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Aviso 4688/2003, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4688/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 24 de Abril findo, deliberou, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 10 de Abril findo, aprovar o Regulamento da Venda Ambulante no Município de Vila Nova de Cerveira que a seguir se publica.

28 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Regulamento da Venda Ambulante

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade da venda ambulante na área do município de Vila Nova de Cerveira data de 1980. No entanto, ao longo deste tempo, tem-se vindo a verificar que, na prática, tal regulamentação se reveste de uma certa exiguidade e mostra-se desajustada com a realidade, pelo que se revela de enorme importância actualizá-la e harmonizá-la com a nova legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes.

Desde a vigência da regulamentação anterior verifica-se, sobretudo, uma enorme dificuldade em conjugar as disposições legais com os interesses das pessoas que exercem a actividade de venda ambulante e outras actividades comerciais de carácter fixo ou instaladas em estabelecimentos, gerando-se, como consequência, um conflito que em muito dificulta a sua aplicabilidade ou eficácia.

Este projecto de Regulamento visa, proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da venda ambulante, dotando o município de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, evidenciando as responsabilidades tanto da autarquia como dos munícipes, prevendo ainda os meios que venham a disciplinar e garantir o cumprimento das regras de convivência no âmbito em apreço.

Assim, a Câmara Municipal elabora a presente proposta de Regulamento, que, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser colocada à discussão pública pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões para discussão e análise.

No uso da sua competência, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira apresenta a seguinte proposta de Regulamento.

CAPÍTULO I

Lei habilitante, âmbito de aplicação, definições e conceitos

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, Lei 42/98, de 6 de Agosto, Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), alterados pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho, e 9/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício de venda ambulante na área do município de Vila Nova de Cerveira regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.

2 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, são considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos previamente demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua comercialização meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pela autarquia;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, seja por lugares do seu trânsito, seja em lugares fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos locais dos mercados municipais;

d) Utilizando unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, nelas confeccionem ou vendam, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras hígio-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com carácter essencialmente ambulatório.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

3 - É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 5.º

Da actividade de vendedor ambulante

1 - A emissão do cartão de vendedor ambulante e a sua renovação só é admitida aos indivíduos residentes, recenseados e colectados na área do município.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser concedida a indivíduos não residentes, nem recenseados e colectados na área do município, desde que a Câmara Municipal considere que a mesma é de relevante interesse para o município, nos termos do estipulado no artigo 8.º, ou nas situações em que os indivíduos, apesar de não residentes, nem recenseados e colectados na área do município, se encontrem a realizar a venda ambulante no concelho consoante as disposições legais em vigor, há mais de dois anos.

Artigo 6.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar, nos competentes serviços da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais, de acordo com o modelo constante do anexo A do presente Regulamento;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

f) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

g) Duas fotografias;

h) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior deverá constar:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal;

b) A identificação da situação pessoal no que respeita à profissão anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da situação pessoal do interessado poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante no município;

d) A indicação da venda ambulante exercida de forma não sedentária ou em local fixo, área a ocupar e o horário pretendido.

3 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos e maiores de 16 anos, o requerimento exigível nos termos da alínea a) do n.º 1 deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - No caso dos titulares de unidades móveis e ou equipamentos onde se proceda ao acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, a emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante fica dependente da apresentação do certificado de inspecção hígio-sanitário passado pela autoridade de saúde ou pela autoridade veterinária municipal.

2 - No caso dos vendedores ambulantes que no exercício da sua actividade necessitem, ou estejam por lei obrigados a possuir instrumentos de pesagem e medida, a emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante fica dependente da apresentação do certificado de controlo metrológico dos referidos instrumentos, passado pelo aferidor municipal.

3 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho de Vila Nova de Cerveira desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

4 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial do município, e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

5 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulotes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular do cartão de vendedor ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo de duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal, através do modelo próprio constante do anexo D do presente Regulamento.

7 - O modelo de cartão de vendedor ambulante consta do anexo B.

Artigo 8.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de a actividade a exercer se revelar de interesse para o município, ter carácter temporário, não se prolongar por período superior a três meses e revestir-se de características especiais com interesse sócio-cultural, consideradas como tais pelo presidente da Câmara Municipal, não estando, contudo, dispensadas outras obrigações aqui previstas ou em legislação especial, à excepção do estipulado no n.º 1 do artigo 5.º

2 - Nos casos referidos no número anterior, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, de acordo com o anexo A do presente Regulamento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde constem os seus dados identificativos, qualidade profissional e ou habilitações, indicando ainda, de forma resumida, a actividade pretendida, a fundamentação que justifique o interesse relevante da actividade a exercer para o município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

3 - O modelo de cartão de autorização especial de vendedor ambulante consta do anexo C.

Artigo 9.º

Prazos

1 - A renovação anual dos cartões de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, nos termos referidos no artigo 6.º

2 - Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pelo presidente da Câmara, no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

3 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente, para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

4 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 2 equivale ao indeferimento do pedido.

Artigo 10.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista neste Regulamento deverá ser exercida no horário fixado para os estabelecimentos comerciais em vigor no município.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Esta ocupação não poderá exceder 10 horas consecutivas, seguindo-se a estas, pelo menos, doze horas de intervalo;

b) Diária - locais fixos ou de forma não sedentária com carácter essencialmente ambulatório, em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido.

c) Especial - locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural, em que o período de funcionamento é definido pela Câmara Municipal.

3 - Fora do horário autorizado para o exercício da actividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser retiradas dos locais de venda, sob pena de serem removidas pela Câmara Municipal, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

Artigo 11.º

Taxas

São devidas as seguintes taxas:

1 - Taxa de emissão do cartão de vendedor ambulante ou autorização especial de venda ambulante - 5 euros.

2 - Taxa de renovação do cartão de vendedor ambulante ou autorização especial de venda ambulante - 5 euros.

3 - Taxa anual de venda ambulante de:

a) Peixe, produtos lácteos e seus derivados - 100 euros;

b) Pastelaria, pão e produtos afins - 50 euros;

c) Frutas, legumes e produtos hortícolas - 80 euros;

d) Artesanato - 50 euros;

e) Vestuário e calçado - 120 euros;

f) Gelados - 50 euros;

g) Outras - 100 euros.

4 - Os vendedores ambulantes que possam acumular mais do que um tipo de venda previsto nas alíneas do número anterior, pagarão uma taxa correspondente à taxa de valor mais elevado.

5 - Fica isenta do pagamento da taxa referida no n.º 3 a venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, tremoços, doces tradicionais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural.

6 - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa referida no n.º 3 os vendedores ambulantes que participem em eventos fixos promovidos pela Câmara Municipal que se revistam de interesse sócio-cultural e de carácter promocional para o concelho.

Artigo 12.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade no município.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição e, tratando-se de renovação com alterações, remeterá à mesma entidade uma relação onde constem tais alterações, no prazo de 30 dias a partir da data da sua recepção.

4 - Dos documentos referidos no presente artigo ficará a Secção de Administração Geral obrigada a proceder ao arquivamento dos respectivos duplicados.

Artigo 13.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) Falta de pagamento da taxa anual;

b) Interrupção consecutiva e não justificada superior a 30 dias úteis, nos locais onde a actividade se exerça de forma diária em local fixo.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda ambulante

Artigo 14.º

Locais de venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º e 18.º, a actividade de venda ambulante efectua-se em toda a área do município.

2 - O exercício da actividade de vendedor ambulante poderá ser permitida, com carácter de permanência, em locais a fixar pela Câmara Municipal.

3 - Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos limites estipulados e do horário fixado.

4 - Os cartões para o exercício da actividade de vendedor ambulante em locais fixos só são válidos para os respectivos locais.

5 - Nos casos de morte ou de invalidez dos vendedores ambulantes, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após o decesso ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.

Artigo 15.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 16.º

Atribuição de locais fixos

A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por ordem de apresentação dos respectivos requerimentos

Artigo 17.º

Locais proibidos

1 - O exercício da venda ambulante é proibido no perímetro urbano da vila, entre a EN 13 e o rio Minho.

2 - A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, tremoços, doces tradicionais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural.

3 - Não é permitida a venda ambulante nas vias públicas nas quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 18.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que vendam o mesmo tipo de produtos, de monumentos, igrejas, centros de saúde e outros serviços públicos;

b) Num raio de 200 m contados do perímetro exterior dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a actividade inclua a venda de bebidas alcoólicas.

2 - A proibição constante da alínea a) do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, tremoços, doces tradicionais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e proibições

Artigo 19.º

Deveres

Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentar-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições hígio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicável;

d) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

e) A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizados;

f) A fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público, sempre que seja esse o caso;

g) A ser portador do certificado de inspecção hígio-sanitária previsto no n.º 1 do artigo 7.º;

h) A ser portador do certificado de controlo metrológico previsto no n.º 2 do artigo 7.º;

i) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

j) A acatar todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

k) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que para tal não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local.

Artigo 20.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

b) Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objectos e materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço público;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

g) O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;

h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafacções;

j) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.

Artigo 21.º

Produtos proibidos na venda ambulante

É proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e, bem assim, aquelas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público e em locais fixos, para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de acordo com as regras hígio-sanitárias e alimentares em vigor;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

Artigo 22.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - O exercício da venda ambulante por artistas plásticos só é permitido desde que sejam utilizados equipamentos adequados à exposição e venda da sua arte.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

4 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspecção e certificação hígio-sanitária por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal.

5 - Os instrumentos de pesagem e medida serão anualmente sujeitos a controlo e certificação metrológica por parte do aferidor municipal.

6 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas como rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

7 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

8 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

9 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

10 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante que possa colocar em causa a saúde pública.

11 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

12 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos n.os 6 a 10 do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 23.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda de produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m ? 1,20 m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,40 m, excepto nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

3 - A Câmara Municipal poderá também estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 24.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente sandes, farturas, hamburguers, pregos, pizzas, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção ou renovação de cartão de vendedor ambulante.

2 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à actividade comercial e ao local de venda.

3 - A venda dos produtos referidos nos números anteriores só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

4 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º

5 - Os proprietários das referidas unidades móveis ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspecção e certificação das condições hígio-sanitárias por parte da autoridade sanitária ou da autoridade veterinária municipal.

6 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.

Artigo 25.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições hígio-sanitárias, de conservação, salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal, que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção ou renovação de cartão de vendedor ambulante.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 m.

4 - No caso da venda de pescado, este deve ser acondicionado junto com gelo triturado em tabuleiros de plástico, mantidos em bom estado de higiene e não será permitido o seu amanho ou quaisquer alterações relativas à sua elaboração nos locais de venda.

5 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "transporte e venda de peixe".

6 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de peixe, produtos lácteos e derivados é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Manipular dinheiro ou proceder a outra actividade que possa constituir fonte de contaminação e em seguida manipular o peixe ou os produtos lácteos e derivados sem a lavagem intercalar das mãos, a não ser que para o efeito possuam meios de protecção adequados, designadamente luvas.

7 - O pessoal referido no número anterior fica ainda obrigado a usar, quando no exercício da actividade:

a) Bata de cor clara que resguarde convenientemente a roupa pessoal;

b) Gorro de protecção para todo o cabelo;

c) Avental impermeável e de cor clara.

8 - Os veículos não devem ser utilizados para outros fins, nem transportar qualquer tipo de produtos que não aqueles para os quais estão destinados.

Artigo 26.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos a inspecção e certificação anual pela autoridade sanitária ou pela autoridade veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção ou renovação de cartão de vendedor ambulante;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 27.º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença contagiosa ou revele que sofre de doença da pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

Artigo 28.º

Artesanato

A venda de artesanato ou a venda de produtos e artigos com características artesanais que não sejam, em exclusivo, de fabrico ou produção própria do vendedor ambulante, só é permitida em locais fixos estabelecidos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o seu acesso aos mesmos.

Artigo 30.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

Artigo 31.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços a praticar na venda dos produtos, artigos e mercadorias terão que respeitar a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Da fiscalização

1 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

2 - Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazos cujo incumprimento constituirá infracção.

3 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados, nunca superiores a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

4 - O vendedor deverá fazer-se sempre acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado, e de todos os documentos relacionados com o equipamento, unidades móveis e produtos em venda, devendo, igualmente, prestar todos os esclarecimentos que se mostrem necessários.

5 - As facturas, recibos ou outros documentos relacionados com a aquisição dos produtos e artigos para venda ao público deverão respeitar a legislação em vigor.

Artigo 33.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 24,94 euros a 2493,99 euros.

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infracção;

b) Suspensão até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade inclua a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 35.º

Regime de apreensão

1 - Sempre que as autoridades fiscalizadoras verifiquem o exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou a venda de qualquer um dos produtos referidos no artigo 21.º do presente Regulamento, deverão proceder à sua apreensão.

2 - Deverão ainda ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 6 a 10 do artigo 22.º

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, a Câmara Municipal ou a autoridade sanitária veterinária municipal, podem ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Poderão também ser objecto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão a elaborar de acordo com o modelo constante do anexo E do presente Regulamento.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação da infracção afim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis após notificado para o efeito, para efectuar o respectivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Delegação e subdelegação de competências

Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores, com excepção da criação, alteração ou extinção de locais fixos e de locais proibidos para a venda ambulante.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 38.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à actividade da venda ambulante na área do município.

Juntam-se os anexos A a D referidos no presente Regulamento, e que fazem parte integrante do mesmo.

ANEXO A

(ver documento original)

ANEXO B

(Frente)

(ver documento original)

(Verso)

(ver documento original)

ANEXO C

(Frente)

(ver documento original)

(Verso)

ANEXO D

(ver documento original)

ANEXO E

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2128809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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