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Edital 489/2003, de 27 de Junho

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Texto do documento

Edital 489/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Luís Canha Couteiro, presidente da Junta de Freguesia de Gavião:

Torna público que a Junta de Freguesia de Gavião, usando das competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5-A/2002, 11 de Janeiro, deliberou em reunião ordinária realizada em 30 de Agosto de 2002, após análise da Norma de Controlo Interno, aprová-lo, e, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República.

O regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na secretaria da Junta de Freguesia, durante as horas de expediente.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

19 de Maio de 2003. - O Presidente da Junta, Luís Canha Couteiro.

Regulamento do Sistema de Controlo Interno

Ao abrigo do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, a Junta de Freguesia elaborou o seu Regulamento de Controlo Interno.

TÍTULO I

Disposições preambulares

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

Objectivos

O presente Regulamento visa acompanhar, de forma eficaz, as actividades da autarquia e, dessa forma, pretende reforçar a confiança nas contas, registos e documentos de suporte e, de forma geral, a confiança de terceiros.

TÍTULO II

Dos documentos

CAPÍTULO II

Documentos previsionais

ARTIGO 2.º

Grandes opções do plano e orçamento

A autarquia adoptará como documentos previsionais as grandes opções do plano e orçamento.

ARTIGO 3.º

Grandes opções do plano

As grandes opções do plano, onde a Junta de Freguesia definirá as linhas de desenvolvimento estratégico, englobando, sem prejuízo de outras, o Plano Plurianual de Investimentos, de horizonte móvel de quatro anos, e as actividades mais relevantes da gestão autárquica.

ARTIGO 4.º

Orçamento

1 - O orçamento apresenta a previsão anual das despesas e das receitas por forma a evidenciar todos os recursos que a Junta de Freguesia prevê arrecadar para o financiamento das despesas que pretende realizar.

2 - O orçamento é constituído por dois mapas:

a) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia;

b) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica.

CAPÍTULO III

Documentos de prestação de contas

ARTIGO 5.º

Enumeração

Consideram-se documentos de prestação de contas, o balanço, os mapas de execução orçamental, os empréstimos, outras dívidas a terceiros, caracterização da entidade e relatório de gestão.

ARTIGO 6.º

Mapas de execução orçamental

Incluem-se nos mapas de execução orçamental e execução anual do plano plurianual de investimentos, os mapas de controlo orçamental da despesa e da receita, os fluxos de caixa e as operações de tesouraria.

TÍTULO III

Receitas e despesas

CAPÍTULO IV

Da arrecadação de receitas

ARTIGO 7.º

Guias de receita

Será processada uma guia por cada receita arrecadada, documento este conferido pelo tesoureiro, que procederá à arrecadação da respectiva receita, depositando na conta da Junta de Freguesia, sendo arquivado o respectivo documento de depósito, acompanhado da respectiva guia de receita, assinada pelo tesoureiro e rubricada pelo presidente.

CAPÍTULO V

Da realização das despesas

ARTIGO 8.º

Autorizações de pagamento

1 - As operações relativas ao processamento das despesas serão processadas e elaboradas na secretaria da Junta de Freguesia de Gavião, pelo secretário da Junta de Freguesia.

2 - Por cada pagamento será elaborada a ordem de pagamentos.

ARTIGO 9.º

Das requisições

1 - Os materiais necessários ao funcionamento dos serviços apenas poderão ser adquiridos por requisição.

2 - As requisições serão processadas pelo secretário da Junta de Freguesia, mediante despacho do presidente da Junta ou de quem o substituir, ou delegar após ter sido efectuado o cabimento no respectivo orçamento da Junta de Freguesia.

ARTIGO 10.º

Pagamentos

1 - O tesoureiro, uma vez na posse dos documentos deferidos no artigo 8.º, fará a sua conferência e efectuará o pagamento através de emissão de cheque ou transferência para contas de crédito.

2 - Após o pagamento deverá proceder ao registo no balancete ou resumo diário de tesouraria.

ARTIGO 11.º

Reconciliações bancárias

As reconciliações bancárias serão feitas mensalmente, pelo tesoureiro da Junta e consiste na verificação dos cheques movimentados e dos que se encontram por movimentar e ou diferença entre saldos bancários e os contabilísticos, que deverão ser prontamente regularizados, se tal se justificar.

CAPÍTULO VI

Documentos

ARTIGO 12.º

Enumeração

No sistema contabilístico, utilizar-se-ão os documentos cujo conteúdo mínimo obrigatório se encontrão definidos no POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro.

ARTIGO 13.º

Documentos obrigatórios

1 - São documentos obrigatórios os seguintes:

a) Os registos de inventário do património, através de fichas, que dizem respeito aos bens enumerados no n.º 2.8.2.2 do POCAL;

b) Controlo orçamental da receita;

c) Controlo orçamental da despesa;

d) Operações de tesouraria;

e) Contas de ordem;

f) Fluxos de caixa;

g) Empréstimos;

h) Outras dívidas a terceiros;

i) Caracterização da entidade e relatório de gestão;

j) Balancete ou resumo diário tesouraria;

k) Guia de receita;

I) Autorização de pagamento individual e diária;

m) Requisições;

n) Diário de despesa e de receita;

o) Registo de facturas.

TÍTULO IV

Outras

CAPÍTULO VII

Competências

ARTIGO 14.º

Movimentação de contas

Compete ao tesoureiro, em simultâneo com o presidente da Junta, ou a outro elemento desse órgão em que este delegue, a movimentação das contas bancárias.

ARTIGO 15.º

Cheques

1 - Os cheques não preenchidos ficam à guarda do tesoureiro.

2 - Ficam igualmente à sua guarda os cheques emitidos e posteriormente anulados, sendo neste caso inutilizadas as assinaturas, se as houver, e arquivados por ordem.

3 - Findo o período de validade dos cheques que se encontram em trânsito, proceder-se-á ao cancelamento do mesmos junto da instituição bancária emissora, procedendo-se de seguida à regularização dos registos contabilísticos.

CAPÍTULO VIII

Outras

ARTIGO 16.º

Reuniões ordinárias da Junta

Serão efectuadas reuniões ordinárias mensais nas últimas sextas-feiras de cada mês, podendo ser alterada em reunião de Junta com afixação de editais nos locais próprios para o efeito.

ARTIGO 17.º

Horário de funcionamento da secretaria da Junta

Horário de abertura à população - de segunda-feira a sexta-feira, excepto feriados, das 9 às 16 horas encerrando das 13 às 14 horas, podendo ser alterado este horário, em reunião de Junta, com afixação de editais nos locais próprios para o efeito.

ARTIGO 18.º

Correspondência

Toda a correspondência recebida e expedida deverá ser registada pelo secretário da Junta em livro próprio para o efeito, bem como arquivada por um período não inferior a 10 anos.

ARTIGO 19.º

Atestados, certidões e declarações

Os atestados, certidões ou declarações serão emitidas pelo secretário da Junta, sendo assinadas pelo presidente ou por quem o substituir, devendo ser registadas em livro, bem como arquivadas por um período não inferior a 10 anos.

ARTIGO 20.º

Registo informático

Os registos dos documentos de prestação de contas, bem como o controlo orçamental será efectuado em programa informático, sendo obrigatório a impressão de todos os documentos, quer de receita quer da despesa, bem como mapas de controlo arquivando-os por um período não inferior a 10 anos.

ARTIGO 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2003, após ter sido aprovado em reunião do órgão executivo com conhecimento do órgão deliberativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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