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Portaria 568/78, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova o modelo do impresso para liquidação e cobrança dos impostos sobre veículos que efectuem transportes internacionais rodoviários.

Texto do documento

Portaria 568/78

de 19 de Setembro

As alterações ao regime fiscal incidente sobre os veículos que efectuem transportes internacionais rodoviários, introduzidas pelo Decreto-Lei 136/75, de 17 de Março, e pela Lei 27/77, de 9 de Maio, vieram tornar inteiramente desactualizados os impressos anexos à Portaria 481/72, de 19 de Agosto, e tornaram desajustadas algumas referências que nesse diploma eram feitas ao Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do artigo 71.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 137/75, de 17 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e dos Transportes, o seguinte:

1.º A liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 15.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 136/75, de 17 de Março, far-se-á por meio de impresso do modelo junto.

2.º A liquidação do imposto a que se refere o artigo 16.º do mesmo diploma será feita nos serviços próprios da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3.º A cobrança do imposto referido no número anterior será feita, no caso de transportadores não residentes, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro em que esteja situado:

a) O estabelecimento principal do contribuinte;

b) Na sua falta, o estabelecimento do seu representante;

c) Não tendo este estabelecimento, a sua residência.

4.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres enviará os conhecimentos de cobrança às repartições de finanças até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que o imposto respeita; os chefes das repartições de finanças entregarão os conhecimentos nas tesourarias da Fazenda Pública até ao dia 20 do mesmo mês, devendo estas expedir até ao dia 25 os avisos para pagamento à boca do cofre.

5.º O imposto referido no ponto 2.º será pago no mês seguinte ao da sua liquidação.

6.º É revogada a Portaria 481/72, de 19 de Agosto.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 7 de Agosto de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Manuel Consiglieri Pedroso.

(ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Manuel Consiglieri Pedroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/19/plain-212921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 477/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-05 - Decreto 45/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-19 - Portaria 481/72 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Insere disposições relativas à liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 14.º, n.º 2, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 477/71 (transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Decreto-Lei 136/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera o Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, que regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Decreto 137/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários, aprovado pelo Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-09 - Lei 27/77 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro (regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e as deslocações em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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