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Edital 465/2003, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 465/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do diploma legal atrás citado, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 7 de Abril findo, sancionada pela Assembleia Municipal, na sua reunião realizada no dia 17 de Abril, do ano em curso, da sessão do mês de Abril, aprovou por unanimidade, o Regulamento do Canil e Gatil Municipal de Ílhavo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e num jornal local.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

7 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento do Canil e Gatil Municipal de Ílhavo - CGMI

Preâmbulo

Considerando que a presença de animais de estimação, com especial relevância para os cães e os gatos, generalizou-se na sociedade portuguesa e, naturalmente, no concelho de Ílhavo. A posse de animais domésticos de estimação pode ser um acto de necessidade, um acto social ou mesmo pedagógico. É cada vez maior o interesse dos cidadãos pela preservação das espécies animais e utilização de animais de companhia.

No entanto, repetem-se anualmente situações de abandono de animais, com graves consequências para a vida destes e, muitas vezes, para a saúde pública. Para esta situação, contribuem diversos factores, dos quais alguns não podem ser directamente resolvidos pelos poderes públicos.

Perante esta realidade foi estabelecido um conjunto normativo que enquadra os direitos e deveres dos possuidores de animais domésticos, bem como a sua relação com a administração pública, com particular incidência para os aspectos da saúde pública.

Consciente da necessidade de uma estrutura, em conformidade com a legislação, mas também com a sensibilidade colectiva, ponderando os direitos dos animais, a Câmara Municipal construiu o canil-gatil municipal de Ílhavo.

A constituição de um canil-gatil municipal, com as devidas condições, considerando o facto de que cada vez há mais situações de abandono de animais domésticos, com grandes consequências para a vida destes e, por vezes, para a saúde pública, representa, sem dúvida, um polo de protecção dos mesmos.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas x) e z) do n.º 1, e alínea a) dos n.os 6 e 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, esta rectificada pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março, em conjugação com o disposto no Decreto 13/93, de 13 de Abril, na Lei 92/95, de 12 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 19/2002, de 21 de Julho, no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, e nas Portarias 1427/2001, de 15 de Dezembro e 81/2002, de 24 de Janeiro, propõe-se para apreciação e aprovação, pela Câmara Municipal de Ílhavo e Assembleia Municipal de Ílhavo, o seguinte projecto de Regulamento do Canil-Gatil Municipal de Ílhavo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O canil-gatil municipal de Ílhavo, adiante designado por CGMI, é uma estrutura municipal que tem como primordial função a captura de cães e gatos vadios ou errantes, no concelho de Ílhavo, de forma a garantir a sua gestão equilibrada e racional, indo ao encontro das expectativas dos seus munícipes, numa perspectiva de defesa da saúde pública e do meio ambiente, no respeito pelos direitos dos animais.

2 - O CGMI é composto pelos seguintes sectores, ligados e relacionados funcionalmente:

a) Áreas sociais, áreas de atendimento ao público e o Serviço Médico Veterinário Municipal, para execução de campanhas de profilaxia médica e sanitária;

b) Sector de acolhimento dos animais abandonados e recolhidos pelos serviços municipais ou outros, nos termos legais vigentes, composto por um conjunto de celas independentes, que integram uma zona destinada ao isolamento profiláctico, bem como uma sala de occisão;

c) Sector de acolhimento temporário, mediante pagamento, de cães e gatos e destinado, prioritariamente, a animais cujos donos residam no concelho de Ílhavo.

Artigo 2.º

Localização

O CGMI está localizado junto dos armazéns municipais na Gafanha d'Aquém, freguesia de São Salvador, Ílhavo.

Artigo 3.º

Orgânica

1 - O CGMI integra-se na unidade orgânica da Câmara Municipal de Ílhavo, nos termos do respectivo Regulamento de Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, devendo todos os funcionários, agentes, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

2 - A coordenação técnica da gestão dos serviços do CGMI é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - O CGMI assume a devida responsabilidade dos animais capturados após a recepção nas suas instalações.

2 - A Câmara Municipal de Ílhavo não assume responsabilidade sob qualquer tipo de doença parasitária ou infecto-contagiosa, bem como de lesões contraídas durante a permanência ou morte nas instalações do CGMI por animais capturados ou deixados à sua guarda de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

b) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens;

c) Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis-gatis;

d) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

e) Considera-se abandono de animais a remoção efectuada pelos respectivos donos, possuidores ou detentores de cães ou gatos para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção dos animais citados, sem transmissão dos mesmos para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais e das sociedades zoófilas;

f) Occisão - qualquer processo que provoque a morte de um animal e que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários.

CAPÍTULO II

Funcionamento do CGMI

Artigo 6.º

Horário de funcionamento e normas de atendimento

1 - O CGMI funciona de segunda-feira a sexta-feira das 9 às 13 horas, podendo o horário ser alterado por despacho do presidente da Câmara.

2 - Qualquer assunto, informação pretendida ou eventual reclamação deverá ser apresentada junto do serviço de atendimento do CGMI.

3 - As visitas de utentes à zona de alojamento de animais do CGMI só são permitidas desde que acompanhados por funcionário do CGMI.

4 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CGMI enquanto ocorrer a occisão dos animais.

Artigo 7.º

Alojamento

1 - O CGMI deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou recepção nas suas instalações, até à sua reclamação, levantamento, alienação ou occisão.

2 - Os cães particularmente agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço ou painel de rede móvel, podendo usar-se, no caso de doença ou agressividade extrema, outros meios legalmente permitidos.

3 - Os cães em sequestro e observação por suspeita de raiva serão, obrigatoriamente, alojados individualmente, em cela especificamente destinada a esse fim e assinalada por placa indicadora de perigo

Artigo 8.º

Cuidados sanitários

1 - Todo o animal que for presente para alojamento no CGMI deve ser acompanhado de certificado comprovativo das vacinações obrigatórias, válidas à data.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o animal, logo que seja presente para internamento, será submetido a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese.

3 - Todos os animais recebidos podem ser submetidos a desparasitação, podendo ser determinado, pelo médico veterinário municipal, que os mesmos fiquem de quarentena.

Artigo 9.º

Alimentação

1 - A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.

2 - Na alimentação dos animais, devem ser adoptadas as seguintes medidas:

a) Cachorros e gatinhos entre os 6 e 12 semanas de idade, devem ser alimentados três vezes ao dia;

b) Cães e gatos com idades compreendidas entre 12 semanas e um ano, devem ser alimentados duas vezes por dia;

c) Os animais mais velhos devem ser alimentados uma vez por dia.

3 - A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade.

4 - Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.

5 - E interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes

Artigo 10.º

Limpeza dos equipamentos e instalações

1 - A viatura e o material utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfectados após cada serviço.

2 - Diariamente, todas as instalações dos animais devem ser lavadas com água à pressão e desinfectante, depois de retirados todos os restos de comida e fezes.

3 - Todas as áreas do CGMI devem ser, permanentemente, mantidas no maior asseio.

Artigo 11.º

Identificação

1 - Todos os animais reclamados e levantados do CGMI podem ser identificados, antes da entrega ao seu proprietário, com um sistema electrónico (microchip), mediante solicitação deste.

2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário só poderá levantar o animal após comprovativo do pagamento da taxa por identificação, prevista na Tabela de Taxas em anexo.

3 - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa correspondente à identificação os animais que venham a ser adoptados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Registos obrigatórios

1 - Será mantido registo dos seguintes actos:

a) Vacinação dos cães;

b) Recolha de animais abandonados;

c) Identificação;

d) Destino dos animais, incluindo adopção e eventual occisão;

e) Do alojamento temporário a pedido dos respectivos donos.

2 - Os cães ou gatos capturados serão inscritos e fotografados em mapa mensal de registo do CGMI, de onde conste a data de entrada, ocorrências e destino final de cada animal.

3 - O disposto no número anterior deve ser, igualmente, aplicado aos animais que dêem entrada no sector de acolhimento temporário, mas em mapa de registo diferente daquele.

Artigo 13.º

Publicidade

Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas julgadas convenientes, a existência no CGMI de animais capturados e não reclamados, por forma a que possam encontrar um novo dono, nos termos do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Recolha e levantamento de animais

SECÇÃO I

Recolha e recepção de animais

Artigo 14.º

Recolha e destino de animais errantes

1 - Incumbe à Câmara Municipal de Ílhavo, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios ou errantes, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CGMI, onde permanecerão, no mínimo, oito dias.

2 - Cada acção de recolha deverá ser planeada de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo excepções devidamente fundamentadas, por escrito, ao responsável pela unidade orgânica onde se integra o canil-gatil.

3 - Os animais capturados serão submetidos a exame clinico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil-gatil durante um período definido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 15.º

Recepção de animais

Compete à Câmara Municipal de Ílhavo, sob a coordenação do médico veterinário municipal, assumir a gestão dos animais errantes e a sua guarda temporária no CGMI, contribuindo para a prevenção da agressão, disseminação de doenças parasitárias, infecciosas e outras a pessoas e animais, nas seguintes condições:

a) Sejam provenientes da captura de animais errantes pelos serviços camarários ou de outra entidade que se manifeste interessada;

b) Sempre que, em zonas desabrigadas ou em terrenos privados, os munícipes individualmente ou em associação se proponham capturar animais, serão responsabilizados pelos actos inerentes à captura. Os executantes assumirão toda a responsabilidade, inclusivamente, a de garantirem o bem-estar dos animais, bem como a ausência de sofrimento dos mesmos durante e após a captura;

c) A entrega dos animais, pelos seus detentores ou proprietários, será feita sempre que se verifique:

c.a) Doença incurável dos animais;

c.b) Idade avançada dos animais cuja qualidade de vida esteja comprometida;

c.c) Encontrar na via pública animais abandonados, traumatizados, paralisados, debilitados, etc., devendo, neste caso, proceder ao preenchimento de documento a fornecer pelo CGMI;

c.d) Animais que manifestem comportamentos agressivos.

d) A recepção dos animais, fruto da entrega pelos seus detentores, poderá ser feita durante o horário de funcionamento do CGMI, à excepção do último dia útil da semana;

e) Para efeitos de recepção dos animais, os utentes do CGMI, serão obrigados a preencher uma ficha de alienação dos animais, bem como um termo de co-responsabilidade, em modelos a fornecer;

f) A responsabilidade de actos praticados sobre os animais até à sua recepção no CGMI é da exclusiva responsabilidade do seu proprietário ou detentor;

g) Após o preenchimento da ficha de alienação, declaração de corresponsabilização e entrega do animal no CGMI, o proprietário perde todos os direitos respeitantes ao animal.

SECÇÃO II

Levantamento de animais

Artigo 16.º

Levantamento de animais

1 - Quando um animal recolhido trouxer identificação, será avisado o dono, que terá um prazo de oito dias para o recuperar, mediante o pagamento dos encargos, reportados ao somatório das taxas de estadia no CGMI, nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento.

2 - Durante o período de estadia mínima definido nos termos do artigo 14.º, os animais poderão ser reclamados pelos seus donos, nos termos do número seguinte.

3 - Os animais só poderão ser levantados caso se achem cumpridas as seguintes condições:

a) Identificação do proprietário e do animal, através do preenchimento documento a fornecer;

b) Documento comprovativo do registo e licenciamento do animal;

c) Documento comprovativo da vacinação anti-rábica actualizada. Em caso de inexistência ou caducidade do respectivo comprovativo, é obrigatória a vacinação anti-rábica do canídeo, antes do seu levantamento, mediante o pagamento das respectivas taxas em vigor para o ano em curso;

d) Comprovativo do pagamento das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados;

e) Após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso.

4 - O levantamento de animais do CGMI, poderá ser precedido da identificação electrónica (microchip), prevista no artigo 11.º deste Regulamento.

5 - Decorridos os oito dias referidos no n.º 1 deste artigo, não sendo reclamados os animais e ainda nos casos de não pagamento das despesas referidas naquele número, o CGMI disporá livremente dos animais.

Artigo 17.º

Adopção

1 - Os animais não reclamados podem ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita, quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, nas seguintes condições:

a) Mediante a apresentação, pelo interessado, de termo de responsabilidade (em modelo a fornecer), fazendo prova de que possui condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os interessados na adopção de animais deverão informar-se, junto do CGMI, da existência de animais disponíveis para o efeito, dentro do horário definido no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - No caso da adopção não serão devidos os valores correspondentes à estadia dos animais até essa data, devendo, no entanto ser pago o valor, em vigor para o ano em curso, da vacinação anti-rábica que tenha sido ministrada no CGMI.

4 - Da adopção será dado conhecimento à respectiva junta de freguesia.

CAPÍTULO IV

Sector de acolhimento temporário

Artigo 18.º

Marcação e desmarcação

1 - Os interessados no serviço de acolhimento temporário deverão proceder à marcação da estadia do animal, com uma antecedência mínima de oito dias, indicando o número de dias de permanência do animal no CGMI.

2 - A desmarcação deverá ser comunicada, com uma antecedência mínima de três dias.

Artigo 19.º

Duração

1 - As estadias de animais no sector de acolhimento temporário não poderão exceder 30 dias seguidos.

2 - O limite máximo referido no número anterior poderá, excepcionalmente, ser alargado, nas seguintes condições:

a) Prévia solicitação do proprietário do animal, apresentada junto do CGMI;

b) Do prolongamento da estadia não resulte prejuízo ou embaraço para a gestão do CGMI;

c) Concordância do médico veterinário municipal, o qual deverá fixar os dias de prolongamento, conforme o solicitado, a disponibilidade do CGMI e o estabelecido na alínea seguinte;

d) Em caso algum poderá a estadia exceder 45 dias seguidos.

Artigo 20.º

Entrega de animais

No acto de entrega do animal, o utente é obrigado a apresentar os seguintes elementos:

f) Identificação do proprietário e do animal com o preenchimento de documento a fornecer;

g) Documento comprovativo do registo e licenciamento do animal. Em caso de inexistência, poderá proceder à sua apresentação até à data do levantamento do animal, sob pena, se não o fizer, de comunicação para a junta de freguesia, para efeitos contra-ordenacionais;

h) Documento comprovativo da vacinação anti-rábica actualizada. Em caso de inexistência ou caducidade do respectivo comprovativo, é obrigatória a vacinação anti-rábica do canídeo antes do seu levantamento, mediante o pagamento das respectivas taxas em vigor para o ano em curso.

Artigo 21.º

Levantamento de animais

1 - Na data prevista, o proprietário deve levantar o seu animal.

2 - Caso o animal não seja levantado na data marcada, o seu proprietário será notificado para o fazer no prazo de 10 dias.

3 - Passado o prazo referido no número anterior, sem que o proprietário levante o animal, considerar-se-á que renuncia a todos os direitos sobre o mesmo, podendo a Câmara Municipal de Ílhavo dispor dele livremente.

CAPÍTULO V

Occisão

Artigo 22.º

Occisão

1 - É da competência da Câmara Municipal de Ílhavo e da responsabilidade do médico veterinário municipal, poder proceder à occisão dos animais errantes não reclamados, nos prazos legalmente previstos, e não adoptados.

2 - No caso dos animais abandonados, sempre que o estado de saúde do animal o justifique, a realização de eventual occisão, antes do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º, será decidida pelo médico veterinário municipal responsável.

3 - Para a execução da occisão, serão utilizados meios que minimizem o sofrimento do animal, nomeadamente, a tranquilização profunda ou anestesia, antes da injecção letal.

4 - Depois de efectuada a occisão deverá ser confirmada a morte do animal.

5 - A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias a determinarem, não podendo a ela assistir pessoas estranhas aos serviços do CGMI, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

6 - Aos animais occisados será dado destino adequado, nos termos do artigo 23.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

7 - A occisão poderá ser feita a pedido dos legítimos proprietários dos animais. Neste caso deverá ser considerado o seguinte:

a) O requerente deverá preencher formulário a fornecer no CGMI, que ficará no arquivo do CGMI, com a identificação completa do apresentador e do animal;

b) É obrigatório parecer prévio escrito do médico veterinário municipal;

c) Os animais, eventualmente, admitidos no CGMI para occisão, serão resenhados, fotografados e inscritos no mesmo mapa mensal de registo de cães capturados, nos termos do artigo 12.º;

d) O requerente pagará a taxa prevista na Tabela de Taxas, em anexo.

8 - Se os animais occisados estiverem licenciados, o CGMI comunicará à junta de freguesia, para efeitos de baixa e averbamento na respectiva ficha de cadastro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Taxas

1 - As taxas a aplicar no âmbito do presente Regulamento são as constantes na Tabela de Taxas em anexo.

2 - As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 24.º

Contagem dos prazos

Quando nada se disser, à contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução do presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e decididos pela Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas

(Artigo 23.º) IVA incluído à taxa de 19%

Recolha (por animal) - 5 euros.

Identificação por microchip (por cada) - 23 euros.

Alojamento:

Canídeos (por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção) - 7 euros;

Felinos (por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção) - 4 euros.

Estadias no sector de acolhimento temporário, superiores a uma semana:

Canídeos (por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção) - 5 euros;

Felinos (por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção) - 3 euros.

Occisão (por animal) - 10 euros.

Transporte de animal (por cada) - 3 euros.

Acresce, por quilómetro percorrido - 0,2 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2128798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Lei 19/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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