de 25 de Maio
A produção de cartografia por entidades privadas encontra-se actualmente sujeita a um regime de licenciamento prévio, constante do Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, diploma que estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei 52/96, de 18 de Maio, e pelo Decreto-Lei 59/2002, de 15 de Março, que aprovou os Estatutos do Instituto Geográfico Português e alterou a composição do Conselho Coordenador de Cartografia.A reconhecida necessidade de promover a simplificação e a desburocratização dos procedimentos como forma de promover a competitividade das empresas levou o Governo a estabelecer como um dos seus principais objectivos a adopção de medidas que permitam agilizar os procedimentos, eliminando formalidades, quando estas não se mostrem necessárias. Assim, no SIMPLEX - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, prevê-se a simplificação do regime jurídico da produção nacional de cartografia, no sentido de facilitar a actividade dos agentes privados.
Com o presente diploma procede-se, em execução da referida medida, à eliminação do sistema de controlo administrativo prévio do licenciamento das empresas e actividades de produção de cartografia, por um sistema de mera declaração do exercício da actividade de produção cartográfica, que permita o fácil reconhecimento pelo mercado dos agentes económicos que se dedicam a esta actividade. Com efeito, reconhece-se que o actual regime impõe um sistema de controlo que não se justifica em face dos interesses públicos envolvidos em matéria de qualidade, compatibilidade e utilidade da cartografia produzida.
Em desenvolvimento do princípio geral da confiança e da responsabilização dos agentes económicos privados, entende-se que tais interesses públicos podem ser eficazmente prosseguidos através de um sistema de homologação dos produtos cartográficos, garante suficiente da respectiva qualidade e segurança na sua utilização, visando tão-só a declaração prévia, o reconhecimento fácil e fiável das entidades que se dedicam a esta actividade por parte dos utilizadores.
Este é, para mais, o sentido da evolução das disposições comunitárias em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre circulação de serviços na União Europeia, as quais realçam, igualmente, a necessidade de garantir um elevado nível de qualidade dos serviços e produtos. Acrescente-se que Portugal constituía um dos poucos países da União Europeia que tinha um sistema de licenciamento prévio da actividade das entidades privadas produtoras de cartografia.
Opta-se, assim, através da presente alteração, pela adopção de uma solução que facilita a actividade das empresas de produção cartográfica, através da mera declaração prévia do exercício dessa actividade e da definição do sistema de homologação da cartografia pelas entidades públicas competentes.
Também com o objectivo de simplificar as actividades no domínio da produção de cartografia, procede-se, ainda, à uniformização dos procedimentos entre a produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica e a produção de cartografia hidrográfica por entidades privadas, até à data, sujeita a licenciamento nos termos de diploma próprio. O regime da mera declaração prévia abrange assim, também, a actividade de produção de cartografia hidrográfica.
Em simultâneo, articula-se o regime contido no Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, no que se refere às competências do Instituto Geográfico Português, enquanto autoridade nacional de cartografia e à composição do Conselho Coordenador de Cartografia.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 52/96, de 18 de Maio, e pelo Decreto-Lei 59/2002, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - ...........................................................................2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia topográfica, temática de base topográfica e hidrográfica, com excepção da cartografia classificada das Forças Armadas.
3 - Entende-se por:
a) «Cartografia topográfica» a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;
b) «Cartografia temática de base topográfica» a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada;
c) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem como objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente.
Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior n.º 2.) 2 - Compete ao Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP, e ao Instituto Hidrográfico, adiante abreviadamente designado por IH, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução cartográfica, nas respectivas áreas de competência.3 - A definição de normas e especificações técnicas de produção e reprodução cartográfica por parte do IGP é precedida obrigatoriamente de parecer a emitir pelo Instituto Geográfico do Exército no prazo máximo de 20 dias, findo o qual, sem que seja emitido, se considera favorável.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, são competentes o IGP e o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia topográfica, e o IH, para a cartografia hidrográfica.
5 - A cartografia temática a que se refere a alínea b) do n.º 1 é obrigatoriamente produzida com base na cartografia produzida pelo IGP ou pelo Instituto Geográfico do Exército, prevista na alínea a) do mesmo preceito, ou com base em cartografia homologada nos termos definidos no artigo 15.º do presente diploma.
6 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção cartográfica desde que, para o efeito, esteja habilitada por lei ou haja efectuado a declaração prévia prevista no artigo 8.º 7 - No exercício das actividades referidas no número anterior, as entidades encontram-se sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, em especial às normas técnicas a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
8 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.
[...]
1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.2 - A cartografia oficial consta de listagens aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
3 - ...........................................................................
4 - Compete ao IGP assegurar a publicação das listagens referidas no presente artigo no Diário da República e proceder à respectiva divulgação na sua página da Internet.
5 - As entidades e os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografia oficial, desde que disponível.
Artigo 4.º
[...]
1 - O Conselho Coordenador de Cartografia depende do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.2 - ...........................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - ...........................................................................a) Director-geral do IGP;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Presidente da direcção do Instituto Nacional de Estatística;
e) Director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente;
f) Director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
g) Presidente do Instituto da Água, I. P.;
h) Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
i) Presidente do Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
j) Director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
l) Director-geral dos Recursos Florestais;
m) Presidente do Instituto Nacional de Recursos Biológicos;
n) Presidente do conselho directivo do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.;
o) Subdirectores-gerais do IGP;
p) Director regional de Geografia e Cadastro da Região Autónoma da Madeira;
q) Dirigente máximo do serviço regional responsável pelas actividades de cartografia na Região Autónoma dos Açores;
r) [Anterior alínea n).] 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - Por convite do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia e sempre que tal se justifique em função da agenda de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou outras entidades de reconhecido mérito.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O Conselho é presidido pelo director-geral do IGP, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - A execução das deliberações do Conselho Coordenador é assegurada por uma comissão permanente constituída pelos membros referidos nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O estatuto remuneratório dos membros que integram a comissão permanente referida no número anterior é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 8.º
Regime de declaração prévia
1 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a declaração prévia ao IGP o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica.2 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a declaração prévia ao IH o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em especial no que se refere aos levantamentos hidrográficos.
3 - As declarações a que se referem os números anteriores são efectuadas em modelo próprio, a aprovar, respectivamente, pelo IGP e pelo IH e a disponibilizar nas respectivas páginas da Internet.
4 - A apresentação da declaração é acompanhada de cópia autenticada dos estatutos da entidade dos quais conste que o respectivo objecto social inclui a produção de cartografia, no caso de pessoa colectiva, ou, tratando-se de pessoa singular, de cópia da declaração fiscal comprovativa do exercício dessa actividade.
5 - Exceptua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.] b) [Anterior alínea b) do n.º 4.] 6 - O IGP e o IH divulgam nas respectivas páginas da Internet a listagem das entidades que, respectivamente, procedam às declarações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
7 - A cessação do exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica e de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica deve ser comunicada, respectivamente, ao IGP e ao IH, que procedem à actualização das listagens referidas no número anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 - As actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º, podem ser inspeccionadas, respectivamente, pelo IGP e pelo IH, que, a qualquer momento, podem solicitar e consultar toda a documentação técnica relativa aos trabalhos realizados.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - No exercício das competências previstas no n.º 1 por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.
Artigo 15.º
[...]
1 - Para fins de utilização pública, a produção cartográfica das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º encontra-se sujeita a homologação.2 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária ao IGP ou ao IH, conforme se trate, respectivamente, de cartografia topográfica ou temática de base topográfica ou de cartografia hidrográfica.
3 - A homologação da cartografia topográfica compete ao IGP e, quando se trate de cartografia temática, ao IGP conjuntamente com a entidade ou serviço público com competência na área em causa.
4 - A homologação da cartografia hidrográfica compete ao IH.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - As regras de concessão da homologação são aprovadas por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no caso da cartografia topográfica ou temática de base topográfica, e por portaria do Ministro da Defesa Nacional, no caso da cartografia hidrográfica.
7 - O IGP e o IH divulgam nas respectivas páginas da Internet listagem com os resultados dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.
Artigo 16.º
[...]
1 - Compete ao IGP e ao IH a fiscalização do cumprimento do presente diploma, nas respectivas áreas de competência.2 - No exercício da competência prevista no número anterior por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o Instituto Geográfico do Exército colabora com o IGP nas acções de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...........................................................................a) [Anterior alínea c).] b) O exercício de actividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 13.º;
d) ............................................................................
e) [Anterior alínea b).] 2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 2000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 1500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 até (euro) 15000, no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 600 e até ao máximo de (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 até ao máximo de (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar aos organismos referidos no artigo 16.º a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias susceptíveis de se configurarem como contra-ordenação nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como o dever de colaborar no âmbito do respectivo processo.
8 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 2.º
Norma transitória
As entidades que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares de alvará para o exercício de actividades no domínio da produção cartográfica, encontram-se dispensadas de proceder à declaração prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Disposições revogadas
São revogados os artigos 9.º a 12.º e 18.º e 19.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho.
Artigo 4.º
Regiões Autónomas
O regime previsto neste decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura e das competências da administração regional autónoma em matéria de cartografia, a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, com a redacção actual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 9 de Maio de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Republicação do Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia topográfica, temática de base topográfica e hidrográfica, com excepção da cartografia classificada das Forças Armadas.
3 - Entende-se por:
a) «Cartografia topográfica» a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;
b) «Cartografia temática de base topográfica» a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada;
c) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem como objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente.
Artigo 2.º
Produção cartográfica
1 - Incumbe ao Estado:a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura do território com cartografia topográfica nas escalas de 1:10000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas de 1:5000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações;
b) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática para utilização das entidades e serviços públicos legalmente competentes.
2 - Compete ao Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP, e ao Instituto Hidrográfico, adiante abreviadamente designado por IH, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução cartográfica, nas respectivas áreas de competência.
3 - A definição de normas e especificações técnicas de produção e reprodução cartográfica por parte do IGP é precedida obrigatoriamente de parecer a emitir pelo Instituto Geográfico do Exército no prazo máximo de 20 dias, findo o qual, sem que seja emitido, se considera favorável.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, são competentes o IGP e o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia topográfica, e o IH, para a cartografia hidrográfica.
5 - A cartografia temática a que se refere a alínea b) do n.º 1 é obrigatoriamente produzida com base na cartografia produzida pelo IGP ou pelo Instituto Geográfico do Exército, prevista na alínea a) do mesmo preceito, ou com base em cartografia homologada nos termos definidos no artigo 15.º do presente diploma.
6 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção cartográfica desde que, para o efeito, esteja habilitada por lei ou haja efectuado a declaração prévia prevista no artigo 8.º 7 - No exercício das actividades referidas no número anterior, as entidades encontram-se sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, em especial às normas técnicas a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
8 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.
Artigo 3.º
Cartografia oficial
1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.2 - A cartografia oficial consta de listagens aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
3 - Das listagens referidas no número anterior apenas deve constar cartografia com grau de actualização adequado e respectivas áreas e escalas abrangidas.
4 - Compete ao IGP assegurar a publicação das listagens referidas no presente artigo no Diário da República e proceder à respectiva divulgação na sua página da Internet.
5 - As entidades e os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografia oficial, desde que disponível.
Artigo 4.º
Conselho Coordenador de Cartografia
1 - O Conselho Coordenador de Cartografia depende do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é o órgão de coordenação da actividade dos organismos e serviços públicos legalmente competentes para produzir cartografia.
Artigo 5.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:a) Coordenar a actividade dos organismos e serviços públicos produtores de cartografia;
b) Promover a cobertura de todo o território com cartografia oficial nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
c) Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a optimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
d) Elaborar e propor normas técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam superiormente apresentadas;
e) Preparar as listagens de cartografia oficial a que se refere o artigo 3.º;
f) Apoiar a constituição e o funcionamento do registo central de cartografia oficial e homologada;
g) Promover a normalização de nomes geográficos e a constituição e funcionamento da respectiva base de dados;
h) Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;
i) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade cartográfica e à protecção da respectiva produção;
j) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;
l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem superiormente submetidos para o efeito;
m) Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho.
2 - Para efeito do disposto na alínea d), o Conselho deve ouvir, sempre que o entenda justificado, as câmaras municipais, outras entidades públicas utilizadoras de cartografia e o sector privado, designadamente através das respectivas associações sócio-profissionais.
Artigo 6.º
Composição
1 - O Conselho Coordenador de Cartografia tem a seguinte composição:a) Director-geral do IGP;
b) Director do Instituto Geográfico do Exército;
c) Director-geral do IH;
d) Presidente da direcção do Instituto Nacional de Estatística;
e) Director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente;
f) Director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
g) Presidente do Instituto da Água, I. P.;
h) Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
i) Presidente do Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
j) Director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
l) Director-geral dos Recursos Florestais;
m) Presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Recursos biológicos;
n) Presidente do conselho directivo do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.;
o) Subdirectores-gerais do IGP;
p) Director regional de Geografia e Cadastro da Região Autónoma da Madeira;
q) Dirigente máximo do serviço regional responsável pelas actividades de cartografia na Região Autónoma dos Açores;
r) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - Cada membro do Conselho designa, de entre os responsáveis do organismo ou serviço que dirige, um suplente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - Por convite do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia e sempre que tal se justifique em função da agenda de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou outras entidades de reconhecido mérito.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O Conselho Coordenador de Cartografia funciona no IGP, que lhe assegura o apoio logístico e administrativo e suporta os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.2 - O Conselho é presidido pelo director-geral do IGP, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
3 - O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente.
4 - Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida competência.
5 - A execução das deliberações do Conselho Coordenador é assegurada por uma comissão permanente constituída pelos membros referidos nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O estatuto remuneratório dos membros que integram a comissão permanente referida no número anterior é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 8.º
Regime de declaração prévia
1 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a declaração prévia ao IGP o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica.2 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a declaração prévia ao IH o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em especial no que se refere aos levantamentos hidrográficos.
3 - As declarações a que se referem os números anteriores são efectuadas em modelo próprio, a aprovar, respectivamente, pelo IGP e pelo IH e a disponibilizar nas respectivas páginas da Internet.
4 - A apresentação da declaração é acompanhada de cópia autenticada dos estatutos da entidade dos quais conste que o respectivo objecto social inclui a produção de cartografia, no caso de pessoa colectiva, ou, tratando-se de pessoa singular, de cópia da declaração fiscal comprovativa do exercício dessa actividade.
5 - Exceptua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
6 - O IGP e o IH divulgam nas respectivas páginas da Internet a listagem das entidades que, respectivamente, procedam às declarações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
7 - A cessação do exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica e de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica deve ser comunicada, respectivamente, ao IGP e ao IH, que procedem à actualização das listagens referidas no número anterior.
Artigo 9.º
Requerimento
(Revogado.)
Artigo 10.º
Condições para a emissão de alvará
(Revogado.)
Artigo 11.º
Director técnico
(Revogado.)
Validade do alvará
(Revogado.)
Artigo 13.º
Inspecção
1 - As actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º, podem ser inspeccionadas, respectivamente, pelo IGP e pelo IH, que, a qualquer momento, podem solicitar e consultar toda a documentação técnica relativa aos trabalhos realizados.2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior.
3 - Não estão abrangidos pelos números anteriores os dados técnicos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
4 - No exercício das competências previstas no n.º 1 por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.
Artigo 14.º
Protecção da produção
1 - À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.
Artigo 15.º
Homologação da produção
1 - Para fins de utilização pública, a produção cartográfica das entidades referida nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º encontra-se sujeita a homologação.2 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária ao IGP ou ao IH, conforme se trate, respectivamente, de cartografia topográfica ou temática de base topográfica ou de cartográfica hidrográfica 3 - A homologação da cartografia topográfica compete ao IGP e, quando se trate de cartografia temática, ao IGP conjuntamente com a entidade ou serviço público com competência na área em causa.
4 - A homologação da cartografia hidrográfica compete ao IH.
5 - A homologação depende da verificação, por amostragem, que a produção cartográfica cumpre os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa.
6 - As regras de concessão da homologação são aprovadas por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no caso da cartografia topográfica ou temática de base topográfica, e por portaria do Ministro da Defesa Nacional, no caso da cartografia hidrográfica.
7 - O IGP e o IH divulgam nas respectivas páginas da Internet listagem com os resultados dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Compete ao IGP e ao IH a fiscalização do cumprimento do presente diploma, nas respectivas áreas de competência.2 - No exercício da competência prevista no número anterior por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o Instituto Geográfico do Exército colabora com o IGP nas acções de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação:a) O incumprimento das normas técnicas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
b) O exercício de actividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 13.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º sobre a constituição e manutenção de arquivos;
e) O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º 2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 2000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 1500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 até (euro) 15000, no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 600 e até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 até ao máximo de (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar instrutor e para aplicar as respectivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no artigo 16.º 7 - As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar aos organismos referidos no artigo 16.º a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias susceptíveis de se configurarem como contra-ordenação nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como o dever de colaborar no âmbito do respectivo processo.
8 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a entidade que as aplicar.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
(Revogado.)
Artigo 19.º
Disposição transitória
(Revogado.)
Artigo 20.º
Conselho Nacional de Cartografia
É extinto o Conselho Nacional de Cartografia, criado pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.