheques
1 - Os cheques não preenchidos ficam à guarda do tesoureiro.
2 - Ficam igualmente à sua guarda os cheques emitidos e posteriormente anulados, sendo neste caso inutilizadas as assinaturas, se as houver, e arquivados por ordem.
3 - Findo o período de validade dos cheques que se encontram em trânsito, proceder-se-á ao cancelamento do mesmos junto da instituição bancária emissora, procedendo-se de seguida à regularização dos registos contabilísticos.
CAPÍTULO VIII
Outras
ARTIGO 16.º
Reuniões ordinárias da Junta
Serão efectuadas reuniões ordinárias mensais nas últimas sextas-feiras de cada mês, podendo ser alterada em reunião de Junta com afixação de editais nos locais próprios para o efeito.
ARTIGO 17.º
Horário de funcionamento da secretaria da Junta
Horário de abertura à população - de segunda-feira a sexta-feira, excepto feriados, das 9 às 16 horas encerrando das 13 às 14 horas, podendo ser alterado este horário, em reunião de Junta, com afixação de editais nos locais próprios para o efeito.
ARTIGO 18.º
Correspondência
Toda a correspondência recebida e expedida deverá ser registada pelo secretário da Junta em livro próprio para o efeito, bem como arquivada por um período não inferior a 10 anos.
ARTIGO 19.º
Atestados, certidões e declarações
Os atestados, certidões ou declarações serão emitidas pelo secretário da Junta, sendo assinadas pelo presidente ou por quem o substituir, devendo ser registadas em livro, bem como arquivadas por um período não inferior a 10 anos.
ARTIGO 20.º
Registo informático
Os registos dos documentos de prestação de contas, bem como o controlo orçamental será efectuado em programa informático, sendo obrigatório a impressão de todos os documentos, quer de receita quer da despesa, bem como mapas de controlo arquivando-os por um período não inferior a 10 anos.
ARTIGO 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2003, após ter sido aprovado em reunião do órgão executivo com conhecimento do órgão deliberativo.