Portaria 351/91
de 20 de Abril
A Portaria 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considera desde logo como espécies protegidas as constantes do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) por em relação a elas já existirem ensaios de IHE.
Torna-se agora possível alargar o âmbito de protecção a outras espécies de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 213/90, de 28 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Espécies protegidas
As espécies protegidas sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são as seguintes:
a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;
b) Oleaginosas: girassol;
c) Forragens: azevéns, ervilhaca, tremoceiro, trevos, luzerna e festucas;
d) Pomóideas: macieira e pereira;
e) Prunóideas: pessegueiro, ameixieira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;
f) Videira;
g) Morangueiro;
h) Batateira;
i) Roseira;
j) Crisântemo.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.