de 19 de Setembro
As alterações ao regime fiscal incidente sobre os veículos que efectuem transportes internacionais rodoviários, introduzidas pelo Decreto-Lei 136/75, de 17 de Março, e pela Lei 27/77, de 9 de Maio, vieram tornar inteiramente desactualizados os impressos anexos à Portaria 481/72, de 19 de Agosto, e tornaram desajustadas algumas referências que nesse diploma eram feitas ao Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro.Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do artigo 71.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 137/75, de 17 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e dos Transportes, o seguinte:
1.º A liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 15.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 136/75, de 17 de Março, far-se-á por meio de impresso do modelo junto.
2.º A liquidação do imposto a que se refere o artigo 16.º do mesmo diploma será feita nos serviços próprios da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3.º A cobrança do imposto referido no número anterior será feita, no caso de transportadores não residentes, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro em que esteja situado:
a) O estabelecimento principal do contribuinte;
b) Na sua falta, o estabelecimento do seu representante;
c) Não tendo este estabelecimento, a sua residência.
4.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres enviará os conhecimentos de cobrança às repartições de finanças até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que o imposto respeita; os chefes das repartições de finanças entregarão os conhecimentos nas tesourarias da Fazenda Pública até ao dia 20 do mesmo mês, devendo estas expedir até ao dia 25 os avisos para pagamento à boca do cofre.
5.º O imposto referido no ponto 2.º será pago no mês seguinte ao da sua liquidação.
6.º É revogada a Portaria 481/72, de 19 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 7 de Agosto de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Manuel Consiglieri Pedroso.
(ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Manuel Consiglieri Pedroso.