de 16 de Setembro
A Câmara Municipal do Barreiro propôs ao Governo que a parcela de terrenos denominada «Pinhal do Duque», situada na freguesia de Palhais, daquele concelho, que foi objecto de loteamentos clandestinos e consequentes construções ilegais antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 275/76, de 13 de Abril, fosse sujeita às medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 804/76, de 6 de Novembro, tendo em vista a adequada recuperação e reconversão urbanística da referida zona.Está já elaborado e aprovado superiormente o projecto de urbanização para o local;
por outro lado, enquanto aguarda a cooperação dos interessados na resolução dos problemas suscitados, o Município deseja acautelar a execução do plano, contrariando, assim, acções ilegítimas de quem esteja menos esclarecido quanto aos objectivos de interesse geral decorrentes daquela execução.
A proposta merece incondicional apoio, como expressão que é da estreita cooperação entre os municípios e o Governo, nesta matéria.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto nos capítulos II e XI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, é declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ficando simultaneamente sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos, a parcela de terrenos denominada «Pinhal do Duque», situada na freguesia de Palhais, do concelho do Barreiro, conforme se localiza na planta anexa ao presente diploma.
Art. 2.º A parcela de terrenos referida no artigo 1.º é delimitada como a seguir se indica:
O limite nascente da estrema norte da parcela situa-se junto à estrada municipal n.º 510, a 1017 m do cruzamento com a estrada nacional n.º 11, em Santo António da Charneca. A partir desse limite, a estrema norte desenvolve-se para poente, numa extensão de 285 m, e termina na azinhaga pública marginal à Mata da Machada, onde se intersecta a estrema poente.
A estrema poente desenvolve-se na direcção sul, numa extensão de 499 m, ao longo da referida azinhaga pública atrás mencionada, e termina num caminho de serventia e de acesso à Mata da Machada, onde intersecta a estrema sul da parcela.
A estrema sul desenvolve-se para nascente, numa extensão de 110 m, ao longo do referido caminho de serventia.
A estrema nascente desenvolve-se para norte numa extensão de 431 m; num primeiro troço de 98 m, acompanha um caminho de serventia, a partir do qual se desenvolve junto à estrada municipal até ao limite da parcela.
Art. 3.º As medidas preventivas referidas no artigo 1.º consistem na sujeição à prévia autorização da Câmara Municipal do Barreiro das actividades previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 357/75, de 8 de Julho, competindo à mesma Câmara Municipal fiscalizar a observância do condicionamento estabelecido e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, em caso de transgressão.
Art. 4.º A Câmara Municipal do Barreiro tem o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na parcela identificada no artigo 1.º, devendo a comunicação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, ser dirigida à citada Câmara Municipal.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
PARCELA SUJEITA A ÁREA CRÍTICA E A MEDIDAS PREVENTIVAS
(ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.